Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.038, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1941 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 3.038, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1941

Dispõe sobre a declaração de indignidade para o oficialato.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e atendendo à necessidade de regulamentar-se o disposto pela mesma Constituição, artigo 160, parágrafo único, in fine,

DECRETA:

     Art. 1º Ficará sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, o militar que for condenado a qualquer pena, pela prática dos seguintes crimes:

     I - vilipêndio, por ato ou palavra, em lugar público aberto ou exposto ao público, à Nação Brasileira, ou à Bandeira, ou às Armas do Brasil, ou à letra ou hino nacional;
     II - traição e cobardia;
     III - roubo;
     IV - peculato;
     V - furto;
     VI - estelionato;
     VII - falsidade documental.

     Parágrafo único. Igualmente sujeito à declaração de incompadade para o oficialato será o militar que se corromper moralmente pela prática de atos contrários à natureza.

     Art. 2º Ficará sujeito à declaração de incompatibilidade para com o oficialato o militar que for condenado a qualquer pena por crime previsto no decreto-lei n. 431 de 18 de maio de 1938.

     Parágrafo único. Igualmente sujeito à declaração de incompatibilidade para com o oficialato será o militar:

     I - que se filiar a partido, centro, agremiação ou junta de existência proibida pela lei.
     II - que corromper subordinado pela prática do ato contrário ao pudor individual.

     Art. 3º Em qualquer dos casos previstos no presente decreto-lei, é competente para proferir a declaração de indignidade ou de incompatibilidade do oficial, o Supremo Tribunal Militar.

     Art. 4º A declaração de ingenuidade, ou de incompatibilidade, regulada pelo presente decreto-lei, será acessória à pena principal, assim transite em julgado a sentença quando se tratar de processo da competência da Justiça Militar.

     Parágrafo único. Se a sentença transitar em julgado na 1ª Instância serão os autos remetidos, automaticamente, ao Supremo Tribunal Militar para a declaração legal, tendo o curso do processo de revisão.

     Art. 5º Não sendo o crime julgado no foro militar, a indignidade, ou incompatibilidade, será apreciada pelo Supremo Tribunal Militar segundo as circunstâncias em que tenha ocorrido o fato, mediante representação do Dr. Procurador Geral da Justiça Militar, devidamente instruida com a decisão condenatoria transitada em julgado.

     Art. 6º Será observado pelo Supremo Tribunal Militar, para a declaração de indignidade ou incompatibilidade de que cogita o artigo antecedente, o processo constante dos arts. 273 a 283 do decreto-lei n. 925, de 2 de dezemhro de 1938.

     Art. 7º Uma vez declarado indigno do oficialato, ou com ele incompativel, perderá o militar seu posto e respectiva patente, ressalvada à sua família o direito à percepção das suas pensões, como se houvesse falecido.

     Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
Henrique G. Guilhem.
F. Negrão de Lima.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/02/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/2/1941, Página 2766 (Publicação Original)