Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.072, DE 8 DE MARÇO DE 1940 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 2.072, DE 8 DE MARÇO DE 1940

Dispõe sobre a obrigatoriedade da educação cívica, moral e física da infância e da juventude, fixa as suas bases, e para ministrá-la organiza uma instituição nacional denominada Juventude Brasileira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO CÍVICA MORAL E FÍSICA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

     Art. 1º A educação cívica, moral e física é obrigatória para a infância e a juventude de todo o país, nos termos do presente decreto-lei.

     Art. 2º A educação cívica visará a formação da consciência patriótica. Deverá ser criado, no espirito das crianças e dos jovens, o sentimento de que a cada cidadão cabe uma parcela de responsabilidade pela segurança e pelo engrandecimento da pátria, e de que dever de cada um consagrar-se ao seu serviço com maior esforço e dedicação.

      Parágrafo único. É também papel da educação cívica formar nas crianças e nos jovens do sexo masculino o amor ao dever militar, a consciência das responsabilidades do soldado e o conhecimento elementar dos assuntos militares, e bem assim dar às mulheres o aprendizado das matérias que, como a enfermagem, as habilitem a cooperar, quando necessário, na defesa nacional.

     Art. 3º A educação moral visará a elevação espiritual da personalidade, para o que buscará incutir nas crianças e nos jovens a confiança no próprio esforço, o hábito da disciplina, o gosto da iniciativa, a perseverança no trabalho, e a mais alta dignidade em todas as ações e circunstâncias.

      Parágrafo único. A educação moral procurará ainda formar nas crianças e nos jovens de um e outro sexo os sentimentos e os conhecimentos que os tornem capazes da missão de pais e de mães de familia. As mulheres dará de modo especial a consciência dos deveres que as vinculam ao lar, assim como o gosto dos serviços domésticos, principalmente dos que se referem à criação e à educação dos filhos.

     Art. 4º A educação física, a ser ministrada de acordo com as condições de cada sexo, por meio da ginástica e dos desportos, terá por objetivo não somente fortalecer a saúde das crianças e dos jovens, tornando-os resistentes a qualquer espécie de invasão mórbida e aptos para os esforços continuados, mas também dar-lhes ao corpo solidez, agilidade e harmonia.

      Parágrafo único. Buscará ainda a educação física dar às crianças e aos jovens os hábitos e as práticas higiênicas que tenham por finalidade a prevenção de toda a sorte de doenças, a conservação do bem-estar e o prolongamento da vida. Será, neste particular. objeto de especial atenção o esclarecimento do papel que, na manutenção da saúde, desempenha a alimentação, e bem assim dos preceitos que sobre ela devam ser continuamente observados.

CAPÍTULO II
DA FUNDAÇÃO DA JUVENTUDE BRASILEIRA

     Art. 5º É fundada uma instituição nacional, que se denominará Juventude Brasileira, destinada a promover, dentro ou fora das escolas, a educação cívica, moral e física da juventude, assim como da infância em idade escolar, com o objetivo de contribuir para que cada brasileiro possa, realizando superiormente o próprio destino bem cumprir os seus deveres para com a pátria.

     Art. 6º A Juventude Brasileira é colocada sob a alta vigilância do Presidente da República.

     Art. 7º A educação ministrada pela Juventude Brasileira será base e complemento da educação ministrada pela escola e prolongamento da educação ministrada pela família. Entre a Juventude Brasileira, a escola e a família, haverá continuado entendimento e estreitos vínculos de cooperação.

     Art. 8º A Juventude Brasileira prestará culto constante à Bandeira Nacional. Será o Hino Nacional a expressão do seu fervor em cada dia.

     Art. 9º Serão adotados pela Juventude Brasileira, como símbolos de sua unidade moral, um estandarte e um cântico próprios.

     Art. 10. A Juventude Brasileira fará o enquadramento de toda a infância compreendida entre 7 e 11 anos de idade e de toda a juventude incluída em idade de 11 a 18 anos.

      Parágrafo único. A inscrição será obrigatória para as crianças e os jovens, de ambos os sexos, que estejam matriculados nos estabelecimentos de ensino oficiais ou fiscalizados. Será facultativa para as crianças e os jovens, de ambos os sexos, não matriculados nesses estabelecimentos.

     Art. 11. A Juventude Brasileira dará à infância e à juventude, além da educação cívica, moral e física, que constitue a sua finalidade essencial a educação intelectual que não seja exclusiva dos currículos do ensino e tenha por objetivo completar ou ilustrar os conhecimentos no ensino adquiridos. Será, no domínio da educação intelectual, objeto de especial consideração a educação artística, em todas as suas modalidades.

     Art. 12. A Juventude Brasileira poderá ministrar às crianças e aos jovens nela enquadrados a educação religiosa, de acordo com o desejo dos pais ou de quem as suas vezes fizer.

     Art. 13. A Juventude Brasileira buscará atingir as suas finalidades especialmente por processos de educação ativa, realizando formaturas solenidades demonstrações, trabalhos, exercicios, excursões. viagens e divertimentos.

      Parágrafo único. As atividades destinadas a dar às crianças e aos jovens os conhecimentos elementares dos assuntos relativos á defesa nacional serão terrestres ou marítimas, segundo as condições de meio em que vivam e na conformidade da inclinação de cada um.

