Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 96, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1937 - Republicação
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DECRETO-LEI Nº 96, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1937
Dispõe sobre a administração do Distrito Federal.
(*) Reproduz-se por ter saído com incorreções na publicação feita no Diário Oficial do dia 24 de dezembro de 1937, á págs. número 25.524
Art. 25. Os termos de contratos e obrigações constantes dos livros das repartições, bem como os de entrega, cessão ou doação de terrenos para abertura ou refórma de vias ou logradouros públicos, têm força de escritura pública e, para que produzam todos os seus efeitos, não dependem, qualquer que seja o seu valor, nem de registro, no primeiro caso, nem de transmissão, no segundo. Também a incorporação por investidura se fará por simples têrmo lavrado no livro próprio da repartição competente, que servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis. As certidões desses termos, extraídas dos livros em que foram lavrados, por funcionário da repartição a que pertencem, com o visto do diretor, fazem plena fe em juízo ou fóra dêle. Igualmente fazem plena fé, até prova em contrário, as inscrições e lançamentos constantes dos livros de contabilidade pública do Distrito e os autos lavrados pelos funcionários administrativos, independentemente de confirmação em juizo, pelos ditos funcionários.
Art. 25. Os termos de contratos e obrigações constantes dos livros das repartições, bem como os de entrega, cessão ou doação de terrenos para abertura ou refórma de vias ou logradouros públicos, têm força de escritura pública e, para que produzam todos os seus efeitos, não dependem, qualquer que seja o seu valor, nem de registro, no primeiro caso, nem de transmissão, no segundo. Também a incorporação por investidura se fará por simples têrmo lavrado no livro próprio da repartição competente, que servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis. As certidões desses termos, extraídas dos livros em que foram lavrados, por funcionário da repartição a que pertencem, com o visto do diretor, fazem plena fe em juízo ou fóra dêle. Igualmente fazem plena fé, até prova em contrário, as inscrições e lançamentos constantes dos livros de contabilidade pública do Distrito e os autos lavrados pelos funcionários administrativos, independentemente de confirmação em juizo, pelos ditos funcionários.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/12/1937
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1937, Página 25650 (Republicação)