Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.765, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.765, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1940
Dispõe sobre a quitação de empregadores para com as instituições de seguros sociais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Nenhuma subvenção será paga pelo Governo Federal, nem por Governo Estadual ou Municipal, sem que o interessado exiba certidões:
I - do Conselho Nacional do Trabalho, declarando si lhe cabem, ou não encargos de contribuir para instituições de seguros sociais e indicando-os em caso afirmativo;
II - de quitação da instituição ou instituições para as quais deva contribuir, com referência ao exercício anterior ao recebimento da subvenção.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às instituições de caridade.
Art. 2º Não diligenciando o interessado para o recebimento da subvenção, poderá a instituição de seguro social credora promover em execução judicial a penhora, em mãos do Governo, da importância respectiva.
Art. 3º As provas a que alude o art. 1º serão exigidas em todas as concorrências públicas federais, estaduais ou municipais e, ainda, naquelas que forem promovidas por autarquias sob a fìscalização dos Governos ali referidos.
Art. 4º Incorrerá na sanção do art. 5º do Decreto-lei n. 65, de 14 de dezembro de 1937, o administrador de sociedade, ou de estabelecimento público, responsavel pelo não recolhimento de contribuição descontada de empregados.
Art. 5º O presente decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS
Waldemar Falcão
Francisco Campos
A. de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Oswaldo Aranha
Fernando Costa
Gustavo Capanema
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/11/1940, Página 21224 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 115 Vol. 7 (Publicação Original)