Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.651, DE 25 DE SETEMBRO DE 1941 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 3.651, DE 25 DE SETEMBRO DE 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 1º O trânsito de veículos automotores de qualquer natureza, nas vias terrestres abertas a circulação pública, em todo o território nacional, regular-se-á por este Código.

    As leis estaduais, relativas ao trânsito e aos condutores dos demais veículos, aos pedestres, aos animais e à sinalização local, devem adaptar-se às disposições deste Código, no que for aplicavel. Os Estados baixarão, para esse fim, regulamentos e instruções complementares.

    Art. 2º Cada Estado organizará, de acordo com as suas necessidades, os serviços administrativos destinados ao cumprimento dos dispositivos deste Código, obedecendo às normas gerais da legislação federal.

CAPÍTULO II

DAS REGRAS GERAIS PARA CIRCULAÇÃO

    Art. 3º O trânsito de veículos de qualquer natureza, nas vias públicas, em todo o território nacional, excetuados os bondes, obedecerá às seguintes regras gerais:

    I - A mão de direção será sempre pelo lado direito.

    II - A passagem à frente de outro veículo deve ser pela esquerda, precedida do aviso regulamentar, retomando o condutor, em seguida, a mão de direção.

    III - Nos cruzamentos entre veículos trafegando em direções opostas, cada condutor deverá deixar, à esquerda, espaço suficiente para os demais.

    IV - Todo veículo que dobrar uma esquina à esquerda só poderá fazê-lo uma vez atingido o ponto central do cruzamento (Anexo I).

    V - Quando, em qualquer circunstância, se encontrarem dois ou mais veículos, em direções que devam cruzar-se, passará em primeiro lugar o que vier da direita, exceto:

    a) se houver sinal luminoso no cruzamento;

    b) se houver guarda sinaleiro;

    c) nos cruzamentos com via pública preferencial, assim classificada pela repartição reguladora do trânsito, e onde houver indicação relativa à preferência.

    VI - Os veículos que trafegarem transportando passageiros terão prioridade sobre os de carga; os lotados sobre os vazios; os de maior sobre os de menor velocidade; os de representação oficial e socorros públicos sobre qualquer outro.

    VII - Os socorros de incêndio, de polícia e ambulâncias gozam de circulação livre, quando em serviço de urgência.

    Art. 4º A mão e contra-mão serão determinadas pelas autoridades de trânsito, em cada localidade.

    Parágrafo único. Entende-se por via pública toda rua, caminho, e estrada ou passagem de domínio público, qualquer que seja a denominação, em zona urbana, suburbana e rural.

    Art. 5º É dever de todo condutor de veículos:

    1, manter-se sempre na mão de direção;

    2, aproximar-se do meio-fio ou do acostamento, para deixar ou receber passageiros, ou quando outro veículo tiver de passar à frente;

    3, não passar com o veículo à frente quando estiver fazendo parte de corso;

    4, respeitar a sinalização de trânsito local e rodoviária, eventual ou permanente, fixa ou executada por autoridades ou seus agentes, inclusive o sinal convencional para acender aparelhos de iluminação;

    5, parar o veículo:

    a) toda vez que a sua direção for interceptada por outros veículos, formando cortejo; por préstitos, desfiles, crianças pessoas cegas ou com defeito físico;

    b) antes de atravessar uma linha férrea;

    c) para dar passagem a veículo que conduzir o Presidente da República, bem como aos dos Corpos de Bombeiros, ambulância e socorros policiais, quando transitarem acionando os sinais que lhes são próprios, ou tiverem a sua aproximação advertida pelo guarda de trânsito.

    6, fazer o sinal regulamentar, com o braço ou com o aparelho indicador, sempre que tiver de mudar de direção, ou ao aproximar-se de cruzamentos;

    7, trafegar mais à direita, com antecedência, sempre que tiver de entrar em ruas deste lado;

    8, auxiliar as autoridades policiais, quando solicitado o veículo para evitar a fuga de delinquente;

    9, prestar socorro a acidentados;

    10, trazer consigo os documentos de habilitação e de identidade; o de identificação do veículo, e os que forem exigidos por leis ou regulamentos relativos à profissão de condutor;

    11, apresentar à repartição de trânsito, para as devidas anotações, os documentos mencionados no item anterior, dentro de 48 horas da entrada em localidade diversa da de seu domicílio, salvo se o fizer apenas para atravessá-la;

    12, manter o veículo em bom estado de conservação e higiene;

    13, entregar, contra recibo, aos encarregados da fiscalização o documento que for exigido, para fins de verificação ou apreensão;

    14, acatar as ordens emanadas das autoridades ou de seus agentes;

    15, zelar pela conservação da sinalização fixada nas vias públicas, levando ao conhecimento da autoridade competente ocorrências que as tenham danificado ou que possam comprometer o tráfego de veículos nas mesmas;

    16, obedecer ao sinal do passageiro para desembarque ou para embarque, salvo se o veículo estiver lotado;

    17, acionar, nas estradas, à noite, o aparelho indicador de mudança de direção, se se tratar de veículo de carga ou de transporte coletivo, ao cruzar com outros veículos, fazendo-o com antecedência conveniente;

    18, manter as placas de identificação do veículo em bom estado de visibilidade, bem assim iluminá-las à noite;

    19, tratar com polidez os passageiros;

    20, trafegar com velocidade reduzida:

    a) diante de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque, bem como nos logradouros estreitos ou onde haja grande movimento de veículos ou de pedestres;

    b) sempre que o caminho não estiver completamente livre;

    c) quando houver má visibilidade;

    d) nas curvas denominadas fechadas e nos cumes das elevações;

    e) ao aproximar-se de cruzamentos;

    f) nas estradas, sempre que houver, às suas margens, habitações constituindo povoado, vila ou cidade;

    g) nas pontes, passagens estreitas e tuneis;

    h) a aproximação de animais isolados ou em grupos;

    i) quando encontrar tropas militares, aglomerações e cortejos.

    Art. 6º É proibido:

    1, manobrar nas vias públicas centrais, salvo quando, por impedimento momentâneo do trânsito, o permitirem as autoridades; neste caso a manobra deverá efetuar-se, de preferência na embocadura de outra via pública e sem risco para os demais veículos e para os pedestres;

    2, acionar buzina ou outro aparelho de aviso, prolongada ou sucessivamente; usá-lo por motivo futil; e quando parado o veículo, ou a pretexto de chamar alguem;

    3, fazer manobras nas curvas;

    4, afastar-se do veículo que dirige, saIvo:

    a) quando estacionado o mesmo à porta de residências particulares, exceto edifícios de apartamentos;

    b) quando, em virtude de acidente, ocorrer detenção do condutor;

    c) se for para tomar refeições;

    d) se houver autorização especial da autoridade competente;

    5, dirigir afastado do lugar da direção ou sem estar sentado;

    6, circular com o veículo em velocidade reduzida de modo a dificultar o trânsito dos demais;

    7, angariar passageiros na parte centraI da cidade, e na proximidade das estações de embarque ou desembarque, ou dos estacionamentos especiais;

    8, realizar, no veículo, reparações que não sejam indispensaveis ao prosseguimento da marcha, bem assim lavá-lo, na via pública;

    9, passar à frente:

    a) entre o meio-fio e o bonde que houver feito parada temporária regulamentar para deixar ou receber passageiros;

    b) sem estar certo de que dispõe para isso de espaço suficiente, à esquerda, ou de que o pode fazer sem risco de acidente;

    c) quando a visibilidade não for satisfatória;

    d) nas curvas, no cume de uma elevação, nas passagens de nivel, nos cruzamentos, pontes ou viadutos;

    10, forçar passagem entre dois veículos que, trafegando em sentido contrário, estejam na iminência de cruzar-se;

    11, usar os sinais de aviso ou produzir outros ruidos com o veículo, em frente a hospitais;

    12, ministrar aprendizagem de direção a indivíduos não licenciados;

    13, fazer uso demorado de farois de luz intensa, no perímetro urbano, salvo nos casos previstos neste Código ou nos regulamentos locais;

    14, trafegar ao lado de outro veículo, com a mesma velocidade, formando fila dupla;

    15, entregar a direção de veículo a condutor não habilitado ou a menor de 18 anos:

    16, conduzir passageiros ou animais sobre os estribos;

    17, realizar competições de velocidade de veículos, quer nas ruas, quer nas estradas, sem licença especial;

    18, disputar, eventualmente, corrida com outro veículo;

    19, recusar-se a receber passageiro, em veículos de aluguel, exceto se aquele se achar em estado de embriaguês, maltrapilho, ou for portador de doença repugnante visivel, ou se se tratar de delinquente;

    20, retirar, sem prévia permissão da autoridade competente o veículo de local onde houver sofrido acidente grave;

    21, retirar do veículo, sob qualquer pretexto, a placa de identificação, ou violar-lhe os respectivos selos;

    22, o tráfego de veículo nas seguintes condições, sem embargo de outras exigências:

    a) produzindo excesso de fumaça ou com defeito ou falta de qualquer dos equipamentos obrigatórios, referidos no artigo 51;

    b) sem nova vistoria, depois de reparado em virtude de acidente grave;

    c) com placa "Experiência", depois das 19 horas, inclusive se o veículo pertencer a outrem e tiver sido deixado para guarda;

    d) com placa "Experiência", aos domingos e feriados, excetuados os casos especialmente previstos; ou, sem licença da autoridade, usá-la em veículo de carga carregado;

    e) com defeito ou insuficiência da iluminação interna, se se tratar de ônibus;

    f) com luzes de cores diferentes das estabelecidas neste Código para as sinaleiras;

    g) com carga excedente da lotação determinada pelas autoridades;

    h) se se tratar de veículo de carga, dentro de cidades, sem licença prévia, como transporte de passageiros, mesmo em dia de festejos;

    i) sem os requisitos de segurança para o público, estabelecidos neste Código ou em regulamentos e contratos;

    j) com placa diferente das adotadas pela Convenção de Paris, de 1926, para a circulação internacional de automoveis.

    Art. 7º É considerado negligência, e passiveI de multa, o derrame de óleo ou graxa em excesso na via pública.

    Art. 8º O estacionamento e as paradas, nas vias públicas, serão determinados, em cada localidade, por edital da autoridade de trânsito, de acordo com a largura das mesmas, a intensidade do tráfego, a conveniência dos pedestres e o interesse do comércio; deverão ter a devida sinalização, observando-se, ainda, o que dispõe o parágrafo seguinte.

