Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.405, DE 10 DE JULHO DE 1941 - Republicação

DECRETO-LEI Nº 3.405, DE 10 DE JULHO DE 1941

Regula a distribuição dos feitos na primeira instância da Justiça do Distrito Federal

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º A distribuição dos feitos na primeira instância da Justiça do Distrito Federal será feita em audiência presidida pelo Corregedor, que subscreverá os respectivos atos. Os demais atos materiais da distribuição serão realizados por um funcionário da Corregedoria, designado pelo Corregedor. Este baixará as instruções necessárias à execução da presente lei.

     Art. 2º As distribuições que tenham sido feitas em desacordo com o decreto n. 3.203, de 22 de abril de 1941, serão consideradas válidas para todos os efeitos.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Francisco Campos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/07/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/7/1941, Página 13959 (Republicação)