Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.119, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1942 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 4.119, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1942

Disposições transitórias para execução da lei orgânica do ensino industrial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO INDUSTRIAL ORA EXISTENTES NO PAÍS

    Art. 1º Os estabelecimentos de ensino industrial, ora existentes no país, federais, estaduais, municipais ou particulares, deverão, até o dia 31 de dezembro do corrente ano, quanto a sua organização e regime, adaptar-se aos preceitos normativos fixados pela lei orgânica do ensino industrial (decreto-lei n. 4.073, de 30 de janeiro de 1942).

    § 1º Os estabelecimentos federais de ensino industrial, ora a cargo do Ministério da Educação, passarão à categoria de escolas técnicas ou de escolas industriais.

    § 2º Os estabelecimentos federais de ensino industrial, que não estejam incluídos na administração do Ministério da Educação, adaptar-se-ão ao tipo de estabelecimento de ensino industrial que mais lhes convenha, observado, em tudo, o disposto na lei orgânica do ensino industrial.

    § 3º Os estabelecimentos de ensino industrial dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e bem assim os mantidos por particulares, que devam passar A Categoria de escolas técnicas ou de escolas industriais, promoverão, desde logo, junto ao Ministério da Educação, o processo de sua equiparação ou reconhecimento.

    § 4º Cada estabelecimento de ensino industrial estadual, municipal ou particular, que deva passar à categoria de escola artesanal, adotará, até que seja expedido pelo governo de cada Estado e do Distrito Federal o regulamento do ensino artesanal, de que trata o artigo 63 da lei orgânica do ensino industrial, um regimento provisório, em que se observarão a organização e o regime prescritos pelo art. 64 dessa mesma lei.

    § 5º As escolas de aprendizagem dos estabelecimentos industriais oficiais observarão, desde logo, no que lhes for aplicável, as prescrições do art. 67 da lei orgânico do ensino industrial.

    Art. 2º Dentro do prazo de noventa dias, contados da data da publicação deste decreto-lei, o governo de cada estado e do Distrito Federal remeterá ao Ministério da Educação relatório da situação do ensino industrial oficial, excluído o federal, na respectiva unidade federativa. Serão nesse relatório descritas as condições de organização e de regime dos estabelecimentos de ensino existentes, e ainda indicado o tipo que, na forma do art. 15 da lei orgânica do ensino industrial, cada um deverá revestir.

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NAS ESCOLAS INDUSTRIAIS E NAS ESCOLAS TÉCNICAS

    Art. 3º Os atuais alunos dos estabelecimentos federais de ensino industrial serão admitidos à matrícula em curso industrial idêntico ou semelhante ao curso que estejam fazendo, e na série para cujos trabalhos forem considerados, pela direção escolar, devidamente habilitados.

    Parágrafo único. O mesmo direito se concederá aos atuais alunos de estabelecimentos não federais de ensino industrial, a que pelo Governo Federal venha a ser concedida a equiparação ou o reconhecimento.

    Art. 4º Poderão ser admitidos à matrícula na primeira série de qualquer curso de mestria os candidatos que tiverem concluído, em estabelecimento federal de ensino industrial ou em estabelecimento não federal de ensino industrial, a que venha a ser concedida pelo Governo Federal equiparação ou reconhecimento, curso que possa ser considerado da categoria do ensino industrial básico e da mesma ou semelhante modalidade do curso de mestria, que pretendam fazer.

    Art. 5º Poderão ser admitidos a matrícula na primeira série de um curso técnico:

    a) os candidatos que tiverem concluido, em estabelecimento federal de ensino industrial ou em estabelecimento não federal de ensino industrial, a que venha a ser concedida pelo Governo Federal equiparação ou reconhecimento, curso que possa ser considerado da categoria de ensino industrial básico e que seja igual ou semelhante aos que, na forma do regulamento do quadro dos cursos de ensino industrial (decreto n. 8.673, de 3 de fevereiro de 1942), possam ser- vir de base a essa matrícula;

    b) os candidatos que tiverem concluido a quarta série do curso fundamental de ensino secundário.

