Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.710, DE 14 DE OUTUBRO DE 1941 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 3.710, DE 14 DE OUTUBRO DE 1941

Altera a competência da Câmara da Previdência Social do Conselho Nacional do Trabalho e a de outros órgãos e autoridades do mesmo Conselho e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º A Câmara de Previdência Social do Conselho Nacional do Trabalho funcionará como orgão de recursos das decisões dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, cabendo-lhe, nessa qualidade, julgar, atendidos os prazos e as condições estabelecidos na legislação referente às mencionadas instituições :

a) os recursos, interpostos pelos segurados e beneficiários, das decisões proferidas nos processos em que forem interessados;
b) os recursos, interpostos pelos empregadores, das decisões que lhes impuserem multa ou exigirem o recolhimento de contribuições;
c) os recursos, interpostos pelos empregados das mencionadas instituições, das decisões lesivas de direito previsto em lei e inherente ao respectivo cargo ou função;
d) as revisões de processos de benefícios promovidas pelo Departamento de Previdência Social.

      Parágrafo único. Das decisões proferidas pela Câmara de Previdência Social caberá recursos, no prazo de trinta diasconrtados da publicação da decisão no diário oficial, para o Conselho Pleno, salvos nos casosda alínea a, quando se tratar de empréstimo imobiliário,e da alínea c, em que o recurso será para oPresidente do Conselho.

     Art. 2º Compete ao Presidente do Conselho Nacional do Trabalho: 

a) superintender todos os serviços do Conselho;
b) presidir as sessões do Conselho Pleno e fixar dia para as suas sessões ordinárias;
c) designar os membros que devam servir nas Câmaras;
d) submeter ao Conselho Pleno os processos em que tenha de deliberar, e designar, na forma do regimento interno, os respectivos relatores;
e) convocar sessões extraordinárias do Conselho Pleno, sempre que for preciso;
f) fazer cumprir as decisões do Conselho, determinando aos Conselhos Regionais e aos demais orgãos da Justiça do Trabalho a realização dos atos processuais e das diligências necessárias;
g) expedir instruções e adotar as providências necessárias para o bom funcionamento do Conselho, dos demais orgãos da Justiça do Trabalho e dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões;
h) expedir, ad referendum do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, instruções para a aplicação das reservas dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões e despachar, nas mesmas condições, do processos de aquisição de imoveis sujeitos à apreciação do Conselho ;
i) intervir, ex-officio ou mediante representação ,nos Institutos e Caixas da Aposentadoria e Pensões, podendo determinar o afastamento definitivo de administradores, ou solicitá-lo ao Governo quando forem de nomeação deste;
j) nomear os interventores na hipótese prevista na alínea anterior;
l) aprovar o plano anual de distribuição da contribuição da União, as propostas de criação de carteiras e os orçamentos, relatórios, tomadas de contas, regimentos internos e eleições das Juntas, e Conselhos dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, bem como autorizar a modificação parcial dos referidos orçamentos;
m) julgar os recursos interpostos das decisões do Departamento de Previdência Social;
n) despachar com os diretores dos Departamentos e com o chefe de Serviço Administrativo os processos ou papéis que dependam de sua resolução ou assinatura;
o) impor penas disciplinares até a de suspensão por trinta dias;
p) apresentar anualmente ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, até 31 de março, o relatório das atividades do Conselho e dos demais orgãos da Justiça do Trabalho;
q) designar, dentre os funcionários do Conselho, o seu secretário e os do Conselho Pleno e das Câmaras;
r) determinar, quando solicitado por Instituto ou Caixa, que funcionários do Conselho que lhe prestem assistência ou orientem serviços relativos à sua especialidade, desde que assim se torne necessário à boa execução dos aludidos serviços.

      Parágrafo único. O Ministro do Trabalho, Indústria e  Comércio poderá, ex, officio ou mediante representaçao, rever, dentro de noventa dias contatos de sua publicação no Diário Oficial, as decisões do Presidente  do Conselho nas matérias a que se referem as alínes i, e e m deste artigo.

     Art. 3º Compete ao 2º Vice-Presidente do Conselho Nacional do Trabalho: 

a) substituir, nas suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho Nacional do Trabalho, dada a ausência do 1º Vice-Presidente;
b) presidir as sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara de Previdência Social, e designar, na forma do regimento interno, os relatores dos processos submetidos à deliberação da mesma Câmara;
c) presidir as decisões dos conselhos dos Institutos de Aposentadoria e Pensões;
d) praticar, em geral, todos os atos administrativos necessários ao perfeito desempenho das suas atribuições.

     Art. 4º Compete à Procuradoria da Previdência Social: 

a) oficiar nos processos atinentes à matéria de previdência social que tenham de ser sujeitos a decisão do Conselho Pleno da Câmara de Previdência Social;
b) funcionar nas sessões do Conselho Pleno e da Câmara de Previdência Social, opinando verbalmente sobre a matéria em debate;
c) opinar nos processos sujeitos à apreciação do Presidente do Conselho ou que transitarem pelo Departamento de Previdência Social e em que houver matéria jurídica a examinar ou for suscitada dúvida de ordem legal;
d) funcionar, em primeira instância, nas ações propostas contra a União, no Distrito Federal, para anulação dos atos e decisões do Conselho, em matéria de previdência social recebendo a primeira citação;
e) fornecer ao Ministério Público as informações por este solicitadas em virtude de ações propostas nos Estados ou no Território do Acre para execução ou anulação das decisões do Conselho em matéria de previdência social;
f) promover em juizo, no Distrito Federal, qualquer procedimento necessário ao cumprimento das decisões do Conselho, em matéria de previdência social, inclusive a cobrança de multas;
g) recorrer das decisões da Câmara de Previdência Social, sempre que lhe pareça ter havido violação da lei ou seja necessário à uniformização das decisões da mesma Câmara.


     Art. 5º Ao Diretor do Departamento de Previdência Social, além das atribuições previstas nos arts. 56 e 57 do regulamento aprovado pelo decreto nº 6.597, de 13 de dezembro de 1940, compete decidir, com recurso para o Presidente do Conselho, interposto pelos interessados, dentro de trinta dias da publicação da decisão no Diário Oficial todos os assuntos de ordem administrativa ou técnica dos Institutos e Caixas, que dependam de autorização ou aprovação do Conselho Nacional do Trabalho, bem como fazer cumprir, em geral, as disposições legais e regulamentares referentes às mesmas instituições, ressalvados os casos em que o presente decreto-lei tiver estabelecido outra competência.

     Art. 6º Compete ao Conselho Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio fixar o coeficiente das aposentadorias, pensões e outros benefícios, bem como as taxas de contribuição e de juros, a vigorar nos Institutos e Caixas, cabendo ao Departamento de Previdência Social fornecer anualmente, até 30 de novembro, os elementos necessários.

     Art. 7º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução do presente decreto-lei, bem como dos decretos-leis ns. 1.346, de 15 de junho de 1939, e 2.852, de 10 de dezembro de 1940, em matéria de previdência social, serão resolvidos pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Art. 8º Os processos pendentes de decisão de orgão diverso do competente para sua apreciação ou julgamento na forma deste decreto-lei serão imediatamente encaminhados ao orgão competente.

     Art. 9º O presente decreto-lei entrará cm vigor na data de sua publicação.

     Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS
Dulphe Pinheiro Machado


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/10/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/10/1941, Página 19931 (Publicação Original)