Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.307, DE 26 DE MAIO DE 1941 - Republicação
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DECRETO-LEI Nº 3.307, DE 26 DE MAIO DE 1941
Fixa a gratificação a ser concedida, a título de representação, ao Presidente do Tribunal de Apelação e ao Congresso da Justiça do Distrito Federal.
(Republica-se por ter saido com incorreções no Diário Oficial de 28 de maio de 1941)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ao Presidente do Tribunal de Apelação e ao Corregedor da Justiça do Distrito Federal é concedida uma gratificação, a título de representação, de quatro contos e oitocentos mil réis anuais (4:800$0), para cada um.
Parágrafo único. Fica incluída, no Quadro VI do Ministério da Justiça e Negócios Interiores,a função gratificada de Corregedor.
Art. 2º Para atender, no corrente exercício, ao pagamento da despesa resultante deste decreto-lei, fica aberto, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de cinco contos e seiscentos mil réis (5:600$0).
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas o decreto-lei nº 3.238, de 7 de maio de 1941, e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Souza Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/6/1941, Página 11961 (Republicação)