Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.087, DE 25 DE MARÇO DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.087, DE 25 DE MARÇO DE 1940
Dispõe sobre as percentagens atribuídas aos Oficiais de Justiça do Juízo dos Feitos da Fazenda Pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
CONSIDERANDO que o Decreto-lei nº 1.547, de 29 de agosto de 1939, elevou para 24 o número de oficiais de Justiça das Varas dos Feitos da Fazenda Pública, incluindo nesse número os dois antigos porteiros do Juizo;
USANDO da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e nos termos do art. 31 do Decreto-lei nº 96, de 22 de dezembro de 1937,
DECRETA:
Art. 1º A percentagem de
três por cento atribuida pelo Decreto municipal nº 4.720, de 11 de abril de
1934, aos 20 Oficiais de Justiça que então funcionavam no antigo Juizo dos
Feitos da Fazenda Municipal e a percentagem de meio por cento que, por força do
Decreto municipal nº 4.202, de 28 de abril de 1933, cabia aos dois; antigos
porteiros do mesmo Juizo, serão englobadas e os três e meio por cento
resultantes distribuidos igualmente entre os atuais oficiais de Justiça do Juizo
dos Feitos da Fazenda Pública que funcionarem nos feitos em que seja interessada
a Fazenda do Distrito Federal.
Art.
2º Aos três Oficiais de Justiça que maior eficiência demonstrarem no
exercício de suas funções, considerado um, para cada Vara, será atribuida
trimestralmente uma gratificação extraordinária, arbitrada pelo Prefeito, por
proposta do Secretário Geral de Finança e iniciativa do Departamento do
Contencioso Fiscal.
Parágrafo único.
Essa gratificação não poderá exceder de 0,1% (um décimo por cento) do total
da arrecadação realizada no trimestre e correspondente a dívida ajuizada.
Art. 3º O Departamento do Contencioso
Fiscal exercerá, por intermédio dos funcionários para tal fim designados pelo
respectivo Diretor, permanente fiscalização sobre os serviços do Oficiais de
Justiça dos Juizos da Fazenda Pública, especialmente quanto ao exato e pronto
cumprimento dos mandados, representando contra os faltosos perante a autoridade
judiciária competente e excluido da folha de pagamento de percentagens os que,
por desídia ou outro qualquer motivo, prejudicarem os interesses da Fazenda do
Distrito Federal.
Art. 4º Esta lei
entrará em vigor da data de sua publicação, aplicando-se o disposto no art. 2º e
seu parágrafo único a partir do trimestre que se iniciará em 1 de abril do
corrente ano.
Art. 5º Fica o Prefeito
do Distrito Federal autorizado a abrir o crédito necessário à execução da
presente lei.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de março de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/3/1940, Página 5131 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 287 Vol. 1 (Publicação Original)