Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.770, DE 28 DE OUTUBRO DE 1941 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 3.770, DE 28 DE OUTUBRO DE 1941

Estatuto dos funcionários públicos civis da Prefeitura do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição da República, e nos termos do decreto-lei federal nº 3.070, de 20 de fevereiro do corrente ano, decreta o seguinte

Estatuto dos Funcionários Públicos Civís da Prefeitura do Distrito Federal

    Disposições preliminares

    Art. 1º Este Estatuto regula o provimento e a vacância dos cargos públicos da Prefeitura, os direitos e as vantagens e os deveres e as responsabilidades dos funcionários civís da Prefeitura do Distrito Federal.

    Parágrafo único. As suas disposições aplicam-se ao Magistério e ao Tribunal de Contas.

    Art. 2º Funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

    Art. 3º Cargo público, para os efeitos deste Estatuto, é o criado por lei, em número certo, com denominação própria e pago pêlos cofres da prefeitura.

    Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos públicos obedecerão a padrões previamente fixados em lei.

    Art. 4º Os cargos são de carreira ou isolados.

    Parágrafo único. São de carreira os que se integram em classes e correspondem a uma profissão, isolados, os que não se podem integrar em classes e correspondem a certa e determinada função.

    Art. 5º Classe é um agrupamento de cargos da mesma profissão e de igual padrão de vencimento.

    Art. 6º Carreira é um conjunto de classes da mesma profissão, escalonadas segundo os padrões de vencimento.

    Art. 7º As atribuições de cada carreira serão definidas em regulamento.

    Art. 8º Quadro é um conjunto de carreiras, de cargos isolados e de funções gratificadas.

    Art. 9º Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras, nem entre cargos isolados ou funções gratificadas.

    Art. 10. Os cargos públicos são acessíveis a todos só brasileiros, observadas as condições de capacidade prescritas nas leis, regulamentos e instruções baixadas pelos orgãos competentes.

    Art. 11. Os cargos de carreira serão de provimento efetivo. Os isolados serão de provimento efetivo ou em comissão, segundo a lei que os criar.

    TÍTULO I

Provimento e vacância dos cargos públicos

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

    Art. 12. Compete ao Prefeito do Distrito Federal prover, por decreto, os cargos públicos da Prefeitura salvo as exceções previstas na Constituição e nas leis.

    Art. 13. Os cargos serão providos por:

    I - Nomeação;
    II - Promoção;
    III - Transferência;
    IV - Reintegração;
    V - Readmissão;
    VI - Reversão;
    VII - Aproveitamento.

    Art. 14. São requisitos para o provimento em cargo público:

    I - Ser brasileiro;
    II - Ter completado 18 anos de idade;
    III - Haver cumprido as obrigações e os encargos para com a segurança nacional;
    IV - Estar no gozo dos direitos políticos;
    V - Ter boa conduta;
    VI - Gozar de boa saúde;
    VII - Possuir aptidão para o exercício da função;
    VIII - Ter atendido às condições especiais prescritas para determinados cargos ou carreiras.

    CAPÍTULO II

    DAS NOMEAÇÕES

    Art. 15. As nomeações serão feitas:

    I - Em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido;
    II - Para estágio probatório, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, de carreira ou isolado, ainda que preenchido por concurso, salvo o disposto no item seguinte;
    III - Em carater efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo e o candidato for ocupante de cargo público, com estágio probatório completo;
    IV - Interinamente, para cargo vago, isolado ou de classe inicial de carreira, quando não houver candidato que satisfaça as condições para nomeação efetiva ou estágio probatório;
    V - Em substituição, para cargo isolado, a funcionário afastado legal e temporariamente.

    Art. 16. Para as nomeações em carater efetivo e para estágio probatório, alem dos requisitos enumerados no art. 14, é condição que o candidato se tenha habilitado em concurso, cujo prazo de validade não tenha ainda expirado.

    § 1º Excetuam-se os cargos isolados cujo provimento a lei declarar não depender de concurso.

    § 2º Poderão ser aproveitados candidatos habilitados em concurso realizado pelo Governo Federal ou pêlos Estados.

    Art. 17. Estágio probatório é o período de setecentos e trinta dias de exercício do funcionário, durante o qual é apurada a conveniência ou não de sua confirmação, mediante a verificação dos seguintes requisitos:

    I - Idoneidade moral;
    II - Aptidão;
    III - Disciplina;
    IV - Assiduidade;
    V - Dedicação ao serviço;
    VI - Eficiência.

    Art. 18. A conclusão do estágio importará a efetivação automática do funcionário, se dentro de cinco dias o estagiário não receber notificação contrária à confirmação.

    Art. 19. Para efeito do estágio será contada a interinidade no mesmo cargo, ou o tempo de serviço prestado em outros cargos de provimento efetivo, desde que não tenha havido solução de continuidade.

    Art. 20. O funcionário ocupante de cargo isolado ou de carreira não poderá ser provido interinamente em qualquer outro cargo de provimento efetivo.

    Art. 21. O exercício interino de cargos cujo provimento dependa de concurso não isenta dessa exigência o respectivo ocupante, para nomeação efetiva, ou para estágio probatório, qualquer que seja o tempo de serviço.

    § 1º Todo aquele que ocupar interinamente cargo cujo provimento efetivo dependa de concurso será inscrito, ex-officio, no primeiro que se realizar.

    § 2º A aprovação da inscrição dependerá da satisfação, por parte do interino, das exigências estabelecidas para o concurso.

    § 3º Aprovadas as inscrições, serão exonerados os interinos que tiverem deixado de cumprir o disposto no parágrafo anterior.

    § 4º Homologado o resultado do concurso, serão exonerados os interinos inhabilitados.

    Art. 22. Após o encerramento das inscrições do concurso, não serão feitas nomeações de carater interino.

CAPÍTULO III

DOS CONCURSOS

    Art. 23. Os concursos serão de provas ou de títulos ou de provas e títulos, na conformidade das leis e regulamentos, ou na falta destes, de acordo com as instruções expedidas pelo orgão competente.

    § 1º O concurso, exclusivamente de títulos, será limitado aos cargos cujo provimento dependa de conclusão de cursos especializados. Neste caso, considerar-se-á título preponderante a prova de conclusão do curso, levando-se em conta a respectiva classificação.

    § 2º A classificação dos concorrentes será feita mediante a atribuição de pontos, devendo ser revista sempre que novos concorrentes, por conclusão do curso, vierem aumentar o número dos existentes.

    § 3º Considerar-se-á curso, para efeito deste artigo, somente o que for legalmente instituido.

    Art. 24. A realização dos concursos será centralizada em orgão próprio.

    Art. 25. Os regulamentos determinarão:

    a) as carreiras em que o ingresso dependa de curso de especialização;
    b) aquelas em que o ingresso se deva processar mediante concurso entre funcionários de carreiras de nivel inferior;
    c) aquelas cujas funções, alem de outras exigências legais ou regulamentares, somente possam ser exercidas pelos portadores de certificados de conclusão do curso secundário fundamental ou complementar, e diplomas de conclusão do curso superior ou profissional, expedidos por institutos de ensino oficiais ou oficialmente reconhecidos;
    d) as condições que, em cada caso, devem ser preenchidas para o provimento dos cargos isolados.

    Art. 26. Os limites de idade para a inscrição em concurso e o prazo de validade deste serão fixados, de acordo com a natureza das atribuições da carreira ou cargo, nas instruções respectivas.

    Art. 27. Não ficarão sujeitos a limite de idade, para inscrição em concurso e nomeação, os ocupantes efetivos de cargos públicos da Prefeitura do Distrito Federal.

    Parágrafo único. Este favor poderá ser concedido aos ocupantes de cargos providos em comissão, aos funcionários interinos e aos extranumerários que contem, pelo menos, três anos de efetivo exercício.

    Art. 28. Realizado o concurso, será expedido, pelo orgão competente, o certificado de habilitação.

CAPÍTULO IV

DA POSSE

    Art. 29. Posse é o ato que investe o cidadão em cargo ou em função gratificada.

    Parágrafo único. Não haverá posse nos casos de promoção e de designação para o desempenho de função não gratificada.

    Art. 30. São competentes para dar posse:

    I - O prefeito, ao secretário do prefeito, aos secretários gerais, aos membros e procuradores do Tribunal de Contas e ao procurador geral;
    II - O secretário geral de Administração, ao pessoal dirigente e assistente:
    III - O diretor do Departamento do Pessoal, aos demais servidores.

    Art. 31. A posse verificar-se-á mediante a assinatura de um termo em que o funcionário prometa cumprir fielmente os deveres do cargo ou da função.

    Parágrafo único. O termo, também, assinado pela autoridade que der posse, será arquivado, depois dos necessários registos, no orgão competente.

    Art. 32. A posse poderá ser tomada por procuração, quando se tratar de funcionário ausente do Distrito Federal, em comissão do Governo, ou em casos especiais, a critério da autoridade competente.

    Art. 33. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de ser responsabilizada, se foram satisfeitas as condições estabelecidas, em lei ou regulamento, para a investidura no cargo ou na função.

    Art. 34. A posse deverá verificar-se no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do decreto no orgão oficial.

    § 1º Este prazo poderá ser prorrogado, até sessenta dias, por solicitação escrita do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade competente.

    § 2º O prazo inicial para o funcionário em férias, ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço.

    § 3º Se a posse não se der dentro do prazo inicial e da prorrogação, será tornada sem efetio, por decreto, a nomeação.

CAPÍTULO V

DA FIANÇA

    Art. 35. Aquele que for nomeado para cargo cujo provimento, por prescrição legal ou regulamentar, exija prestação de fiança, não poderá entrar em exercício sem ter satisfeito previamente essa exigência.

