Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.244, DE 9 DE ABRIL DE 1942
DECRETO-LEI Nº 4.244, DE 9 DE ABRIL DE 1942
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Rio de Janeiro,
1 de abril de 1942.
Sr.
Presidente:
Tenho a honra de
submeter à consideração de V. Ex.ª um projeto de lei orgânica do ensino
secundário.
I - O sistema
vigente do ensino secundário data de 1931. Dentre as vantagens que dele
provieram para a educação do país é de notar antes do mais a concepção que lhe
serviu de base, isto é, a afirmação do caráter educativo do ensino secundário,
em contraposição à prática então reinante de considera-lo como mero ensino de
passagem para os cursos do ensino superior.
Dessa concepção
decorreu um corolário de importância fundamental: a metodização do ensino
secundário, isto é, a seriação obrigatória de seus estudos e a introdução nesses
estudos de uma disciplina pedagógica. Está hoje no hábito dos estudantes e na
consciência de todos que o ensino secundário não é um conjunto de preparatórios,
que se devam fazer apressadamente e de qualquer maneira, mas constitui uma fase
importante da vida estudiosa, que normalmente só pode ser vencida com a execução
de trabalhos escolares metódicos, num lapso de sete anos.
Representa, por
outro lado, significativo resultado da legislação ora em vigor ter facilitado a
generalização do ensino secundário, antes ao alcance de poucos, a todos os
pontos do país. Havia no Brasil, em 1931, menos de duzentas escolas secundárias;
hoje elas são quase oitocentas.
A lei projetada
encontra, assim, terreno amplo e condições favoráveis, que possibilitem o
prosseguimento do trabalho de renovação e elevação do ensino secundário do
país.
II - São mais
dignos de nota, na presente proposta de reorganização do ensino secundário, os
pontos seguintes:
Concepção do
ensino secundário - A reforma
atribui ao ensino secundário a sua finalidade fundamental, que é a formação da
personalidade adolescente.
É de notar,
porém, que formar a personalidade, adaptar o ser humano às exigências da
sociedade, socializá-lo constitui finalidade de todas espécie de
educação.
E, sendo esta a
finalidade geral da educação, é por isto mesmo a finalidade única do ensino
primário, que é o ensino básico e essencial, que é o ensino para
todos.
Entretanto, a
partir do segundo grau do ensino, cada ramo da educação se caracteriza por uma
finalidade específica, que se acrescenta àquela finalidade
geral.
O que constitui
o caráter específico do ensino secundário é a sua função de formar nos
adolescentes uma sólida cultura geral, marcada pelo cultivo a um tempo das
humanidades antigas e das humanidades modernas, e bem assim, de nêles acentuar e
elevar a consciência patriótica e a consciência
humanística.
Êste último
traço definidor do ensino secundário é de uma decisiva importância nacional e
humana.
O ensino
primário deve dar os elementos essenciais da educação patriótica. Nêle o
patriotismo, esclarecido pelo conhecimento elementar do passado e do presente do
país, deverá ser formado como um sentimento vigoroso, como um alto fervor, como
amor e devoção, como sentimento de indissolúvel apego e indefectível fidelidade
para com a pátria.
Já o ensino
secundário tem mais precisamente por finalidade a formação da consciência
patriótica.
É que o ensino
secundário se destina à preparação das individualidades condutoras, isto é, dos
homens que deverão assumir as responsabilidades maiores dentro da sociedade e da nação, dos homens
portadores das concepções e atitudes espirituais que é preciso infundir nas
massas, que é preciso tornar habituais entre o povo. Ele deve ser, por isto, um
ensino patriótico por excelência, e patriótico no sentido mais alto da palavra,
isto é, um ensino capaz dar aos adolescentes a compreensão da continuidade
histórica da pátria, a compreensão dos problemas e das necessidades, da missão e
dos ideais da nação, e bem assim dos perigos que a acompanhem, cerquem ou
ameacem, um ensino capaz, além disto, de criar, no espírito das gerações novas,
a consciência da responsabilidade diante dos valores maiores da pátria, a sua
independência, a sua ordem, o seu destino.
