Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.244, DE 9 DE ABRIL DE 1942 - Retificação

DECRETO-LEI Nº 4.244, DE 9 DE ABRIL DE 1942

Lei orgânica do ensino secundário.

(Publicado no Diário Oficial de 10 de abril de 1942)

RETIFICAÇÃO

No art. 4º. onde se lê: "concorrerá para a formação intelectual um acento estudo",

Leia-se: "concorrerá para a formação intelectual, além de um maior conhecimento de filosofia, acentuado estudo".

No Art. 14, onde se lê: "Segunda série: 1) Protuguês. 2) Latim. 3) Grego. 4 Francês ou Inglês. 5) Espanhol. 6) Matemática. 7) Fisíca. 8) Química. 9) História Geral. 10) Geografia Geral"

Leia-se: "Segunda série: 1) Protuguês. 2) Latim. 3) Grego. 4 Francês ou Inglês. 5) Matemática. 6) Fisíca. 7) Química. 8) História Geral. 9) Geografia Geral. 10) Filosofia"

No art. 17, onde se lê: "No curso científico, dar-se-á ao ensino de matemática, de física, de química e de biologia maior desenvolvimento e profundidade do que no curso clássico".

Leia-se: " As disciplinas comuns aos cursos clássicoa e cientificos serão ensinadas de acordo com um mesmo programa, salvo a matemática, a física, a química e a biologia, cujos programas terão maior amplitude no curso científico do que no curso clássico, e a filosofia, que terá neste amplo programa do que naquele".

No Art. 21, onde se lê: "nos estudos"

Leia-se: "nas disciplinas".

No Art. 56, onde se lê: 8) Geografia Geral e do Brasil".

Leia-se: "8) Geografia Geral e do Brasil; 9) Desenho"


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/04/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/4/1942, Página 6079 (Retificação)