Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.478, DE 5 DE AGOSTO DE 1940 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 2.478, DE 5 DE AGOSTO DE 1940
Cria o Serviço de Alimentação da Previdência Social (S.A.P.S.) no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
O Presidente da República, Considerando que os estudos efetuados pelo Ministério do Trabalho Indústria e Comércio, no sentido de se melhorar a alimentação do trabalhador nacional e, consequentemente, sua resistência orgânica e capacidade de trabalho, mediante a progressiva racionalização de seus hábitos alimentares, demonstram a necessidade da criação de um organismo subordinado diretamente ao respectivo Ministro e encarregado da iniciativa e execução de medidas conducentes à realização daquele objetivo, socorrendo-se, para isso, da cooperação que podem dispensar os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões Sob a jurisdição da aludido Ministério, cujos beneficiários compreendem a quasi totalidade das classes trabalhadoras, e
USANDO da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado, com personalidade jurídica e sede na capital ria República, o Serviço de Alimentação da Previdência Social (S. A. P . S.), diretamente subordinado ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e destinado principalmente a assegurar condições favoráveis e higiênicas à alimentação dos segurados dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões subordinados ao respectivo Ministério.
Art. 2º Para propiciar aos trabalhadores alimentação adequada e barata, o Serviço promoverá:
1º, ampla divulgação, nos meios trabalhistas, das vantagens que o trabalhador de se alimentar
convenientemente, bem como, nos meios patronais, da utilidade de se lhe garantir alimentação adequado e
oportuna;
2º, a propaganda dos orgãos do Serviço encarregados do fornecimento de refeições aos trabalhadores;
3º, a formação, na coletividade, de uma conciência familiarizada com os aspectos e problemas da alimentação.
rizada com os aspectos e problemas da alimentação;
4º, a instalação e funcionamento de restaurantes destinados aos trabalhadores;
5º, o fornecimento de alimentos, por parte das empresas, nos refeitórios de que tratam os arts. 1º a 3º do
decreto-lei nº 1.238, de 2 de maio de 1939;
6º, a seleção dos gêneros alimentícios e o barateamento dos respectivos preços ;
7º, o funcionamento dos orgãos necessários à integral execução dos seus trabalhos, conforme determinar o
regulamento deste decreto-lei.
Art. 3º A receita do Serviço será constituida pelo seguinte:
a) | renda resultante do funcionamento dos restaurantes instalados pelo Serviço; |
b) | renda resultante da venda de gêneros alimentícios a empregadores que tenham em suas fábricas restaurantes próprios; |
c) | aluguéis das partes dos prédios do Serviço por este não ocupadas ; |
d) | rendas eventuais. |
Art. 4º Para a construção ou aquisição dos edifícios necessários ao Serviço de Alimentação da Previdência Social, cada Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões cujos segurados devem ser beneficiados pelo mesmo Serviço concorrerá com uma quota proporcional ao número desses segurados, de acordo com estimativa feita previamente pelo Conselho Atuarial do Ministério do Trabalho, Industria e Comércio e aprovada pelo respectivo Ministro.
§ 1º Os imóveis construidos ou adquiridos na conformidade deste artigo serão de propriedade dos Institutos e Caixas que houverem concorrido para a sua construção ou aquisição, na proporção das quotas com que contribuiram.
§ 2º O Governo Federal assegurará ao capital dos Institutos e Caixas empregado de acordo com este artigo um rendimento nunca inferior a 6% (seis por cento) ao ano.
§ 3º Si a receita liquida do Serviço, apurada no fim do exercício financeiro, não for suficiente para o pagamento do juro estatuido no parágrafo anterior, o Governo, ouvido o Conselho Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, indenizará os Institutos e Caixas pela diferença apurada, o que fará mediante a emissão de apólices nominativas da Dívida Pública Interna, a juros de 5 % (cinco por cento) ao ano, pagos semestralmente, as quais serão entregues àquelas instituições pelo valor da cotação do dia.
§ 4º Quando a receita líquida do Serviço, apurada no fim de exercício financeiro, exceder a importância necessária para o pagamento dos juros estipulados no § 2º, ouvido a respeito o Conselho Atuarial, serão restituidas ao Governo, pelos Institutos e Caixas, na base da cotação do dia, tantas apólices quantas forem precisas para integralizarem a importância recebida em excesso, sendo tais apólices devidamente canceladas.