Por outro lado,
seria de todo impraticável introduzir na educação primária e insinuar no
espírito das crianças o difícil problema da significação do homem, êste problema
crítico, de que depende o rumo de uma cultura e de uma civilização, o rumo das
organizações políticas, o rumo da ordem em todos os terrenos da vida social. Tal
problema só poderá ser considerado quando a adolescência estiver adiantada, e é
por isto que a formação da consciência humanística, isto é, a formação da
compreensão do valor e do destino do homem é finalidade de natureza específica
do ensino secundário.
Um ensino
secundário que se limitasse ao simples desenvolvimento dos atributos naturais do
ser humano e não tivesse a fôrça de ir além dos estudos de mera informação
literária, científica ou filosófica, que fôsse incapaz de dar aos adolescentes
uma concepção do que é o homem, uma concepção do ideal da vida humana, que não
pudesse formar, em cada um dêles, a consciência da significação histórica da
pátria e da importância de seu destino no mundo, assim como o sentimento da
responsabilidade nacional, falharia à sua finalidade própria, seria ensino
secundário apenas na aparência e na terminologia, porque de seus currículos não
proviriam as individualidades responsáveis e dirigentes, as individualidades
esclarecidas de sua missão social e patriótica, e capazes de
cumpri-la.
Divisão em dois
ciclos - A reforma
conserva a divisão do ensino secundário em dois ciclos, dando, porém, uma
configuração diferente a essa estrutura. O primeiro ciclo compreenderá um só
curso: o curso ginasial, de quatro anos. O segundo terá dois cursos paralelos,
cada qual com a duração de três anos, sendo qualquer dêles acessível aos
candidatos que tenham concluído o curso ginasial.
Da limitação do
curso ginasial a quatro anos resultará, por um lado, a vantagem de tornar a
educação secundária, na sua primeira fase, ao alcance de um número maior de
brasileiros.
Outra vantagem
dessa limitação é a possibilidade de uma conveniente articulação do primeiro
ciclo do ensino secundário com o segundo ciclo de todos os ramos especiais do
ensino de segundo grau, isto é, com o ensino técnico industrial, agrícola,
comercial e administrativo e com o ensino normal, servindo de base a essas
categorias de ensinos, o que concorrerá para maior utilização e democratização
do ensino secundário, que assim não terá, como finalidade preparatória, apenas
conduzir ao ensino superior.
Quanto aos dois
cursos do segundo ciclo, o clássico e o científico, é de notar que não que não
constituem dois rumos diferentes da vida escolar, não são cursos especializados,
cada qual com uma finalidade adequada a determinado setor dos estudos
superiores. A diferença que há entre eles é que, no primeiro, a formação
intelectual dos alunos é marcada por um acentuado estudo das letras antigas, ao
passo que, no segundo, a maior acentuação cultural é proveniente do estudo das
ciências. Entretanto, a conclusão tanto de um como de outro dará direito ao
ingresso em qualquer modalidade de curso do ensino
superior.
Esta solução
respeita a vocação de cada aluno, que poderá, concluídos os estudos do primeiro
ciclo, dar aos seus estudos posteriores, no segundo ciclo, conforme as
preferências de sua inteligência, ou uma direção de sentido clássico ou um maior
vigor científico, e transfere, para a final conclusão do ensino secundário, para
um época em que cada aluno deva ter atingido a uma suficiente madureza de
espírito, a definitiva escolha do seu rumo universitário.
O estudo da língua, da história e da geografia
pátrias - O conhecimento seguro da própria língua constitui para uma nação o
primeiro elemento de organização e de conservação de sua cultura. Mais do que
isto, o cultivo da língua nacional interessa à própria existência da nação, como
unidade espiritual e como entidade independente e
autônoma.
Na conformidade
dêste pressuposto, o ensino da língua portuguêsa é ampliado, tornando-se
obrigatório em tôdas as sete séries, com a mesma intensificação para todos os
alunos.
