Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.464, DE 1º DE AGOSTO DE 1940 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 2.464, DE 1º DE AGOSTO DE 1940

Prorroga por dez (10) anos a concessão outorgada à Companhia Rádio Internacional do Brasil para execução de serviço radiotelegráfico internacional.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo nº 180 da Constituição e tendo em vista o que consta do processo nº 19.665-40, da Secretaria de Estado da Viação e Obras Públicas,

DECRETA:

     Art. 1º Fica prorrogado por dez (10) anos o prazo estabelecido no decreto nº 19.248, de 13 de junho de 1930, para execução, pela Companhia Rádio Internacional do Brasil, de serviço radiotelegráfico público internacional, de acordo com as cláusulas, que, com este, baixam, assinadas pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de agosto de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO-LEI Nº 2.464, DESTA DATA 

I

     Fica concedida permissão à Companhia Rádio Internacional do Brasil, com sede na Capital Federal, sem monopólio ou privilégio de espécie alguma, de acordo com art. 16 do decreto nº 21.111, de 1 de março de 1932, para executar o serviço radiotelegráfico público internacional, continuando a manter, para esse fim, a sua estação na Capital Federal e estabelecendo estações nas cidades de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul; Curitiba, Estado do Paraná; Salvador, Estado da Baía, e Recife, Estado de Pernambuco, nos locais já aprovados ou que vierem a ser aprovados nessas cidades, destinadas exclusivamente à permuta do serviço radiotelegráfico público internacional. A companhia, de acordo com as necessidades técnicas e do  tráfego, poderá executar esse serviço :

          a) de estação no Brasil a estação no estrangeiro, diretamente e vice-versa; 
          b) de estação no Brasil a estação no estrangeiro, por intermédio de uma ou mais de suas estações, e vice-
          versa.

II

     A presente concessão vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, renovavel a juizo de Governo e contado de 43 de agosto de 1940, data em que expira a concessão dada pelo termo de contrato de 9 de julho de 1930, assinado com fundamento no decreto n. 19.248, de 13 de junho do mesmo ano, não podendo a concessionária alterar os seus estatutos sem prévia autorização do Governo.

III

     A escolha dos locais para a montagem das estações de Porto Alegre, Curitiba, Salvador e Recife, e bem assim a apresentação das  plantas, orçamentos e especificações técnicas das respectivas instalações deverão obedecer aos seguintes prazos:

          a) de 3 (tres) meses, contados da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas, para ser submetida ao 
          Governo para exame e aprovação a planta dos locais destinados à montagem das estações;
          b) de 6 (seis) meses, a contar da data da aprovação dos locais para montagem das estações, para serem 
          apresentadas a exame e aprovação do Governo, as plantas, orçamentos e todas as especificações técnicas das
           instalações.

     Parágrafo único. Si, por conveniência técnica, a instalação de suas estações for efetuada fora das cercanias das cidades, as estações poderão ser ligadas aos estabelecimentos que a Companhia mantiver no centro das cidades por meio de circuitos aéreos, subterrâneos ou mixtos, de sua propriedade ou arrendados, conforme for mais conveniente, observadas as posturas municipais aplicaveis à espécie.

IV

     A abertura das estações ao serviço público deverá ser feita no prazo de 2 (dois) anos, contados da data da aprovação das plantas de que trata a letra b da cláusula anterior, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Governo.

V

     O tráfego radiotelegráfico deverá obedecer às seguintes regras:

          a) a concessionária poderá receber, taxar e transmitir telegramas internacionais que lhe forem apresentados e, 
          bem assim, entregar a domicílio os recebidos;
          b) serão permutados pelas estações mais próximas do ponto de destino, por intermédio das estações do 
          Departamento dos Correios e Telégrafos, todos os despachos recebidos nas estações da concessionária 
          mencionadas na cláusula I e dirigidos a outras estações da cede telegráfica da União, bem como os destinados
           a estações de outras companhias, em obediência à indicação de via feita pelo expedidor;
          c) a concessionária fica obrigada a estabelecer tráfego mútuo nas referidas, cidádes de Porto Alegre, Curitiba, 
          Rio de Janeiro, Salvador  e Recife com o Departamento dos Correios e Telégrafos, de conformidade com o 
          convênio de tráfego mútuo firmado em 3 de outubro de 1939 com o Departamento dos Correios e Telégrafos, 
          ficando a concessionária obrigada a adotar as modificações ou alterações que vierem a ser aprovadas pelo 
          Governo;
          d) as taxas a serem estabelecidas no serviço de tráfego mútuo não poderão ser superiores às existentes nos 
          convênios em vigor com as empresas particulares que funcionam no país;
          e) os despachos recebidos nas estações da concessionária em Porto Alegre, Curitiba, Rio de Janeiro, Salvador
           e Recife que, em virtude de indicação de via feita pelo expedidor, tiverem de ser permutados com outras 
          empresas telegráficas, serão baldeados obrigatoriamente por intermédio da estação do Departamento dos 
          Correios e Telégrafos das mesmas cidades, pagando máis a concessionária a taxa de expediente de um franco 
          ouro, por despacho.