    § 1º A fiança poderá ser prestada:

    I - Em dinheiro;
    II - Em títulos da Dívida Pública da União ou da Prefeitura;
    III - Em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por institutos oficiais ou companhias legalmente autorizadas.

    § 2º Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.

    § 3º O responsavel por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuizo verificado.

CAPÍTULO VI

DO EXERCÍCIO

    Art. 36. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registados no assentamento individual do funcionário.

    Parágrafo único. O início do exercício e as alterações que neste ocorrerem serão comunicados pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário ao orgão competente.

    Art. 37. O chefe da repartição ou do serviço em que for lotado o funcionário é a autoridade competente para dar-lhe exercício.

    Art. 38. O exercício do cargo ou da função terá início dentro do prazo de trinta dias, contados:

    I - Da data da posse;
    II - Da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção.

    § 1º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados, por solicitação do interessado e a juizo da autoridade competente. desde que a prorrogação não exceda a trinta dias.

    § 2º No caso de remoção, o prazo inicial para o funcionário em férias ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço.

    Art. 39. O candidato ou funcionário que for provido em cargo público deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.

    Parágrafo único. O funcionário promovido poderá continuar em exercício na repartição em que estiver servindo.

    Art. 40. Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo os casos previstos neste Estatuto ou prévia autorização do Prefeito.

    Parágrafo único. Nesta última hipótese, o afastamento do funcionário só será permitido para fim determinado e por prazo certo.

    Art. 41. Entende-se por lotação o número de funcionários de cada carreira e de cargos isolados que devam ter exercício em cada repartição ou serviço.

    Art. 42. O funcionário deverá apresentar ao orgão competente, após ter tomado posse e antes de entrar em exercício, os elementos necessários à abertura do assentamento individual.

    Art. 43. O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado do cargo ou dispensado da função.

    Art. 44. Salvo os casos previstos no presente Estatuto, o funcionário que interromper o exercício por trinta dias consecutivos será demitido por abandono do cargo.

    Art. 45. O número de dias que o funcionário gastar em viagem para entrar em exercício será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício.

    Parágrafo único. Esse período de trânsito será contado da data do desligamento do funcionário.

    Art. 46. Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Distrito Federal, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação expressa do Prefeito.

    Art. 47. Salvo caso de absoluta conveniência, a juizo do Prefeito, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de quatro anos em missão fora do Distrito Federal, nem exercer outra, senão depois de decorridos quatro anos de serviço efetivo no Distrito Federal, contados da data do regresso.

    Art. 48. O exercício de funcionário fora da Prefeitura importa na perda total de sua remuneração.

    Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a investidura de funcionário, em cargo de provimento em comissão. nos quadros da União, podendo, somente nesse caso, haver opção pela remuneração do cargo efetivo, se superior ao de comissão.

    Art. 49. O funcionário preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançavel em processo no qual não haja pronúncia, será considerado afastado do exercício, até condenação ou absolvição, passada em julgado.

    § 1º Durante o afastamento, o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração, tendo direito à diferença, se for, afinal, absolvido.

    § 2º No caso de condenação, e se esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário, continuará o mesmo afastado, até o cumprimento total da pena, com direito, apenas, a um terço do vencimento ou remuneração.

CAPÍTULO VII

DA PROMOÇÃO

    Art. 50. As promoções obedecerão ao critério de antiguidade de classe e ao de merecimento, alternadamente, de acordo com o regulamento que for expedido, salvo quanto à classe final de carreira. Neste caso serão feitas somente pelo critério de merecimento.

    Parágrafo único. O critério a que obedecer a promoção deverá vir expresso no respectivo decreto.

    Art. 51. A promoção por antiguidade recairá no funcionário mais antigo na classe.

    Art. 52. A promoção por merecimento recairá no funcionário escolhido pelo Prefeito, dentre os que figurem em lista que for organizada na forma do regulamento.

    Art. 53. Não poderá ser promovido, inclusive à classe final de carreira, o funcionário que não tenha o interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe.

    Art. 54. A promoção por merecimento às classes intermediárias de cada carreira só poderão concorrer os funcionários colocados nos dois primeiros terços da classe, por ordem de antiguidade.

    Art. 55. O merecimento será apurado, objetivamente, segundo o preenchimento de condições definidas em regulamento.

    § 1º O merecimento é adquirido na classe; promovido o funcionário, recomeçará a apuração do merecimento a contar do ingresso na nova classe.

    § 2º O funcionário transferido para carreira da mesma denominação levará o merecimento apurado no cargo a que pertencia.

    Art. 56. A antiguidade de classe será determinada pelo tempo de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertencer.

    Parágrafo único. Será contado na antiguidade de classe o tempo de efetivo exercício como interino, desde que entre este e o provimento efetivo não tenha havido interrupção.

    Art. 57. A antiguidade de classe, no caso de transferência, a pedido, será contada da data em que o funcionário entrar em exercício na nova classe.

    Parágrafo único. Se a transferência ocorrer ex-officio, no interesse da administração, será levado em conta o tempo de efetivo exercício na classe a que pertencia.

    Art. 58. Na classificação por antiguidade, quando ocorrer empate no tempo de classe, terá preferência, sucessivamente:

    a) o funcionário casado ou viuvo, que tiver maior número de filhos;
    b) o casado;
    c) o solteiro que tiver filhos reconhecidos;
    d) o que tiver maior tempo de serviço público na Prefeitura;
    e) o mais idoso.

    § 1º Em igualdade de condições de merecimento, o desempate será feito de acordo com o critério estabelecido neste artigo.

    § 2º Não serão considerados, para efeito deste artigo, os filhos maiores e os que exerçam qualquer atividade remunerada.

    § 3º Tambem não será considerado para o mesmo efeito o estado de casado, desde que ambos os cônjuges sejam servidores públicos.

    Art. 59. O tempo de exercício para verificação da antiguidade de classe será apurado somente em dias.

    Art. 60. Não poderá ser promovido o funcionário que estiver suspenso disciplinar ou preventivamente.

    § 1º No caso de promoção por antiguidade, a vaga será preenchida pelo funcionário que se lhe seguir na classificação.

    § 2º Se da averiguação dos fatos que determinarem a suspensão preventiva não resultar punição, ou se esta consistir na pena de advertência ou repreensão, o funcionário impedido por este fato de ser promovido por antiguidade terá a sua promoção na primeira vaga que se deva preencher por este critério.

    Art. 61. Será declarado sem efeito, em benefício daquele a quem cabia, de direito, a promoção, o ato que promover indevidamente o funcionário.

    § 1º O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais tiver recebido.

    § 2º O funcionário a quem cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimento ou remuneração a que tiver direito.

    Art. 62. Os funcionários que demonstrarem parcialidade no julgamento de merecimento serão punidos disciplinarmente pela autoridade a que estiverem subordinados.

    Art. 63. A promoção do funcionário em exercício de mandato legislativo só se poderá fazer por antiguidade.

    Art. 64. Não poderá ser promovido, por antiguidade ou merecimento, o funcionário que não possuir diploma exigido em lei para o exercício da profissão a que corresponderem as atribuições da carreira.

    Art. 65. É vedado ao funcionário, sob as penas previstas no regulamento, pedir, por qualquer forma, sua promoção.

    Parágrafo único. Não se compreendem na proibição deste artigo os pedidos de reconsideração e recursos apresentados pelo funcionário relativamente à apuração de antiguidade ou merecimento.

    Art. 66. As recomendações, pedidos e solicitações de terceiros em favor da promoção de funcionário determinarão a punição deste na conformidade do Regulamento de Promoções.

CAPÍTULO VIII

DA TRANSFERÊNCIA

    Art. 67. O funcionário poderá ser transferido:

    I - De uma para outra carreira;
    II - De um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro, de carreira;
    III - De um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo;
    IV - De um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza.

    Art. 68. As transferências, de qualquer natureza, serão feitas a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço, ou ex-officio, respeitada sempre a habilitação profissional.

    Parágrafo único. São condições indispensáveis para a transferência o parecer da Secretaria Geral da Administração e a satisfação de condições de habilitação e requisitos exigidos em regulamento para o provimento.

    Art. 69. A transferência ex-officio, no interesse da administração, será feita mediante proposta do Secretário do Prefeito, dos Secretários Gerais, do Presidente do Tribunal de Contas e do Procurador Geral.

    Art. 70. A transferência só poderá ser feita para cargo do mesmo padrão de vencimento ou igual remuneração.

CAPÍTULO IX

DA READAPTAÇÃO

    Art. 71. Readaptação é o aproveitamento do funcionário em função mais compativel com a sua capacidade física ou intelectual, e vocação.

    Art. 72. A readaptação, que será objeto de regulamento especial, se fará pela atribuição de novos encargos ao funcionário, respeitadas as funções inerentes à carreira a que pertencer, ou mediante transferência.

CAPÍTULO X

DA REMOÇÃO

    Art. 73. A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou ex-officio, só poderá ser feita:

    I - De uma para outra repartição ou serviço;
    II - De um para outro orgão de repartição ou serviço.

    § 1º A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada repartição ou serviço.

    § 2º A remoção prevista no item I do artigo anterior será feita mediante ato do Secretário Geral; e a prevista no item II, mediante ato do chefe da repartição ou serviço.

CAPÍTULO XI

DA PERMUTA

    Art. 74. A transferência e a remoção por permuta serão processadas a pedido escrito de ambos os interessados e de acordo com o prescrito nos Capítulos VIII e X.

CAPÍTULO XII

DA REINTEGRAÇÃO

    Art. 75. A reintegração decorrerá de decisão administrativa ou judiciária passada em julgado e determinará o ressarcimento de prejuízos decorrentes do afastamento.

    § 1º A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado: se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação; e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, respeitada a habilitação profissional, e ouvida a Secretaria Geral de Administração.

