Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.189, DE 17 DE MARÇO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 4.189, DE 17 DE MARÇO DE 1942
Autoriza o Instituto do Açucar e do Álcool a fixar, em todo território nacional, o preço do açúcar cristal para refinação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Instituto do Açucar e do Álcool autorizado a fixar, em todo o território nacional, o preço do açucar cristal para refinação, tomando por base o disposto no decreto-lei nº 3.967, de 23 de dezembro de 1941.
Parágrafo único. A venda por preço maior que o fixado pelo Instituto do Açucar e do Álcool incorrerá em multa equivalente à totalidade do açucar vendido.
Art. 2º Enquanto não for fixado, pelo Instituto do Açucar e do Álcool, o preço de venda do açucar cristal para refinação em todos os mercados produtores, vigorará a relação de preço decorrente do tabelamento existente a 23 de dezembro de 1941, dada da promulgação do decreto-lei n. 3.967.
Art. 3º Para execução deste decreto-lei, fica o presidente do Instituto do Açucar, e do Álcool autorizado a usar as faculdades do art. 2º do decreto-lei nº 644, de 25 de agosto de 1938, e arts. 54 e 58 do decreto-lei nº 1.831, de 4 de dezembro de 1939.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de março de 1942; 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS
Apolonio Sales
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/3/1942, Página 4210 (Publicação Original)