Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.038, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1941 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 3.038, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1941
Dispõe sobre a declaração de indignidade para o oficialato.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e atendendo à necessidade de regulamentar-se o disposto pela mesma Constituição, artigo 160, parágrafo único, in fine,
DECRETA:
Art. 1º Ficará sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, o militar que for condenado a qualquer pena, pela prática dos seguintes crimes:
I - vilipêndio, por ato ou palavra, em lugar público aberto ou exposto ao público, à Nação Brasileira, ou à Bandeira, ou às Armas do Brasil, ou à letra ou hino nacional;
II - traição e cobardia;
III - roubo;
IV - peculato;
V - furto;
VI - estelionato;
VII - falsidade documental.
Parágrafo único. Igualmente sujeito à declaração de incompadade para o oficialato será o militar que se corromper moralmente pela prática de atos contrários à natureza.
Art. 2º Ficará sujeito à declaração de incompatibilidade para com o oficialato o militar que for condenado a qualquer pena por crime previsto no decreto-lei n. 431 de 18 de maio de 1938.
Parágrafo único. Igualmente sujeito à declaração de incompatibilidade para com o oficialato será o militar:
I - que se filiar a partido, centro, agremiação ou junta de existência proibida pela lei.
II - que corromper subordinado pela prática do ato contrário ao pudor individual.
Art. 3º Em qualquer dos casos previstos no presente decreto-lei, é competente para proferir a declaração de indignidade ou de incompatibilidade do oficial, o Supremo Tribunal Militar.
Art. 4º A declaração de ingenuidade, ou de incompatibilidade, regulada pelo presente decreto-lei, será acessória à pena principal, assim transite em julgado a sentença quando se tratar de processo da competência da Justiça Militar.
Parágrafo único. Se a sentença transitar em julgado na 1ª Instância serão os autos remetidos, automaticamente, ao Supremo Tribunal Militar para a declaração legal, tendo o curso do processo de revisão.
Art. 5º Não sendo o crime julgado no foro militar, a indignidade, ou incompatibilidade, será apreciada pelo Supremo Tribunal Militar segundo as circunstâncias em que tenha ocorrido o fato, mediante representação do Dr. Procurador Geral da Justiça Militar, devidamente instruida com a decisão condenatoria transitada em julgado.
Art. 6º Será observado pelo Supremo Tribunal Militar, para a declaração de indignidade ou incompatibilidade de que cogita o artigo antecedente, o processo constante dos arts. 273 a 283 do decreto-lei n. 925, de 2 de dezemhro de 1938.
Art. 7º Uma vez declarado indigno do oficialato, ou com ele incompativel, perderá o militar seu posto e respectiva patente, ressalvada à sua família o direito à percepção das suas pensões, como se houvesse falecido.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
Henrique G. Guilhem.
F. Negrão de Lima.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/2/1941, Página 2766 (Publicação Original)