    § 2º Não sendo possivel fazer a reintegração pela forma prescrita no parágrafo anterior, será o ex- funcionário posto em disponibilidade no cargo que exercia, com provento igual ao vencimento ou remuneração que percebia na data do afastamento.

    § 3º O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica. Verificada a incapacidade para o exercício da função, será aposentado no cargo em que houver sido reintegrado.

CAPÍTULO XIII

DA READMISSÃO

    Art. 76. Readmissão é o ato pelo qual o funcionário, demitido ou exonerado, reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuizos, assegurada, apenas, a contagem de tempo de serviço em cargos anteriores, para efeito de aposentadoria.

    Art. 77. A readimissão será feita, de preferência, no cargo anteriormente exercido pelo ex- funcionário. Poderá, entretanto, ser feita em outro, respeitada a habilitação profissional.

    Art. 78. A readmissão dependerá sempre de inspeção médica, que prove a capacidade para o exercício da função.

    Art. 79. O ex-funcionário só poderá ser readmitido a juizo do Prefeito, quando ficar apurado, em processo que não mais subsistem os motivos determinantes de sua demissão, ou verificado que não há inconveniência para o serviço público, quando a exoneração se tenha processado a pedido.

CAPÍTULO XIV

DA REVERSÃO

    Art. 80. Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público, após verificação, em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.

    § 1º A reversão far-se-á a pedido ou ex-officio e dependerá sempre de despacho do Prefeito.

    § 2º O aposentado não poderá reverter à atividade se contar mais de cinquenta e oito anos de idade.

    § 3º Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão, sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função.

    § 4º Será cassada a aposentadoria do funcionário que reverte e não tomar posse e entrar em exercício dentro dos prazos legais.

    Art. 81. A reversão far-se-á, de preferência, ao mesmo cargo.

    § 1º Em casos especiais, a juizo do Governo, e respeitada a habilitação profissional, poderá o aposentado reverter ao serviço em outro cargo.

    § 2º A reversão ex-officio não poderá ter lugar em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da inatividade.

    Art. 82. A reversão dará direito, para nova aposentadoria, à contagem do tempo em que o funcionário esteve aposentado.

CAPÍTULO XV

DO APROVEITAMENTO

    Art. 83. Os funcionários em disponibilidade terão preferência para o preenchimento das vagas que se verificarem nos quadros do funcionalismo.

    § 1º O aproveitamento far-se-á a pedido ou ex-officio, respeitada sempre a habilitação profissional.

    § 2º O aproveitamento dar-se-á, tanto quanto possível, em cargo equivalente, por sua natureza e vencimento, ao que o funcionário ocupava quando foi posto em disponibilidade.

    § 3º Se o aproveitamento se der em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da disponibilidade, terá o funcionário direito à diferença.

    § 4º Em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função.

    § 5º Se, dentro dos prazos legais, o funcionário não tomar posse e entrar em exercício no cargo em que houver sido aproveitado, será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda de todos os direitos de sua anterior situação.

    § 6º Será aposentado no cargo anteriormente ocupado, o funcionário em disponibilidade que for julgado incapaz, em inspeção médica. Para o cálculo da aposentadoria, será levado em conta o período da disponibilidade.

    Art. 84. O funcionário posto em disponibilidade na forma do item I do art. 179 deste Estatuto só poderá ser novamente aproveitado após verificação de terem cessado os motivos determinantes da medida.

CAPÍTULO XVI

DA FUNÇÃO GRATIFICADA

    Art. 85. Função gratificada é a instituida em lei para atender a encargos de chefia e outros que não justifiquem a criação de cargo.

    Art. 86. O desempenho de função gratificada será atribuido ao funcionário mediante ato expresso.

    Art. 87. A gratificação será percebida cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo.

    Art. 88. Não perderá a gratificação o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada na forma dos §§ 2º e 3º do art. 110, serviços obrigatórios por lei ou de atribuições decorrentes de sua função.

CAPÍTULO XVII

DAS SUBSTlTUIÇÕES

    Art. 89. Só haverá substituição remunerada no impedimento legal ou temporário do ocupante de cargo isolado, de provimento efetivo ou em comissão, e de função gratificada.

    Art. 90. A substituição automática, prevista em lei, regulamento ou regimento, não será remunerada.

    Art. 91. A substituição remunerada dependerá da expedição de ato da autoridade competente para nomear ou designar e só se efetuará quando imprescindivel, em face das necessidades do serviço.

    § 1º O substituto, funcionário ou não, exercerá o cargo ou a função, enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante, sem que nenhum direito lhe caiba de ser provido efetivamente no cargo.

    § 2º O substituto, durante o tempo que exercer o cargo ou a função, terá direito a perceber o vencimento ou a gratificação respectiva.

    § 3º O substituto, se for funcionário, perderá no tempo da substituição, o vencimento ou remuneração do cargo de que é ocupante efetivo, se pelo mesmo não optar. No caso de função gratificada, percebe-lo-á, cumulativamente, com a gratificação respectiva.

    Art. 92. Quando o ocupante de cargo isolado ou de função gratificada estiver afastado por medida disciplinar ou inquérito administrativo, será substituido por funcionário nomeado ou designado para prover o cargo ou a função.

    Parágrafo único. O substituto receberá o vencimento ou remuneração do cargo ou a gratificação da função, na forma do § 3º do art. 90.

CAPÍTULO XVIII

DA VACÂNCIA

    Art. 93. A vacância do cargo decorrerá de:

    a) exoneração;
    b) demissão;
    c) promoção;
    d) transferência;
    e) disponibilidade;
    f) aposentadoria;
    g) nomeação para outro cargo;
    h) falecimento;

    § 1º Dar-se-á a exoneração:

    a) a pedido do funcionário;
    b) a critério do Governo, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão, ou interino em cargo de carreira ou isolado, de provimento efetivo;
    c) quando o funcionário não satisfizer as condições do estágio probatório;
    d) quando o funcionário interino em cargo de carreira ou isolado, de provimento efetivo, não satisfizer as exigências para a inscrição em concurso;
    e) quando o funcionário interino for inhabilitado em concurso para provimento no cargo que ocupa; e
    f) quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.

    § 2º A demissão será aplicada como penalidade.

    Art. 94. A vacância da função decorrerá de:

    a) dispensa a pedido do funcionário;
    b) dispensa a critério da autoridade;
    c) dispensa por não haver o funcionário designado assumido o exercício no prazo legal; e
    d) destituição na forma do art. 221.

CAPÍTULO XIX

DO TEMPO DE SERVIÇO

    Art. 95. A apuração do tempo de serviço, para efeitos de promoção, aposentadoria ou disponibilidade, será feita em dias.

     § 1º Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista do registo de frequência ou da folha de pagamento.

    § 2º O número de dias será convertido em anos, considerados sempre estes como de trezentos e sessenta e cinco dias.

    § 3º Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem esse número.

    Art. 96. Serão considerados do efetivo exercício, para os efeitos do artigo anterior, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:

    I - Férias;
    II - Casamento, até oito dias;
    III - Luto pelo falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até oito dias;
    IV - Exercício de outro cargo da Prefeitura de provimento em comissão;
    V - Convocação para serviço militar;
    VI - Juri e outros serviços obrigatórios por lei;
    VII - Exercício da funções de governo ou administração, em qualquer parte do Distrito Federal, por nomeação do Prefeito;
    VIII - Exercício de funções de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
    IX - Desempenho de função legislativa federal, excluido o período de férias parlamentares, quando o funcionário deverá reassumir o cargo;
    X - Licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
    XI - Licença à funcionária gestante;
    XII - Moléstia devidamente comprovada, até 3 dias por mês;
    XIII - Missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamento autorizado pelo Prefeito.

    Art. 97. Na contagem de tempo, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente:

    a) o tempo de serviço em outro cargo ou função pública da Prefeitura do Distrito Federal, anteriormente exercido pelo funcionário;
    b) o período de serviço ativo no Exército, na Armada, nas Forças Aéreas e nas auxiliares, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operações de guerra;
    c) o número de dias em que o funcionário houver trabalhado como extranumerário;
    d) o período em que o funcionário tiver desempenhado, mediante autorização do Prefeito, cargos ou funções federais, estaduais ou municipais;
    e) o tempo de serviço prestado pelo funcionário às organizações autárquicas, da Prefeitura do Distrito Federal.

    Art. 98. O tempo de serviço a que se referem as alíneas d e e do artigo anterior, será computado à vista de comunicação de frequência ou de certidão passada pela autoridade competente.

    Art. 99. O tempo em que o funcionário houver exercido mandato legislativo federal, cargo ou função, da União, de Estudo ou Município, antes de haver ingressado no funcionalismo da Prefeitura, será contado pela terça parte.

    Art. 100. É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções, à Prefeitura, União, Estados ou Municípios.

    Art. 101. Não será computado, para nenhum efeito. o tempo de serviço gratuito.

    TÍTULO II

Direitos e vantagens

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 102. Alem do vencimento ou remuneração do cargo o funcionário só poderá ter os direitos e vantagens previstos em lei.

    Art. 103. As porcentagens ou quotas partes, atribuídas em virtude de multas ou serviços de fiscalização e inspeção, só serão creditadas ao funcionário após a entrada da importância respectiva, a título definitivo, para os cofres públicos.

    Art. 104. Só será admitida procuração, para efeito de recebimento de quaisquer importâncias dos cofres da Prefeitura decorrentes do exercício da função ou cargo, quando o funcionário se encontrar fora da sede ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se.

    Art. 105. É proibido, fora dos casos expressamente consignados neste Estatuto, ceder ou gravar vencimento, remuneração e quaisquer vantagens decorrentes do exercício de função ou cargo público.

CAPÍTULO II

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

    Art. 106. Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em lei.

