Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.291, DE 8 DE JUNHO DE 1940 - Retificação

DECRETO-LEI Nº 2.291, DE 8 DE JUNHO DE 1940

Dispõe sobre a organização da Justiça do Território do Acre.

(Publicado no Diário Oficial de 14-VI-940)

RETIFICAÇÃO

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    Art. 14. Aos Tribunais do Juri compete jugar os crimes definidos pelos arts. 294 a 296, 298, 298, parágrafo único, 299, 310, 359 e 360 parte primeira, da Consolidação das Leis Penais, quando consumados ou tentados.

    Parágrafo único. No caso de condições ou conexidade de crimes, prevalecerá a jurisdição do Tribunal do Juri sobre a do juiz de direito, salvo si ocorrer crime funcional, de resistência, desacato, tirada ou fugida de presos ou acometimento de prisões (decreto-lei nº 167, de 5 de janeiro de 1938, arts. 3º e 4º).

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    Art. 33 A primeira nomeação, para a magistratura vitalícia, é feita para o cargo de juiz substituto; a nomeação subsequente, por promoção.

     Parágrafo único. As promoções serão feitas, alternadamente, por antiguidade e por merecimento.

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    Art. 50 Por antiguidade entende-se o tempo de efetivo exercício no cargo, deduzidas quaisquer interrupções, exceto :

   a) o tempo de férias; 

   b) o tempo de licença remunerada, não excedente de sessenta dias por ano;

    c) o tempo de licença especial, até a vigência do decreto-lei, número 1.713, de 28 de outubro de 1939;

    d) o tempo de ausência por motivo de nojo, ou gala de casamento, desde que não ultrapasse de oito dias;

    e) o tempo, não excedente de noventa dias, para o juiz assumir o exercício do cargo, no caso de remoção, não estando em gozo de férias ou licença;

    f) o tempo de suspensão do exercício em virtude de processo criminal, sendo absolvido.

     Art. 51. A antiguidade conta-se da data do efetivo exercício, prevalecendo, em igualdade de condições:

     I - a data da posse;
     II- a data da nomeação;
     III - a idade.

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    Art. 67 Os juizes e os órgãos do Ministério Público, após cada ano de efetivo exercício, teem direito a sessenta dias, consecutivos, de férias; os serventuários e funcionários da justiça, a trinta dias, permitida a acumulação de dois períodos.

    Parágrafo único. As férias acumuladas, ou em dôbro, só poderão ser concedidas, aos juízes, órgãos do Ministério Público, serventuários ou funcionários da justiça, depois de cada biênio de efetivo exercício.

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    Art. 140.............................................................................................

     c) as apelações e recursos das sentenças e decisões dos juizes de direito, ressalvada a competência privativa do Supremo Tribunal Federal (Constituição, art. 10º), dos Tribunais do Juri e dos Tribunais de Imprensa do Território do Acre.

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     Art. 163. Os cargos de juiz de direito, promotor público e serventuários da justiça das atuais comarcas de Brasília e Feijó, bem assim os cargos de juiz municipal dos atuais termos das mesmas comarcas (decreto-lei nº 968, de 21 de dezembro de 1938, arts. 6º, 8º e 9º) ficam declarados excedentes, decretando-se a sua extinção à medida que se vagarem.

    Parágrafo único. As atuais comarcas de Brasilia e Feijó ficarão extintas automaticamente, à medida que se vagarem, em cada uma delas os cargos de juiz de direito e de juiz substituto, incorporando-se, então, as respectivas áreas às comarcas de Xapurí e Seabra (artigo 1º, §§1º e 2º da presente lei).


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/06/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/6/1940, Página 11771 (Retificação)