Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.189, DE 17 DE MARÇO DE 1942 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 4.189, DE 17 DE MARÇO DE 1942

Autoriza o Instituto do Açucar e do Álcool a fixar, em todo território nacional, o preço do açúcar cristal para refinação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica o Instituto do Açucar e do Álcool autorizado a fixar, em todo o território nacional, o preço do açucar cristal para refinação, tomando por base o disposto no decreto-lei nº 3.967, de 23 de dezembro de 1941.

     Parágrafo único. A venda por preço maior que o fixado pelo Instituto do Açucar e do Álcool incorrerá em multa equivalente à totalidade do açucar vendido.

     Art. 2º Enquanto não for fixado, pelo Instituto do Açucar e do Álcool, o preço de venda do açucar cristal para refinação em todos os mercados produtores, vigorará a relação de preço decorrente do tabelamento existente a 23 de dezembro de 1941, dada da promulgação do decreto-lei n. 3.967.

     Art. 3º Para execução deste decreto-lei, fica o presidente do Instituto do Açucar, e do Álcool autorizado a usar as faculdades do art. 2º do decreto-lei nº 644, de 25 de agosto de 1938, e arts. 54 e 58 do decreto-lei nº 1.831, de 4 de dezembro de 1939.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de março de 1942; 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS
Apolonio Sales


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/03/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/3/1942, Página 4210 (Publicação Original)