    Art. 107. Remuneração é a retribuição para ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a dois terços do padrão de vencimento e mais as quotas ou porcentagens, que, por lei, lhe tenham sido atribuidas.

    Art. 108. Somente nos casos previstos em lei poderá perceber vencimento ou remuneração o funcionário que não estiver no exercício do cargo.

    Art. 109. Os funcionários não sofrerão qualquer desconto no vencimento ou remuneração:

    I - Durante o período de férias anuais;
    II - Quando faltarem até 8 dias consecutivos, por motivo de seu casamento ou falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão;
    III - Quando licenciados para tratamento da própria saúde, pelo prazo determinado neste Estatuto;
    IV - Quando acidentados ou vitimas de agressão não provocada, no exercício de suas atribuições, e quando atacados de doença profissional;
    V - Quando atacados de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra ou paralisia;
    VI - Quando convocado para serviço militar e outros obrigatórios por lei, salvo se perceberem alguma retribuição por esse serviço, caso em que se fará a redução correspondente.

    Parágrafo único. Nenhum desconto sofrerá, tambem, a funcionária gestante, até o limite de três meses de afastamento.

    Art. 110. O funcionário perderá:

    I - O vencimento ou a remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço, salvo o caso previsto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
    II - Um terço do vencimento ou da remuneração diária, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou quando se retirar antes de findo o período do trabalho.

    § 1º No caso de faltas sucessivas serão computados, para efeito do desconto. os domingos e feriados intercalados.

    § 2º O funcionário que por doença não puder comparecer ao serviço, fica obrigado a fazer pronta comunicação de seu estado ao chefe imediato, para o necessário exame médico e atestado.

    § 3º Se no atestado subscrito pelo médico que examinar o funcionário, estiver expressamente declarada a impossibilidade do comparecimento ao serviço, não perderá ele o vencimento ou a remuneração, desde que as faltas não excedam a três durante o mês.

    § 4º Verificado, em qualquer tempo, ter sido pracioso o atestado médico, o orgão competente promoverá imediatamente a punição dos responsaveis.

    Art. 111. Ponto é o registo pelo qual se verificarão, diariamente, a entrada e saida do funcionário em serviço.

    § 1º Nos registos de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência.

    § 2º Para registo do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos.

    § 3º Salvo nos casos expressamente previstos neste Estatuto, é vedado dispensar o funcionário de registo de ponto e abonar faltas ao serviço.

    § 4º A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuizo da ação disciplinar que for cabivel.

    Art. 112. O Prefeito determinará:

    I - Para a repartição, o período de trabalho diário;
    II - Para cada função, o número de horas diárias de trabalho;
    III - Para uma ou outra, o regime de trabalho em turnos consecutivos, quando for aconselhavel, indicando o número certo de horas de trabalho exigiveis por mês;
    IV - Quais os funcionários que, em virtude das atribuições que desempenham. não estão obrigados a ponto.

    Art. 113. O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelos chefes de repartição ou serviço.

    Parágrafo único. No caso de antecipação ou prorrogação desse período, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma estabelecida no Capítulo III deste Título.

    Art. 114. Nos dias uteis, só por determinação do Prefeito poderão deixar de funcionar as repartições públicas ou ser suspensos os seus trabalhos.

    Art. 115. Para efeito de pagamento, apurar-se-á a frequência do seguinte modo:

    I - Pelo ponto;
    II - Pela forma determinada, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto.

    Art. 116. As reposições devidas pelo funcionário e as indenizações por prejuizos que causar à Prefeitura serão descontadas do vencimento ou da remuneração, não podendo o desconto exceder à quinta parte da sua importância líquida.

    Art. 117. O vencimento ou a remuneração dos funcionários não poderão ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar:

    I - De prestação de alimentos, na forma da lei civil;
    II - De dívidas por impostos e taxas para com a Fazenda Pública, em face de cobrança judicial.

    Art. 118. A partir da data da publicação do ato que o promover, ao funcionário, licenciado ou não, ficarão assegurados os direitos e o vencimento ou remuneração decorrentes da promoção.

CAPÍTULO III

DAS GRATIFICAÇÕES

    Art. 119. Poderá ser concedida gratificação ao funcionário:

    I - Pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
    II - Pela execução de trabalho de natureza especial, com risco da vida ou da saúde;
    III - Pela prestação de serviço extraordinário;
    IV - Pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico;
    V - A título de representação, quando em serviço ou estudo fora do Distrito Federal, ou quando designado, pelo Prefeito, para fazer parte de orgão legal de deliberação coletiva ou para função da sua confiança.
    VI - A título de comissão de cobrança e determinada por lei.

    Art. 120. A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais e pela execução de trabalhos de natureza especial, com risco da vida ou da saúde, será determinada em lei.

    Art. 121. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será:

    a) previamente arbitrada pelo Prefeito ou Chefe de repartição ou serviço;
    b) paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.

    § 1º A gratificação a que se refere a alínea a não poderá exceder a um terço do vencimento ou remuneração mensal do funcionário.

    § 2º No caso da alínea b a gratificação será paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, na mesma razão percebida pelo funcionário, em cada hora dó período normal, descontada, porem, a primeira hora de prorrogação ou antecipação, que não será remunerada em caso algum.

    § 3º Esta gratificação não poderá exceder a um terço do vencimento de um dia.

    § 4º No caso de remuneração o cálculo será feito na base do padrão de vencimento.

    Art. 122. A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico, ou de utilidade para o serviço público, será arbitrada pelo Prefeito, após sua conclusão.

    Art. 123. A designação para o serviço ou estudo fora do Distrito Federal só poderá ser feita pelo Prefeito, que arbitrará a gratificação quando não estiver prevista em lei ou regulamento.

    Art. 124. A gratificação relativa ao exercício em orgão legal de deliberação coletiva será fixada em lei.

    Art. 125. É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.

    Parágrafo único. O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando ainda sujeito a punição disciplinar.

    Art. 126. Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão a bem do serviço público, o funcionário:

    I - Que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;
    II - Que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário.

    Art. 127. O funcionário que exercer cargo de direção ou função gratificada não poderá perceber gratificação por serviços extraordinários.

CAPÍTULO IV

DAS AJUDAS DE CUSTO

    Art. 128. A juizo do Prefeito, será concedida ajuda de custo ao funcionário que, em virtude de serviço ou estudo, se ausentar do Distrito Federal.

    § 1º A ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionário das despesas de viagem e de nova instalação,

    § 2º O transporte do funcionário e de sua família compreende passagem e bagagem e correrá por conta da Prefeitura.

    Art. 129. A ajuda de custo será arbitrada pelo Prefeito, tendo em vista, em cada caso, as novas condições de vida, a distância que deverá ser percorrida, o tempo de viagem e os recursos orçamentários disponiveis.

    § 1º Salvo na hipótese do art. 133, a ajuda de custo não poderá exceder importância correspondente a três meses do vencimento.

    § 2º No caso de remuneração, o cálculo será feito na base do padrão de vencimento.

    Art. 130. A ajuda de custo será paga ao funcionário adiantadamente no ato do desligamento da repartição ou serviço.

    Art. 131. Não será concedida ajuda de custo:

    I - Ao funcionário que se afastar da sede ou a ela voltar, em virtude de mandato eletivo;
    II - Ao que for posto à disposição do governo federal, estadual ou municipal.

    Parágrafo único. Dentro do período de dois anos, o funcionário obrigado a mudar de sede poderá receber, apenas, um terço da ajuda de custo que lhe caberia.

    Art. 132. Restituirá a ajuda de custo que tiver recebido o funcionário, que, antes de terminado o desempenho da incumbência que lhe foi cometida, regressar da nova sede, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

    § 1º A restituição poderá ser feita parceladamente, a juizo da autoridade que houver concedido a ajuda de custo, salvo no caso de recebimento indevido, em que a importância por devolver será descontada integralmente do vencimento ou remuneração, sem que se deixe de aplicar pena disciplinar.

    § 2º A responsabilidade pela restituição de que trata este artigo atinge exclusivamente a pessoa do funcionário.

    § 3º Se o regresso do funcionário for determinado pela autoridade competente, ou por motivo de força maior devidamente comprovado, não ficará ele obrigado a restituir a ajuda de custo.

    Art. 133. Compete ao Prefeito arbitrar a ajuda de custo que será paga ao funcionário designado para serviço ou estudo no estrangeiro.

CAPÍTULO V

DAS FÉRIAS

    Art. 134. O funcionário gozará, obrigatoriamente, por ano, vinte dias consecutivos de férias, observada a escala que for organizada.

    § 1º É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

    § 2º Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a férias.

    Art. 135. Durante as férias o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.

    Art. 136. Caberá ao chefe da repartição ou do serviço organizar, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, que poderá alterar de acordo com as conveniências do serviço.

    § 1º O chefe da repartição ou do serviço não será incluido na escala.

    § 2º Organizada a escala, será esta imediatamente publicada no orgão oficial.

    Art. 137. E' proibida a acumulação de férias.

    Art. 138. O funcionário promovido, transferido ou removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.

    Art. 139. É facultado ao funcionário gozar férias onde lhe convier, cumprindo-lhe, entretanto, comunicar, por escrito, o seu endereço eventual ao chefe da repartição ou a que estiver imediatamente subordinado.

CAPÍTULO VI

DAS LICENÇAS

SECÇÃO I

Disposições Gerais

    Art. 140. O funcionário, efetivo ou em comissão, poderá ser licenciado:

    I - Para tratamento de sua saúde;
    II - Quando acidentado no exercício de suas atribuições, ou atacado de doenças profissionais;
    III - Quando acometido das doenças especificadas no art. 156;
    IV - Por motivo de doença em pessoa de sua família;
    V - No caso previsto no art. 159;
    VI - Quando convocado para serviço militar;
    VII - Para tratar de interesses particulares, e 
    VIII - No caso previsto no art. 168.

