Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.800, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1941 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 3.800, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1941

Reorganiza os quadros do Ministério da Justiça e Negócios Interiores e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º As tabelas dos quadros de funcionários do Ministério da Justiça e Negócios Interiores ficam substituídas pelas anexas ao presente decreto-lei, as quais compreendem:

     1) Quadro Permanente (Q. P.).
     2) Quadro da Justiça (Q. J.).
     3) Quadro Suplementar (Q. S.) .
     4) Quadro do Congresso Nacional (Q. C. N.).

     Art. 2º O Q. P. é constituído de:

a) cargos isolados, de provimento em comissão;
b) cargos isolados e de carreira, de provimento efetivo; e
c) funções gratificadas.

     Art. 3º O Q. J. é constituído dos cargos e funções gratificadas do Supremo Tribunal Federal, da Justiça do Distrito Federal, da Justiça do Território do Acre e do Tribunal de Segurança Nacional, e compreende :
a) Parte Permanente (P. P.) .
b) Parte Suplementar (P. S.) .


      § 1º A P. P. é constituída dos cargos isolados de provimento em comissão, dos cargos isolados e de carreira de provimento efetivo e de funções gratificadas.

      § 2º A P. S. é constituída dos cargos isolados e de carreira que foram considerados extintos.

     Art. 4º O Q. S. é integrado pelos cargos isolados e de carreira que foram considerados extintos.

     Art. 5º O Q. C. N. é composto dos cargos isolados e de carreira das Secretarias do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, que foram considerados extintos.

     Art. 6º Os cargos isolados do Q. S.. do O. C. N. e da P. S. do Q. J. serão suprimidos à medida que vagarem; os de carreira, à medida que vagarem os de menor vencimento, feitas as promoções e verificado, em relação à de Oficial Administrativo, o ingresso, na mesma, dos escriturários beneficiados pelo decreto-lei n. 145, de 1937.

     Art. 7º Os ocupantes interinos de cargos incluídos no Q. S., no Q. C. N. e na P. S. do Q. J. ou em classes intermediárias do Q. P., constantes das tabelas anexas, serão imediatamente exonerados desses cargos, podendo ser nomeados, interinamente, para os cargos da classe inicial de carreiras correspondentes ou correlatas do Q. P. ou P. P. do Q. J. ou admitidos como extranumerários em função correspondente ou correlata.

      Parágrafo único. Para a admissão a que se refere este artigo será considerado título de habilitação o decreto de nomeação para os cargos que ocupam os funcionários interinos, se os seus chefes imediatos atestarem que tenham demonstrado capacidade, dedicação e assiduidade no exercício dos mesmos.

     Art. 8º A classificação, por antiguidade, dos funcionários ocupantes de cargos cujas classes foram fundidas, far-se-á pelo tempo líquido de efetivo exercício na classe a que atualmente pertencem, a contar de 1 de janeiro de 1937 até a véspera da vigência deste decreto-lei, processando-se de acordo com a legislação vigente e instruções elaboradas pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

      Parágrafo único. Os funcionários cujo padrão de vencimento foi elevado em virtude de incorporação de custas, contarão antiguidade nas novas classes, a partir da vigência deste decreto-lei.

     Art. 9º Dentro de sessenta dias, a partir da vigência deste decreto-lei, os orgãos de pessoal do Ministério da Justiça e Negócios Interiores publicarão a relação nominal dos ocupantes dos cargos que integram as tabelas anexas, bem como a reclassificação, por ordem de antiguidade, dos ocupantes dos cargos que constituem as diversas classes das carreiras em que houve fusão.

     Art. 10. Fica suprimido o sistema de remuneração, composto de vencimentos e custas, cabendo, apenas, aos funcionários lotados nas Secretarias do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Apelação do Distrito Federal e Secretaria da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal o vencimento dos cargos de que forem ocupantes, fixado nas tabelas anexas.

      § 1º Na Secretaria do Supremo Tribunal Federal serão cobrados em selos, inutilizados nos autos ou documentos, as custas a que se referem as tabelas V e VI do decreto n. 40.291, de 25 de junho de 1913, no que forem aplicaveis ao secretário, bem como todas as devidas por certidões, traslados, instrumentos ou quaisquer documentos extraidos naquela Secretaria.

      § 2º Na Secretaria do Tribunal de Apelação do Distrito Federal serão cobradas em selos, inutilizados nos autos e documentos, as custas a que se refere a secção IX, ns. 146 a 160, do decreto-lei número 2.506, de 30 de agosto de 1940 - Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal - bem como as da secção VII do mesmo Regimento, aplicaveis à Secretaria ou privativas do secretário, devidas por certidões, traslados, instrumentos ou quaisquer documentos extraídos naquela Secretaria.

