Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.039, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1941 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 3.039, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1941
Aprova as cláusulas de novação do contrato a ser celebrado com o Estado do Espírito Santo, para a concessão do porto Vitória.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovadas as cláusulas que com este baixam, assinadas pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas, para novação do contrato de concessão, outorgada ao Estado do Espírito Santo, em virtude do decreto nº 16.732, de 31 de dezembro de 1934, para a exploração do porto de Vitória.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 do fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.
MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO PARA O PORTO DE VITÓRIA
PRIMEIRA PARTE
Objetivos de concessão e de sua novação - Prazo - Vantagens outorgadas ao Estado Concessionário
CLÁUSULA I
OBJETO DE CONCESSÃO E DE SUA NOVAÇÃO
O presente contrato tem por fim renovar a concessão do porto de Vitória, outorgada ao Governo do Estado do Espírito Santo pelo decreto nº 16.732 de 31 de dezembro de 1924 e que passará a vigorar de acordo com as cláusulas que seguem, na forma do decreto nº 24.599, de 6 de julho de 1934.
§ 1º O prazo da presente contrato será o mesmo de 60 (sessenta) anos, a contar de 26 de junho de 1925, data do registo do contrato anterior.
§ 2º O presente contrato entrará em vigor na data em que o Tribunal de Contas ordenar o respectivo registo, mas, não caberá qualquer responsabilidade à União, no caso de ser denegado esse registo. Desde que este contrato entre em vigor, ficará sem efeito o contrato anterior, autorizado pelo decreto nº 16.732 de 31 de dezembro de 1924, acima citado.
CLÁUSULA II
AUTORIZAÇÃO PARA A UTILIZAÇÃO DOS TERRENOS DE MARINHA E RESPECTIVOS ACRESCIDOS
A União autoriza a utilização, pelo Estado Concessionário, dos terrenos de marinha e respectivos acrescidos, que sejam necessários à execução das obras previstas no presente contrato.
CLÁUSULA III
DIREITO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
Serão desapropriados, por utilidade pública, se não puderem ser adquiridos por outra forma, os terrenos e as construções necessários à execução das obras compreendidas neste contrato, ficando a cargo exclusivo de Estado Concessionário as despesas de indenização e quaisquer outras, dacorrentes das desapropriações ou de qualquer outro modo de aquisição, as quais serão levadas à conta de capital da concessão, depois de reconhecidas pelo Governo.
Parágrafo único. Os terrenos e benfeitorias adquiridos ou desapropriados, cujo custo tenha sido levado à conta de capital da concessão, constituirão parte integrante do patrimônio desta, de que o Estado concessionário tem uso e gozo, durante o prazo da mesma concessão.
CLÁUSULA IV
CESSÃO DE SOBRAS DE TERRENOS AO PORTO POR VENDA OU ARRENDAMENTO
O Estado Concessionário poderá dispor, mediante venda ou arrendamento, cujos preços e demais condições serão submetidos à aprovação do Governo Federal, das sobras dos terrenos adquiridos por compra ou desapropriação, desde que não sejam necessários a obras ou serviços abrangidos pela concessão, nem de um modo geral, a quaisquer outras obras ou serviços de utilidade pública a juizo do mesmo Governo. Quanto às sobras de terrenos de marinha e acrescidos, nas mesmas condições das anteriores, ser-lhe-ão preferencialmente aforadas, na forma das leis vigentes, para livre exploração do domínio util.
Parágrafo único. A renda decorrente da cessão pelo Estado Concessionário, das sobras de terrenos, prevista nesta cláusula, será incorporada ao fundo de compensação do capital inicial do porto, a que se refere a cláusula XXVI deste contrato.
CLÁUSULA V
ISENÇÕES DE IMPOSTOS
Durante o prazo deste contrato, o Estado Concessionário gozará de redução de direitos aduaneiros, de acordo com o decreto-lei número 300, de 24 de fevereiro de 1938, para os materiais, maquinismos ou aparelhos que importar, para a realização das obras e provimento do aparelhamento necessários ao porto, a que se refere a cláusula I, bem como para a conservação e renovação dessas instalações e para os serviços de exploração do respectivo tráfego. Gozará, alem disso, o Estado Concessionário, de isenção de todos os demais impostos federais que incidirem ou possam incidir nas referidas instalações ou serviços abrangidos por este contrato.
