Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.365, DE 9 DE JUNHO DE 1942 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 4.365, DE 9 DE JUNHO DE 1942
Altera o decreto-lei n. 2.291, de 8 de junho de 1940, que dispõe sobre a Justiça do Território do Acre.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
"Art. 1º Os arts. 3º, n. V; 4º, n. II; 6º e ns. I, II, III e VII; 7º e seu § 2º; 14; 16, ns. 21 a 23; 17, letra b; 18, parágrafo único e ns. 1º e 2º; 19, n. 4; 21, ns. I, IV, V, VIII, IX, XVIII, XXIX e XXXII; 22, parágrafo único, e ns. 1º e 2º; 24, § 2º, letra b; 30 e seu parágrafo único; 39; 62; 68, letra c; 78 e seus §§ 1º e 2º,; 89; 96; 98; 108; 144 e seu parágrafo único; 146, parágrafo único; 152 e seu parágrafo único; 159 e 165 do decreto-lei n. 2. 291, de 8 de junho de 1940, passam a vigorar com a redação seguinte:"
"Art. 3º.......................................................................................................................................................
V - setenta e quatro juizes de paz, um para cada zona.
Art. 4º........................................................................................................................................................
II - três promotores públicos substitutos, sendo dois para a primeira circunscrição judiciária (art. 1.º, § 1.º) e um para a segunda circunscrição (art. 1.º, § 2.º), com residência designada no ato da respectiva nomeação.
"Art. 6º São auxiliares da administração da Justiça:
I - cinco escrivães do crime, com os ofícios, anexos, do juri, civil, órfãos, menores, sucessões, acidentes na trabalho, de tabelião de notas, do registo civil das pessoas naturais (em sede de comarca) e das pessoas jurídicas, do registo de títulos e documentos, de imoveis de protesto de letras e titulos, de contador e partidor - um para cada comarca, sendo que o escrivão do crime da comarca de Rio Branco tem, apenas, anexos, os ofícios do juri, civil, órfãos, menores, sucessões, acidentes no trabalho, do registo civil das pessoas naturais (na sede da mesma comarca) .e do registo de títulos e documentos.
II - um tabelião de notas, com os ofícios, anexos, do registo civil das pessoas jurídicas, de imoveis, de protesto de letras e títulos, de contador e partidor, para a comarca de Rio Branco;
III - setenta e quatro escrivães dos juizos de paz, com o ofício, anexo, do registo civil das pessoas naturais;
VII - setenta e quatro oficiais de justiça dos juízos de paz, um para cada juízo.
"Art. 7º Os tribunais do juri obedecem à organização estabelecida no Código de Processo Penal.
Na sede de cada comarca, funcionará um tribunal do juri, tendo como presidente o respectivo juiz de direito.
§ 2º As multas em que incorrerem os jurados ou suplentes e as testemunhas serão cobradas como renda da fazenda pública da União, pela forma estatuída no Código de Processo Penal (art. 444).
"Art. 14 Aos tribunais do juri compete julgar os processos por crimes indicados no Código de Processo Penal
"Art. 16.....................................................................................................................................................
21 - Proceder à instrução dos processos por crimes da competência do tribunal do juri até á pronúncia, inclusive;
22 - Praticar, em geral, os atos de juriadição criminal, regulados no Código de Processo Penal, não atribuidos expressamente à jurisdição diversa;
23 - Preparar os processos por crimes da competência do Tribunal de Imprensa e presidir ao julgamento.
"Art. 17......................................................................................................................................................
b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as autarquias criadas pele União.
"Art. 18......................................................................................................................................................
Parágrafo único. Achando-se em exercício, conjuntamente, o juiz de direito e o juiz substituto na mesma comarca, em cuja este tem a sua residência, ficará competindo ao juiz substituto:
1º, assinar termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros dos oficiais do registo civil das pessoas naturais (artigo 16, n. 1.º, útima parte);
2º, presidir à celebração do casamento na sede da comarca (artigo 16, n. 17)
"Art. 19......................................................................................................................................................
4º, efetuar as diligências e cumprir os mandados do juiz de direito e do juiz substituto da respectiva comarca.
"Art. 21......................................................................................................................................................