    § 1º É proibido parar ou estacionar o veículo:

    a) nas curvas e cruzamentos; e junto ao meio-fio a menos de três metros da esquina;

    b) sobre as válvulas de incêndio, registos de águas e postos de visita a galerias subterrâneas, mesmo para receber ou deixar passageiros ou carga;

    c) nas estradas, num espaço inferior a dez metros dos cruzamento ou bifurcações; a menos de cinquenta metros do cume das elevações ou das curvas, se a visibilidade não for assegurada alem dessa distância, em ambos os sentidos;

    d) ao lado de outro veículo, formando fila dupla;

    e) à porta de casas de diversões, templos, edifícios de apartamentos, repartições, bancos e hoteis, por tempo superior ao necessário para deixar ou receber passageiros ou cargas, salvo se houver local próprio designado pela autoridade;

    f) nos portões de entrada para veículos;

    g) nos lugares destinados ao trânsito de pedestres e a embarque em veículos de natureza diferente;

    h) nas rampas ou ladeiras, sem estar o veículo freiado e engrenado;

    i) com as sinaleiras apagadas quando parado o veículo em estrada, à noite, ou quando a visibilidade for insuficiente;

    j) na contra-mão de direção;

    k) dentro de tuneis ou sobre pontes ou viadutos.

    § 2º A parada temporária deve ser feita de modo a não dificultar ou interromper o trânsito dos demais veículos, passando a ser considerado como estacionamento, nos termos deste Código, o tempo que exceder o necessário para movimento de passageiros ou carga.

    § 3º Quando um veículo for retido por acidente ou quando a carga ou parte dela cair sobre a via pública e desta não puder ser imediatamente retirada, o condutor ou o seu proprietário deverá tomar as medidas necessárias para a segurança da circulação.

    § 4º Nos logradouros ou campos onde se realizarem paradas militares, competições desportivas e festejos públicos, deverão ser organizados, pelas autoridades de trânsito, sempre que necessário, pontos especiais de estacionamento, quer para os veículos particulares, quer para os de aluguel.

    Art. 9º A velocidade para os veículos será estabelecida em cada localidade pela repartição competente. Quanto aos veículos automoveis serão observados os seguintes limites:

    a) para os veículos de carga, até 40 quilômetros, nas zonas urbana e suburbana; até 60 quilômetros na zona rural;

    b) para os veículos de transporte coletivo, até 40 ou 60 quilômetros, nas zonas urbana e suburbana, conforme o maior ou menor movimento na via pública; e 60 quilômetros na zona rural;

    c) para os veículos de passeio, até 50 quilômetros nos centros urbanos; até 60 quilômetros nas grandes avenidas; até 80 quilômetros na zona rural.

    § 1º Para as estradas de longo percurso, sob jurisdição federal, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem poderá permitir maiores velocidades.

    § 2º A velocidade permitida será indicada por meio de sinais permanentes, de acordo com as condições do tráfego em cada via pública.

    Art. 10. As autoridades de trânsito, poderão obrigar o uso de aparelhos reguladores da velocidade nos veículos de transporte coletivo, (ônibus), sempre que julgarem conveniente, devendo exigir o emprego de dispositivo que impeça a fraude no funcionamento desses aparelhos.

CAPÍTULO III

DAS PROVAS DESPORTIVAS NAS VIAS PÚBLICAS

    Art. 11. As provas desportivas, inclusive seus ensaios, poderão realizar-se em vias públicas, afastadas dos centros populosos, mediante licença das autoridades a que estiver afeto o respectivo policiamento.

    § 1º Nas estradas federais, a licença será concedida pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

    § 2º Todas as despesas decorrentes de avisos, sinais e outras providências necessárias ao policiamento especial das estradas e à segurança do público e dos próprios concorrentes, correrão por conta dos organizadores das provas.

    § 3º As instruções para provas desportivas, de qualquer natureza, na via pública, deverão ser submetidas à aprovação das autoridades de trânsito.

    § 4º Os organizadores das provas deverão prestar caução ou fiança, previamente arbitrada, e realizar contrato de seguro em favor de terceiros, pelos riscos e acidentes.

CAPÍTULO IV

DA CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL DE AUTOMOVEIS

    Art. 12. Para a circulação internacional em vias públicas, será concedido o "Certificado Internacional para Automoveis", depois de examinado e licenciado o veículo, pelas autoridades competentes do país.

    Art. 13. O exame do veículo deverá versar, especialmente, e no que for essencial, sobre os dispositivos constantes do capítulo VI deste Código.

    Art. 14. Os certificados de que trata o art. 12, expedidos com o fim de atestar, para efeito da circulação internacional, que foram cumpridos os requisitos previstos neste Código, obedecerão ao modelo e às indicações constantes do anexo II, adotados na Convenção Internacional de 1926, aprovada pelo decreto n. 5.686, de 30 de julho de 1929, e ratificada pelo de n. 19.038. de 17 de dezembro do mesmo ano.

    Tais certificados valerão durante um ano, a partir da data de sua expedição.

    As indicações manuscritas que contiverem deverão ser lançadas em caracteres latinos ou em cursivo inglês.

    Parágrafo único. Os certificados internacionais para automoveis, expedidos por autoridade de país aderente à Convenção, ou por associação autorizada, com o visto daquela, darão livre acesso ao tráfego nos demais paises aderentes, e aí serão reconhecidos válidos, independente de novo exame.

    Art. 15. O reconhecimento dos certificados, bem assim das permissões internacionais referidas no art. 16, deve ser recusado:

    1, se não estiverem satisfeitas as condições exigidas pelo artigo anterior ou se verificar que o seu portador não preenche os requisitos necessários à segurança do público;

    2, se o proprietário ou o condutor não tiver a nacionalidade de um dos paises aderentes à Convenção.

    Art. 16. Nenhum automovel será admitido à circulação internacional sem que tenha, na parte posterior, e colocada de maneira a ver-se facilmente, alem da placa de licença do país de origem, outra que permita reconhecer a sua nacionalidade.

    § 1º Esse sinal distintivo da nacionalidade, composto de uma a três letras, corresponde, a um país, ou a um território que constitua, para efeito de licença de automoveis, unidade distinta. (Anexo XVII) .

    § 2º O sinal referido no parágrafo anterior é constituido por uma placa elítica, tendo 0,30m e 0,18m de diâmetro, pintadas as letras em preto, sobre fundo branco. As letras serão estampadas em caracteres latinos maiúsculos, tendo, no mínimo, 0,10m de altura e 0,015m de espessura.

    § 3º Nas motocicletas esses diâmetros serão de 0,18m e 0,12m As letras medirão 0,08m de altura e 0,01m de espessura.

    § 4º Essas placas de identificação deverão ser iluminadas à noite.

    Art. 17. Afim de certificar, para efeito da circulação internacional, que as condições previstas para a segurança do tráfego, quanto ao condutor, foram preenchidas, serão concedidas "Permissões Internacionais para Conduzir", de acordo com o modelo e as indicações constantes do Anexo III, adotados pela Convenção Internacional.

    § 1º Da permissão internacional para conduzir constarão todas as informações referentes ao condutor do veículo, estabelecidas pela Convenção Internacional, ficando arquivados na repartição emissora, ou na associação autorizada a emití-la, todos os dados referentes à habilitação do condutor, juntamente com as informações relativas ao veículo se, em relação a este, for tambem expedido o certificado internacional para automoveis.

    Essa permissão será válida durante um ano, a partir da data de sua concessão, e para as categorias de automoveis em relação às quais foram expedidas.

    § 2º Para a circulação internacional são estabelecidas as seguintes categorias:

    a) automoveis cujo peso total, constituido pelo próprio e pelo da carga máxima declarada admissivel, por ocasião da recepção do veículo, não exceda de 3.500 quilogramas;

    b) automoveis cujo peso total, verificado de acordo com a letra a, exceda de 3.500 quilogramas;

    c) motocicletas, com ou sem side-car.

    § 3º As indicações manuscritas que as permissões internacionais contiverem serão lançadas sempre em caracteres latinos ou em cursivo inglês.

    § 4º As permissões internacionais para conduzir, concedidas pelas autoridades de um país, ou por associação habilitada por aquelas, com o visto das mesmas, se referem, em todos os paises aderentes à Convenção de 1926, à condução de automoveis compreendidos nas categorias para as quais foram concedidas, e são reconhecidas válidas, sem novo exame.

    Art. 18. Os certificados e permissões internacionais de que tratam os artigos 12 e 17 deste Código poderão ter o respectivo prazo de validade prorrogado, se ao seu portador for concedida, pelo Governo brasileiro, prorrogação da permanência como temporário. O prazo da prorrogação será igual ao que for concedido ao estrangeiro.

    Art. 19. Ficam autorizados, a título precário, o Automovel Clube do Brasil e o Touring Clube do Brasil a expedir certificados internacionais para automoveis e permissões internacionais para conduzir, com observância do disposto no § 1º do artigo 17 deste Código, devendo tais documentos ser apresentados às autoridades do trânsito, para o fim de receberem visto e chancela.

    Art. 20. Aos condutores nacionais de paises não aderentes à Convenção Internacional, poderá a autoridade de trânsito, de acordo com os respectivos regulamentos, conceder licença, a título precário, para dirigir veículos de uso particular.

    Art. 21. Para efeito da circulação internacional, obsevar-se-ão os artigos 52 a 63, do decreto-lei n. 300, de 24 de fevereiro de 1938, relativamente à caderneta de passagem nas alfândegas.

    Parágrafo único. Aos portadores da caderneta referida neste artigo, porem, sem certificado internacional, será concedida, pelas autoridades competentes, permissão para a circulação do veículo mencionado na caderneta, independente de licenciamento, durante o prazo de validade daquele documento.

CAPÍTULO V

DA SINALIZAÇÃO

SECÇÃO I

Dos sinais gerais de trânsito

    Art. 22. Ao longo das vias públicas haverá, sempre que necessário, sinais indicadores da direção do tráfego, de advertência e de informação.

    Parágrafo único. Os sinais serão:

    a) inscritos em placas ou no leito da via pública;

    b) executados por guardas ou fiscais de trânsito;

    c) executados pelos condutores de veículos;

    d) luminosos.

    Art. 23. Os sinais inscritos em placas serão obrigatórios e obedecerão a sistema uniforme para todo o país. Os inscritos no leito das vias públicas serão facultativos e constituidos pelas faixas de orientação dos condutores e pedestres.

    Parágrafo único. É proibida a utilização de outros sinais que não os estabelecidos ou permitidos neste Código, salvo autorização expressa do Conselho Nacional de Trânsito.