SEGUNDA PARTE
Obras novas e aparelhamentos realizados ou a realizar - Capital e contas de capital inicial e adicional
CLÁUSULA VI
OBRAS E APARELHAMENTOS REALIZADOS OU A REALIZAR-SE:
As obras, instalações e aparelhamentos que o Estado Concessionário na vigência do contrato novado, obriga-se a reaIizar, compreendem:
| a) | obras, instalações e aparelhamentos para execução e administração dos serviços de atracação de navios, bem como carga ou descarga e armazenagem de mercadorias no porto de Vitória, constantes de projetos e orçamentos aprovados pelo Governo Federal; |
| b) | novas obras, instalações e aparelhamentos que sejam necessários ao porto e que constem de projetos e orçamentos autorizados pelo Governo Federal. |
§ 1º Quaisquer modificações que o Estado Concessionário julgar necessárias nos projetos aprovados, a que se refere esta cláusula, deverão ser por ele, propostas ao Governo Federal, com os novos projetos e orçamentos acompanhados da justificação detalhada das referidas modificações; que não serão adotadas nem executadas sem a prévia aprovação do mesmo Governo.
§ 2º Os prazos para a execução de obras, instalações ou aparelhamentos a que se refere a presente cláusula constarão das respectivas autorizações e oprovações constituindo em cada caso obrigação contratual para os devidos efeitos. Os prazos assim estabelecidos poderão ser prorrogados, por motivo justo, e que seja reconhecido pelo Governo Federal.
CLÁUSULA VII
EXECUÇÃO DAS OBRAS
A execução das obras será realizada pelo Estado Concessionário por administração ou por firma construtora idônea, escolhida por concorrência pública, devidamente aprovada pelo Governo Federal.
CLÁUSULA VIII
PRAZO DO INÍCIO E DE CONCLUSÃO DAS OBRAS E DO APARELHAMENTO PREVISTO NO PRESENTE CONTRATO
As obras e o aparelhamento a realizar, especificados na cláusula VI, terão os respectivos prazos de início e de conclusão, que o Governo Federal fixar ao aprovar os respectivos projetos e orçamentos, mas todas essas obras e aparelhamento deverão ficar terminados e entregues ao tráfego a que se destinam no prazo de cinco anos, contados da vigência deste contrato de novação.
Parágrafo único. Uma vez iniciadas as obras não poderão sofrer interrupção por prazo superior a 3 (três) meses, salvo motivo de força maior, devidamente justificado pelo Estado Concessionário, e reconhecido pelo Governo Federal.
CLÁUSULA IX
CAPITAL PARA A REALIZAÇÃO DAS OBRAS E DO APARELHAMENTO ABRANGIDOS PELA CONCESSÃO
Para a realização das obras e do aparelhamento abrangidos pela concessão, o Estado aplicou e aplicará capital proveniente das seguintes origens: 1º - Capital suprido pelo próprio Estado Concessionário; 2º - Recursos tirados do fundo das obras novas, a que se refere a cláusula XXV deste contrato.
§ 1º Para os efeitos deste contrato, os recursos tirados do fundo de obras novas, previsto na alínea 2ª, desta cláusula, serão considerados como capital suprido pelo Governo Federal.
§ 2º Com prévia autorização do Governo Federal, o Estado Concessionário poderá contrair empréstimos, alem dos que já tenha contraido para obter os recursos precisos para a ampliação das instalações portuárias abrangidas pela concessão. O produto desses empréstimos, quando aplicado, será considerado, para os efeitos deste contrato, como capital suprido pelo Estado Concessionário para cuja amortização e remuneração, será utilizada a renda líquida da exploração do tráfego, de acordo com o disposto no inciso B do § 1º da cláusula XVII.
