Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.087, DE 25 DE MARÇO DE 1940 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 2.087, DE 25 DE MARÇO DE 1940

Dispõe sobre as percentagens atribuídas aos Oficiais de Justiça do Juízo dos Feitos da Fazenda Pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

CONSIDERANDO  que o Decreto-lei nº 1.547, de 29 de agosto de 1939, elevou para 24 o número de oficiais de Justiça das Varas dos Feitos da Fazenda Pública, incluindo nesse número os dois antigos porteiros do Juizo;

USANDO da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e nos termos do art. 31 do Decreto-lei nº 96, de 22 de dezembro de 1937,

DECRETA:

     Art. 1º A percentagem de três por cento atribuida pelo Decreto municipal nº 4.720, de 11 de abril de 1934, aos 20 Oficiais de Justiça que então funcionavam no antigo Juizo dos Feitos da Fazenda Municipal e a percentagem de meio por cento que, por força do Decreto municipal nº 4.202, de 28 de abril de 1933, cabia aos dois; antigos porteiros do mesmo Juizo, serão englobadas e os três e meio por cento resultantes distribuidos igualmente entre os atuais oficiais de Justiça do Juizo dos Feitos da Fazenda Pública que funcionarem nos feitos em que seja interessada a Fazenda do Distrito Federal.

     Art. 2º Aos três Oficiais de Justiça que maior eficiência demonstrarem no exercício de suas funções, considerado um, para cada Vara, será atribuida trimestralmente uma gratificação extraordinária, arbitrada pelo Prefeito, por proposta do Secretário Geral de Finança e iniciativa do Departamento do Contencioso Fiscal.

     Parágrafo único. Essa gratificação não poderá exceder de 0,1% (um décimo por cento) do total da arrecadação realizada no trimestre e correspondente a dívida ajuizada.

     Art. 3º O Departamento do Contencioso Fiscal exercerá, por intermédio dos funcionários para tal fim designados pelo respectivo Diretor, permanente fiscalização sobre os serviços do Oficiais de Justiça dos Juizos da Fazenda Pública, especialmente quanto ao exato e pronto cumprimento dos mandados, representando contra os faltosos perante a autoridade judiciária competente e excluido da folha de pagamento de percentagens os que, por desídia ou outro qualquer motivo, prejudicarem os interesses da Fazenda do Distrito Federal.

     Art. 4º Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação, aplicando-se o disposto no art. 2º e seu parágrafo único a partir do trimestre que se iniciará em 1 de abril do corrente ano.

     Art. 5º Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a abrir o crédito necessário à execução da presente lei.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de março de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/03/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/3/1940, Página 5131 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 287 Vol. 1 (Publicação Original)