Com o mesmo
objetivo de orientar o ensino secundário no sentido de uma compreensão maior dos
valores e das realidades nacionais, a reforma separa a história do Brasil e a
geografia geral, para constituírem disciplinas autônomas.
O grego e o latim - O grego é incluído nos
estudos do segundo ciclo, entre as disciplinas do curso
clássico.
O latim será
estudado tanto no primeiro como no segundo ciclo. Figura entre as disciplinas de
cada uma das séries do curso ginasial, e continuará a ser estudado, no curso
clássico, por mais três anos. Dar-se-á assim de um modo geral a todos os alunos
da escola secundária, em quatro anos de estudo, um conhecimento básico da língua
latina, suficiente por certo como elemento de cultura geral, e se assegurará
àqueles que tiverem revelado pendor intelectual para as humanidades antigas,
isto é, aos alunos do curso clássico, um estudo mais intensivo dessa
língua.
Deixemos de
parte o argumento, aliás valioso, de que o grego e o latim são necessários à
leitura dos autores antigos, portadores de grandes mensagens, e ainda, quanto ao
latim, à leitura dos livros de ciência e filosofia escritos nessa língua quando
ela era a língua comum da cultura ocidental. Boas traduções não faltam. E é
afinal mero preconceito o considerar a tradução como um expediente
subalterno.
O ponto
essencial do problema é que, por mais que esteja o nosso país voltado para a
modernidade e para o futuro, por mais vigorosa que seja a sua participação na
vida nova do mundo, não lhe é possível desconhecer a irremovível vinculação de
sua cultura com as origens helênicas e latinas. Não seria conveniente romper com
essas fontes. Com êste rompimento perderíamos o contato e a inluência de uma
velha cultura que consubstanciou e elevou os valores espirituais maiores da
antiguidade e representa uma experiência sem par do destino humano. Perderíamos
por outro lado os mais nobres vínculos do parentesco da cultura nacional com as
mais ilustres culturas de nosso tempo, tôdas elas ligadas ao grande tronco
mediterrâneo.
É preciso
reconhecer, pois, que os estudos antigos não se revestem apenas de um valor de
erudição. Êles constituem uma base e um título das culturas do Ocidente; êles
serão sempre, conforme o expressivo dizer de um escritor moderno, "um elemento
inalienável da dignidade ocidental".
Quanto ao latim
especialmente, necessário é ainda estuda-lo com particular cuidado em nossas
escolas secundárias, por ser êle o fundamento e a estrutura da língua nacional.
Sem o latim, o conhecimento da língua nacional, por mais ilustração que tenha,
será sempre um saber marcado de inseguranças e lacunas, e como que envôlto por
uma certa escuridade.
O ensino das
línguas vivas estrangeiras - O ensino
secundário das nações cultas dá em regra a cada aluno o conhecimento de uma ou
das línguas vivas estrangeiras. Êsse número é elevado a três pelos países cuja
língua nacional não constitui um instrumento de grandes recursos
culturais.
A reforma adotou
esta última solução. Claro está que o francês e o inglês não poderiam deixar de
ser conservados no número das línguas vivas estrangeiras do nosso ensino
secundário, dada a importância dêsses dois idiomas na cultura universal e pelos
vínculos de tôda sorte que a êles nos prendem.
A reforma
introduz o espanhol no grupo das línguas vivas estrangeiras de nossos estudos
secundários. Além de ser uma língua de antiga e vigorosa cultura e de grande
riqueza bibliográfica para tôdas as modalidades de estudos modernos, é o
espanhol a língua nacional do maior número dos países americanos. Adotá-lo no
nosso ensino secundário, estudá-lo, não pela rama e autodidàticamente, mas de
modo metódico e seguro, é um passo a mais que damos para a nossa maior e mais
íntima vinculação espiritual com as nações irmãs do
continente.
Dará, dêste
modo, a escola secundária brasileira a todos os alunos o ensino de três línguas
vivas estrangeiras.
