Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.080, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 4.080, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1942
Altera o parágrafo 2º do art. 7º e os arts. 11 e 12 do Decreto-Lei n.º 3.939, de 16 de dezembro de 1941.
DECRETA:
Art. 1º O parágrafo 2º do art. 7º e os arts. 11 e 12 do decreto-lei n.º 3.939, de 16 de dezembro de 1941, vigorarão, respectivamente, com a seguinte redação:
§ 2º do art. 7º - Quando, porem, houver empate na deliberação do Conselho Fiscal, desempatará o Presidente da Caixa.
Art. 11. A primeira escolha do presidente das Caixas e dos membros dos respectivos Conselhos Fiscais, pela forma indicada nos arts. 3º e 3º, será feita seis meses após a execução de plano de fusão a que que se refere o art. 13.
Art. 12. Cada um dos atuais presidentes das Juntas Administrativas de Caixas de Aposentadoria e Pensões passará a exercer, em toda a plenitude, o cargo de presidente da respectiva Caixa e os demais membros das Juntas Administrativas, mantido o seu atual número, constituir-se-ão em Conselhos Fiscais, com as atribuições previstas no art. 6º.
Parágrafo único - Os atuais presidentes que não possuírem algum dos requisitos indicados no § 1º do art. 3º ou que solicitarem exoneração, ou, ainda, cuja permanência não seja conveniente aos interesses da administração, serão substituídos por livre nomeação do Presidente da República.
Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/2/1942, Página 1813 (Publicação Original)