§ 3º No caso de venda autorizada para qualquer bem compreendido na concessão, a respectiva importância será desde logo deduzida da verba que lhe competir no capital do porto e incluida em verba própria sob o título de Depósito no mesmo capital, ficando assim essa importância em caixa com o Concessionário até o primeiro reconhecimento que houver de obra ou aparelhamento que substituirá então o depósito no todo ou em parte, conforme Ihe seja maior ou menor, no primeiro caso acrescido do excedente e no segundo com o restante para ulterior procedimento na mesma conformidade até extinção. Em caso de encampação, rescisão ou reversão do contrato a importância que na ocasião estiver em depósito pela forma do presente dispositivo será entregue pelo Concessionário em espécie juntamente com o acervo do porto e como parte integrante deste.
CLÁUSULA X
CONTA DE CAPITAL INICIAL DA CONCESSÃO - RECONHECIMENTO DAS PARCELAS DO CAPITAL DISPENDIDO - ENCERRAMENTO DA CONTA DO CAPITAL INICIAL DA CONCESSÃO
A conta de capital da concessão registará todas as parcelas do custo das obras e aparelhamento a que se refere a cláusula VI, e que forem reconhecidas pelo Governo Federal de conformidade com os regulamentos que estiverem em vigor. No fim do 10º ano do prazo da concessão, será encerrada essa conta, que constituirá a "conta do capital inicial da concessão", para os efeitos da cláusula XXVI, deste contrato.
§ 1º - Na apuração do capital do porto serão especificadas as contribuições do Governo Federal para esse capital, quer sob a forma de serviços executados diretamente em proveito do porto, quer por suprimentos de materiais ou aparelhamentos, quer por contribuições de renda ou capital entregue e aplicadas nessa conta.
§ 2º Paralelamente a conta de capital inicial e encerrando-se com ela, no fim do 10º ano do prazo da concessão, serão mantidas contas discriminativas das parcelas em que esse capital se classifica, de acordo com suas origens, especificadas na cláusula IX.
CLÁUSULA XI
CONTAS DE CAPITAL ADICIONAL DA CONCESSÃO - AMPLIAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DEPOIS DE ENCERRADA A CONTA DO CAPITAL INICIAL DA CONCESSÃO
Encerrada a conta do capital inicial da concessão como determina a cláusula X, será aberta a primeira conta do capital adicional da concessão, que assim permanecerá, pelo prazo de 10 anos, findo o qual será por sua vez encerrada, dando lugar à abertura da segunda conta do capital adicional, que como a primeira encerrar-se-á no fim de 30 anos e assim por diante até ao fim do prazo da concessão. Essas contas de capital adicional registarão todas as parcelas do custo das obras e do aparelhamento, que o Estado Concessionário se obriga a realizar, em qualquer tempo, ampliando as instalações abrangidas pela concessão, depois de encerrada a conta de capital inicial e atendendo as exigências do tráfego a que essas instalações se destinam.
Parágrafo único. Paralelamente a cada uma das contas de capital adicional, abrindo-se e encerrando-se nas mesmas datas, serão mantidas discriminativas as parcelas em que esse capital adicional se classificar, de acordo com suas origens especificadas na cláusula IX.
CLÁUSULA XII
INSTALAÇÕES ESPECIAIS
O Estado Concessionário obriga-se a prover, oportunamente, o porto de sua concessão com instalações especiais para o embarque, desembarque e armazenamento de inflamaveis e explosivos, para embarque e desembarque de cereais a granel, para descarga e armazenamento do carvão e para o abastecimento de navios com esse e outros combustiveis, e bem assim, com outras instalações que o tráfego venha a exigir para a eficiência do porto.
§ 1º As instalações especiais a que se refere esta cláusula, como ampliação das instalações previstas na concessão, serão executadas de acordo com o disposto no 1º da cláusula VI ou com o que determina a cláusula XI, conforme sua realização tenha lugar antes ou depois de decorridos os primeiros 10 anos do prazo deste contrato.
§ 2º Com os projetos e orçamentos dessas instalações especiais, o Estado Concessionário submeterá à aprovação do Governo Federal, as tabelas das taxas que pretender aplicar para a remuneração dos serviços que com eles serão prestados observado o disposto no art. 23, do decreto n. 24.508, de 29 de junho de 1934.