    Art. 141. Aos funcionários interinos só será concedida licença nos casos dos itens I, II, III e V, do artigo anterior.

    Art. 142. A licença será concedida:

    I - Pelo prefeito aos secretários gerais, secretário do prefeito, procurador geral e procurado fiscal, perante o Tribunal de Contas;
    II - Pelo Tribunal de Contas ao seu presidente e por este aos membros do Tribunal;
    III - Pelo secretário geral de Administração aos demais funcionário.

    Parágrafo único. O secretário geral de Administração poderá delegar poderes para concessão de licenças ao diretor do Departamento de pessoal, nos casos de funcionários de igual categoria ou de categoria inferior à deste.

    Art. 143. A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo ou atestado.

    Parágrafo único. Findo esse prazo, o funcionário será submetido a nova inspeção e o atestado ou laudo médico concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

    Art. 144. Finda a licença, o funcionário deverá reassumir, imediatamente, o exercício do cargo, salvo prorrogação.

    Parágrafo único. A infração deste artigo importará na perda total do vencimento ou remuneração e, se a ausência exceder a trinta dias, na demissão por abandono do cargo.

    Art. 145. A licença poderá ser prorrogada ex-officio, ou mediante solicitação do funcionário.

    Parágrafo único. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data da terminação desta e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.

    Art. 146. As licenças concedidas dentro de sessenta dias contados da terminação da anterior serão consideradas como prorrogação.

    Art. 147. O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro meses.

    Art. 148. Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior. O funcionário será submetido a inspeção médica e aposentado, se for considerado definitivamente inválido para o serviço público em geral.

    Art. 149. Em gozo de licença, o funcionário não contará tempo para nenhum efeito, exceto quando se tratar de licença concedida a gestante, a funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional.

    Art. 150. O funcionário poderá gozar licença onde lhe convier, ficando obrigado a comunicar, por escrito, o seu endereço ao chefe a que estiver imediatamente subordinado.

SECÇÃO II

Licença para tratamento de saúde

    Art. 151. A licença para tratamento de saude será:

    a) a pedido do funcionário, e 
    b) ex-officio.

    § 1º Num e noutro caso, é indispensavel a inspeção médica, que deverá realizar-se, sempre que possivel, na residência do funcionário.

    § 2º Para as licenças até noventa dias as inspeções deverão ser feitas pelos médicos do Serviço de Inspeção Médica do Departamento do Pessoal, admitindo-se, quando assim não for possivel, por esta o funcionário fora do Distrito Federal, laudos de junta médica visados pelo prefeito da localidade.

    § 3º As licenças superiores a noventa dias só poderão ser concedidas mediante inspeção por junta médica. Excepcionalmente, a juizo da Secretaria Geral de Administração, se não for conveniente a ida de junta médica à localidade onde estiver o funcionário, a prova de doença poderá ser feita mediante atestado médico, reservada à autoridade competente a faculdade de exigir a inspeção por outro médico ou junta oficial.

    § 4º O atestado médico e o laudo da Junta, este último sendo documento secreto, deverão indicar minuciosa e claramente a natureza e a sede do mal de que está atacado o funcionário.

    § 5º Verificando-se, em qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado ou laudo da Junta, a Secretaria Geral de Administração promoverá a punição dos responsaveis, incorrendo o funcionário a quem aproveitar a fraude, na pena de demissão a bem do serviço público e os médicos em suspensão por sessenta dias do exercício da profissão, e, no caso de reincidência, na cassação da licença para clinicar.

    § 6º Os médicos que forem funcionários, alem de incorrerem nessas penas, serão demitidos a bem do serviço público.

    § 7º O funcionário licenciado para tratamento da saude não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença e de ser demitido por abandono do cargo.

    Art. 152. O funcionário que. em qualquer caso, se recusar à inspeção médica será punido com pena de suspensão.

    Parágrafo único. A suspensão cessará desde que seja efetuada a inspeção.

    Art. 153. Quando licenciado para tratamento de saude, o funcionário receberá o vencimento ou a remuneração, caso a licença se prolongue até doze meses; excedendo este prazo, sofrerá o desconto de um terço, do décimo terceiro ao décimo oitavo mês, e de dois terços nos seis meses seguintes.

    Art. 154. O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições, ou que tenha adquirido doença profissional, terá direito a licença com vencimento ou remuneração.

    § 1º Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir, como relação de efeito e causa, às condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos.

    § 2º Acidente é o evento danoso que tenha como causa, mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

    § 3º Considera-se, tambem, acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições.

    § 4º A comprovação do acidente, indispensavel para a concessão da licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo máximo de oito dias.

    Art. 155. O funcionário licenciado para tratamento de saude é obrigado a reassumir o exercício, se for considerado apto em inspeção médica, realizada ex-officio.

    Parágrafo único. O funcionário poderá desistir da licença, desde que, mediante inspeção médica, seja julgado apto para o exercício.

SECÇÃO III

Licença ao funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra ou paralisia

    Art. 156. O funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra ou paralisia, será compulsoriamente licenciado, com vencimento ou remuneração.

    Art. 157. O funcionário, durante a licença, ficará obrigado a seguir rigorosamente o tratamento médico adequado à doença, sob pena de lhe ser suspenso o pagamento do vencimento ou remuneração.

    Parágrafo único. A repartição competente fiscalizará a observância do disposto neste artigo.

    Art. 158. A licença será convertida em aposentadoria, na forma do art. 148, e antes do prazo aí estabelecido, quando assim opinar a junta médica, por considerar definitiva, para o serviço público em geral. a invalidez do funcionário.

SECÇÃO IV

Licença à funcionária gestante

    Art. 159. À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença, por três meses, com vencimento ou remuneração.

SECÇÃO V

Licença por motivo de doença em pessoa da família

    Art. 160. O funcionário poderá obter licença, por motivo de doença em pessoa de sua família, cujo nome conste de seu assentamento individual.

    § 1º Provar-se-á a doença em inspeção médica, na forma prevista nos parágrafos do art. 151.

    § 2º A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração até três meses e com os seguintes descontos:

    I - de um terço, quando exceder a três, até seis meses;
    II - De dois terços, quando exceder a seis até doze meses;
    III - Sem vencimento ou remuneração, do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês.

SECÇÃO VI

Licença para o serviço militar

    Art. 161. Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença sem prejuizo de quaisquer direitos ou vantagens, descontada mensalmente a importância que perceber na qualidade de encorporado.

    § 1º A licença será concedida mediante comunicação do funcionário ao chefe da repartição ou do serviço, acompanhada de documento oficial que prove a encorporação.

    § 2º O funcionário desincorporado reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de perda do vencimento ou remuneração e, se a ausência exceder a trinta dias, de demissão, por abandono do cargo.

    § 3º Quando a desincorporação se verificar em lugar diverso do da sede, os prazos para a apresentação serão os marcados no art. 38.

    Art. 162. Ao funcionário que houver feito curso para ser admitido como oficial da reserva das forças armadas, será tambem concedida licença com vencimentos ou remuneração, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares.

SECÇÃO VII

Licença para tratar de interesses particulares

    Art. 163. Depois de dois anos de exercício o funcionário poderá obter licença, sem vencimentos ou remuneração, para tratar de interesses particulares.

    § 1º A licença poderá ser negada quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.

    § 2º O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

    Art. 164. Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de reassumir o exercício.

    Art. 165. Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos dois anos da terminação da anterior.

    Art. 166. O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença.

    Art. 167. A autoridade que houver concedido a licença poderá determinar que volte ao exercício, sempre que o exigirem os interesses do serviço público, o funcionário licenciado.

SECÇÃO VIII

Licença à funcionária casada com funcionário ou militar

    Art. 168. A funcionária casada com funcionário da Prefeitura, ou militar, terá direito a licença. sem vencimento ou remuneração, quando o marido for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro.

CAPÍTULO VII

DAS CONCESSÕES

    Art. 169. Ao funcionário licenciado para tratamento de saude poderá ser concedido transporte, inclusive para pessoas de sua família, descontando-se em cinco prestações mensais a despesa realizada.

    Art. 170. Poderá ser concedida transporte à família do funcionário, quando este falecer fora do Distrito Federal, no desempenho de serviço.

    § 1º A mesma concessão poderá ser feita à família do funcionário falecido no estrangeiro.

    § 2º Só serão atendidos os pedidos de transporte formatados dentro do prazo de um ano, a partir da data em que houver falecido o funcionário.

    Art. 171. Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições comuns, pagar ou receber em moeda corrente, poderá ser concedido um auxílio, fixado em lei, para compensar as diferenças de caixa.

    Parágrafo único. O auxílio não poderá exceder a cinco por cento do padrão do vencimento, e só será concedido dentro dos limites da dotação orçamentária própria.

    Art. 172. As casas de propriedade da Prefeitura que não forem necessárias aos serviços públicos, poderão ser cedidas, por aluguel, aos funcionários, na forma das disposições vigentes.

    Art. 173. Ao cônjuge ou na falta deste à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do funcionário, será concedida, a título de funeral, a importância correspondente a um mês de vencimento ou remuneração.

    § 1º A despesa correrá pela dotação própria do cargo, não podendo por esse motivo o novo ocupante entrar em exercício antes do transcurso de trinta dias.

    § 2º O pagamento será processado por intermédio do Departamento de Pessoal, quando lhe for apresentado o atestado de óbito, pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido efetuado o funeral, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade.

    Art. 174. O Governo poderá conferir prêmios por intermédio do Orgão competente, dentro dos recursos orçamentários, aos funcionários autores de trabalhos considerados de interesse público, ou de utilidade para a administração.

