Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.710, DE 14 DE OUTUBRO DE 1941 - Retificação
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DECRETO-LEI Nº 3.710, DE 14 DE OUTUBRO DE 1941
Altera a competência da Câmara da Previdência Sicial do Conselho Nacional do Trabalho e a de outros órgãos e autoridades do mesmo Conselho e dá outras providências.
RETIFICAÇÃO
Parágrafo único do art.1º.
Onde se lê:
Parágrafo único. Das decisões proferidas pela Câmara de Previdência Social caberá recursos, no prazo de trinta diasconrtados da publicação da decisão no diário oficial, para o Conselho Pleno, salvos nos casosda alínea a, quando se tratar de empréstimo imobiliário,e da alínea c, em que o recurso será para oPresidente do Conselho.
Leia-se:
Parágrafo único.Das decisões proferidas pela Câmara de Previdência Social caberá recursos, no prazo de trinta diasconrtados da publicação da decisão no diário oficial, para o Conselho Pleno.
Parágrafo único do art. 2º.
Onde se lê:
Parágrafo único. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá, ex, officio ou mediante representaçao, rever, dentro de noventa dias contatos de sua publicação no Diário Oficial, as decisões do Presidente do Conselho nas matérias a que se referem as alínes i, e e m deste artigo.
Leia-se:
Parágrafo único. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá, ex, officio ou mediante representaçao, rever, dentro de noventa dias contatos de sua publicação no Diário Oficial, as decisões do Conselho Pleno, atinentes à previdência social, e as do Presidente do Coselho,nas matérias a que se referemas alíneas i, l e m deste artigo.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/10/1941, Página 20289 (Retificação)