CLÁUSULA XIII
AS DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DURANTE A CONSTRUÇÃO SERÃO LEVADAS À CONTA DE CAPITAL
Durante o período de realização das obras ou instalações abrangidas pela cencessão, isto é, antes da entrega de qualquer dessas obras ou instalações ao serviço a que se destina, as despesas com a respectiva conservação serão levadas à conta de capital, que, na ocasião, estiver aberta.
CLÁUSULA XIV
FISCALIZAÇÃO PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PORTOS E NAVEGAÇÃO
Todas as obras e o aparelhamento abrangidos na concessão, serão realizados sob a fiscalização do Departamento Nacional do Portos e Navegação.
TERCEIRA PARTE
Exploração comercial da concessão
CLÁUSULA XV
FISCALIZAÇÃO PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PORTOS E NAVEGAÇÃO E SUJEIÇÃO À LEGISLAÇÃO PORTUÁRIA EM VIGOR
O Estado Concessionário fará a exploração comercial das instalações abrangidas pela concessão, sob a fiscalização do Departamento Nacional de Portos e Navegação e observando as disposições dos decretos n. 24.824, de 1º de junho, n. 24.447, de 22 de junho e números 24.508 e 24.511, de 29 de junho, todos de 1934.
CLÁUSULA XVI
OS ARMAZENS ABRANGIDOS PELAS INSTALAÇÕES COMPREENDIDAS SÃO EQUIPARADAS AOS ARMAZENS ALFANDEGADOS E ENTREPOSTOS DA UNIÃO.
Os armazens construidos pelo Estado Concessionário, em virtude deste contrato, gozarão de todos os favores e vantagens e ficarão sujeitos aos mesmos onus dos armazens alfandegados e entrepostos da União.
CLÁUSULA XVII
RENDAS A QUE O ESTADO CONCESSIONÁRIO TEM DlREITO
O Estado Concessionário terá direito às seguintes rendas:
| a) | o produto do imposto adicional de 10% sobre os direitos aduaneiros de importação do estrangeiro, pelos portos do Estado do Espírito Santo, renda que será arrecadada pela respectiva Alfândega e que será entregue mensalmente pela Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional ao Estado, enquanto a renda líquida anual da concessão não atingir a 6% do capital reconhecido, conforme o art. 19 do decreto-lei n. 24.599 de 6 de julho de 1934; |
| b) | o produto das taxas portuárias que serão cobradas pelo Estado Concessionário de acordo com as condições do decreto n. 24.508 de 29 de junho de 1934 ou novas disposições substitutivas; |
| c) | quaisquer romunerações recebidas pelo Estado Concessionário em virtude do presente contrato e relativas aos serviços prestados ou direitos decorrentes da concessão. |
§ 1º As rendas especificadas nesta cláusula serão aplicadas, pelo Estado Concessionário, pela seguinte forma :
| a) | em primeiro lugar, ao pagamento das despesas de custeio do tráfego, definidas na alínea b da cláusula XVIII; |
| b) | o saldo, que anualmente se verificar depois de pagas as despesas referidas no inciso 2, destr, parágrafo, que é a renda líquida definida na alínea c da cláusula XVIII, será aplicado: 1º - à constituição dos fundos de compensação a que se refere a cláusula XXVI; 2º - à remuneração do capital que tenha sido suprido pelo Estado Concessionário e que está previsto na alínea 2ª da cláusula IX, até ao máximo de 8 %, sobre a importância desse capital reconhecida pelo Governo Federal; |
| c) | o saldo, que ainda se verifique, depois de atendido o disposto nos incisos a e b deste parágrafo, sorá levado ao fundo de obras novas a que se refere a cláusula XXV. |
§ 2º O Estado Concessionário poderá desistir em parte ou integralmente, da remuneração de seu próprio capital, prevista na alínea 2ª do inciso b do § 1º desta cláusula, em benefício do fundo de obras novas, referido no inciso c, do mesmo § 1º
CLÁUSULA XVIII
DEFINIÇÃO DE RENDA BRUTA DESPESAS DE CUSTEIO E RENDA LÍQUIDA
Para os efeitos do presente contrato será considerada:
| a) | a renda bruta, a soma de todas as rendas especificadas na cláusula XVII; |
| b) | despesas de custeio, a soma de todas as despesas ordinárias, extraordinárias ou eventuais, que o Estado Concessionário realize com a administração e execução dos serviços de exploração do tráfego, bem como os de conservação, reparação e renovação das obras: e do aparelhamento abrangidos pela concessão; |
| c) | renda líquida, a diferença que se verificar entre as importâncias da renda bruta e das despesas de custeio, acima definidas. |
Parágrafo único. Será feita anualmente, pelo Governo Federal, de acordo com os regulamentos que estiverem em vigor, a tomada de contas, com os seguintes fins:
I - apurar a importância da renda bruta arrecadada durante o ano civil anterior, bem como a das despesas de custeio realizadas no mesmo ano;
II - determinar a importância da renda líquida resultante;
III - determinar, para os efeitos da cláusula XIX, a percentagem representada pela renda líquida, em relação ao capital total reconhecido pelo Governo Federal, como aplicado nas obras e aparelhamento compreendidos na concessão;
IV - verificar a aplicação da renda líquida, dada pelo Estado Concessionário, em obediência ao que determina o inciso b do § 1º da cláusula XVII;
V - determinar o saldo a que que se refere o inciso c, desses mesmos parágrafos e cláusulas.