      § 3º Na Secretaria da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal serão cobradas em selos, inutilizados nos respectivos documentos, as custas da secção VII do decreto-lei n. 2.506, de 30 de agosto de 1940 - Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal - que lhe forem aplicáveis, ex-vi da observação 6ª da secção IX do mesmo Regimento.

     Art. 11. Fica mantido o disposto no decreto-lei n. 145, de 29 de dezembro de 1937.

     Art. 12. É mantida a diferença de vencimento assegurada pelo art. 3º das Disposições Transitórias da lei n. 284, de 28 de outubro de 1936.

     Art. 13. Aos ocupantes efetivos de cargos que passam a ser exercidos em comissão, ou extintos, é assegurada sua situação pessoal, bem como os direitos e vantagens de que, estão investidos.

     Art. 14. Serão apostilados pelo diretor geral do Departamento de Administração do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, de acordo com as tabelas anexas, os decretos dos funcionários cujos cargos foram atingidos pelo disposto neste decreto-lei.

     Art. 15. Fica concedido o prazo improrrogável de sessenta dias, a partir da publicação deste decreto-lei, para apresentação ao Departamento Administrativo do Serviço Público, por intermédio do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, de reclamações relativas, apenas, a nova classificação de cargos, ora adotada, as quais serão, pelo mesmo Ministério, devidamente apreciadas.

     Art. 16. Enquanto não se proceder á relatação do pessoal das repartições e serviços do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, prevalecerá a lotação atual.

      Parágrafo único. Os cargos criados serão lotados nos diversos orgãos do mesmo Ministério, conforme as necessidades dos serviços, sendo que, os de carreiras privativas, nos orgãos a que corresponderem.

     Art. 17. A dotação resultante da supressão de cargos isolados e de carreira do Q. S. e do Q. C. N. será levada a crédito da conta-corrente do Q. P., exceto quando se referir a cargos isolados e de carreiras do Q. S., cujas funções devam ser exercidas por extranumerários, na conformidade do disposto nas tabelas anexas.

     Art. 18. A dotação resultante da supressão de cargos da P. S. do Q. J. será levada a crédito da conta-corrente da P. P. do mesmo quadro, observado a restrição feita no artigo anterior, in-fine.

     Art. 19. Ficam transferidos para a conta-corrente do Q. P. os saldos existentes nas contas-correntes dos antigos quadros I, II, III e V e para a conta-corrente da P. P. do Q. J. os saldos existentes nas contas-correntes dos antigos quadros IV, VI, VII e VIII, todos do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

     Art. 20. O provimento de cargos vagos do Q. P. e da P. P. do Q. J. será feito com os recursos das respectivas contas-correntes, ficando vedada, porém, nomeação interina nas carreiras em que o número total de cargos for inferior ao dos funcionários existentes nas carreiras correspondentes do Q. S. e da P. S. do Q. J. ressalvado o disposto no art. 6º deste decreto-lei.

     Art. 21. Para atender às despesas decorrentes deste decreto-lei, fica aberto, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito suplementar de 1.200:000$0 (mil e duzentos contos de réis), como reforço às seguintes rubricas do orçamento vigente daquele Ministério:

VERBA 1 - PESSOAL :

Consignação I - Pessoal Permanente - Subconsignação 01 - Pessoal Permanente,

a) - Pessoal Civil.................................................................................................. 1.192:200$0
Consignação III - Funções Gratificadas, Subconsignação 09 - Funções Gratificadas,
a) - Pessoal Civil........................................................................................................ 7:800$0             
                                                                                                                       1.200.000$0


      Parágrafo único. Da parcela de 1.192:200$0 (mil cento e noventa e dois contos e duzentos mil réis), relativa à, Consignação I - Pessoal Permanente, será levada a crédito da conta-corrente do Q. P. a importância de 1.161:500$0 (mil cento e sessenta e um contos e quinhentos mil réis), e a importância de 30:700$0 (trinta contos e setecentos mil réis). será aplicada, complementarmente, no pagamento do vencimento dos cargos cujo padrão foi elevado.

     Art. 22. Fica revogado o art. 2º do decreto-lei n. 1.947, de 30 de dezembro de 1939.

     Art. 23. O presente decreto-lei entrará em vigor no dia 1 de novembro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 6 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETÚLIO VA RGAS
Vasco T. Leitão da Cunha
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/11/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/11/1941, Página 21574 (Publicação Original)