Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 982, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1938 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 982, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1938

Cria novos órgãos no Ministério da Agricultura, reagrupa e reconstitue alguns dos já existentes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DOS NOVOS ORGÃOS


     Art. 1º Ficam criados, no Ministério da Agricultura, subordinados diretamente ao Ministro de Estado, os seguintes orgãos:

     I - Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, compreendendo:

a) a atual de Agronomia, da D.E.A., do D.N.P.V.;
b) atual Instituto Química Agrícola, do D.N.P.U.;
c) Instituto de Ecologia Agrícola, atual Instituto Federal de Ecologia Agrícola;
d) Instituto de Experimentação Agrícola, integrado pelas atuais secções de experimentação dos serviros de Fomento da Produção Vegetal, de Plantas Téxteis, de Fruticultura e de Café, do D.N.P.V.; bem como pelas estações e campos experimentais dos referidos serviços e parte do atual IBV, do D.N.P.V.

     II - Serviço de Publicidade Agrícola, compreendendo as secções existentes relativas a publicidade.
     III - Serviço de Economia Rural, compreendendo a atual Diretoria de Organização e Defesa da Produção, e as diversas secções de padronização e beneficiamento.
     IV - Serviço Floretal, integrado pela atual Segunda Secção - Reflorestamento e Hortos Florestais, do Serviço de Irrigação, Reflorestamento e Colonização, do D.N.P.V., e Jardim Botânico, do Intituto de Biologia Vegetal, do mesmo Departamento.
     V - Serviço de Meteorologia, em que se transforma o anual Institulo de Meteorologia, do Departamento de Aeronáutica Civil, do Ministério da Viação e Obras Publicas.
     VI - Departamento de Administração, constituído por:

a) Divisão do Pessoal, atual Serviço do Pessoal;
b) Divisão de Contabilidade, compreendendo as secções de exame o processo da receita e despesa, orçamento, fiscalização e escrituração, da atual Diretoria de Contabilidade;
c) Divisão do Material, compreendendo a secção de material da atual Diretoria de Contabilidade e parte da Portaria da Secretaria de Estado;
d) Divisão de Comunicações, compreendendo o Protocolo e parte da Portaria da Secretaria de Estado e o Arquivo subordinado à Diretoria, de Contabilidade;
e) Tesouraria, em que se transforma a Pagadoria da Diretoria de Contabilidade;
f) Biblioteca, compreendendo todas as bibliotecas do Ministério da Agricultura.

     Art. 2º Fica criada, no Departamento Nacional da Produção Vegetal, a Divisão de Terras e Colonização, constituida pela atual Terceira Secção - Colonização, do Serviço de Irrigação, Reflorestamente e Colonização, do aludido Departamento.

     Art. 3º O Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas tem por fim:

a) ministrar o ensino agrícola;
b) orientar, dirigir e coordenar todas as pesquisas que visem a Individualização dos fatores naturais e artificiais da produção agrícola;
c) aumentar e melhorar o rendimento das plantas cultivadas, modificando, no sentido positivo, o meio físico: clima e solo e criando, mediante seleção e cruzamento, os tipos das diferentes variedades de plantas cultivadas, particularmente adaptáveis às diferentes regiões.
d) cordenar todos os fatores da produção agrícola, com o fim de adaptar a agricultura ao ambiente, aumentando e melhorando as colheitas.

     Art. 4º Ao Serviço de Publicidade Agrícola compete divulgar todas as atividade que interessem ao Ministério.

     Art. 5º O Serviço de Economia Rural e destina a:

a) fomentar e fiscalizar o cooperativismo rural;
b) difundir a prática da contabilidade agrícola;
c) fazer a padronização dos portos agrícolas;
d) promover a adoção de quaesquer outras medidas que visem a economia rural.

     Art. 6º Ao Departamento de Administração compete orientar e coordenar a ação dos diversos orgãos que o compõem, aos quais incumbe:

a) à Divisão do Pessoal a coordenação sistemática dos assuntos relativos aos funcionários e extranumerários, bem como a execução e fiscalização das medidas de carater administrativo, econômico e financeiro que a seu respeito forem adotadas;
b) à Divisão de Contabilidade a contabilização das despesas do Ministério.
c) à Divisão do Material executar ou fiscalizar a aquisição, registo, guarda e distribuição do material, bem como a limpeza e conservação dos edifícios;
d) à Divisão de Comunicações o recebimento, distribuição, arquivo e expedição da correspondência;
e) à Tesouraria efetuar e receber os pagamentos;
f) à Biblioteca a aquisição, registo e guarda dos livros e publicações de interesse para o Ministério.

     Art. 7º O Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas será dirigido por um Diretor, padrão P, em comissão, escolhido entre pessoas reconhecidamente especializadas nos assuntos que constituem a finalidade do Centro.

     § 1º Cada Instituto que compõe o Centro será dirigido por um Diretor, padrão N, em comissão.