CLÁUSULA XIX
REDUÇÃO DAS TAXAS PORTUÁRIAS DESDE QUE A RENDA LÍQUIDA EXCEDA DE 10% O CAPITAL TOTAL APLICADO
Desde que a renda líquida determinada nas tornadas de contas anuais, mantenha-se, durante dois anos consecutivos superior a 10% do capital total reconhecido pelo Governo Federal, como aplicado na realização das inetalações abrangidas pela concessão, serão revistas as taxas portuárias que estiverem em vigor, modificando-se os respectivos valores de modo a fazer desaparecer a parcela da renda líquida excedente àquele limite.
CLÁUSULA XX
INÍCIO DO TRÁFEGO E COBRANÇA DAS TAXAS PORTUÁRIAS
A utilização das novas instalações, que o Estado Concessionário for realizando, para os serviços de tráfego a que se destinam, bem como a cobrança das taxas portuárias remuneradas desses serviços, só poderão ter lugar mediante prévia e explícita autorização do Governo Federal.
CLÁUSULA XXI
CONSERVAÇÃO DAS INSTALAÇÕES COMPREENDIDAS NA CONCESSÃO
O Estado Concessionário se obriga a fazer a conservação, a reparação e a renovação das instalações compreendidas na concessão, para que sejam mantidas em perfeito estado e em plena eficiência.
CLÁUSULA XII
SERVIÇOS PORTUÁRIOS REALIZADOS GRATUITAMENTE
O Estado Concessionário fará gratuitamente os serviços de capatázias e de transporte nas linhas férreas do porto, quando se tratar de:
| a) | quaisquer somas de dinheiro, pertencentes à União ou aos Estados ; |
| b) | malas do correio; |
| c) | bagagem dos imigrantes ; |
| d) | bagagem de passageiros; |
| e) | cargas pertencentes às legações e consulados estrangeiros; |
| f) | cargas pertencentes aos funcionários da União em comissão no estrangeiro, desde que lhes seja concedida a isenção de direitos aduaneiros ; |
| g) | os petrechos bélicos em caso de movimento de tropas federais; |
| h) | as amostras de diminuto ou nenhum valor; |
| i) | gêneros ou objetos importados para o uso dos navios de guerra das nações amigas e de suas tripulações que chegarem em transporte dos respectivos Estados ou em paquetes ou navios mercantes, mediante requisição da respectiva logação ou chefe da estação naval; |
| j) | os instrumentos de qualquer arte liberal ou mecânica e os objetos de uso dos artistas que vierem a residir no país, na quantidade necessária para o exercício de sua profissão ou indústria; |
| k) | os instrumentos de agricultura ou os objetos de uso dos colonos, contanto que não excedam as quantidades indispensaveis para o seu uso ou de sua família; |
| l) | gêneros quaisquer que sejam remetidos às populações flageladas por seca, peste, inundação, guerra ou calamidade pública; |
§ 1º Será gratuito o transporte dos imigrantes nas linhas do porto.