    Art. 175. A lei regulará as operações mediante o desconto de consignações, no vencimento, remuneração ou proventos da inatividade, ficando limitada às entidades oficiais a faculdade de transigir com os funcionários da Prefeitura.

    Art. 176. O vencimento, a remuneração ou o provento do funcionário não poderão sofrer outros descontos que não forem os obrigatórios e os autorizados previstos em lei.

CAPÍTULO VIII

DA ESTABILIDADE

    Art. 177. O funcionário, ocupante de cargo de provimento efetivo, adquirirá estabilidade:

    I - Depois de dois anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso;
    II - Depois de dez anos de exercício, nos demais casos.

    Parágrafo único. Não adquirirão estabilidade, qualquer que seja o tempo de serviço, o funcionário interino e o nomeado em comissão.

    Art. 178. O funcionário que houver adquirido estabilidade só poderá ser demitido em virtude de sentença judiciária ou mediante processo administrativo.

    § 1º A estabilidade não impedirá a demissão do funcionário faltoso, inepto ou incapaz.

    § 2º A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo, ressalvando-se ao Prefeito o direito de aproveitar o funcionário em outro cargo, de acordo com as suas aptidões.

CAPÍTULO IX

DA DISPONIBILIDADE

    Art. 179. O funcionário poderá ser posto em disponibilidade quando:

    I - Tendo adquirido estabilidade, o seu afastamento for considerado de interesse público e não couber demissão;
    II - O cargo for suprimido por lei e não se tornar possivel o seu aproveitamento imediato em outro equivalente.

    Parágrafo único. No caso do item I deste artigo caberá a uma comissão disciplinar, designada pelo Prefeito, a quem compete o julgamento, apurar a conveniência do afastamento do funcionário, apresentando relatório circunstanciado.

    Art. 180. O provento da disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta avos, por ano, não devendo. porem, ser superior ao vencimento ou remuneração, nem inferior a um terço.

    Art. 181. O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado, calculando-se o provento da aposentadoria sobre o vencimento ou remuneração que o funcionário percebia na data do decreto de disponibilidade.

    Parágrafo único. O período relativo à disponibilidade é considerado como de exercício unicamente para efeito de aposentadoria.

CAPÍTULO X

DA APOSENTADORIA

    Art. 182. O funcionário, ocupante de cargo de provimento efetivo será aposentado, compulsoriamente:

    I - Quando atingir a idade de 68 anos ou outra, inferior, que a lei estabelecer para determinados cargos ou carreiras, tendo em vista a natureza especial de suas atribuições;
    II - Quando verificada a sua invalidez para o serviço público;
    III - Quando invalidado em consequencia de acidente ou agressão não provocada, no exercício de suas atribuições, ou de doença profissional;
    IV - Quando atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra ou paralisia que o impeça de se locomover;
    V - Quando o seu afastamento se impuser no interesse do serviço público ou por conveniência do regime;
    VI - Quando depois de haver gozado licença para tratamento de saude, pelo prazo máximo admitido neste Estatuto, for verificado não estar em condições de reassumir o exercício do cargo.

    § 1º A aposentadoria dependente de inspeção médica só será decreta da depois de verificada a impossibilidade da readaptação do funcionário.

    § 2º O laudo da junta médica deverá mencionar a natureza e a sede da doença ou lesão. declarando expressamente se o funcionário se encontra invalidado para o exercício da função ou para o serviço da Prefeitura em geral.

    Art. 183. Poderá ser aposentado, independentemente de inspeção de saude, a pedido ou ex-officio, o funcionário, ocupante de cargo de provimento efetivo, que contar mais de 35 anos de efetivo exercício e for julgado merecedor desse prêmio, pêlos bons e leais serviços prestados à administração pública.

    Art. 184. O provendo da aposentadoria será:

    I - Igual ao vencimento ou remuneração da atividade, nos casos do artigo anterior e dos itens III e IV do art. 182;
    II - Proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta avos por ano, sobre o vencimento ou remuneração da atividade, nos demais casos.

    § 1º A lei poderá permitir a aposentadoria com provento igual ao vencimento ou remuneração da atividade, antes de 30 anos de efetivo exercício, para os funcionários de determinados casos e carreiras, tendo em vista a natureza especial de suas atribuições.

    § 2º O provento da aposentadoria não poderá ser superior ao vencimento ou remuneração da atividade, nem inferior a um terço.

    Art. 185. As disposições relativas à aposentadoria aplicam-se ao funcionário em comissão, que contar mais de 15 anos de exercício efetivo e ininterrupto em cargo de provimento dessa natureza, seja ou não ocupante de cargo de provimento efetivo.

    Art. 186. O funcionário interino não poderá ser aposentado.

    Art. 187. Durante o período do estágio probatório o funcionário só terá direito à aposentadoria, nos casos dos itens III e IV do art. 182.

    Art. 188. À aposentadoria nos casos dos itens III e IV do artigo 182, precederá, sempre, a licença para tratamento de saude.

    Art. 189. O funcionário deverá aguardar em exercício a inspeção de saude, salvo se estiver licenciado.

    Parágrafo único. Se a junta médica declarar que o funcionário se acha em condições de ser aposentado, será ele afastado do exercício do cargo, a partir da data do respectivo laudo.

    Art. 190. O funcionário que se recusar à inspeção médica, quando julgada necessária, será punido com pena de suspensão.

    Parágrafo único. A suspensão cessará no dia em que se realizar a inspeção.

    Art. 191. A aposentadoria produzirá efeito a partir da publicação do respectivo decreto no orgão oficial. 

CAPÍTULO XI

DA ACUMULAÇÃO

    Art. 192. É vedada a acumulação remunerada.

    Parágrafo único. Essa proibição compreende:

    I - A acumulação de cargos ou funções, bem como as de cargos e funções, da Prefeitura com os da União, Estados, ou Municípios, e com os das entidades que exercem função delegada de poder público, ou são por este mantidas ou administradas;
    II - A acumulação de disponibilidade e aposentadoria, bem como a de uma ou outra com cargo ou função.

    Art. 193. Não se compreendem na proibição de acumular, desde que tenham correspondência com a função principal :

    I - Ajudas de custo;
    II - Diárias;
    III - Quebras de caixa:
    IV - Função gratificada prevista em lei. e
    V - Gratificações:

    a) pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
    b) pela execução de trabalho de natureza especial, com risco da vida ou da saude;
    c) pela prestação do serviço extraordinário;
    d) pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico;
    e) a título de representação, quando em serviço ou estudo fora do Distrito Federal, ou quando designado, pelo Prefeito, para função de sua confiança.

    Art. 194. Ao funcionário é permitido, ainda, o recebimento de gratificações fixadas em lei:

     I - Por designação para orgão legal de deliberação coletiva; e
     II - Adicionais por tempo de serviço.

    Art. 195. É vedado o exercício gratuito de função ou cargo remunerado.

    Art. 196. O funcionário ocupante de cargo efetivo, aposentado ou em disponibilidade poderá ser nomeado para cargo em comissão, perdendo. durante o exercício desse cargo, o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, ou o provento da inatividade, salvo se optar pelo mesmo.

    Art. 197. Poderá, tambem, optar pelo vencimento ou remuneração do respectivo cargo, ou pelo provento do, inatividade, o funcionário ocupante de cargo efetivo, aposentado ou em disponibilidade, que, por nomeação do Presidente da República. exercer outras funções de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional.

    Art. 198. Ressalvado o disposto no artigo anterior, nenhum funcionário ocupante de cargo efetivo, aposentado ou em disponibilidade, poderá exercer, em comissão, outro cargo ou função sem prévia e expressa autorização do Prefeito.

    § 1º Se o cargo ou a função for de chefia ou direção, o funcionário perderá, apenas, durante o exercício do mesmo, o vencimento ou a remuneração, e se for aposentado ou em disponibilidade, o respectivo provento.

    § 2º Se o cargo não for de chefia ou direção, o funcionário perderá o vencimento ou a remuneração. e se for aposentado ou em disponibilidade, o respectivo provento, contando o tempo, apenas, para efeito de disponibilidade ou aposentadoria.

    Art. 199. O funcionário aposentado ou em disponibilidade, quando designado para orgão legal de deliberação coletiva, poderá perceber a gratificação respectiva, alem do provento da inatividade.

    Art. 200. Verificado, mediante processo administrativo, que o funcionário está acumulando, será ele demitido de todos os cargos e funções e obrigado a restituir o que indevidamente houver recebido.

    § 1º Provada a boa fé, o funcionário será mantido no cargo ou função que exercer há mais tempo.

    § 2º Em caso contrário, o funcionário demitido ficará ainda inhabilitado. pelo prazo de cinco anos. para o exercício de função ou cargo público, inclusive em entidades que exercem função delegada de poder público. ou são por este mantidas ou administradas.

    Art. 201. As autoridades civís e os chefes de serviço, bem como os diretores ou responsaveis pelas entidades referidas no § 2º do artigo anterior. e os fiscais ou representantes dos poderes públicos junto às mesmas, que tiverem conhecimento de que qualquer dos seus subordinados ou qualquer empregado de empresa sujeita à fiscalização está no gozo de acumulação proibida, farão a devida comunicação ao orgão competente, para os fins indicados no artigo anterior.

    Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá denunciar a existência de acumulação .

CAPÍTULO XII

DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO

    Art. 202. A administração da Prefeitura promoverá o bem estar e o aperfeiçoamento físico, intelectual e moral dos funcionários e de suas famílias.

    Art. 203. Os funcionários poderão fundar associações para fins beneficentes, recreativos e de economia ou cooperativismo.

    Parágrafo único. É proibida. no entanto. a fundação de sindicatos de funcionários.

