Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.291, DE 8 DE JUNHO DE 1940 - Retificação

DECRETO-LEI Nº 2.291, DE 8 DE JUNHO DE 1940

Dispõe sobre a organização da Justiça do Território do Acre.

(Reproduzido  no "Diário Oficial" - Secção I - Edição de 29 de junho de 1940)

RETIFICAÇÃO

     Art. 140 As atribuições conferidas em lei, não revogadas por esta, ao atual Tribunal de Apelação do Território do Acre, passam a ser exercidas pelo Tribunal de Apelação do Distrito Federal ou suas Câmaras, de acordo com as regras fixadas no decreto-lei nº 2.035, de 27 de fevereiro de 1940, competindo-lhes, especialmente :

    I - Processar e julgar :

    a) os juízes de direito, os juizes substitutos e os orgãos do Ministério Público; o Governador, o secretário geral do governo e o chefe de Polícia do Território do Acre, nos crimes comuns e de responsabilidade;

    b) os mandados de segurança contra atos do chefe de policia de Território do Acre e, quando administrativos, das autoridades judiciárias;

    c) as revisões criminais.

    II - Julgar :

    a) originariamente, o habeas-corpus, quando o constrangimento provier de atos dos juizes de direito, do Governador e do chefe de polícia do Território do Acre;

    b) as apelações e recursos das sentenças e decisões dos juizes de direito, ressalvada a competência privativa do Supremo Tribunal Federal (Constituição, art. 109), dos Tribunais do juri e dos Tribunais de Imprensa do Território do Acre.

    c) em Conselho, os recursos dos decisões de aplicação de penas disciplinares, impostas pelo Corregedor.  


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/07/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/1940, Página 12493 (Retificação)