§ 2º Quaisquer outras isenções de taxas portuárias, que o Estado Concessionário julgar conveniente, deverão constar das respectivas tabelas da tarifa, que serão por ele organizadas e submetidas à aprovação do Governo Federal.
CLÁUSULA XXIII
A SAIDA DE MERCADORIAS OU DE EMBARCAÇÕES SÓ PODE SER PERMITIDA QUANDO QUITES COM A ALFÂNDEGA E COM O ESTADO CONCESSIONÁRIO
Nenhuma mercadoria que tenha sido movimentada pelo Estado Concessionário nas instalações abrangidas pela concessão poderá sair dessas instalações sem o prévio desembaraço pela Alfândega. Da mesma forma, a nenhuma mercadoria ou embarcação a Alfândega dará livre trânsito ou saida, sem que o dono daquela ou o armador desta, esteja quite com o Estado Concessionário.
CLÁUSULA XXIV
PREFERÊNCIA AOS SERVIÇOS DO GOVERNO FEDERAL NAS INSTALAÇÕES ABRANGIDAS PELA CONCESSÃO
O Estado Concessionário dará preferência aos serviços do Governo Federal, na utilização das instalações abrangidas pela concessão, cobrando a remuneração desses serviços de acordo com as taxas em vigor. No caso, porem, de movimento de tropas federais, poderão estas utilizar-se do cais e mais instalações, aparelhamento e dependências do mesmo, para embarque e desembarque, sem ficarem sujeitos ao pagamento de taxa alguma.
QUARTA PARTE
Fundos de obras novas e de compensação - Disposições gerais
CLÁUSULA XXV
FUNDO DE OBRAS NOVAS - SUA CONSTITUIÇÃO E APLICAÇÃO
Com o fim de criar recursos para realização de obras novas aparelhamento adicional, será criado, em poder e sob a responsabilidade do Estado Concessionário, o fundo de obras novas, que receberá as seguintes contribuições:
| a) | o saldo que acusar a renda líquida da exploração do tráfego, depois de atendida a remuneração do capital próprio, suprido pelo Estado Concessionário e a constituição dos fundos de compensação desse capital, de conformidado com o disposto no inciso "c", do § 1º da cláusula XVII; |
| b) | eventualmente uma parte ou totalidade da parcela da renda líquida, destinada à remuneração do capital próprio do Estado Concessionário, no caso previsto no § 2º da cláusula XVII. |
§ 1º Cabe ao Estado Concessionário criar e aplicar o fundo de obras novas, cujo movimento será registado em conta especial, sujeita a inspeção e ao controle da comissão de tomada de contas.
§ 2º O Estado Concessionário é depositário da importância do fundo de obras novas, que pertence ao Governo Federal e que, quando aplicada, é considerada como capital suprido por esse Governo, de conformidado com o que dispõe o parágrafo único da cláusula IX. Nos casos previstos nas cláusulas XXVII, XXVIII, XXIX e XXX, o Estado Concessionário, com as instalações abrangidas pela concessão, restituirá ao Governo Federal o saldo, que a conta especial do fundo de obras novas demonstrar existente nesse fundo.