    Art. 24. Serão usados como sinais de trânsito, inscritos em placas, dentro das cidades, e nas estradas se necessário, os seguintes:

    a) DIREÇÃO A SEGUIR (Sinais 1 a 4 da Estampa I) - Disco branco, com moldura fina, em vermelho, e seta preta no centro, indicando uma ou mais direções por onde pode seguir o veículo.

    b) CONTRA-MÃO (Sinal 5 da Estampa I) - Disco vermelho com faixa branca, horizontal, ao centro.

    c) TRÁFEGO PROIBIDO:

    para qualquer veículo (Sinal 6 da Estampa I) - Disco branco com moldura Iarga, vermelha;

    para uma categoria de veículos (Sinais 10, 10-A e 10-B, da Estampa II) - Igual ao anterior, tendo, porem, no centro, em preto, figura apropriada, indicativa da categoria;

    para mais de uma categoria (Sinal 11 da Estampa II) - Disco branco, com moldura e diâmetro horizontal, da mesma largura, em vermelho, tendo figuras indicativas, de cor preta, sobre os dois campos brancos.

    d) PREFERÊNCIA A OBSERVAR (Sinal 13 da Estampa Il) - Triângulo amarelo, emoldurado em vermelho, com o vértice para baixo, utilizado para indicar a via preferencial, e a distância suficiente do cruzamento.

    e) OBRIGATORIEDADE DE PARAR (Sinal 14 da Estampa II) - Igual ao anterior, na mesma posição, tendo, porem, em preto, a indicação PARE; usado onde for obrigatória a parada do veículo, para as necessárias precauções, ou outro fim.

    f) PROIBIÇÃO DE PARADA TEMPORÁRIA (Sinal 7 da Estampa I) - Disco amarelo, com moldura larga, e faixa, em vermelho, na diagonal, da esquerda para a direita do observador.

    g) PROIBIÇÃO DE ESTACIONAMENTO DEMORADO (Sinal 8 da Estampa I) - Disco branco, moldura e diâmetro iguais ao sinal 7, tendo, superposta, a letra P maiúscula, em preto.

    h) LIMITAÇÃO DE VELOCIDADE (Sinal 9 da Estampa II) - Disco branco, com moldura vermelha tendo, no centro, a indicação da velocidade máxima permitida, em quilômetros, e inscrita em preto.

    i) LIMITAÇÃO DE TONELAGEM (Sinal 12 da Estampa II) - Igual ao de n. 9, tendo, no centro, indicação do peso a limitar.

    j) DEVAGAR! ou ATENÇÃO! (Sinal 15 da Estampa III) - Placa quadrada, em azul, com triângulo branco, usada onde houver consertos ou entroncamentos que exijam cautela.

    k) PERIGO (Sinal 22-A da Estampa VI) - Triângulo branco, emoIdurado em vermelho, com o vértice para cima, tendo facultativamente, ao centro, uma barra vertical em preto. Usado sempre que houver perigo iminente para o tráfego, dentro de cidades ou nas estradas;

    l) OBRIGATORIEDADE DE MARCHA VAGAROSA, em frente a escolas ou hospitais. (Sinais 16 e 46-A da Estampa III). Colocados a 100 metros, antes dos estabelecimentos referidos, em ambos os lados da via pública. Para indicar hospitais: - placa quadrada, branca, emoldurada de azul, tendo no centro a cruz grega em vermelho e, para indicar escolas: - placa quadrada, em azul, com triângulo branco, tendo sobre este, em preto, a figura de um colegial;

    m) PERMISSÃO DE ESTACIONAR (Sinal 17 da Estampa III) - Placa quadrada em azul, com disco branco, tendo sobre este, em preto, a letra P; podendo ter inscrições esclarecedoras, sempre que necessário.

    Art. 25. Os sinais feitos pelos guardas de trânsito serão por meio de apito, obedecendo às convenções constantes do Anexo VI; por meio do braço distendido, ou no comando de sinais luminosos.

    Art. 26. O sinal executado pelos condutores, por meio da buzina ou de aparelhos similares, deve restringir-se a um toque breve, somente utilizado como aviso para evitar colisão ou acidente pessoal.

    Art. 27. As autoridades de trânsito poderão estabelecer um período de tempo, durante a noite, no qual será proibido ou restringido o uso da buzina, se assim entenderem conveniente, admitindo os lampejos de faróis como sinal de aviso.

    Art. 28. São tambem sinais de trânsito, executados pelos condutores, obrigatoriamente, conforme a manobra a que tenham de proceder, os seguintes: (Estampa IV)

    1. "Vou parar" ou "Vou diminuir a marcha" - O condutor coloca o braço esquerdo fora do veículo, estendido para baixo, obliquamente, com a palma da mão voltada tambem para baixo.

    2. "Vou dobrar à direita" - O condutor coloca o braço horizontalmente, e o ante-braço e a mão verticalmente.

    3. "Vou dobrar à esquerda" - O condutor estende para fora o braço esquerdo, em posição horizontal.

    4. "Passe à frente" - O condutor estende todo o braço horizontalmente, com a palma da mão virada para a frente, e executa, várias vezes, um movimento para a frente e para trás, no plano horizontal.

    § 1º Se o veículo tiver volante de direção no lado direito, os sinais acima serão feitos com o braço direito, invertida a respectiva significação.

    § 2º Nos veículos em que for obrigado o uso de setas indicadoras de direção, os sinais, 1, 2 e 3 deste artigo deverão ser substituidos por sinais feitos com as mesmas.

    Art. 29. Os sinais luminosos terão as seguintes cores e significações:

    1. VERDE - trânsito livre;

    2. AMARELO ALARANJADO - advertência; ou indicação de que o sinal está sendo mudado;

    3. VERMELHO - perigo; ordem de parar.

    Art. 30. A não observância ou não execução de qualquer dos sinais descritos neste Código constitue infração, punivel com as multas especificadas no Capítulo XI.

SECÇÃO II

Dos marcos e sinais rodoviários

    Art. 31. Todas as estradas públicas terão marcos quilométricos, indicadores de distâncias; marcos itinerários e sinais preventivos, conservados permanentemente.

    Art. 32. Os marcos quilométricos e itinerários serão construídos e colocados de acordo com as seguintes disposições:

    a) os marcos para indicação de distância de cinco em cinco quilômetros terão a forma de um prisma quadrangular, com 0,25m x 0,25m de secção, e 0,80m de altura na parte acima do solo; os de quilômetro em quilômetro a de um prisma retangular, de 0,25m x 0,15m de secção, com 0,50m de altura do solo. (Anexo XVIII);

    b) serão feitos de pedra apicoada ou de cantaria, de concreto, de alvenaria de pedra com argamassa de cimento, ou de madeira de lei;

    c) serão colocados nas estradas, à direita de quem sai da cidade ou do ponto inicial, de 1.000 em 1.000 metros, facultativamente, e de 5.000 em 5.000 metros, obrigatoriamente.

    Art. 33. Os marcos obrigatórios terão as seguintes inscrições:

    a) nas faces anterior e laterais, a 0,22m do solo em faixa de 0,15m de altura, as iniciais E. F. E. E., ou E. M., conforme se tratar de estrada federal, estadual, ou municipal, abertas em baixo relevo e com a altura de 0,09m; a 0,52m do solo, em faixa de 0,20m, os algarismos que representam o número de quilômetros, em baixo relevo com 0,10m de altura, e sobre eles, em menores dimensões, o símbolo Km (Anexo XVIII);

    b) as faixas acima referidas deverão ser pintadas sempre em cor amarela e terão as inscrições em cor preta.

    Art. 34. Os marcos facultativos (de 1.000 em 1.000 metros) terão as seguintes inscrições:

    a) nas faces laterais, a 0,30m do solo, em faixa de 0,20m de altura, os algarismos que representam o número do quilômetro, abertos em baixo relevo com 0,09m de altura, e, sobre eles, em menores dimensões, o símbolo Km;

    b) a faixa deverá ser pintada em cor amarela, e terá as inscrições em cor preta.

    Art. 35. Os marcos itinerários consistirão em uma placa de ferro ou de madeira, pintada de amarelo e com as inscrições, algarismos ou flechas em preto, tendo ou não postes de sustentação.

    § 1º Os caracteres da inscrição indicativa da direção serão latinos e os algarismos que indicam distâncias serão árabes, seguidos do símbolo Km.

    § 2º A fração de quilômetro será representada em decimal.

    § 3º Os algarismos indicando as distâncias serão colocados à esquerda ou à direita da inscrição, conforme a orientação a dar.

    § 4º As placas, murais ou colocadas em postes, deverão estar sempre à altura de 1.80m do solo.

    Art. 36. Os sinais itinerários indicarão cidades e povoações e serão simples, duplos ou triplos de direção.

    § 1º O marco indicador de cidade ou povoação consistirá em uma placa de 0,25m de largura, e de comprimento variavel, tendo as letras a altura de 0,12m. Esse marco poderá ser mural ou colocado em poste, e será sempre fixado à entrada da cidade ou povoação, perpendicularmente ao eixo da estrada.

    § 2º Os marcos para dentro da cidade ou povoação consistirão em uma placa com 0,30m x 0,60m, com uma só inscrição e flecha, sem indicação quilométrica; serão murais ou em postes, e fixados, à direita do viajante, em tantos lugares quantos forem necessários para bem orientá-lo.

    § 3º Os marcos simples de direção consistirão em uma placa com as mesmas dimensões acima, tendo as letras da inscrição a altura de 0,12m, seguindo-se a indicação quilométrica. (Estampa V).

    Esses marcos poderão ter inscrição em uma ou em ambas as faces; serão colocados nas estradas conforme o ângulo formado pela, bifurcação ou encontro, e tambem nas entradas de cruzamentos, para orientar os viajantes na direção a tomar, se outra indicação não existir no local; se adaptados a postes de sustentação, deverão estar a 1,80m acima do solo, e pintados de branco.

    A colocação dos marcos de direção será perpendicular, paralela ou obliquamente ao eixo da estrada, de modo a apresentar completa visibilidade, ou, ainda, conjugados, sobre o mesmo poste, formando ângulo diedro.

    § 4º Poderá tambem constituir marco simples de direção a seta constante da Estampa V, com inscrições ou não, e colocada em poste.

    § 5º Os marcos duplos de direção serão colocados nos caminhos e estradas que se encontrarem em angulo reto, sem se cruzarem e consistirão em uma placa fixada a um poste pintado de branco.

    Essa placa terá a parte inferior com 0,30m de altura por 0,85m de comprimento; e a parte superior com 0,32m de altura, por 0,70m de comprimento, de modo a deixar em um dos lados uma saliência inferior de 0,15m (Estampa V).

    Na parte superior da placa será inscrito sempre o nome da primeira cidade ou povoação a encontrar em frente, sem seta, com a indicação da distância a percorrer, se o marco for colocado num dos lados do ângulo de encontro das estradas; e com a seta, se colocado no vértice da bifurcação ou lado fronteiro à afluência.

    Na parte inferior da placa serão inscritos o nome da cidade que se achar na outra direção e a distância a percorrer.

    § 6º Os marcos triplos de direção (Estampa V) serão colocados nos caminhos ou estradas que se cruzam em ângulo reto e consistirão em placa fixada a um poste.

    Essa placa terá a parte inferior com 0,30m de altura e 1,00m de comprimento; e a parte superior com 0,32m de altura, por 0,70m de comprimento, de modo a deixar a parte inferior com saliência, em ambos os lados, de 0,15m.

    Na parte superior da placa será inscrito o nome da primeira cidade ou povoação a encontrar em frente, com a indicação da distância a percorrer.

    A parte inferior será dividida em duas por um traço preto; no lado direito será inscrito o nome da cidade ou povoação a encontrar à direita, podendo ter flecha inferiormente; no lado esquerdo será observada a mesma disposição.

    As inscrições poderão figurar em um ou em ambos os lados da placa.

    Art. 37. Os sinais preventivos serão permanentes ou eventuais.