     § 2º A E.N.A. será dirigida, mediante designação do Presidente da República, por um Professor Catedrático, ao qual caberá a gratificação de função, anual, de 9:600$000.

     Art. 8º O Serviço de Publicidade Agrícola será dirigido por um Diretor, padrão N, em comissão.

     Art. 9º Os Serviços de Economia Rural, Florestal, de Colonização e Terras e de Meteorologia serão dirigidos, cada um, por um Diretor, padrão O, em comissão.

     Art. 10. O Departamento de Administração será dirigido por um Diretor, padrão P, em comissão, escolhido entre pessoas com reconhecida especialização em assuntos de administração pública.

     Parágrafo único. As Divisões do Pessoal, de Contabilidade, do Material, de Comunicações e a Biblioteca serão dirigidas por funcionários designados pelo Ministro de Estado, sendo atribuída a cada um dos tres primeiros a gratificação de função, anual, de 9:600$, e, a cada um dos dois últimos, a de 6:000$000.

CAPÍTULO II
DO REAGRÚPAMENTO E RECONSTITUIÇÃO DE ORGÃOS JÁ EXISTENTES


     Art. 11. Os Serviços do Departamento Nacional da Produção Animal passam a denominar-se Divisões.

     Art. 12. A Escola Nacional de Veterinária, do D.N.P.A., subordinar-se á diretamente ao Ministro de Estado.

     Art. 13. Os Serviços de Fomento da Produção Mineral e de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, denominar serão Divisões, e o Geológico e Mineralógico, do mesmo Departamento, Divisão de Geologia e Mineralogia.

     Art. 14. À Divisão de Águas, do D.N.P.M., fica incorporada a atual 1ª secção - Irrigação, do Serviço de Irrigação, Reflorestamento e Colonização, do D.N.P.V.

     Art. 15. O D.N.P.V. fica constituído das Divisões de Fomento da Produção Vegetal, de Terras e Colonização e de Defesa Sanitária Vegetal.

     § 1º A Divisão de Fomento da Produção Vegetal compreenderá, alem de outras, as secções dos atuais Serviços de Fomento da Produção Vegetal, de Fruticultura de Plantas Téxteis e do Café, do D.N.P.V., que tratam de asuntos relativos a fomento agrícola.

     § 2º A Divisão de Defesa Sanitária Vegetal é o atual Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.

     § 3º Os Chefes das secções de Café, Fruticultura e Plantas Téxteis, da Divisão de Fomento da Produção Vegetal, perceberão, cada um, a gratificarão de função, anual, de 9:600$000.

     Art. 16. A atual Diretoria do Ensino Agrícola, do D.N.P.V., passa a denominar-se Super intendência do Ensino Agrícola, subordinada diretamente ao Ministro.

     Parágrafo único. A Superintendência do Ensino Agrícola será dirigida por um Superintendente, Padrão N, em comissão.

     Art. 17. O atual Gabinete de Arquitetura e Engenharia denominar-se á Secção de Arquitetura e Engenharia, subordinada diretamente ao Ministro.

     Art. 18. Passa ao Serviço de Estatística da Produção a atual Diretoria de Estatítica da Produção.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS



     Art. 19. Deverão ser baixados, mediante decreto do Presidente da República, os Regimentos dos diversos orgãos do Ministério da Agricultura.

     Art. 20. Os trabalhos do Ministério da Agricultura serão exercidos por funcionários, pertencentes a seu Quadro Único, e por pessoal extranumerário, admitido na forma da legislação em vigor.

     Art. 21. As tabelas anexas a este decreto-lei substituem, na parte a que se referem, as do Quadro único, do Ministério da Agricultura, e I, do Ministério da Viação e Obras Públicas, e, integralmente, as do Quadro V, deste Ministério, o qual fica, assim, suprimido.

     Art. 22. Os Ministérios da Viação e Obras Públicas e da Agricultura providenciarão de modo que, na segunda quinzena do mês de dezembro do corrente ano, estejam escolhidos os funcionários que devam acompanhar os serviços meteorológicos, tendo em vista os cargos que passam a integrar o Quadro Único de Ministério da Agricultura.

     Parágrafo único. A transferência se processará na conformidade do art. 20, § 1º, do Regulamento de Promoções.

     Art. 23. Até 31 de dezembro do corrente ano, não será declarada a extinção de cargos considerados excedentes nas tabelas que acompanham este decreto-lei.

     Parágrafo único. Os decretos de extinção dos excedentes a que se refere este artigo serão expedidos após 1º de janeiro de 1939, e produzirão efeito, para o fim do artigo 9º, inciso III, do regulamento expedido com o Decreto n. 2.290, de 28 de janeiro de 1938, a contar da data da vacância do excedente.

     Art. 24. O Ministro deverá despachar diretamente com os respectivos Diretores todos os papéis em que tenha que opinar ou decidir.

     Art. 25. O presente decreto-lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1939.

     Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/12/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/1938, Página 26685 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 327 Vol. 4 (Publicação Original)