CLÁUSULA XXVI
FUNDOS DE COMPENSACÃO DO CAPITAL DO ESTADO - ÉPOCA PARA O INÍCIO DA RESPECTlVA CONSTITUIÇÃO
Para reconstituir o capital próprio, que houver empregado na realização das instalações abrangidas pela concessão e que reverterão ao Governo Federal, capital cujas importâncias serão demonstradas pelas contas discriminativas mencionadas na cláusula X e no parágrafo único, da cláusula XI, o Estado Concessionário criará, pela capitalização de quotas anuais, retiradas da renda líquida, definida na alínea c, da cláusula XVIII, os seguintes fundos:
| a) | fundo de compensação da parte desse capital, compreendida na conta de capital inicial da concessão. A constituição desse fundo começará, o mais tardar, logo depois de decorrido o 10º ano do prazo da concessão e de encerrada a citada conta. A quota anual a capitalizar será calculda de modo a reproduzir a importância daquela parte do capital inicial, demonstrada na conta discriminativa a que se refere a cláusula X, no fim do mencionado prazo da concessão; |
| b) | fundos de compensação da parte do capital próprio do Estado, compreendida em cada uma das contas de capital adicional da concessão. Para cada uma das parcelas do capital próprio do Estado, compreendidas nas contas de capital adicional da concessão será iniciada a constituição de um fundo de compensação, logo após o encerramento da respectiva conta. As importâncias dessas parcelas serão demonstradas pelas contas discriminativas a que se refere o § único da cláusula XI e O Cálculo da quota a ser capitalizada, correspondente a cada um dos fundos, será feita de modo a reproduzir a importância da respectiva parcela, no prazo de 50 anos, seja qual for a data do encerramento da conta de capital adicional de que fizer parte. |
§ 1º Para cada urn dos fundos de compensação a que se refere esta cláusula, o Estado Concessionário organizará uma tabela demonstrativa da respectiva constituição, a qual será submetida à aprovação do Governo Federal, no decorrer do primeiro ano da criação do mesmo fundo.
§ 2º A importância das quotas anuais destinadas à constituição dos fundos de compensação, deverá ser aplicada imediatamente pelo Estado Concessionário em títulos da divida pública da União ou do Estado do Espírito Santo, que assegurem a essa importância, no mínimo, juros de seis por cento (6%) ao ano. E' vedado ao Estado Concessionário dispor desses títulos, salvo os casos previstos nas cláusulas XXVII, XXVIII, XXIX e XXX.
§ 3º Mediante prévio acordo com o Governo Federal, o Estado Concessionário poderá retardar o início da constituição de qualquer dos fundos especificados nesta cláusula, se o capital suprido e que tenha de ser compensado provier de empréstimos a amortizar; poderá tambem, mediante acordo prévio, fundir em um só, vários dos referidos fundos, desde que o capital a reconstituir seja de pequeno vulto. Autorizando o retardamento da constituição desses fundos ou a sua fusão, o Governo Federal não assume quaisquer onus, nos casos previstos nas cláusulas XXVII, XXVIII, XXIX e XXX, em que prevalecerá para o cálculo da indenização a que o Estado Concessionário tem direito, os valores que os fundos de compensação deveriam ter, se tivessern sido regularmente criados, valores demonstrados nas tabelas a que se refere o § 1º desta cláusula.
CLÁUSULA XXVII
REVERSÃO
Findo o prazo da concessão, reverterão ao domínio do Governo Federal todas as obras, aparelhamentos, terrenos, instalações diversas e tudo mais que constituir o acervo desta concessão. O Estado Concessionário incorporará, então, ao seu patrimônio, a importância dos fundos de compensação, constituidos e em constituição e receberá da União, em títulos da dívida publica Federal, pela cotação que então tiverem na Bolsa de Títulos do Rio de Janeiro, as parcelas do capital adicional que, nessa data, não estiverem ainda compensadas.
CLÁUSULAXXVIII
ENCAMPAÇÃO
Ao Governo Federal, fica reservado o direito de encampar a presente concessão, em qualquer tempo, depois de decorrido o primeiro terço do prazo da concessão, com observância do parágrafo único do art. 13 do decreto n. 24.599, de julho de 1934, relativamente ao capital realmente suprido pelo Estado, reduzido a 8 % e a 6 % os limites da remuneração alí fixados.
CLÁUSULA XXIX
RESCISÃO DE PLENO DIREITO
O Governo Federal, por decreto, poderá em qualquer tempo, declarar rescindido de pleno direito o presente contrato sem interpelação ou ação judicial, nos seguintes casos :
| a) | excesso não reconhecido pelo Governo Federal em prazo contratual de execução de obras, serviços, instalações ou aparelhamentos para o porto; |
| b) | falta de conservação das instalações em geral e depois de duas reclamações consecutivas do Governo Federal, com prazos de 30 e 60 dias, não atendidas pelo Estado; |
| c) | inobservância da tarifa aprovada depois de duas reclamações consecutivas, com prazos de 30 e 60 dias, não atendidas pelo Estado; |
| d) | uso e emprego da instalação do porto em outros fins que não sejam os da concessão e depois de duas reclamacões consecutivas do Governo Federal, com prazos de 30 e 60 dias, não atendidas pelo Estado. |
Parágrafo único. Nesse caso de rescisão de pleno direito, o Estado somente receberá os fundos de compensação já constituidos, em títulos correspondentes da dívida pública federal em seu poder.