É preciso não
esquecer o valor cultural e a importância bibliográfica de outras línguas
modernas, notadamente o alemão e o italiano.
Na
impraticabilidade de ensiná-las nos limites de tempo e de capacidade pedagógica
da escola secundária, será medida sem dúvida útil e de possível adoção
introduzir o seu estudo, pelo menos em caráter facultativo, nos estabelecimentos
de ensino superior, ao lado dos estudos científicos e técnicos para os quais
elas constituem elemento auxiliar de primeira necessidade.
O estudo das
ciências - A reforma coloca
o problema do estudo das ciências em termos convenientes.
No curso
ginasial, a matemática e as ciências naturais serão estudadas de modo elementar.
Seria antipedagógico sobrecarregar os alunos, nessa primeira fase dos estudos
secundários, com estudos científicos aprofundados.
Posteriormente,
no curso clássico e no curso científico, far-se-á das ciências estudo mais
acurado. Terá o estudo da matemática, da física, da química e da biologia, no
curso científico, maior desenvolvimento e profundidade do que no curso clássico.
Não deverá, porém, êsse estudo ser tão abundante e minucioso no curso científico
que possa tornar-se inconveniente demasia, nem de tal modo reduzido no curso
clássico, que não baste à formação de uma cultura científica adequada aos fins
do ensino secundário.
Ao estudo das
ciências, num e noutro caso, orientará sempre o princípio de que não é papel do
ensino secundário formar extensos conhecimentos, encher os espíritos
adolescentes de problemas e demonstrações, de leis e hipóteses, de nomenclaturas
e classificações, ou ficar na superficialidade, na mera memorização de regras,
teorias e denominações, mas cumpre-lhe essencialmente formar o espírito
científico, isto é, a curiosidade e o desejo da verdade, a compreensão da
utilidade dos conhecimentos científicos e a capacidade de aquisição dêsses
conhecimentos.
Está claro que
será mais difícil a tarefa de ensinar dêsse modo as
ciências.
No ensino
científico, mais do que em qualquer outro, falhará sempre irremediàvelmente o
processo do erudito monologar docente, a atitude do professor que realiza uma
experiência diante dos alunos inexpertos como se estivesse fazendo uma
representação, o método de inscrever na memória a ciência dos livros. Nas aulas
das disciplinas científicas, os alunos terão que discutir e verificar, terão que
ver e fazer. Entre êles e o professor é necessário estabelecer um regime de
cooperação no trabalho, trabalho que deverá estar cheio de vida e que seja
sempre, segundo o preceito deweyano,
uma "reconstrução da experiência".
Se as ciências
forem ensinadas assim, sob a influência das coisas concretas, em contato com a
natureza e a vida, de um modo sempre ativo, formarão, tanto nos alunos do curso
científico como nos do curso clássico, uma conveniente cultura científica, que
concorra para definir-lhes a madureza intelectual e que os habilite aos estudos
universitários de qualquer ramo.
III - Cumpre-me
ainda acrescentar as seguintes observações sôbre o projeto de lei orgânica do
ensino secundário:
É dado especial
rêlevo ao problema da educação oral e cívica, isto é, da formação do caráter e
do patriotismo. Adotar-se-á a êste respeito a melhor lição pedagógica, isto é, a
orientação de que o meio eficiente de atingir a esta modalidade de educação não
será a inclusão de um programa instrutivo dos deveres humanos, não será
ministrar uma especial preparação intelectual dessa matéria, mas desenvolver nos
alunos uma justa compreensão da vida e da pátria e fazer-lhes, desde cedo e em
tôdas as atividades e circunstâncias da vida escolar, efetivamente viver com
dignidade e fervor patriótico.
Foi incluída no
projeto a declaração constitucional da liberdade de ensino de
religião.