    Art. 38. Os sinais preventivos permanentes, colocados, nas estradas, antes dos lugares onde se tornar necessário diminuir a velocidade ou orientar os viajantes quanto aos obstáculos, serão os seguintes:

    1. Para as passagens perigosas (lombadas, cruzamentos, curvas reversas, passagens de nivel sobre via férrea, com ou sem cancela) usar-se-ão os sinais estabelecidos pela Convenção Internacional de 1926, constantes da Estampa VI, ns. 18 a 22.

    2. Para indicação geral de perigo, será utilizado o sinal descrito na letra k, do art. 24 (n. 22-A da Estampa VI).

    3. Para a aproximação de curvas de raio mínimo ou na quais os veículos não se avistem a distância maior de 150 metros, serão adotados, conforme os casos, os sinais ns. 23 a 28, da Estampa VII.

    4. Para advertir o condutor de que deve conservar-se à direita será usado sinal constituído por uma placa circular amarela com as inscrições "CONSERVE A DIREITA".

    5. Para indicar a velocidade, máxima ou mínima, permitida em determinados trechos, de qualquer via pública, serão usadas placas retangulares.

    § 1º Quando houver uma série de curvas, serão colocados tantos sinais quantos forem necessários. Nesse caso, dada a proximidade das curvas, o sinal preventivo destas poderá ficar a menos de 150 metros e disposto conforme as condições técnicas da estrada.

    § 2º As repartições competentes poderão adotar, nas estradas sob sua jurisdição, sinais indicativos da aproximação de boeiros, pontes, passagens superiores ou inferiores, ou de pontos onde seja necessário cuidado especial por parte do condutor, não devendo tais sinais oferecer possibilidade de confusão com os adotados internacionalmente.

    § 3º Todos os sinais indicados neste artigo serão em placas de ferro ou de madeira, pintadas de amarelo alaranjado, com as figuras ou inscrições em preto, exceto o sinal geral de perigo.

    § 4º Os sinais triangulares serão equiláteros, com 0,60m de lado. O sinal geral de perigo poderá ter o lado reduzido a 0,45m.

    Art. 39. Os sinais preventivos eventuais serão empregados quando houver interrupção do trânsito nas estradas. Em tais casos, poderá a repartição competente adotar os sinais 10 e 11, constantes da Estampa II, ou, se assim o exigirem as condições atmosféricas do local, esses mesmos sinais tendo, porem, o disco branco vasado devendo a figura indicativa aparecer em uma placa quadrada, colocada inferiormente ao disco. Tambem será usado em estradas o sinal constituído por uma placa circular amarela, com a inscrição CUIDADO em preto.

    Art. 40. Os obstáculos irremoviveis, no acostamento das estradas abertas ao público, e outros que possam oferecer perigo iminente para o tráfego, devem ser pintados ou assinalados com faixa branca até 1,60m do solo, ou por faixas brancas e pretas, de 0,10m de largura alternadas, em diagonal.

    Art. 41. Durante o dia, onde houver obstáculos ou obras em execução serão estas assinaladas, obrigatoriamente, tambem por meio de bandeiras vermelhas e verdes, de pano ou de chapa fina de ferro, e à noite por meio de lanternas vermelhas e verdes, fixas ou utilizadas por sinaleiros, do acordo com as circunstâncias, e de modo a advertir o condutor das precauções que deverá tomar.

    Art. 42. As repartições de trânsito deverão adotar o sistema de faixas pintadas ou marcadas no leito da via pública, para passagens destinadas a pedestres, bem assim determinar horários para carga e descarga, ou fins outros, sempre que as condições de tráfego local exigirem tal medida.

    Parágrafo único. As placas que forem adotadas com o objetivo acima não deverão ter semelhança com qualquer dos sinais estabelecidos neste Código, devendo as repartições organizar, previamente, o plano uniforme dessas indicações locais, submetendo-o ao Conselho de Trânsito da respectiva jurisdição.

CAPÍTULO VI

DOS VEÍCULOS

SECÇÃO I

Espécies, categorias, dimensões, pesos e aquipamento

    Art. 43. São considerados veículos automotores:

    1, os automoveis, caminhões e auto-ônibus;

    2, as motocicletas, com ou sem side-car e similares;

    3, os bondes elétricos e similares.

    Parágrafo único. Os veículos automotores são de três espécies:

    a) veículos de passageniros - os destinados ao transporte de pessoas, e construídos nos tipos conhecidos sob as denominações de limousines, phaetons, sedans, double-phaetons, baratas etc., bem assim os bondes, ônibus e similares.

    b) veículos de carga - os conhecidos pela denominação de caminhões ou caminhonetes, seja qual for a tonelagem, e destinados ao transporte de mercadorias e cargas de qualquer natureza.

    c) veículos de corrida - os que, desprovidos de guarnições ou acessórios, ou construídos de modo especial, se destinem a competições desportivas.

    Art. 44. Conforme a categoria, os veículos se classificam em:

    1, oficiais - os de propriedade de governo federal, estadual ou municipal;

    2, do corpo diplomático - os pertencentes às representações de países estrangeiros e aos respectivos titulares;

    3, particulares, de carga ou de passeio - os que se destinem ao serviço exclusivo de seu proprietário ou de sua família;

    4, de aluguel ou frete - os, de passeio ou carga, que estacionarem nas vias públicas ou em garages, aguardando frete, mediante preço fixado em tabela pela autoridade competente, para transportar passageiros ou cargas;

    5, de transporte coletivo - os de construção especial e destinados ao transporte de pessoas, entre pontos determinados, mediante aluguel ou pagamento de passagem individual (ônibus ou outros).

    Art. 45. Dimensões. Os veículos não poderão exceder as dimensões seguintes compreendida a carga, meio de tração ou qualquer outro dispositivo:

    1, largura máxima do conjunto: dois metros e sessenta centímetros.

    2, altura máxima: três metros e setenta centímetros.

    3, comprimento máximo: dez metros, salvo o disposto no n. 1, do parágrafo único deste artigo e no art. 46.

    4, comprimento máximo de composição de veículos: vinte e cinco metros.

    Parágrafo único. Não estão compreendidos nos itens 3 e 4 deste artigo os veículos de tração elétrica e os ônibus duplos, para os quais são admitidos os seguintes máximo:

    1, elétricos - comprimento: treze metros e vinte e cinco centímetros. Comprimento de composição; trinta e cinco metros.

    2, ônibus duplos - altura: quatro metros e quarenta e cinco centímetros.

    Art. 46. O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem poderá estabelecer outras dimensões de veículos automotores, para a circulação nas estradas de rodagem, sempre que as dimensões máximas referidas no artigo antecedente forem incompativeis com as condições técnicas das mesmas estradas ou possam oferecer perigo aos condutores ou passageiros.

    § 1º As repartições competentes poderão deter qualquer veículo com dimensões excedentes das permitidas neste Código, e que indevidamente tenha entrado nas estradas sob sua jurisdição.

    § 2º Em casos excepcionais, poderá ser permitida a circulação de veículos que, carregados, excedam as dimensões acima; tal permissão será válida para uma só viagem, com itinerário indicado pelo interessado, e dentro da jurisdição da autoridade que a conceder.

    Art. 47. Pesos e aros. Nenhum veículo de carga, cujo peso bruto for maior de 12.000 quilogramas poderá trafegar nas vias públicas.

    As dimensões mínimas dos aros das rodas de qualquer veículo serão fixadas em tabelas, pelas autoridades, não podendo trafegar nas vias públicas os veículos que não estiverem nas condições que forem estabelecidas.

    Parágrafo único. Não será permitido nas vias públicas, desde que possa danificá-las, o trânsito de máquinas agrícolas ou quaisquer outras cujos aros metálicos tenham botões, tacos, rebordos ou saliências.

    Art. 48. O transporte de cargas indivisíveis será regulamentado pelas autoridades competentes, e só poderá ser feito mediante permissão das mesmas.

    Parágrafo único. Os veículos que transportarem areia, terra ou outro material similar devem estar construídos de modo a evitar o seu derrame nas ruas ou estradas.

    Art. 49. As repartições competentes proibirão, o uso de correntes, onde for necessário; desta proibição serão colocadas placas indicativas.

    Art. 50. Em todos os viadutos, pontes e pontilhões situados nas vias públicas, é obrigatória a colocação de placas com a indicação da carga máxima admissível.

    Art. 51. Equipamento. Nenhum veículo, de passageiros ou de carga, será licenciada ou registado sem que ofereça a maior segurança, quer para seu condutor, quer para o público, devendo constituir seu equipamento normal aparelhos de iluminação, buzina ou aparelho adequado para dar sinal de aviso, e freios de mão, de pé ou automáticos.

    Para fins de verificação dos freios, as repartições de trânsito fixarão, em tabela, as distâncias de detenção do veículo no plano, em relação às velocidades.

    Art. 52. Para transitar nas vias públicas, os veículos automotores referidos no art. 43, ns. 1 e 2, deverão obrigatoriamente possuir:

    a) FREIOS - Dois sistemas de freios, com resistência bastante para anular ou diminuir o movimento do veículo, tendo ações completamente independentes. As motocicletas deverão ter, pelo menos, um sistema de freios.

    b) BUZINA - ou outro aparelho de advertência, produzindo som não estridente, e que possa ser ouvido à distância mínima de 80 metros, sem causar susto, sendo proibidos sirenas, apitos, campainhas ou similares aos sinas de aviso privativos dos veículos de Bombeiros, Polícia ou socorros públicos.

    c) ESPELHO RETROVISOR - interno ou externo, que permita ao condutor ver a estrada à sua retaguarda.

    d) LIMPADOR DE PARABRISA - aparelho ou dispositivo elétrico ou a vácuo, adequado para conservar a visibilidade do parabrisa em dias de chuva ou cerração. Os veículos de transporte coletivo deverão ter dois desses aparelhos.

    e) APARELHOS DE ILUMININAÇÃO:

    I. Dianteiros - Dois faróis, um de cada lado da parte dianteira do veículo, que projetem para a frente um feixe de luz suficiente para distinguir uma pessoa à distância de 80 metros; duas lanternas ou faroletes, um em cada lado, ou adaptados internamente aos faróis, com luz amarela ou branca fosca, de três velas, sendo visivel em condições atmosféricas normais desde a distância mínima de 100 metros.

    O uso de luz vermelha nos aparelhos de iluminação dianteiros é privativo dos veículos de Polícia, Bombeiros ou ambulâncias.

    II. Traseiros - Uma ou duas sinaleiras, que projetem luz vermelha visivel à distância de 300 metros, e, quando acionados os freios do veículo, luz vermelha ou alaranjada de maior intensidade. A placa posterior do registo deve ser iluminada com luz branca recebida dessa sinaleira, ou de outro dispositivo independente, permitindo, em qualquer caso, a leitura do número à distância mínima de 25 metros.