I - Representar o ministério público perante os juizes de direito, juizes substitutos ou juizes de paz, os tribunais do juri e os tribunais de imprensa;
IV - Oferecer denúncia substitutiva ou aditar e queixa e requerer a nomeação de curador, nos casos e pela forma do disposto no Código de Processo Penal;
V - Promover a ação civil, nela prosseguir ou intervir, nos casos dos arts. 92, parágrafo único, e 93, § 3.º, do Código de Processo Penal;
VIII - Promover a aplicação de medidas de segurança, nos casos legais;
IX - Oferecer libelo; acusar os réus em plenário, nos crimes ds ação pública;
XVIII - Promover a unificação das penas impostas aos condenados e exercer, em geral, perante os juizes junto aos quais servirem, as atribuições explícita ou implicitamente conferidas ao ministério público nas leis de processo penal;
XXVII - Promover, pekoe meios judiciais próprios, a anotação, averbação, retificação, restabelecimento e cancelamento de atos do estado civil;
XXIX - Funcionar nos processos a que se refere o n. XXVII, quando promovidos pelos interessados, assistindo, obrigatoriamente, à prova testemunhal, e podendo recorrer das decisões;
XXXII - Assistir, obrigatoriamente, a justificações, para qualquer efeito.
"Art. 22......................................................................................................................................................
Parágrafo único. Achando-se em exercício, conjuntamente, o promotor público e o promotor público substituto na mesma comarca, em cuja sede tem este a sua residência, ficará competindo ao promotor público substituto:
"Art. 89. O juiz deve dar-se por suspeito ou impedido e, se não o fizer, poderá como tal ser recusado por qualquer das partes, nos casos do art. 185 do Código de Processo Civil e dos arts. 252 e seguintes do Código de Processo Penal.
"Art. 96. As prescrições relativas às suspeições dos juizes estendem-se, no que for aplicavel, aos orgãos do ministério público, mas não haverá impedimento para a causa em que hajam intervindo como tais o próprio ou outro orgão seu parente.
"Art. 98. Não será permitido aos que se acharem ligados aos juizes da comarca pelos graus de parentesco indicados no art. 84, exercer perante eles qualquer ofício, salvo quando nomeados anteriormente.
"Art. 108. A aposentadoria dos serventuários, que não percebem remuneração pelos cofres públicos, é regulada por lei especial.
"Art. 144. O corregedor da justiça do Distrito Federal poderá cometer a juizes a incumbência de proceder a correições, de cujo serviço lhe será remetido relatório circunstanciado.
Parágrafo único. O mesmo corregedor poderá cometer a juizes e a orgãos do ministério público, estes por indicação do procurador geral, a incumbência de apurar a responsabilidade de serventuários, mediante inquérito administrativo, que lhe será presente, para os fins de direito.
"Art. 146....................................................................................................................................................
Parágrafo único. O procurador geral da justiça do Distrito Federal poderá delegar a orgãos do Ministério Público a incumbência de proceder a correições a que se refere este artigo, de cujo serviço lhe será remetido relatório circunstanciado.
Art. 159. Aos sábados, o expediente forense encerrar-se-á às doze horas, salvo para casamento e atos do registo civil das pessoas naturais, que poderão tambem ser realizados em domingos e feriados.
Art. 165. Os atuais ofícios de justiça em cada uma das comarcas, cujos serventuários tenham mais de dois anos de exercício nos respectivos cartórios, ficam conservados, mas as vagas, que neles ocorrerem, não serão preenchidas, fazendo-se, então, automaticamente, as anexações na forma desta lei.
Art. 2º Ficam acrescentados, no decreto-lei n. 2.291, de 8 de junho de 1940, aos seus dispositivos os seguintes:
I - Ao art. 7º, o § 3º, nestes termos:
§ 3º O sorteio dos jurados far-se-á com antecedência de trinta dias, no mínimo, da data que for determinada para a reunião do Juri.
II - Ao art. 12, o parágrafo único, nestes termos:
Parágrafo único. Os juizes de paz, com exercício em sede de comarca, teem jurisdição em toda a respectiva comarca, para o efeito de processar contravenções.
III - Ao art. 17, as letras c e d, nestes termos:
c) as ações de nulidade de privilégio de invenção ou marca de indústria ou comércio;
d) os mandados de segurança, ressalvada a competência dos Tribunais Superiores.
