Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.500, DE 14 DE AGOSTO DE 1941 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 3.500, DE 14 DE AGOSTO DE 1941

Dá nova redação aos arts. 213 e 216 da Organização Judiciária do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam assim redigidos os arts. 213 e 216 do decreto n. 2.035, de 27 de fevereiro de 1940 :       

"Art. 213. Os tabeliães de notas, os oficiais de registos e os distribuidores são nomeados - um terço por merecimento dentre os escrivães das varas civeis, de família, de orfãos e sucessões, da Fazenda Pública, os contadores, avaliadores e os depositários judiciais, e dois terços por livre escolha do Governo dentre os bacharéis ou doutores em direito, ou cidadãos de reconhecida competência." "Art. 216. Os inventariantes, testamenteiro e tutor judicial e os liquidantes judiciais são nomeados dentre os bacharéis ou doutores em direito com mais de quatro anos de prática forense."


     Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 1941; 120º da Independência e 53º da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/08/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/8/1941, Página 16191 (Publicação Original)