    As motocicletas deverão possuir um farol dianteiro, de luz não ofuscante, e, na parte traseira, uma sinaleira com luz vermelha, tendo fresta ou projetor de luz branca para a iluminação da placa de identificação, sendo aplicaveis às mesmas os dispositivos deste Código referentes a luzes.

    f) SILENCIADOR - aparelho silenciador das explosões do motor, sendo proibida a descarga livre, e devendo a libertação dos resíduos de combustão ser feita no sentido do eixo longitudinal do veículo, ou dirigida para a esquerda.

    g) PARACHOQUES - dianteiros e traseiros, nos automoveis de passeio e auto-ônibus; apenas os dianteiros nos veículos de carga.

    h) INDICADORES DE DIREÇÃO - (setas ou similares) nos ônibus e caminhões, um em cada lado, moveis e iluminaveis a noite, instalados a altura não maior de 2,30m do solo.

    § 1º Os condutores e proprietários são responsaveis pelo perfeito funcionamento dos aparelhos acima.

    § 2º O uso dos faróis de luz branca de grande alcance, ou de refletores acessórios, só é permitido nas estradas ou em logradouros não iluminado, devendo os mesmos ser providos de dispositivo que modifique a intensidade do feixe luminoso ou o projete contra o solo, obrigados os condutores a utilizar o sistema sempre que se aproximarem veículos em sentido contrário.

    § 3º O uso de faroletes e das sinaleiras é obrigatório desde o por do sol até ao amanhecer.

    § 4º Os veículos cujo equipamento normal não se enquadrar nos itens do art. 51, pela finalidade que tenham, devem ser providos de sinaleiras de advertência, se transitarem ou, por qualquer motivo, permanecerem à noite na via pública.

    § 5º Os veículos de tração elétrica terão o equipamento próprio aos tipos aprovados nas concessões das respectivas companhias e estão sujeitos ao disposto neste Código, no que lhes for aplicavel.

SECÇÃO II

Da transformação dos veículos

    Art. 53. Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade competente, fazer ou ordenar sejam feitas no veículo modificações de suas características essenciais, nem alterar a categoria para a qual o houver licenciado.

    Art. 54. É proibido usar em veículos automotores as cores vermelha ou branca, privativas, respectivamente, dos Corpos de Bombeiros e das ambulâncias, bem assim cor semelhante à oficialmente adotada nas viaturas das corporações militares.

    Parágrafo único. As autoridades de trânsito poderão conceder prazo de tolerância, que não excederá de sessenta dias, para a circulação de veículo com as características proibidas neste artigo, quando o mesmo houver entrado no país com certificado internacional, e não sendo o seu possuidor residente no Brasil.

SECÇÃO III

Dos automoveis de corrida

    Art. 55. Os automoveis de corrida ficam sujeitos às disposições deste Código, ressalvadas as condições técnicas, admitidas, em cada caso, a juizo das autoridades.

    Art. 56. Os automoveis de corrida, de qualquer tipo, só poderão trafegar das 6 às 18 horas; fora desse horário somente quando rebocados.

SECÇÃO IV

Dos veículos de aluguel e coletivos

    Art. 57. Os veículos de passageiros, a frete, deverão, nas cidades cuja população for superior a 500.000 habitantes, estar sempre providos de tabelas de preços, para hora ou corrida, e de taxímetros.

    Parágrafo único. Excetuam-se os que, permanecendo em garages para aluguel à hora, somente saem para servir ao público, a frete, mediante chamado.

    Art. 58. Os taxímetros serão aferidos periodicamente.

    § 1º A qualquer tempo, e mediante requerimento do interessado, poderá ser feita nova aferição do taxímetro.

    § 2º Em caso de remoção do taxímetro, exigida por motivo de conserto, a autoridade que a permitir fornecerá uma licença especial ao condutor para trafegar, devendo o taxímetro ser novamente aferido após a reparação.

    Art. 59. Os taxímetros devem ser instalados nos veículos ao lado dos motoristas, em posição visivel, tenda, acessoriamente, dispositivo luminoso que facilite a leitura das marcações, à noite, por parte do condutor e do passageiro, se o veículo não possuir iluminação interna.

    Art. 60. A construção e a instalação dos taxímetros obedecerão a requisitos que garantam sua inviolabilidade, quer quanto ao mecanismo interno e indicações da tarifa, quer quanto às peças de rotação externa.

    Art. 61. As tarifas de aluguel em razão de distâncias ou de tempo e mediante registo por taxímetro serão fixadas em tabelas expedidas pela autoridade de trânsito, salvo as relativas ao serviço de transporte coletivo mediante concessão.

    Art. 62. Os taxímetros não poderão ser retirados do lugar sem permissão da autoridade, nem sofrer alteração ou modificação, a não ser pintura.

    Art. 63. O condutor não é obrigado a transportar passageiros em número excedente da lotação do veículo.

    Art. 64. O serviço de transporte por veículos de uso coletivo, mediante pagamento individual, depende de licença especial da autoridade competente, que, antes de concedê-la, ouvirá a repartição de trânsito.

    Art. 65. Para efeito da concessão da licença, os transportes coletivos dividir-se-ão em:

    a) municipais;

    b) intermunicipais;

    c) interestaduais.

    Parágrafo único. Compete à União, pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, dar concessão para os transportes coletivos nas estradas de jurisdição federal.

    Os Estados regularão a competência para a outorga de concessão nos demais casos.

    bArt. 66. Nenhum veículo a motor de explosão, de transporte coletivo a frete, com exceção dos usados somente para excursões de turismo, poderá trafegar sem observância das seguintes condições:

    a) ser a respectiva "carrosserie" fechada, provida de janelas, portas de subida e descida, dispositivos para ventilação e bancos para os passageiros;

    b) serem as janelas protegida do exterior, até a altura de 0,15 m ou 0,20m, do peitoril, com barras metálicas de diâmetro nunca inferior a 0,01m.

    § 1º Os veículos já licenciados para trafegar, na data em que entrar em vigor este Código, deverão adaptar-se ao disposto no presente artigo.

    § 2º Entende-se por auto-ônibus o veículo automovel provido de rodas duplas no eixo traseiro, com lotação mínima de 21 passageiros; e por auto-lotação o que for provido de duas rodas no eixo traseiro, com lotação mínima de 6 e máxima de 20 passageiros.

    Art. 67. À autoridade que expedir a concessão cabe estabelecer:

    a) as demais especificacões técnica dos veículos, tendo em vista os requisitos de conforto e segurança do público, a estética, e as condições do tráfego local;

    b) o número de veículos;

    c) os horários;

    d) os preços das passagens e o modo de sua cobrança, bem assim o início, seccionamento e final dos percursos;

    e) os itinerários, ouvida a repartição de trânsito.

    Art. 68. Os pontos ou paradas para embarque e desembarque dos veículos de transporte coletivo serão determinados pelas autoridades de trânsito, devendo ter sinalização visível: quando corresponderem a esquinas, o sinal deverá antecedê-la de oito metros.

    Art. 69. A repartição de trânsito e a repartição concedente de transportes entender-se-ão sobre as mudanças de itinerários; se houver divergência, caberá recurso para o Conselho de Trânsito.

    Art. 70. Nas cidades com mais de 500.000 habitantes, a autoridade local poderá determinar que as empresas de ônibus mantenham pessoal próprio para os Serviços subsidiários, tais como cobrança de passa passagens e trocos, ficando as atividades dos condutores dos veículos restritas à sua direção.

    Art. 71. Na verificação das característica dos reboques e comboios de cargas ou passageiros, serão consideradas a tara e a lotação respectiva, bem como a segurança do tráfego.

    Art. 72. O trânsito de comboio de mais de um reboque fica subordinado a permissão especial da autoridade competente, às condições de segurança do conjunto e das vias a percorrer.

    Art. 73. Os reboques de automovel, permanentes ou eventuais, deverão conter placas de identificação, com o número do registo do rebocador, alem da que lhe for própria, exceto no caso de reboque de veículo acidentado.

    Art. 74. Os reboques estão sujeitos, no que lhes for aplicavel, às exigências feitas para os demais veículos.

CAPÍTULO VII

DOS IMPOSTOS E TAXAS

    Art. 75. Depois de vistoriados os veículos referidos nos itens 1 e 2 do art. 43, e de efetuado o pagamento da licença, taxas e emolumentos a que estiverem sujeitos, serão os mesmos emplacados para fins de identificação, com o número correspondente à licença para trafegar e registados, obrigatoriamente, na repartição de trânsito com jurisdição no Município.

    Parágrafo único. Da licença e do registo constarão o nome e residência do proprietário, o local onde é guardado o veículo, suas características essenciais (força em cavalos-vapor, tonelagem e lotação, espécie, categoria, tipo da construção, fabricante, número do motor e cor da "carrosserie"). No caso de mudança de local onde é depositado ou guardado o veículo, o proprietário deverá comunicá-la à repartição de trânsito, dentro de 48 horas.

    Art. 76. Nenhum veículo poderá trafegar nas vias públicas sem estar licenciado no Município de domicílio de seu proprietário e sem o registo referido no artigo anterior.

    Art. 77. Fica sujeito a multa, imposta pela repartição licenciadora, o proprietário que, para a obtenção da licença, fizer falsa declaração de domicílio. Essa multa será igual ao valor da licença que deixou de pagar, e cobrada sem prejuizo da mesma licença e da ação penal que no caso couber.

    Art. 78. O pagamento do imposto de licença do veículo será proporcional, a partir do quarto mês, nos casos de mudança de domicilio, ou de aquisição do veículo após o primeiro trimestre.

    Art. 79. Os veículos a frete estão isentos de tributos do Município em cujo território transitarem, desde que não exerçam o transporte remunerado dentro das cidades, vilas e povoações que atravessarem.

    § 1º São considerados em trânsito, para esse efeito, os veículos a frete, que, explorando o comércio de transporte entre pontos determinados, apenas recebam ou deixem passageiros ou mercadorias nas localidades intermediárias.

    § 2º A isenção de que trata este artigo não abrange a licença extraordinária para tráfego noturno de veículos de carga, onde houver essa exigência.

    Art. 80. Ficam isentos de quaisquer tributos, em todo o território nacional, quando em trânsito, os veículos particulares de passageiros, dentro do período do registo.

    Parágrafo único. São considerados em trânsito os veículos particulares de passageiros quando trafegarem em localidade diversa da de domicílio de seus proprietários.

    Art. 81. Os proprietários que transferirem seu domicílio ou residência para outro Município, ficam obrigados a neste licenciar os veículos, bem como a fazer o registo na repartição de trânsito respectiva.

    Parágrafo único. Entende-se por transferência de residência ou de domicílio a permanência por mais de sessenta dias.

    Art. 82. Os aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinária de qualquer natureza ou a executar por si trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação, ficam sujeitos, desde que lhes seja facultado trafegar em vias públicas, ao pagamento de licença no Município onde tiver domicílio o seu possuidor; neste caso, deverão ter numeração especial.

    Aos condutores e proprietários de tais aparelhos se aplicam as regras e penalidades estabelecidas neste Código, quando transitarem com os mesmos na via pública.