CLÁUSULA XXX
RESCISÃO AMIGAVEL DO CONTRATO
Por acordo entre o Governo Federal e o Estado, poderá ser vescindido, em qualquer tempo, o presente contrato.
Parágrafo único. Nesse caso a indenização a ser paga ao Estado será fixada por acordo entre os dois Governos ou na falta deste, por arbitramento, não podendo, em caso algum, exceder ao quantum da indenização a ser paga no caso de encampação.
CLÁUSULA XXXI
DESCONTO DA INDENIZAÇÃO A SER PAGA AO ESTADO PARA REPOR AS INSTALAÇÕES EM PLENA EFICIÊNCIA
Em qualquer dos casos de reversão, encampação ou rescisão, sará previamente descontada da indenização a ser paga ao Governo do Estado a importância que for orçada pela Fiscalização do Porto como custo dos trabalhos exigidos para serem repostas em perfeitas condições e em plena eficiência todas as instalações da concessão cuja conservação tenha sido descurada.
CLÁUSULA XXXII
RESPONSABILIDADE DO GOVERNO FEDERAL PELA ENCAMPAÇÃO DA CONCESSÃO
Em qualquer dos casos de reversão, encampação ou rescisão, assumirá o Governo Federal responsabilidade plena pelo que resta amortizar dos empréstidos realizados e aplicados nas obras e instalações portuárias, e que tenham sido efetuados com aprovação prévia do Governo Federal.
§ 1º Por acordo com o Estado e com os credores deste por empréstimos contraidos para fins da concessão e que tenham sido levados à conta de capital suprido pelo Estado, poderá o Governo em qualquer dos casos de reversão, encampação ou rescisão, assumir responsabilidade pela importância devida, descontando-a da indenização que tiver sido paga ao concessionário.
§ 2º As parcelas dos empréstimos do Estado, cuja amortização ficar a cargo do Governo Federal, serão desde logo levadas à conta da indenização que for devida em virtude de reversão, encampação ou rescisão, mediante correspondente dedução de importância a pagar.
CLÁUSULA XXXIII
TRANSFERÊNCIA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS
A presente concessão só poderá ser transferida a terceiros no todo ou em parte, pelo Estado Concessionário, depois de terminada a construção do Porto e mediante prévia autorização do Governo Federal.
CLÁUSULA XXXIV
APROVAÇÃO DE PROPOSTAS, PROJETOS E ORÇAMENTOS QUE NÃO FOREM IMPUGNADOS NO PRAZO DE 90 DIAS
As propostas, os projetos e orçamentos submetidos pelo Estado Concessionário à aprovação do Governo Federal, obedecendo a disposições contidas no presente contrato e que não forem impugnados dentro do prazo de 90 dias. oontados da data de sua apresentação à Fiscalização Federal, serão considerados aprovados para todos os efeitos.
§ 1º O Estado Concessionário dará aviso por telegrama ao Diretor do Departamento Nacional de portos e Navegação, sempre que apresentar à Fiscalização Federal, propostas, projetos e orçamentos, submetendo-os à aprovação do Governo Foderal.
§ 2º A impugnação das referidas propostas, projetos e orçamentos, poderá ser feita por telegrama ou por ofício devidamente registado.
CLÁUSULA XXXV
DECISÃO POR ARBITRAMENTO DE DÚVIDAS SURGIDAS
As dúvidas que suscitarem entre o Governo Federal e o do Estado Concessionário, sobre a inteligência das cláusulas do presente contrato, serão decididas por três árbitros, sendo escolhidos um pelo Governo Federal, outro pelo Governo do Estado e o terceiro por acordo entre as duas partes ou sorteio de quatro nomes, apresentados dois por cada um dos árbitros anteriormente escolhidos.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1941.
João de Mendonça Lima.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/2/1941, Página 2766 (Publicação Original)