VI

     A concessionária obriga-se a cobrar do público, nas suas estações de Porto Alegre, Curitiba, Rio de Janeiro e Salvador as taxas já aprovadas pelo Governo, em vigor na sua estação do Rio de Janeiro; e na sua estação de Recife taxas idênticas às que vigorarem para outras companhias congêneres, as quais não poderão ser majoradas sem autorização do Governo, salvo as que resultarem de notificação da Secretaria da União Internacional de Telecomunicações, com relação a taxas de outras administrações.

VII

     A concessionária, ressalvado o disposto na cláusula décima nona, fica obrigada aos mesmos onus (taxas e contribuições) a que estão ou vierem a ficar sujeitas todas as empresas congêneres, de serviços internacionais radioelétricos e de telégrafo, inclusive no que diz respeito à taxa terminal, ficando-lhe assegurado, em cada localidade, regime de absoluta igualdade de tratamento.

VIII

     Os despachos do Governo Brasileiro terão prioridade na transmissão e gozarão do abatimento de 50 % (cincoenta por cento) sobre as taxas cobradas do público.

     Parágrafo único. De idêntica redução gozarão os despachos dos agentes diplomáticos e consulares estrangeiros de carreira, domiciliados no país, quando trocados com seus respectivos governos.

IX

     A concessionária aceitará telegramas de taxas reduzidas na forma da legislação internacional em vigor.

X

     A concessionária obriga-se a pagar ao Governo a contribuição de dez cêntimos de franco ouro, por palavra, sobre todos os despachos internacionais recebidos ou transmitidos pelas suas estações de Porto Alegre, Curitiba, Rio de Janeiro, Salvador e Recife.

     Parágrafo único. Essa contribuição sofrerá, redução proporcional correspondentes nos despachos de taxas reduzidas, inclusive despachos oficiais e de imprensa.

XI

     A concessionária, sem prévio consentimento do Governo, não poderá estabelecer convênio de tráfego mútuo, nem fazer fusão, ajuste ou acordo com qualquer outra empresa particular de serviço telegráfico ou radioelétrico que funcione ou venha a funcionar no país.

XII

     A concessionária obriga-se a manter as suas instalações em perfeito funcionamento, devendo comunicar ao Governo, dentro de 48 (quarenta e oito), horas, qualquer ocorrência grave que cause interrupção do serviço.

XIII

     A concessionária fica obrigada a cumprir os preceitos estabelecidos na Convenção Internacional de Telecomunicações e seus regulamentos e bem assim todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos ou instruções, que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis aos serviços da concessão, sendo-lhe tambem assegurados os seus benefícios.

XIV

     Obriga-se a concessionária a prestar ao Governo, em qualquer tempo, informações que permitam ajuizar do modo como está sendo explorada a concessão e manter sempre em ordem e em dia o registro de todas as comunicações efetuadas.

XV

     O ajuste de contas com o Departamento dos Correios e Telégrafos será feito trimestralmente, sendo o débito resultante liquidado no trimestre seguinte ao da apresentação da respectiva conta.

     Parágrafo único. Para garantia da liquidação do débito da concessionária cujo pagamento deixe de ser efetuado nos prazos marcados, fica à União ressalvado o direito sobre todo o acervo da concessionária.

XVI

     Pela suspensão do serviço nos casos previstos no art. 27 da Convenção Internacional de Telecomunicações, nenhuma indenização será paga à concessionária, seja qual for a sua duração.

XVII

     Serão transmitidos gratuitamente:

          a) os despachos até o máximo de 100 (cem) palavras diárias, contendo informações meteorológicas, trocadas 
          entre a Diretoria de Meteorologia do Brasil e outras repartições congêneres estrangeiras, pagando o Governo 
          pela taxa de telegramas oficiais as palavras que excederem daquele limite;
          b) os despachos do Governo Federal ou seus agentes no exterior que comuniquem qualquer calamidade 
          pública, perturbação da ordem ou risco de vida e de propriedade;
          c) os radiotelegramas e avisos de serviço relativos ao tráfego.

XVIII

     A concessionária se obriga a reservar (30) trinta minutos diários à transmissão rádio-telegráfica de noticiário de imprensa, fornecido pelo Departamento de Imprensa e Propaganda e destinado ao estrangeiro.

XIX

     As leis do Brasil serão as únicas aplicáveis à solução de qualquer questão relativa ao presente contrato, que não for resolvida por arbitramento, sendo competente o foro da Capital Federal.