    Art. 83. Estão isentos de impostos, taxas e emolumentos:

    a) os veículos de propriedade dos governos federal, estadual ou municipal;

    b) nos termos da legislação vigente, os de propriedade das representação estrangeiras acreditadas junto ao Governo Brasileiro;

    c) os veículos destinados exclusivamente ao transporte de doentes (ambulâncias), se pertencerem a hospitais e casas de caridade que prestem serviço gratuito à pobreza;

    d) os veículos pertencentes a entidades, empresas ou firmas que, em virtude de lei especial, concessão ou contrato com o Poder Público, gozam de tal isenção;

    e) os veículos destinados ao serviço agrícola, quando não transitarem em via pública.

    § 1º A isenção de impostos não exime da renovação das placas de identificação ou indicativas do ano do registo, sempre que ocorrer.

    § 2º Os veículos automotores a gasogênio, álcool-motor ou outros combustiveis de produção nacional, gozarão da redução de 30% nas licenças e emolumentos.

CAPÍTULO VIII

DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS

    Art. 84. As placas de identificação a que se refere o art. 75, serão dianteiras e traseiras, feitas em todo o país, com chapa de ferro; suas inscrições serão estampadas, e de acordo com o modelo e as dimensões constantes dos anexos a este Código.

    Art. 85. As placas dos automoveis de uso particular obedecerão, em todo o Brasil, às seguintes prescrições: a dianteira terá, estampados em preto sobre fundo alaranjado, o número da licença, o nome do município e a indicação do Estado; a traseira terá uma parte permanente, da mesma cor da dianteira, na qual serão estampados, em preto, o número da licença e a indicação do Estado e, superposta, uma plaqueta removivel, de cor variavel anualmente, indicando o ano do registo, com as dimensões de 3,5cm por 15cm. (Anexos X e XI).

    Art. 86. As placas dianteira e traseira dos veículos de passageiros a frete, de qualquer categoria, e dos de carga a frete ou particulares, obedecerão aos mesmos modelos das de uso particular. Em todo o país, a parte permanente destas placas será de cor escarlate, com as inscrições brancas, variando a cor da plaqueta superposta. (Anexos X e XI).

    Art. 87. As placas dos veículos do Corpo Diplomático serão de cor escarlate, e terão, estampados, em branco, as iniciais C. D. e os números correspondentes ao registo e ao ano de sua vigência. A inscrição deste será sobre plaqueta removivel. (Anexo XII)

    Art. 88. Os veículos oficiais de uso do Presidente da República, dos presidentes do Supremo Tribunal Federal e ramos do Parlamento Nacional, dos ministros de Estado, dos chefes dos governos estaduais (executivo, legislativo e judiciário), secretários de Estado, presidente do Tribunal de Apelação, Prefeito e Chefe de Polícia do Distrito Federal, terão placas de metal branco com fundo escuro, e, em relevo, as armas da República, as iniciais da repartição a que pertencerem, e a numeração de acordo com a série especial que couber a cada uma. (Anexo XIII).

    Parágrafo único. Nas placas de veículos dos chefes dos governos estaduais, as iniciais indicativas do Estado serão precedidas da letra G.

    Art. 89. Em todas as placas, a indicação do Estado será feita segundo as convenções estabelecidas no anexo V.

    Art. 90. Os veículos destinados ao serviço das repartições públicas, excetuadas as de que trata o art. 88, terão placas segundo as dimensões e os modelos anexos, com o fundo em branco e os algarismos em preto, variando, cada ano, a cor da plaqueta superposta. (Anexo XIV).

    Parágrafo único. A plaqueta removivel conterá as iniciais S. P. F., S. P. E. ou S. P. M., conforme a repartição for federal, estadual ou municipal; o ano do registo da licença e a indicação do Estado.

    Art. 91. Em todas as placas, exceto as do Corpo Diplomático e de experiência, os algarismos do número da licença serão grupados aos pares, da direita para a esquerda, e obedecerão aos tipos e dimensões constantes dos modelos anexos.

    Parágrafo único. As características de qualquer placa de identificação e suas dimensões não poderão ser alteradas.

    Art. 92. As motocicletas terão somente placa posterior, em cores idênticas às adotadas para os automoveis, de acordo com a categoria correspondente, e segundo dimensões e modelo do anexo XV.

    Art. 93. Os bondes e similares serão identificados pela numeração que lhes derem as respectivas empresas ou companhias concessionárias, inscrita na dianteira e traseira de cada veículo.

    Art. 94. O Conselho Nacional do Trânsito poderá baixar instruções sobre as cores adotadas neste Código, se, por motivos de ordem técnica, assim entender conveniente, sem prejuizo da uniformização dos modelos, estabelecida para as placas.

    Art. 95. É proibido o uso de emblemas, escudos ou distintivos com as cores da bandeira nacional ou iniciais indicativas de serviço público, bem assim qualquer sinal ou inscrição que possa assemelhar o veiculo aos de uso oficial. Junto aos bordos das placas não poderão ser colocados emblemas de instituições particulares.

    Parágrafo único. Nos veiculos particulares ou de repartições públicas, em que, para efeito de serviços peculiares às mesmas, houver necessidade de distintivos especiais, serão estes, obrigatoriamente, fixados no interior dos veículos.

    Art. 96. Os proprietários ou condutores que usarem de artifício para impedir ou dificultar a leitura da placa de identificação do veículo serão punidos com multa.

    Parágrafo único. Para a conservação é permitida a pintura das placas, feita pela repartição a que estiver afeto o serviço de emplacamento.

    Art. 97. Aos depósitos, oficinas ou estabelecimentos de venda de automoveis poderão ser concedidas placas, dianteira e traseira, para fim especial de experiência, de acordo com o modelo constante do anexo XVI, de cor verde com os algarismos em branco. A utilização dessas placas somente será permitida dentro da localidade para a qual tenha sido emitida a licença.

    § 1º Os veiculos com placa "Experiência" só poderão trafegar entre 7 e 19 horas; quanto ao estacionamento, observar-se-á o que preceituam este Código ou seus regulamentos complementares, em relação à categoria do veículo a que estiver aplicada a placa.

    § 2º Em veiculos de carga, carregados, as placas "Experiência" somente poderão ser utilizadas se para esse fim for concedida licença especial.

    § 3º Aos domingos e feriados não poderão ser utilizadas as placas "Experiência", exceto pelos estabelecimentos comerciais de venda de veiculos de passageiros, quando seus agentes tenham de fazer demonstração a compradores.

    § 4º Para fiscalização das saidas e entradas dos veiculos com placas "Experiência", os depósitos ou estabelecimentos e as oficinas deverão possuir livros adotados e rubricados pela autoridade de trânsito, à qual compete fiscalizar o movimento de tais placas.

    § 5º A licença e as placas "Experiência" podem ser apreendidas pela autoridade, para garantia do pagamento de multas por infrações relativas ao uso das mesmas; não se concederá ao mesmo proprietário novo registo de placas dessa natureza sem que tais multas estejam solvidas.

    Art. 98. A fixação das placas de identificação será sempre por meio de parafusos ou rebites, em lugar visivel, afastado da extremidade do cano de descarga, devendo a repartição competente selá-las a chumbo.

    § 1º As placas não poderão ser retiradas de um veículo para outro senão pela repartição competente.

    § 2º Excetuam-se do disposto neste artigo as placas moveis de Experiência.

    Art. 99. Em todo o território nacional compete às repartições que expedirem a licença dos veículos o fornecimento das placas e respectiva colocação.

CAPÍTULO IX

DA HABILITAÇÃO DE CONDUTORES

SECÇÃO I

Da carteira nacional de habilitação

    Art. 100. Com a aprovação do Conselho Nacional de Trânsito, os Conselhos Regionais de Trânsito dividirão os Estados em circunscrições, constituidas por um ou mais Municípios, devendo cada circunscrição ter sob sua jurisdição pelo menos uma repartição fiscalizadora do tráfego.

    Art. 101. Ninguem poderá dirigir qualquer veículo sem estar devidamente habilitado.

    § 1º Para conduzir veículos automotores (automoveis, caminhões, ônibus, motocicletas ou similares) em todo o território nacional, somente a carteira nacional de habilitação, que fica instituida, dará autorização.

    § 2º A carteira nacional de habilitação obedecerá ao modelo e às indicações constantes do Anexo VIII.

    Art. 102. No Distrito Federal e nas Capitais, a carteira nacional será expedida mediante prestação de exames na repartição, de trânsito, e nela indicar-se-á se o portador é amador ou profissional, bem assim a espécie ou espécies de veículos que fica habilitado a dirigir.

    Parágrafo único. O Conselho Nacional de Trânsito, tendo em vista as condições locais e o aparelhamento técnico da repartição de trânsito autorizará a emissão da carteira nacional de habilitação em outras circunscrições que não as das Capitais.

    Art. 103. O candidato a exame de habilitação deverá instruir o requerimento respectivo com os seguintes documentos ou comprovações:

    a) carteira de identidade;

    b) folha corrida ou atestado de bons antecedentes, passando por uma repartição oficial;

    c) ser maior de 18 anos;

    d) haver pago os emolumentos relativos ao exame;

    e) saber ler, e escrever.

    Parágrafo único. O candidato fará, ainda, prova de nacionalidade brasileira, de quitação ou isenção do serviço militar, e de ser menor de 45 anos se a inscrição for para profissional.

    Art. 104. Ficam dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas b e c do artigo anterior os candidatos que estiverem no exercício de cargos públicos, bem assim os oficiais das corporações militares e praças de pré em serviço ativo e os representantes de nações estrangeiras.

SECÇÃO II

Do exame médico

    Art. 105. O candidato a exame para condutor de veículos deverá ser submetido, antes do exame técnico, a uma junta ou serviço médico oficial, afim de ser verificar se o mesmo satisfaz as condições de sanidade física e mental admissiveis para o exercício da atividade.

    Art. 106. O candidato cujo exame revelar a existência de moléstias extenuantes, nervosas, medulares ou contagiantes, bem como os alcoolatras, os toxicomanos, os fisicamente debilitados, os emotivos acentuados e os portadores de lesão orgânica capaz de comprometer sua atividade como condutor de veículos, ou que não admita correção, serão eliminados desde logo.

    § 1º Em caso de incapacidade temporária a junta médica poderá conceder prazo para novo exame.

    § 2º O exame da visão para os candidatos à habilitação obedecerá às normas constantes do Anexo VII.

    Art. 107. A licença para aprendizagem dependerá de prévio exame médico, na forma dos arts. 105 e 106. Esse exame terá validade para as provas de habilitação durante três meses, salvo se nesse período sobrevier moléstia ou defeito que torne o candidato notoriamente incapaz.

    Art. 108. Em caso de acidente grave na via pública e apurada a culpa do condutor, será o mesmo submetido a novo exame da visão, e, ainda, ao exame psico-fisiológico se decorridos mais de dois anos a contar do último a que foi submetido.

