Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.080, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1942 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 4.080, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1942

Altera o parágrafo 2º do art. 7º e os arts. 11 e 12 do Decreto-Lei n.º 3.939, de 16 de dezembro de 1941.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1º O parágrafo 2º do art. 7º e os arts. 11 e 12 do decreto-lei n.º 3.939, de 16 de dezembro de 1941, vigorarão, respectivamente, com a seguinte redação:

    § 2º do art. 7º - Quando, porem, houver empate na deliberação do Conselho Fiscal, desempatará o Presidente da Caixa.

    Art. 11. A primeira escolha do presidente das Caixas e dos membros dos respectivos Conselhos Fiscais, pela forma indicada nos arts. 3º e 3º, será feita seis meses após a execução de plano de fusão a que que se refere o art. 13.

    Art. 12. Cada um dos atuais presidentes das Juntas Administrativas de Caixas de Aposentadoria e Pensões passará a exercer, em toda a plenitude, o cargo de presidente da respectiva Caixa e os demais membros das Juntas Administrativas, mantido o seu atual número, constituir-se-ão em Conselhos Fiscais, com as atribuições previstas no art. 6º.

    Parágrafo único - Os atuais presidentes que não possuírem algum dos requisitos indicados no § 1º do art. 3º ou que solicitarem exoneração, ou, ainda, cuja permanência não seja conveniente aos interesses da administração, serão substituídos por livre nomeação do Presidente da República.

    Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/02/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/2/1942, Página 1813 (Publicação Original)