CAPÍTULO III

DOS DIPLOMAS E CERTIFICADOS

    Art. 6º Os diplomas conferidos, em virtude de conclusão de curso até o ano escolar de 1941, por estabelecimento federal de ensino industrial, ou por estabelecimento não federal de ensino industrial, a que venha a ser concedida equiparação ou reconhecimento pelo Governo federal, poderão, uma vez verificada a equivalência do curso concluído com qualquer curso a que, na forma do art. 16 da lei orgânica do ensino industrial, deva corresponder uma modalidade de diploma, ser admitidos a inscrição no registro competente do Ministério da educação.

    Art. 7º Certificado de habilitação, conferido, até o ano escolar de 1941, em virtude de conclusão de curso da natureza dos mencionados no art. 16 da lei orgânica do ensino industrial, poderá ser substituído pelo diploma adequado, por ato do mesmo estabelecimento de ensino que o tenha expedido.

    Art. 8º diplomas conferidos por qualquer estabelecimento de ensino industrial até o ano escolar de 1941, e que, por insuficiência do ensino ministrado, não possam ser considerados equivalentes, para efeito de inscrição no competente registo do Ministério da Educação, a qualquer dos diplomas, de que trata o art. 16 da lei orgânica do ensino industrial, poderão, a requerimento do portador, ser validados, mediante a prestação dos necessários exames.

    Art. 9º Diploma conferido, até o ano escolar de 1941, em virtude de conclusão de curso que não possa ser considerado equivalente a qualquer dos cursos mencionados no art. 16 da lei orgânica do ensino industrial, e que não esteja em condições de ser validado, não poderá ser inscrito no registro competente do Ministério da educação, mas poderá ser substituido pelo devido certificado, por ato do mesmo estabelecimento de ensino que o tenha expedido.

CAPÍTULO IV

DO ENSINO INDUSTRIAL DE EMERGÊNCIA

    Art. 10. Os estabelecimentos oficiais de ensino industrial, para o fim de atender à urgente necessidade de preparação de profissionais para o trabalho nacional, especialmente para o das indústrias e empresas mais diretamente relacionadas com a defesa do pais, deverão, nos primeiros três anos de execução da lei orgânica do ensino industrial, organizar, continuada e intensivamente, em turnos diurnos e noturnos, cursos extraordinários de continuação, de aperfeiçoamento e de especialização, para jovens e adultos.

    Art. 11. As escolas industriais e as escolas técnicas oficiais, e de modo especial as federais, promoverão, no período mencionado no artigo anterior, pelo modo mais intensivo que for possível, a realização de cursos de aperfeiçoamento e de especialização para professores de disciplinas de cultura técnica e de cultura pedagógica que se encontrem em exercício nos estabelecimentos de ensino industrial do país.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES DIVERSAS E FINAIS

    Art. 12. O início e a duração do período letivo do ano escolar de 1942 serão determinados, para cada escola industrial ou escola técnica, federal, equiparada ou reconhecida, por ato do Ministro da educação.

    Art. 13. A exigência de inscrição no registo de professores do Ministério da Educação, nos termos do art. 54, § 3º e § 4º, da lei orgânica do ensino industrial, tornar-se-á efetiva a partir do ano escolar de 1943

    Art. 14. O governo de cada Estado e do Distrito Federal deverá remeter, dentro do prazo de seis meses contados da data da publicação deste decreto-lei, ao Ministério da educação, para exame do Conselho nacional de educação, projeto do regulamento do ensino artesanal, de que trata o art. 63 da lei orgânica do ensino industrial.

    Art. 15. Para execução do disposto no presente decreto-lei, inclusive quanto às matérias dependentes de regulamentação, até que esta se faça, baixará o Ministro da educação as instruções necessárias,

    Art. 16. Nos casos omissos, serão as situações de carater transitório resolvidas mediante instruções ou por decisão do Ministro da educação, que ouvirá, quando o julgar conveniente, o Conselho Nacional de Educação.

    Art. 17. Este decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação.

    Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da república.

GETÚLIO VARGAS.
Gustavo Capanema.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/02/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/2/1942, Página 2749 (Publicação Original)