CAPÍTULO III
DOS CENTROS CÍVICOS

     Art. 14. Os estabelecimentos destinados à realização das atividades da Juventude Brasileira serão denominados centros cívicos. Deverão os centros cívicos possuir um conjunto de instalações próprias ao desenvolvimento das diferentes modalidades de educação a ser dada aos seus filiados.

      Parágrafo único. Quando em uma localidade existirem dois ou mais centros cívicos, poderão eles utilizar-se, mediante os necessários entendimentos, das mesmas instalações de montagem custosa, tais como estádios. ginásios, piscinas e auditórios.

     Art. 15. Incumbe aos poderes públicos criar centros cívicos, escolares ou extra-escolares, destinados às atividades da Juventude Brasileira nas cidades e em todas as demais povoações do território nacional, bem como auxiliar a montagem ou a manutenção dos que forem instituídos pelas entidades particulares.

     Art. 16. Haverá, em cada estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado, mantido pela entidade a que tal estabelecimento pertencer, um centro cívico destinado às atividades educativas da Juventude Brasileira.

      Parágrafo único. Um mesmo centro cívico poderá ser comum a mais de um estabelecimento de ensino, de conformidade com as conveniências administrativas.

     Art. 17. Pelas empresas das diferentes categorias, serão igualmente instalados, com a cooperação dos poderes públicos, centros cívicos destinados aos seus aprendizes inscritos na Juventude Brasileira.

CAPÍTULO IV
DAS FORMATURAS DA JUVENTUDE BRASILEIRA

     Art. 18. As formaturas a serem realizadas pela Juventude Brasileira consistirão em exercícios de concentração ou de deslocamentos, e visarão, pela criação da disciplina, do entusiasmo e da resistência, a fins educativos a um tempo de ordem cívica, moral e física.

     Art. 19. As formaturas serão ordinárias ou extraordinárias : ordinárias as que se realizarem nos próprios centros cívicos, como exercícios de instrução; extraordinárias, as que se realizarem em público, com o caráter de solenidades. 

     Art. 20. As formaturas de instrução serão frequentes em cada centro cívico Art. 21. As formaturas solenes serão de duas espécies: as gerais e as parciais. As gerais, de que participarão todos os contingentes da Juventude Brasileira, serão realizadas por ocasião das grandes comemorações nacionais. As parciais, em que somente tomará parte um número limitado desses contingentes, realizar-se-ão eventualmente, por ocasião de festas de caráter local.

     Art. 22. A Juventude Brasileira fará, normalmente, uma formatura geral, em cada ano. Esta formatura terá por objetivo a comemoração da Independência, e realizar-se-á no primeiro sábado ou no primeiro domingo de setembro. 

CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DA JUVENTUDE BRASILEIRA

     Art. 23. Incumbe ao Governo Federal a alta administração da Juventude Brasileira.

      § 1º É instituido um Conselho Supremo, que será presidido pelo Presidente da República e constituido pelos Ministros de Estado da Educação, da Guerra e da Marinha, e a que competirá o estudo das questões gerais relativas à organização e ao funcionamento da Juventude Brasileira.

      § 2º Caberá ao Ministério da Educação superintender, em todo o país, por meio de suas competentes repartições, a administração da Juventude Brasileira.

      § 3º O Ministério da Guerra e o Ministério da Marinha, cada qual na parte que lhe competir, darão ao Ministério da Educação os necessários esclarecimentos quanto à orientação a ser ministrada à modalidade de educação referida no parágrafo único do art. 13 deste decreto-lei, e designarão, conforme parecer do Conselho Supremo, os oficiais que devam cooperar na administração da Juventude Brasileira.

     Art. 24. Haverá, em cada Estado, um conselho de coordenação das atividades educativas da Juventude Brasileira, presidido pelo chefe do governo estadual e composto da mais alta autoridade dos negócios estaduais da educação e de mais duas autoridades federais a que aí estiverem afetos os encargos administrativos da Juventude Brasileira.

     Art. 25. Os Estados organizarão, para a administração da Juventude Brasileira, quanto às atividades educativas a seu cargo, as necessárias repartições. Estas repartições estarão articuladas com as repartições correspondentes do Ministério da Educação.

     Art. 26. Estende-se ao Distrito Federal e ao Território do Acre o disposto nos dois artigos anteriores.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 27. O Presidente da República expedirá, por intermédio do Conselho Supremo ou do Ministro da Educação, as necessárias instruções para a plena execução do presente decreto-lei em todo o pais.

     Art. 28. O Ministério da Educação providenciará, no sentido de serem instituídas as necessárias escolas ou cursos destinados à preparação de professores habilitados a ministrar as diferentes modalidades de educação, que constituem as finalidades essenciais da Juventude Brasileira.

     Art. 29. A Juventude Brasileira terá uniformes e distintivos cujos projetos serão organizados por uma comissão de entendidos Uma vez fixados esses uniformes e distintivos, serão eles adotados pelos estabelecimentos de ensino vinculados à Juventude Brasileira, com outros distintivos que lhes sejam peculiares.

     Art. 30. Abrir-se-á concurso, entre artistas nacionais, para a composição do poema e da música do cântico da Juventude Brasileira. Será o projeto de seu estandarte mandado fazer por um técnico, ou uma comissão de técnicos, de reconhecida competência na matéria.

     Art. 31. Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de março de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
Francisco Campos
A. de Souza Costa
João de Mendonça Lima
Oswaldo Aranha
Fernando Costa
Waldemar Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/03/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/3/1940, Página 4239 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 271 Vol. 1 (Publicação Original)