CAPÍTULO XIII

DO DIRElTO DE PETlÇÃO

    Art. 204. É permitido ao funcionário requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas da urbanidade e em termos, observadas as seguintes regras:

    I - Nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser:

    a) dirigida a autoridade incompetente para decidí-la; e 
    b) encaminhada, sendo por intermédio da autoridade a que estiver direta e imediatamente subordinado o funcionário, salvo nos casos de exclusiva competência da Secretaria Geral de Administração.

    II - O pedido de reconsideração só será cabivel quando contiver novos argumentos e será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão.
    III - Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado.
    IV - O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de oito dias.
    V - Só caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido, ou não decidido no prazo legal.
    VI - O recurso será dirigido a autoridade a que estiver imediatamente subordinada a que tenha expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, na escala ascendente, às demais autoridades.
    VII - Nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez a mesma autoridade.

    § 1º A decisão final dos recursos, a que se refere este artigo, deverá ser dada dentro do prazo máximo de noventa dias, contados da data do recebimento na repartição, e, uma vez proferida, será imediatamente publicada, sob pena de responsabilidade do funcionário infrator.

    § 2º Os pedidos de reconsideração e os recursos não teem efeito suspensivo; os que forem providos, porem, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado. desde que outra providência não determine a autoridade, quanto aos efeitos relativos ao passado.

    Art. 205. O direito de pleitear, na esfera administrativa, prescreve a partir da data da publicação no orgão oficial do ato impugnado, ou, quando este for de natureza reservada da data em que dele tiver conhecimento o funcionário:

    I - Em cinco anos, quanto aos atos de que decorreram a demissão, aposentadoria ou disponibilidade do funcionário, e 
    II - Em cento e vinte dias, nos demais casos.

    Parágrafo único. Os recursos ou pedidos de reconsideração, quando cabiveis, e apresentados dentro dos prazos de que trata este artigo, interrompem a prescrição, até duas vezes no máximo, determinando a contagem de novos prazos a partir da data em que houve a publicação oficial do despacho denegatório ou restritivo do pedido.

    Art. 206. O funcionário só poderá recorrer ao Poder Judiciário depois de esgotados todos os recursos da esfera administrativa, ou após a expiração do prazo a que se refere o § 1º do art. 204.

    Parágrafo único. O funcionário que recorrer ao Poder Judiciário ficará obrigado a comunicar essa iniciativa ao seu chefe imediato, para que este providencie a remessa do processo ao juiz competente, como peça instrutiva da ação judicial .

    TÍTULO III

    Dos deveres e da ação disciplinar

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

    Art. 207. São deveres do funcionário:

    I - Comparecer á repartição às horas do trabalho ordinário e as do extraordinário, quando convocado, executando os serviços que lhe competirem;
    II - Cumprir as ordens dos superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
    III - Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
    IV - Guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre despachos, decisões ou providências;
    V - Representar aos seus chefes imediatos sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento e que ocorrerem na repartição em que servir, ou às autoridades superiores, por intermédio dos respectivos chefes, quando estes não tomarem em consideração suas representações;
    VI - Tratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;
    VII - Residir no local onde exerce o cargo ou mediante autorização, em localidade vizinha, se não houver inconveniente pava o serviço;
    VIII - Frequentar cursos legalmente instituidos, para aperfeiçoamento e especialização;
    IX - Providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;
    X - Manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;
    XI - Amparar a família, tendo em vista os princípios constitucionais, instituindo, ainda, pensão que lhe assegure bem estar futuro;
    XII - Trazer em dia a sua coleção de leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
    XIII - Zelar pela economia do material da Prefeitura e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
    XIV - Apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com o uniforme que for determinado para cada caso;
    XV - Comparecer às comemorações cívicas;
    XVI - Apresentar relatório ou resumo de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;
    XVII - Atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades, judiciárias, para defesa da Prefeitura, em juizo;
    XVIII - Sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços

    Art. 208. Ao funcionário é proibido:

    I - Censurar, pela imprensa ou outro qualquer meio, as autoridades constituidas, ou criticar os atos da administração, podendo, todavia, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los, do ponto de vista doutrinário, com o fito de colaboração e cooperação;
    II - Retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;
    III - Entreter-se, durante as horas de trabalho em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
    IV - Deixar de comparecer ao serviço sem causa justificavel;
    V - Atender a pessoas na repartição, para tratar de assuntos particulares;
    VI - Promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;
    VII - Exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos, dentro da repartição;
    VIII - Deixar de representar sobre ato cujo cumprimento lhe caiba, quando manifesta sua ilegalidade;
    IX - Empregar material do serviço público em serviço particular.

    Art. 209. É ainda proibido ao funcionário:

    I - Fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si ou como representante de outrem;
    II - Exercer funções de direção ou gerência de empresas bancárias ou indústrias ou sociedades comercias, subvencionadas ou não pelo Governo;
    III - Requerer ou promover a concessão do privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
    IV - Exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
    V - Aceitar representação de Estado estrangeiro;
    VI - Comerciar ou ter parte em sociedades comerciais, exceto como acionista, quotista, ou comanditário, não podendo, em qualquer caso, ter funções de direção ou gerência;
    VII - Incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público;
    VIII - Praticar a usura;
    IX - Constituir-se procurador de partes em servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesses de parente até o segundo grau;
    X - Receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no país ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;
    XI - Valer-se de sua qualidade de funcionário, para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito.

    Parágrafo único. Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo a participação do funcionário na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES

    Art. 210. O funcionário é responsável por todos os prejuizos que causar à Prefeitura, por dolo, ignorância, frouxidão, indolência, negligência ou omissão.

    Parágrafo único. Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:

    I - Pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
    II - Pelas faltas, danos, avarias e quaisquer prejuizos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos ao seu exame;
    III - Pela falta, ou inexatidão, das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos de receita, ou que tenham com eles relação;
    IV - Por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Prefeitura.

    Art. 211. Nos casos de indenização à Prefeitura, o funcionário será obrigado a repor. de uma só vez, a importância do prejuizo causado, em virtude de alcance, desfalque remissão ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas nos prazos legais.

    Art. 212. Fora dos casos incluidos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração. não excedendo o desconto a quinta parte da sua importância líquida.

    Parágrafo único. No caso do item IV do parágrafo único do artigo 210, não tendo havido má fé, será aplicada a pena de repreensão e na reincidência, a de suspensão.

    Art. 213. Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.

    Art. 214. A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 211 e 212, o exime da pena, disciplinar em que incorrer.

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

    Art. 215. São penas disciplinares:

    I - Advertência;
    II - Repreensão;
    III -Suspensão;
    IV - Multa;
    V - Destituição de função;
    VI - Disponibilidade;
    VIII -Demissão;
    VIII - Demissão a bem do serviço público.

    Art. 216. A pena de advertência será aplicada verbalmente, em caso de negligência.

    Art. 217. A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de falta de cumprimento dos deveres.

    Art. 218. Havendo dolo ou má fé, a falta de cumprimento de deveres será punida com a pena de suspensão.

    Parágrafo único. Esta penalidade, que não excederá de noventa dias, aplica-se, igualmente, a violação das proibições consignadas neste Estatuto, bem como à reincidência em falta já punida com a repreensão.

    Art. 219. O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

    Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, obrigando-se, neste caso, o funcionário a permanecer em exercício, com direito, apenas, à metade de seu vencimento ou remuneração.

    Art. 220. A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.

    Art. 221. A destituição de função dar-se-á:

    I -Quando se verificar a falta de exação no seu desempenho; e
    II - Quando se verificar que, por negligência ou benevolência, o funcionário contribuiu para que se não apurasse, no devido tempo a falta de outrem.

    Art. 222. A pena de disponibilidade será aplicada ao funcionário em gozo de estabilidade, quando a conveniência do serviço público aconselhar o seu afastamento.

    Art. 223. Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

    I - Abandono ao cargo;
    II - Abandono da função se o ato de designação houver sido do Prefeito;
    III - Procedimento irregular;
    IV - Ineficiência ou falta de aptidão para o serviço;
    V - Aplicação indevida de dinheiros públicos;
    VI - Ausência ao serviço, sem causa justificavel, por mais da sessenta dias, interpoladamente, durante o ano.

    § 1º Considerar-se-á abandono do cargo o não comparecimento do funcionário por mais de trinta dias consecutivos, ex- vi do art. 44.

    § 2º A pena de demissão por ineficiência ou falta de aptidão para o serviço só será aplicada quando verificada a impossibilidade da readaptação.

    Art. 224. Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

    I - For convencido de incontinência pública e escandalosa, de vício de jogos proibidos, de embriaguez habitual;
    II - Praticar crime contra a boa ordem e administração pública, a fé pública e a Prefeitura, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;
    III - Revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente e com prejuizo para a Prefeitura ou particulares;
    IV - Praticar insubordinação grave;
    V - Praticar, em serviço, ofensas físicas, contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
    VI - Lesar os cofres públicos ou delapidar o patrimônio da Nação;
    VII - Receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie;
    VIII - Pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitas à sua fiscalização;
    IX - Exercer advocacia administrativa.

    Art. 225. O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal em que se fundamenta.

    Parágrafo único. Uma vez submetidos a processo administrativo, os funcionários só poderão ser exonerados a pedido depois da conclusão do processo e de reconhecida a sua inocência.

    Art. 226. À primeira infração, e de acordo com a sua natureza, poderá ser aplicada qualquer das penas do art. 215.

    Art. 227. Para aplicação das penas do art. 215 são competentes:

    I - O Prefeito, nos casos de demissão;
    II - Os Secretários Gerais, Secretário do Prefeito, Procurador Geral e Presidente do Tribunal de Contas, nos casos de suspensão por mais de trinta dias;
    III - Os chefes de repartição, nos casos de advertência, repreensão e suspensão até trinta dias;
    IV - Os chefes de serviço, quando subordinados aos de repartição, nos casos de advertência, repreensão e suspensão até quinze dias.

