Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.422, DE 12 DE JULHO DE 1941 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 3.422, DE 12 DE JULHO DE 1941
Reorganiza os Quadros do Ministério da Educação e Saude, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As tabelas dos Quadros dos funcionários do Ministério da Educação e Saude ficam substituidas palas anexas ao presente decreto-lei que compreendem: Quadro Permanente (Q. P.); Quadro Suplementar (Q. S.).
Art. 2º O Quadro Permanente é constituído de:
| a) | cargos em comissão; |
| b) | cargos isolados e de carreira, que devem ter existência permanente; |
| c) | funções gratificadas. |
Art. 3º O Quadro Suplementar compreende os cargos isolados e de carreira, cuja existência é transitória.
Parágrafo único. Os cargos isolados, incluidos no Quadro Suplementar, serão extintos à medida que vagarem, e os de carreira, à medida que vagarem os de menor vencimento, feitas as promoções.
Art. 4º A classificação por antiguidade dos funcionários cujas classes foram fundidas, far-se-á pelo tempo líquido na classe a que atualmente pertencem, a contar de 1 de janeiro de 1937, até à véspera da vigência deste decreto-lei, processando-se de acordo com a legislação vigente e instruções elaboradas pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 5º O Ministério da Educação e Saude publicará, dentro de 60 dias, a partir da vigência deste decreto-lei, a relação nominal dos ocupantes dos cargos que integram as tabelas anexas.
Art. 6º Enquanto não se proceder à relotação do pessoal das repartições ou serviços do Ministério da Educação e Saude, prevalecerá a atual lotação.
Art. 7º Fica mantido o disposto no decreto-lei n. 145, de 29 de dezembro de 1937.
Art. 8º Fica assegurado, na forma prevista pelo artigo 3º das Disposições Transitórias da lei, n. 284, de 28 de outubro de 1936, o pagamento da diferença de vencimento.
Art. 9º Serão devidamente apostilados, pelo Diretor Geral do Departamento de Administração do Ministério da Educação e Saude, de acordo com as tabelas anexas, os decretos dos funcionários cujos cargos foram atingidos pelo disposto neste decreto-lei.
Art. 10. Não poderão ser transferidos para o Quadro Permanente os funcionários do Quadro Suplementar que não possuam diploma ou curso exigido pela legislação vigente para o exercício das atribuições inerentes às carreiras profissionais para as quais pretendam transferir-se.
Art. 11. Os ocupantes interinos de cargos de carreiras do Quadro Suplementar, e os de classes intermediárias de carreiras incluidas no Quadro Permanente serão providos, interinamente, nos cargos de classe inicial de carreiras correspondentes ou correlatas do Quadro Permanente.
§ 1º Se o número de cargos vagos for inferior ao dos funcionários referidos neste artigo, serão os mesmos admitidos como extranumerários em função correspondente.
§ 2º Para a admissão a que se refere este artigo, será considerado título de habilitação o decreto de nomeação para os cargos que ocupam os funcionários interinos, se os seus chefes imediatos atestarem que tenham demonstrado capacidade, dedicação e assiduidade no exercício dos mesmos.
Art. 12. Fica concedido o prazo improrrogavel de 60 dias, a partir da publicação deste decreto-lei, para a apresentação ao Departamento Administrativo do Serviço Público, por intermédio do Ministério da Educação e Saude, de reclamações relativas, apenas, à nova classificação de cargos, ora adotada, as quais serão pelo mesmo Ministério devidamente apreciadas.
Art. 13. O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 12 de julho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/7/1941, Página 14761 (Publicação Original)