SECÇÃO III

Do exame técnico

    Art. 109. O exame para motorista amador habilita somente à condução de automoveis de uso particular, e constará de uma arguição sobre as regras deste Código e, em especial, a mão e contramão das vias públicas da localidade onde residir; de prova prática de direção, prestada segundo as normas prescritas para os profissionais.

    Art. 110. O exame para motorista profissional habilita à condução de veículos de transporte de passageiros ou de carga, particulares ou a frete, e constará das seguintes provas, que serão prestadas em língua brasileira:

    I. De máquina, em que o candidato deverá demonstrar, oralmente, no tempo máximo de dez minutos para cada examinador, conhecimento prático do motor a explosão e das peças principais do veículo e de seu funcionamento; e das avarias comuns e meios de evitá-las ou remediá-las. O candidato deverá, ainda, demonstrar conhecimentos relativos aos veículos de carga e de transporte coletivo.

    II. Prática, de direção, em que o candidato executará o manejo das peças essenciais à condução do veiculo e às manobras comuns. Esta prova constará de percurso de um itinerário determinado, com a presença de examinadores, que deverão apreciar as reações do examinando aos imprevistos do tráfego.

    III. Regulamentar, na qual o candidato deverá demonstrar conhecimento deste Código e das instruções em vigor, relativas ao serviço de veículos, bem como das vias públicas, respectiva sinalização e principais estabelecimentos destinados ao público, na localidade onde pretende exercer sua atividade.

    Art. 111. As repartições competentes, em cada localidade, baixarão instruções para a habilitação de condutores de veículos automotores elétricos, bem assim dos aparelhos de que trata o artigo 82 e de outros que, pela sua natureza, exijam conhecimentos especiais por parte dos respectivos condutores.

    Art. 112. As provas dos exames de habilitação para qualquer condutor são independentes, cabendo ao candidato, quanto às em que houver sido reprovado, direito a nova inscrição. Esta será permitida após trinta dias, se a reprovação for em máquina ou em direção, e após quinze dias se na prova regulamentar.

    Art. 113. O motorista profissional não portador da carteira nacional de habilitação, e que passar a exercer atividade em outra cidade, deverá fazer, na repartição competente, a prova de conhecimento de ruas e das instruções locais relativas ao trânsito, antes da averbação da carteira.

    Se a transferência da atividade for para uma das Capitais, o motorista somente poderá conduzir veículos de aluguel depois de fazer, na repartição de trânsito local, alem dessa prova, exame médico, e a prova prática referida no n. II do art. 110; neste caso receberá, a carteira nacional de habilitação.

    O portador da carteira nacional de habilitação fará somente a prova prática.

    § 1º A exigência deste artigo não se aplica ao motorista profissional, para dirigir veículo particular, de sua propriedade.

    § 2º Os motociclistas estão sujeitos ao que dispõe este artigo.

    Art. 114. É proibida a aprendizagem sem licença e sem estar ao lado do aprendiz um motorista habilitado, e no veículo em que for efetuada só se permitirá a permanência de mais um passageiro.

    Art. 115. Em caso algum, serão concedidas licenças para aprendizagem a menores de 18 anos de idade ou a indivíduos que não possuam carteira de identidade.

    Art. 116. Compete às repartições de trânsito, limitar, dentro de cada localidade, zonas e horários para a aprendizagem inicial de condução de veículos.

    Art. 117. A aprendizagem de candidatos pertencentes a corporações militares está sujeita ao disposto neste Código, quando realizada em veículos automotores para passageiros.

    Art. 118. As autoridades de trânsito poderão conceder licença especial (anexo IX) nos seguintes casos:

    a) aos candidatos a exame de motorista, em geral, para aprender a dirigir;

    b) a motorista já habilitado, para trafegar com determinado veículo, por tempo não maior de cinco dias;

    c) nos termos do art. 20 deste Código, ao condutor estrangeiro, ou quando este, tendo a permissão internacional, haja arrendado, de estabelecimento de automoveis, veículo particular para fins de turismo.

    Parágrafo único. A concessão da licença especial, no caso da alínea b, fica condicionada a motivo justificado, e não exime da exigência da quitação a que se refere o decreto-lei n. 2.235, de 27 de maio de 1940, se se tratar de motorista profissional.

    Art. 119. Os exames para condutor de motocicleta, triciclos com motor ou similares, serão para profissionais e para amadores.

    § 1º O exame para profissionais constará:

    a) de prova de máquina, restrita à nomenclatura geral do motor e emprego dos diversos comandos;

    b) de prova prática, em que o candidato deverá fazer funcionar e conduzir a motocicleta, demonstrando suas reações aos imprevistos do tráfego;

    c) prova regulamentar.

    § 2º Para motociclistas amadores, o exame constará de prova regulamentar, e de prova prática de direção, de acordo com o parágrafo anterior.

CAPÍTULO X

DAS INFRAÇÕES

    Art. 120. O responsavel por infrações de dispositivos deste Código ou de seus regulamentos complementares fica sujeito às seguintes penalidades:

    a) multa;

    b) apreensão do documento de habilitação;

    c) cassação desse documento;

    d) retirada do veículo da circulação.

    § 1º Se uma infração for consequência de outra, prevalecerá a que tiver maior penalidade.

    § 2º A aplicação das penas previstas neste Código independe do julgamento que couber no civel ou no crime.

    Art. 121. As multas são aplicaveis a condutores e proprietários de veículos de qualquer natureza, e serão impostas e arrecadadas pela repartição de trânsito, exceto as que se relacionarem com as concessões de transporte ou o licenciamento de veículos, que caberão às repartições concedentes ou licenciadoras.

    § 1º O pagamento da multa não exonera o infrator de cumprir obrigações de outra natureza, previstas neste Código ou em regulamentos locais.

    § 2º O infrator deverá pagar a multa dentro de três dias da notificação.

    § 3º A pena de multa não será conversivel em prisão.

    § 4º Aos proprietários de veículos, em geral, e às garages, oficinas, empresas e outros estabelecimentos de veículos, caberá sempre a responsabilidade pelas infrações atinentes à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o tráfego na via pública, conservação e inalterabilidade das características e fins a que o mesmo se destina, habilitação de seus condutores, horários de trabalho e escrituração dos livros exigidos.

    § 5º Aos condutores caberá sempre a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção de veículos que conduzirem, quer deixem de observar as prescrições relativas ao trânsito em geral, quer infrinjam as disposições regulamentares que lhes cabe respeitar.

    Art. 122. As multas serão aplicadas conforme a gravidade da infração, devendo as repartições competentes fixar em tabela e publicar em edital o respectivo valor, obedecendo às seguintes categorias:

    1ª categoria: Multas de 10$0 a 40$0.

    2ª categoria: Multas de 50$0 até 150$0.

    Parágrafo único. As autoridades competentes poderão admitir a justificação de infrações, devendo os regulamento das repartições de trânsito discriminar os casos e estabelecer as normas para o processo respectivo.

    Art. 123. São fixas, em todo o território nacional, as seguintes multas:

    I - De 20$0, por:

    a) parar veículo afastado do meio-fio;

    b) usar, nas sinaleiras, cores diferentes das prescritas neste Código;

    c) não acionar o limpador do parabrisa durante a chuva;

    d) não observar as indicações dos sinais de advertência, de qualquer natureza;

    e) estacionar em lugar não permitido;

    f) usar buzina em frente a hospitais;

    g) avançar sinal, luminoso ou não, por desatenção ou negligência;

    h) entrar contra a mão em rua desprovida do respectivo sinal, se o condutor não residir na localidade.

    II - De 30$0. por:

    a) trafegar com veículo de carga em local ou hora não permitidos;

    b) mudar do direção, deixando de fazer o sinal respectivo;

    c) trafegar contra a mão de direção, ressalvada a hipótese do artigo 3º, n. II;

    d) defeito em equipamento obrigatório;

    e) forçar passagem entre veículos na iminência de cruzar-se;

    f) trazer placa ilegivel;

    g) não diminuir a marcha nos casos exigidos;

    h) não tratar com polidez os passageiros, ou, sem motivo justificado, recusar-se a recebê-los.

    III - De 50$0. por:

    a) não acionar as setas indicadoras de direção nas estradas, à noite, ao aproximar-se de outro veículo, quando se tratar de transporte coletivo ou de carga;

    b) deixar de assinalar consertos na via pública;

    c) falta de qualquer dos equipamentos obrigatórios referidos no art. 52;

    d) usar indevidamente a buzina ou outro aparelho de aviso;

    e) fazer manobra em curva;

    f) parar nas curvas e cruzamentos;

    g) retardar propositadamente a marcha do veículo, ou seguir itinerário mais extenso ou desnecessário, com o fim de lesar o passageiro;

    h) viciar o taxímetro;

    i) excesso de velocidade;

    j) não prestar auxílio quando requisitado o veículo por autoridade policial em diligência;

    k) forçar a passagem à frente de outro veículo nas curvas, cumes e cruzamentos.

    IV - De 100$0, por:

    a) passar entre meio-fio e bonde parado em ponto regulamentar de embarque ou desembarque de passageiros;

    b) afastar-se do veículo, deixando-o na via pública, salvo nos casos admitidos neste Código, ou em regulamentos locais.

    V - De 200$0, por:

    a) dirigir sem estar devidamente habilitado;

    b) entregar a direção de veículo a quem não estiver habilitado ou a menor de 18 anos;

    c) não prestar socorro a vítima de acidente;

    d) entrar contra a mão de direção, nas curvas e cruzamentos, ou nos aclives sem visibilidade;

    e) avançar sinal, daí resultando dano material ou pessoal;

    f) dar fuga a delinguente, perseguido pela polícia, ou pelo clamor público, sem prejuizo da ação penal;

    VI - De 500$0:

    a) pela realização, sem licença, de corridas ou provas desportivas com veículos na via pública;

    b) por danificar, sem motivo justificado, as estradas ou sua sinalização;

    c) por fazer trafegar veículos de transporte coletivo sem observância das condições estipuladas no art. 66.

    VII - De 1:000$0, por:

    a) fazer trafegar veículo com o regulador da velocidade viciado, defeituoso ou tendo a eficiência neutralizada ou diminuida, onde houver exigência desse aparelho.

    b) disputar corrida, eventualmente, com outro veículo na via pública.

    Parágrafo único. Os valores das multas variaveis não poderão exceder, nos Estados, as que forem adotadas pelo Regulamento de trânsito para o Distrito Federal.

    Art. 124. As multas serão aplicadas em dobro quando houver reincidência, admitida esta sempre que a mesma infração for praticada mais de uma vez dentro do período de um ano.

    Art. 125. As repartições poderão reduzir as multas, com exceção das fixadas neste Código, desde que o condutor não tenha cometido infração durante o último ano, ou que haja praticado ato humanitário em caso de acidente ou de calamidade pública. Para este fim, a autoridade fará constar, mediante requerimento, do prontuário dos condutores ou de assentamentos de outra natureza, o registo de tais atos.

    Art. 126. As repartições competentes comunicarão, para os devidos fins, aos demais orgãos da administração pública, as infrações cometidas pelos condutores dos veículos oficiais.