§ 5º Os resíduos inferiores ao valor de cotação de uma apólice e resultantes das operações estatuídas pelos §§ 3º e 4º serão levados á conta do exercício financeiro seguinte.
§ 6º A obrigação estatuída no § 2º, em relação ao Instituto ou Caixa que houver conseguido realizar para as suas reservas, durante os três exercícios financeiros imediatamente anteriores, uma taxa efetiva de juros que exceda de 1 % (um por cento) a taxa da avaliação atuarial respectiva, ficará, suspensa, por proposta do Conselho Atuarial, enquanto permanecer essa situação.
Art. 5º Para as despesas de instalação, aparelhamento e início de funcionamento do Serviço de Alimentação da Previdência Social, cada Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões cujos segurados devem ser beneficiados pelo mesmo Serviço concorrerá com uma quota proporcional ao número desses segurados, de acordo com estimativa previamente feita pelo Conselho Atuarial e aprovada pelo Ministro.
Parágrafo único. As importâncias adiantadas ao Serviço pelos Institutos ou Caixas serão pagas com o Produto da renda apurada, segundo plano elaborado pelo respectivo Conselho Diretor, ouvido o Conselho Atuarial do Ministério.
Art. 6º No preço das refeições e dos gêneros alimentícios fornecidos o Serviço incluirá uma quota destinada a atender á depreciação dos imóveis e ao juro e amortização das despesas de instalação, aparelhamento e início de funcionamento.
Parágrafo único. O produto da quota a que este artigo alude será entregue pelo Serviço, aos Institutos e Caixas, no fim de cada exercício financeiro e proporcionalmente ás somas adiantadas.
Art. 7º A direção do Serviço de Alimentação da Previdência Social será exercida por um Conselho Diretor, composto de um presidente e quatro membros e diretamente subordinado ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único. O presidente e os outros membros do Conselho Diretor serão nomeados pelo Presidente da República dentre os profissionais particularmente familiarizados com os assuntos relativos à alimentação.
Art. 8º A execução dos trabalhos do Serviço de Alimentação da Previdência Social ficará a cargo de um superintendente geral, nomeado pelo Presidente da República.
Parágrafo único. O superintendente geral será subordinado ao Conselho Diretor, devendo o regulamento deste decreto-lei estabelecer as respectivas relações.
Art. 9º As funções de presidente e de membros do Conselho Diretor e a superintendência geral são de confiança, bem como os cargos de categoria imediatamente inferior, devendo umas e outros ser exercidos em comissão.
Art. 10. Ao presidente cabe a suprema direção administrativa do Serviço, sem prejuizo das atribuições do Conselho Diretor, a cujas reuniões presidirá, coordenando seus trabalhos e deliberações e fazendo cumprir suas decisões.
Art. 11. São atribuições do Conselho Diretor : 1º, orientar e fiscalizar os trabalhos do Serviço, expedindo as necessárias instruções; 2º, expedir instruções para a admissão do pessoal na fase da organização do Serviço; 3º, tomar as medidas que se tornem indispensáveis à organização e funcionamento do Serviço; 4º, elaborar o anteprojeto do regulamento deste decreto-lei.
Art. 12. Ao superintendente geral competirá a administração do Serviço, na forma que o regulamento determinar.
Art. 13. Os funcionários públicos poderão ser comissionados em cargos do Serviço, perdendo, nesse caso, a remuneração do cargo efetivo, sendo-lhes, entretanto, assegurados todos os direitos e vantagens, inclusive a contagem do tempo na classe e no serviço público.
Art. 14. Os cargos técnicos do Serviço que não forem de confiança serão providos mediante contratos, sendo imprescindível para tal provimento o concurso ou prova de habilitação, a que se procederá pela forma determinada no regulamento.
Art. 15. Cabe ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio resolver os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução do presente decreto-lei e do respectivo regulamento.
Art. 16. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de agosto de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS
Waldemar Falcão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/8/1940, Página 15173 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 154 Vol. 5 (Publicação Original)