IV - Ao parágrafo único do art. 18, os ns. 3º a 5º, nestes termos:
3º Proceder à instrução dos processos por crimes da competência do Tribunal do Juri até à pronúncia, exclusive (art. 16, n. 21, primeira parte);
4º Exercer as atribuições definidas no art. 16, ns. 41 a 45, inclusive;
5º Processar e julgar as justificações, vistorias, protestos, interpelações e outros processos preperatórios para servirem de documento (art. 16, n. 46, letra b);
V - Ao art. 19. o parágrafo único, nestes termos:
Parágrafo único. Aos juizes de paz, com exercício em sede das comarcas, compete processar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, as contravenções previstas na Lei das Contravenções Penais, arts. 19, princípio; 19, §§ 1º e 2º; 21; 25; 26; 28, princípio; 28, parágrafo único; 31, princípio; 31, parágrafo único, letras a, b e c; 32; 34; 37, princípio 37, parágrafo único; 38; 40 a 42, inclusive; 45 a 47, inclusive; 50 a 65, inclusive.
VI - Ao parágrafo único do art. 22, o n. 3º, nestes termos:
3º Assistir, obrigatoriamente, a justificações, para qualquer efeito.
VII - Ao art. 26, o parágrafo único, nestes termos:
Parágrafo único. Aos escrivães dos juizos de paz de Placido de Castro e Porto Acre, na comarca de Rio Branco, de Brasília, na comarca de Xapuri, de Castelo, na comarca de Sena Madureira, de Humaitá e Japiim, na comarca de Cruzeiro do Sul, de Foz do Jordão, na comarca de Seabra e de Feijó, depois de sua incorporação à última comarca, compete exercer, tambem, as funções de tabelião de notas.
VIII - Ao art. 39, o parágrafo único, nestes termos:
Parágrafo único. Os cargos de tabelião de notas, escrevente compromissário, escrivão do juizo de paz, oficial do registo civil das pessoas naturais (em zonas das comarcas), oficial de justiça do juizo de direito ou do juizo de paz são de livre nomeação.
IX - Ao art. 78, o § 3.º, nestes termos:
§ 3º O escrivão do crime e o tabelião de notas da comarca de Rio Branco são substituidos por escreventes compromissários dos respectivos cartórios e, na falta destes, eles se substituem reciprocamente, sem prejuizo das próprias funções.
X - Ao art. 103, o parágrafo único, nestes termos:
Parágrafo único. Para os efeitos de aposentadoria, contar-se-á, em benefício dos escrivães do crime, o tempo de serviço por eles prestado, em ofícios de justiça do Território do Acre, antes de perceberem vencimentos pelos cofres públicos.
Art. 3º Ficam suprimidos o parágrafo único do art. 14, o n. 13 do artigo 19, o parágrafo único do art. 71, o parágrafo único do art. 108 e o parágrafo único do art. 158 do decreto-lei n. 2.291, de 8 de junho de 1940.
Art. 4º Nas comarcas em que houver ainda mais de um serventuário de justiça, o escrivão do crime, sem prejuizo das próprias funções, substitue-os demais, em seus impedimentos ou por motivo de ausência, na falta de escrevente compromissário do respectivo cartório.
Parágrafo único. Substitue o escrivão do crime, na falta de escrevente compromissário do cartório, o serventuário mais antigo da comarca, sem prejuizo das próprias funções.
Art. 5º Fica o Governador do Território do Acre autorizado a dividir o mesmo território em zonas, correspondentes ao número de juizes de paz, fixando os limites e a sede de cada uma delas; o ato produzirá, desde logo, os seus efeitos, mas devendo ser submetido à aprovação do Ministro da Justiça.
Art. 6º No caso de vagar-se o cargo de juiz de direito da atual comarca de Feijó antes do cargo de juiz substituto, com residência na mesma comarca, ambos declarados excedentes (art. 164, combinado com o art. 163, do decreto-lei n. 2.291, de 8 de junho de 1940), fica facultado ao último juiz, se o requerer, ao Ministro da Justiça, transferir-se para qualquer comarca, onde preencherá, automaticamente, a vaga que aí se der, de igual categoria.
Parágrafo único. Na comarca, para a qual for transferido, ficará o mesmo juiz, enquanto não se verificar a hipótese prevista neste artigo, como segundo substituto do juiz de direito, e competindo-Ihe tambem substituir os outros juizes de direito das comarcas pertencentes à respectiva circunscrição judiciária.
Art. 7º Esta lei entra em vigor no prazo, a contar da publicação, de trinta dias, para as comarcas da primeira circunscrição judiciária, e de noventa dias, para as da segunda circunscrição; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de junho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Vasco T. Leitão da Cunha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/6/1942, Página 9449 (Publicação Original)