    Art. 127. Será punido com demissão a bem do serviço público, sem prejuizo da ação penal, o funcionário que, no desempenho de sua função fiscalizadora, entrar em acordo com infratores para a relevação de penalidades, mediante recebimento de quaisquer proventos.

    Art. 128. O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, sem prejuizo da ação fiscalizadora das autoridades do trânsito, poderá impor multas previstas neste Código, quando cometidas as infrações nas estradas construidas ou conservadas pela União.

    Art. 129. A. apreensão do documento de habilitação far-se-á nos seguintes casos:

    I, por prazo não maior de três dias, para garantia do pagamento de multas, ou de oito dias, no caso de justificação de infração. Se o processo de justificação não tiver despacho definitivo dentro desse prazo, o documento será restituido ao condutor, sem prejuizo da efetivação da multa; confirmada esta, dar-se-á novamente a apreensão.

    II, pelo prazo de um a doze meses:

    a) quando, por sentença, ficar provada a culpa do condutor, em caso de morte, ou de lesão corporal, por acidente;

    b) na reincidência de infrações por entrega de veículo a condutor não habilitado ou a menor de 18 anos; viciar taxímetro e cobrar tarifa de aluguel alem da tabela fixada pela autoridade de trânsito;

    c) quando der fuga a delinquente;

    d) por passar entre o meio-fio e bonde parado nos pontos regulamentares ou por excesso de velocidade, depois de multado três vezes o condutor, por essas infrações, dentro de cada período de 12 meses;

    e) por dirigir em estado de embriaguês, devidamente comprovado;

    f) por incontinência pública e escandalosa do condutor;

    g) se o amador for encontrado na direção de veículo de aluguel.

    Art. 130. A cassação do documento de habilitação dar-se-á quando a autoridade verificar que o condutor se tornou alcoolatra ou toxicomano; ou deixou de preencher as condições exigidas para a direção de veículos.

    Art. 131. A retirada do veículo da circulação dar-se-á:

    1, quando conduzido por pessoa não habilitada ou não licenciada;

    2, quando abandonado na via pública por mais de 18 horas consecutivas:

    3, sempre que não se verificar o pagamento de multas depois dos prazos concedidos; ou da apreensão do documento de habilitação por aquele motivo, em consequência de processo de justificação.

    4, para garantia do pagamento dos direitos ou taxas alfandegárias nos casos de circulação internacional mediante caderneta de passagem nas alfândegas;

    5, quando trouxer placa falsa, inutilizada ou que lhe não pertença;

    6, por mau estado de conservação e segurança, quando não cumprida a intimação da autoridade para repará-lo.

    Parágrafo único. A placa de identificação reputar-se-á falsa ou inutilizada, sempre que estiver viciado ou violado o respectivo selo.

    Art. 132. O veículo não poder á ser retirado da circulação quando estiver com passageiros.

    Art. 133. O veículo retirado da circulação nos casos do artigo 131 deste Código, será vendido em praça, observadas as formalidades legais, salvo ao interessado o direito de, pagando as multas devidas e as despesas decorrentes da apreensão no prazo que lhe for marcado, retirar o veículo.

CAPÍTULO XI

DOS CONSELHOS NACIONAL E REGIONAIS DE TRÂNSITO

    Art. 134. Ficam criados o Conselho Nacional de Trânsito, com sede no Distrito Federal e subordinado diretamente ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, e os Conselhos Regionais de Trânsito, nas Capitais dos Estados, subordinados aos respectivos governos.

    Art. 135. Compõem o Conselho Nacional de Trânsito:

    a) o Inspetor Geral de Polícia, o Inspetor do Tráfégo da Polícia Civil do Distrito Federal, o diretor do Departamento de Concessões da Prefeitura do Distrito Federal, o Diretor do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, e um representante do Estado-Maior do Exército;

    b) um representante do Touring Clube do Brasil e um do Automovel Clube do Brasil.

    Art. 136. Compõem os Conselhos Regionais de Trânsito:

    a) chefes das repartições e de serviços públicos locais, cujas atividades interfiram direta ou indiretamente no tráfego de veículos, mediante designação dos Governos estaduais, e comunicação ao Conselho Nacional de Trânsito:

    b) um representante do Touring Clube e um do Automovel Clube do Brasil, onde houver filiais dessas entidades.

    Art. 137. Compete ao Conselho Nacional de Trânsito:

    1, zelar pela observância deste Código, em todo o território nacional, e promover a punição dos responsaveis pela sua não execução;

    2, resolver consultas dos Conselhos Regionais de Trânsito, autoridades ou particulares, relativamente à aplicação deste Código;

    3, coordenar as atividades dos Conselhos Regionais de Trânsito;

    4, organizar a estatística geral do trânsito especialmente dos acidentes e das infrações;

    5, coordenar, no Distrito Federal, as atividades das repartições públicas e empresas particulares, em benefício da regularidade do trânsito de veículos;

    6, promover a organização de percursos turísticos de acordo com a rede rodoviária nacional;

    7, estudar e propor as medidas de ordem administrativa ou técnica, que se relacionem com a seleção dos condutores de veículos, a sinalização, a importação de veículos automotores, para passageiros ou carga, e a concessão dos serviços de transportes coletivos;

    8, resolver os casos omissos, verificados na aplicação deste Código.

    Parágrafo único. Das deliberações do Conselho Nacional de Trânsito caberá recurso para o Ministro da Justiça e Negócios Interiores, que poderá dar-lhes efeito suspensivo.

    Art. 138. Compete aos Conselhos Regionais de Trânsito:

    1, zelar pela observância deste Código em todo o território do Estado e promover a punição dos responsaveis pela sua não execução;

    2. resolver ou encaminhar ao Conselho Nacional de Trânsito consultas de autoridades ou particulares, relativamente à aplicação deste Código;

    3, coordenar, nas Capitais dos Estados, as atividades das repartições e empresas de serviços públicos, em benefício da regularidade do tráfego;

    4, propor a adoção de medidas que julgarem convenientes, complementares a este Código.

    Parágrafo único. Caberá recurso para a autoridade indicada na lei estadual das decisões dos Conselhos Regionais.

    Art. 139. A Secretaria do Conselho Nacional de Trânsito será constituida por funcionários públicos designados pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores, ou requisitados às entidades que o compõem. Na forma da legislação em vigor, poderão ser admitidos extranumerários.

    Art. 140. As secretarias dos Conselhos Regionais de Trânsito, com sede nas Capitais dos Estados, serão organizadas pelos respectivos Governos, dentro de sessenta dias da instalação do Conselho Nacional de Trânsito.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

    Art. 141. As atuais carteiras de motorista e motociclista, já expedidas no Distrito Federal e pelas repartições das Capitais dos Estados, serão substituidas pela carteira nacional, independente de qualquer exame.

    As carteiras que não tiverem sido expedidas no Distrito Federal ou pelas repartições das Capitais dos Estados ficam sujeitas, em caso de substituição, a revalidação nas circunscrições de trânsito.

    Art. 142. As circunscrições ou repartições de trânsito, enquanto não estiverem autorizadas a emitir a carteira nacional poderão continuar a expedir carteiras de habilitação, pela forma atualmente vigente, as quais terão validade somente dentro dos territórios dos Estados. Não se compreende nessa faculdade o Distrito Federal.

    Art. 143. Pela substituição de carteiras, de motoristas ou motociclistas, nos termos do art. 141, não será cobrado emolumento algum, salvo as taxas previstas na legislação vigente em 31 de janeiro de 1941.

    Art. 144. No Distrito Federal o licenciamento, emplacamento e registo de veículos competirão à Prefeitura, nos termos do decreto-lei n. 96, de 22 de dezembro de 1937; as licenças dos veículos serão tambem registadas na repartição de trânsito, de acordo com o que dispõe este Código.

    Art. 145. Dentro de noventa dias da publicação deste Código, a Polícia Civil do Distrito Federal submeterá ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores a regulamentação do tráfego local, inclusive de pedestres, de acordo com as normas deste Código.

    Art. 146. As repartições de trânsito ou concedentes de serviços de transportes fornecerão aos Conselhos de Trânsito os elementos por eles requisitados, para o levantamento das estatísticas de que trata o art. 137, n. 4.

    Art. 147. As garages que explorarem comercialmente o estacionamento, depósito, conserto ou pernoite de veículos ficam obrigadas a possuir livros de registo de seu movimento, de acordo com os modelos estabelecidos pela autoridade de trânsito local e por ela rubricados e verificados periodicamente.

    Parágrafo único. Estão isentos de selo os livros referidos neste artigo, bem assim os de movimento das placas de experiência, mencionados no art. 97, § 4º.

    Art. 148. Ficam estabelecidos os seguintes prazos especiais de vigência:

    1) Até 31 de dezembro de 1943:

    a) para a substituição das placas de sinalização das vias públicas;

    b) para cumprimento do art. 66, § 1º;

    c) para substituição, pelas estabelecidas neste Código, das placas atuais de identificação dos veículos;

    d) para a substituição das carteiras de que trata o artigo 141, sob pena de apreensão.

    II) 1 de janeiro de 1942:

    a) para a observância das exigências contidas no art. 52;

    b) para a obrigatoriedade de taxímetros em veículos de aluguel, nos termos do art. 57 deste Código;

    c) para a adoção de livros de que trata o art. 97, § 4º;

    d) para a vigência do artigo 113.

    III) Trinta dias após a publicação deste Código, para a cobrança de multas de acordo com o que dispõe o capítulo X.

    Parágrafo único. O Conselho Nacional de Trânsito poderá prorrogar, até metade, os prazos acima estabelecidos, se assim o exigirem as circunstâncias, excetuado o estabelecido no n. III, deste artigo.

    Art. 149. Os títulos de habilitação ou carteiras, para os condutores de que trata o artigo 111, continuarão a obedecer aos modelos anualmente adotados.

    Art. 150. A obrigatoriedade de transportar malas postais, prescrita no art. 15 do decreto-lei n. 3.326, de 3 de junho do corrente ano, não abrange os veículos de aluguel quando lotados ou que não disponham de receptáculo próprio para bagagens, bem assim os que conduzirem turistas em excursão, desde que sinalizados como tal, pela autoridade competente.

    Parágrafo único. No caso de requisição para o transporte de mala postal, a entrega desta, pelo condutor, à repartição postal, será feita contra recibo.

    Art. 151. Fica suprimida a matrícula de condutores de veículos em todo o território nacional.

    Art. 152. Fica revogado o decreto-lei n. 2.994, de 28 de janeiro de 1941.

    Art. 153. Este decreto-lei entrará em vigor, no Distrito Federal, na data de sua publicação, e nos Estados e no Território do Acre, trinta dias após.

    Art. 154. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.
Vasco T. Leitão da Cunha.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Carlos de Souza Duarte.
Gustavo Capanema.
Dulphe Pinheiro Machado.
Joaquim Pedro Salgado Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/09/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/9/1941, Página 18719 (Publicação Original)