    Parágrafo único. A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação.

    Art. 228. O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração, até que satisfaça essa exigência.

    Art. 229. Deverão constar do assentamento individual todas as penas impostas ao funcionário, inclusive as decorrentes da falta de comparecimento às sessões do juri para que for sorteado.

    Parágrafo único. Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender às convocações do juiz.

    Art. 230. Será cassada, por decreto do Prefeito, a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado, em processo, que o aposentado ou o funcionário em disponibilidade:

    I - Praticou ato que o torne incurso nas leis relativas à segurança nacional ou à defesa da Prefeitura;
    II - Praticou, quando em atividade, qualquer dos atos para os quais é cominada neste Estatuto a pena de demissão, ou de demissão a bem do serviço público;
    III - Foi condenado por crime cuja pena importaria em demissão, se estivesse na atividade;
    IV - Exerceu cargo ou função pública, com inobservância das formalidades legais;
    V - Exerce a advocacia administrativa;
    VI - Aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;
    VII - Pratica à usura.

    Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, ao ato de cassação da aposentadoria ou da disponibilidade, seguir-se-á o de demissão, ou de demissão a bem do serviço público.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

    Art. 231. A autoridade que tiver ciência ou notícia da ocorrência de irregularidades no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, por meios sumários ou mediante processo administrativo.

    Parágrafo único. O processo administrativo precederá sempre à demissão do funcionário.

    Art. 232. A determinação para instaurar processo administrativo é de competência exclusiva do Prefeito.

    Art. 233. O processo administrativo será realizado por uma comissão, designada pelo Prefeito e composta de três funcionários.

    § 1º Será indicado no ato da designação um dos funcionários para dirigir, como presidente, os trabalhos da comissão.

    § 2º O presidente da comissão designará um funcionário para secretariá-la.

    Art. 234. Os membros da comissão e seu secretário dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos da mesma, ficando, por isso, automaticamente dispensados do serviço de sua repartição durante a realização do inquérito.

    Art. 235. O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo, improrrogavel, de três dias, contados da data da designação dos membros da comissão e concluido no de sessenta dias, tambem improrrogavel, a contar da data de seu início.

    Art. 236. A comissão procederá a todas as diligências que julgar convenientes, ouvindo, quando julgar necessário, a opinião de técnicos ou peritos.

    Art. 237. Ultimado o inquérito, a comissão mandará, dentro de quarenta e oito horas, citar o acusado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa.

    Parágrafo único. Achando-se o acusado em lugar incerto. a citação será feita por edital publicado no orgão oficial, durante oito dias consecutivos. Neste caso, o prazo de dez dias para apresentação da defesa, será contado da data da última publicação do edital.

    Art. 238. No caso de revelia, será designado, ex-officio, pelo presidente da comissão, um funcionário para se incumbir da defesa.

    Art. 239. Esgotado o prazo referido no art. 237, a comissão apreciará a defesa produzida e, então, apresentará o seu relatório, dentro do prazo de dez dias.

    § 1º Neste relatório, a comissão apreciará, em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que forem acusados, as provas colhidas no inquérito, as razões de defesa, propondo, então, justificadamente, a absolvição ou a punição, e indicando, neste caso, a pena que couber.

    § 2º Deverá, tambem, a comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse do serviço público.

    Art. 240. Apresentando o relatório, a comissão ficará à disposição do Prefeito, para a prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário, dissolvendo-se dez dias após a data em que for proferido o julgamento.

    Art. 241. Entregue ao Prefeito o relatório da comissão, acompanhado do processo, aquela autoridade deverá proferir o julgamento dentro do prazo improrrogavel de vinte dias.

     § 1º Se o processo não for julgado no prazo indicado neste artigo, o indiciado reassumirá, automaticamente. o exercício de seu cargo ou função, e aguardará em exercício o julgamento, salvo o caso de prisão administrativa que ainda perdure.

    § 2º A mesma autoridade julgadora promoverá, ainda a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias á sua execução.

    Art. 242. As decisões serão sempre publicadas no orgão oficial dentro do prazo de oito dias.

    Art. 243. Quando ao funcionário se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinar a instauração do processo administrativo providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial.

    Parágrafo único. Idêntico procedimento compete à autoridade policial quando se tratar de crime praticado fora da esfera administrativa.

    Art. 244. As autoridades administrativas e policiais se auxiliarão para que ambos os inquéritos se concluam dentro dos prazos fixados no presente Estatuto.

    Art. 245. Quando o ato atribuido ao funcionário for considerado criminoso, será o processo remetido à autoridade competente.

    Art. 246. No caso de abandono do cargo ou função o chefe da repartição ou serviço onde tenha exercício o funcionário promoverá a publicação, no orgão oficial, de editais de chamamento, pelo prazo de vinte dias.

    Parágrafo único. Findo o prazo fixado neste artigo e não tendo sido feita a prova da existência de força maior ou de coação ilegal, o chefe da repartição ou serviçoproporá a expedição do decreto de demissão, na conformidade do art. 44.

CAPÍTULO V

DA PRISÃO E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

    Art. 247. Cabe ao Prefeito ordenar a prisão administrativa de todo ou qualquer responsável pelos dinheiros e valores pertencentes à Prefeitura ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

    § 1º O Prefeito, ao ordenar a prisão, comunicará o fato imediatamente à autoridade judiciária competente, para os devidos efeitos.

    § 2º O Secretário Geral de Finanças providenciará no sentido de ser iniciado com urgência e imediatamente concluido o processo da tomada de contas.

    § 3º A prisão administrativa não poderá exceder a noventa dias.

    Art. 248. Poderá ser ordenada, pelo Prefeito, a suspensão preventiva do funcionário, desde que o seu afastamento seja necessário para a averiguação de faltas cometidas, até noventa dias, findos os quais cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo administrativo não esteja concluido.

    Art. 249. Durante o período da prisão ou da suspensão preventiva o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração.

    Art. 250. O funcionário terá direito:

    I - A diferença de vencimento ou remuneração, à contagem do tempo de serviço relativo ao período da prisão ou da suspensão, quando do processo não resultar punição, ou esta se limitar às penas de advertência, multa ou repreensão.
    II - A diferença de vencimento ou remuneração e à contagem do tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente do prazo da suspensão efetivamente aplicada.

DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 251.O dia 28 de outubro será consagrado ao "Funcionário Público da Prefeitura do Distrito Federal".

    Art. 252. É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de imediata confiança e de livre escolha. não podendo exceder a dois o número de auxiliares nessas condições.

    Art. 253. Poderá ser estabelecido o regime do tempo integral para os cargos ou funções que a lei determinar.

    Parágrafo único. O funcionário ocupante de cargo sujeito ao regime de tempo integral não poderá exercer qualquer outra atividade pública, ou particular, sob pena de demissão.

    Art. 254. O Departamento do Pessoal fornecerá ao funcionário uma caderneta de que constarão os elementos de sua identificação e onde se registarão os atos e fatos da sua vida funcional. Essa caderneta valerá como prova de identidade, para todos os efeitos, e será gratuita.

    Art. 255. Considerar-se-ão da família do funcionário, desde que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual:

    I - O cônjuge;
    II - As filhas, enteadas, sobrinhas e irmãs solteiras ou viuvas;
    III - Os filhos, enteados, sobrinhos e irmãos menores ou incapazes;
    IV - Os pais;
    V - Os netos;
    VI - Os avós.

    Art. 256. Os prazos previstos neste Estatuto serão, todos, contados por dias corridos.

    Art. 257. É vedado ao funcionário exercer atribuições diversas das inerentes à carreira a que pertencer ou do cargo isolado que ocupar, ressalvadas as funções de chefia e as comissões legais.

    Art. 258. O provimento nos cargos e a transferência, a substituição e as férias dos membros do magistério e do Ministério Público continuam a ser reguladas pelas respectivas leis especiais, aplicadas subsidiariamente as disposições deste Estatuto.

    Art. 259. Nenhum imposto ou taxa gravará vencimento, remuneração ou gratificação do funcionário e o salário do extranumerário, bem como os atos ou títulos referentes á sua vida funcional.

    § 1º Os proventos da disponibilidade e da aposentadoria não poderão, igualmente, sofrer qualquer desconto por cobrança de imposto ou taxa.

    § 2º Não se incluem, para os efeitos deste artigo, o imposto de renda.

    § 3º A isenção não compreende os requerimentos ou recursos, nem as certidões fornecidas para qualquer fim.

    Art. 260. Os funcionários públicos, no exercício de suas atribuições, não estão sujeitos a ação penal por ofensa irrogada em informações, pareceres ou quaisquer outros escritos de natureza administrativa, que, para esse fim, são equiparados às alegações produzidas em juizo.

    Parágrafo único. Ao chefe imediato do funcionário cabe mandar riscar, a requerimento do interessado, as injúrias ou calúnias porventura encontradas.

    Art. 261. Salvo os casos expressamente previstos na segunda parte da alínea b do art. 97 e no art. 262, não será contado tempo em dobro.

    Art. 262. Ficam revogados o art. 20 da lei n. 2.124, de 14 de abril de 1925, e o decreto n. 66 de 28 de julho de 1936.

    Parágrafo único. Para efeito de aposentadoria, será adicionado ao tempo de serviço dos funcionários que estejam nas condições estabelecidas nessas leis, o dobro do tempo concernente ao período da licença não gozada.

    Art. 263. Este Estatuto entrará em vigor na data da sua publicação.

    Art. 264. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1941, 120º da Independência e 52º da República.

GETÚLIO VARGAS
Vasco T. Leitão da Cunha

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/11/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/11/1941, Página 21151 (Publicação Original)