É estabelecida a
diferenciação do ensino secundário feminino. Deverá êste ensino tomar em
consideração a natureza da personalidade feminina e a missão de mulher dentro do
lar. Decorrerão naturalmente dessa diferenciação uma diversa orientação dos
programas e a separação das classes, sempre que na mesma escola secundária
houver alunos dos dois sexos. É claro, porém, que sob o ponto de vista do valor
da preparação intelectual, o ensino secundário feminino permanecerá identificado
com o ensino secundário masculino.
São instituídos
os exames de licença, destinados à habilitação para efeito de conclusão de
qualquer curso. Os exames de licença ginasial, ao fim do primeiro ciclo, serão
prestados nos próprios estabelecimentos de ensino, pelos seus alunos. Os exames
de licença clássica e os de licença científica, terminais dos cursos do segundo
ciclo, só poderão ser prestados perante bancas oficiais.
É determinada a
adoção, em nosso ensino secundário, da orientação educacional, prática
pedagógica de grande aplicação na vida escolar dos Estados Unidos. A orientação
educacional deverá estar articulada com a administração escolar e o corpo
docente, para cujas organizações o projeto estabelece os preceitos essenciais. O
conjunto constituirá, em cada escola secundária, o organismo coordenado e ativo,
capaz de assegurar a unidade e a harmonia da formação da personalidade
adolescente.
O projeto
estabelece o princípio de que as pessoas particulares, individuais ou coletivas,
que mantenham estabelecimento de ensino secundário, são consideradas como no
desempenho de função de caráter público, cabendo-lhes em matéria de educação os
deveres e responsabilidades inerentes ao serviço público. Decorre dêste
princípio a condenação do interêsse comercial que porventura pudesse influir em
qualquer organização escolar.
São
estabelecidos preceitos destinados à diminuição do custo do ensino secundário e
ao desenvolvimento da assistência aos escolares necessitados. A providência tem
em mira proporcionar, o mais que fôr possível, a educação secundária aos
adolescentes bem dotados.
Enfim,
inspira-se o projeto de um modo geral na fecunda verdade pedagógica de que a
educação deve ser vida a fim de que possa ser uma útil preparação para a
vida.
IV - Presidiu à
elaboração da presente reforma a preocupação de aproveitar a boa experiência,
não só a experiência da última legislação do ensino secundário, mas também a
proveniente das legislações anteriores.
Sôbre o projeto
inicialmente organizado, foi ouvida a opinião de representantes de tôdas as
correntes pedagógicas. Procurei conciliar as tendências opostas ou divergentes,
notadamente no terreno da velha controvérsia entre os defensores e os negadores
da atualidade do estudo das humanidades antigas.
Parece ter a
reforma conseguido as mais razoáveis soluções.
Se ela merecer a
aprovação de V. Excia., é de crer que o nosso ensino secundário dará um passo a
mais no sentido da renovação e da elevação. Possivelmente, dada a extrema
dificuldade do problema do ensino secundário, defeitos haverá no sistema
proposto. A experiência virá demonstrar o que de futuro será preciso corrigir ou
retificar, pois, como disse Bernardo Pereira de Vasconcelos, quando, há mais de
um século, declarava abertas as portas do Colégio Pedro II, "um dos meios, e
talvez o mais proveitoso, de fazer sentir os inconvenientes de um regulamento é
a sua fiel e pontual execução".
Apresento, com o
projeto de lei orgânica do ensino secundário, um projeto de decreto-lei que
contém as disposições transitórias necessárias à aplicação dessa
lei.
O sistema novo
de ensino secundário deverá ser desde logo aplicado às quatro séries do curso
ginasial. Os alunos, que ora cursam a quinta série do curso fundamental e as
duas séries do curso complementar, nos têrmos da legislação vigente, continuarão
os seus estudos, em cada curso, segundo essa mesma
legislação.
Por esta forma,
sem dificuldades para os estabelecimentos de ensino e sem quebra da conveniente
continuidade escolar dos alunos, o novo sistema de ensino secundário, com dois
anos de adaptação, poderá estar plenamente adotado.
Apresento a V. Excia. os meus protestos de cordial estima e profundo respeito - Gustavo Capanema.