     § 1º Para o arbitramento nomearão as partes um árbitro, cada uma, e, de comum acordo, um terceiro desempatador que funcionará somente se os dois primeiros não chegarem a acordo.

     § 2º O recurso ao Poder Judiciário no tocante às questões relativas ao pagamento de multas, taxas ou impostos, não suspende a sanção de que trata a cláusula XXVI.

XX

     O Governo fiscalizará, como julgar conveniente, a execução do presente contrato, podendo examinar livros e toda a escrituração, ficando a concessionária obrigada a fornecer os elementos necessários a esse fim.
Para as despesas de fiscalização pagará, a concessionária as seguintes contribuições anuais:

          a) 24:000$0 (vinte e quatro contos de réis), pagos no 1º trimestre de cada ano, para despesas de fiscalização 
          da concessão;
          b) 6:000$0 (seis contos de réis) por estação, para as despesas de fiscalização, pagos no 1º trimestre de cada 
          ano.

XXI

     Para garantia de execução do contrato, a concessionária manterá em depósito a caução de 50:000$O (cincoenta contos de réis) feita em apólices da Dívida Pública Federal para garantia do contrato assinado em 13 de junho de 1930, contra os conhecimentos do Tesouro Nacional números...

     Parágrafo único. Essa caução responderá, tambem, pelo pagamento das multas e das taxas e impostos que forem arrecadados pela concessionária ou que esta estiver obrigada a pagar ao Governo.

XXII

     A concessionária fica obrigada ao pagamento de todos os impostos federais que incidirem sobre seus serviços e dos direitos aduaneiros sobre todo o material que importar para as instalações, conservação e execução dos mesmos, com as reduções a que porventura tiver direito, em virtude de lei.

XXIII

     A concessionária obriga-se a ter a sua diretoria constituida no mínimo de 2/3 de brasileiros dos quais um, pelo menos, deverá residir no Rio de Janeiro, com plenos poderes para tratar e resolver definitivamente todas as questões que se suacitarem em torno deste contrato ou dele decorrentes, podendo receber citação inicial e praticar todos os atos para os quais se exigem poderes especiais.

XXIV

     Obriga-se a concessionária a manter empregados brasileiros na proporção de 2/3, conforme estabelece a legislação em vigor, salvo quanto aos operadores que só poderão ser brasileiros, dispensando-lhes o mesmo tratamento que aos estrangeiros da mesma categoria e pagando-lhes os vencimentos em igual moeda.

XXV

     Pela inobservância de qualquer das cláusulas do presente contrato, poderá o Governo impor multas na importância de 1:000$0 (um conto de réis), a 10:000$0 (dez contos de réis), papel, moeda, e do dobro no caso de reincidência.
A importância de qualquer multa será recolhida à, Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos dentro de 30 (trinta) dias da data da notificação publicada no Diário Oficial.

XXVI

     A concessão incorrerá em caducidade, pleno jure, declarada por decreto do Governo independente de interpelação ou ação judicial, sem que a concessionária tenha direito a indenização alguma:

          a) si, depois de iniciadas as comunicações ficarem interrompidas por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. 
          salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Governo;
          b) si a concessionária utilizar o seu serviço para fins diversos do estipulado no contrato;
          c) si, sem prévia autorização do Governo, celebrar convênio de tráfego mútuo, fusão, ajuste ou acordo com 
          qualquer outra empresa particular de serviço telegráfico ou radioelétrico que funcione ou venha a funcionar no
           país;
          d) si transferir, direta ou indiretamente, o objeto desta concessão;
          e) si deixar de recolher aos cofres públicos dentro dos prazos fixados, as quotas de fiscalização e as multas, 
          bem como as taxas e impostos devidos, de acordo com os balancetes levantados pelo Departamento dos 
          Correios e Telégrafos;
          f) si não for completada dentro de 30 (trinta) dias a caução de que trata a cláusula XX, logo que dela se tenha 
          retirado qualquer quantia para pagamento de multas, taxas ou impostos devidos pela concessionária.

     Parágrafo único. Si qualquer das estações previstas na cláusula I não estiver em funcionamento dentro do prazo estabelecido na cláusula IV, a concessionária perderá o direito de instalar a respectiva estação.

XXVII

     O contrato celebrado de conformidade com as presentes cláusulas só entrará em vigor depois do respectivo registro pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Governo por indenização alguma si aquele Instituto denegar o registro, sem prejuízo do prazo a que se refere a cláusula II, de ser contado de 13 de agosto de 1940, visto que no dia anterior expira o contrato assinado em 9 de julho de 1930, com fundamento no decreto nº 19.248, de 13 de junho do mesmo ano, e que teve o seu registro autorizado pela Tribunal de Contas, na sessão de 13 de agosto seguinte.

Rio de Janeiro, 1 de agosto de 1940.

João de Mendonça Lima.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/08/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/8/1940, Página 14959 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 140 Vol. 5 (Publicação Original)