Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 96, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1937 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 96, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1937
Dispõe sobre a administração do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º O atual Distrito Federal, enquanto sede do Govêrno da União, será administrado por um Prefeito de nomeação do Presidente da República, dentre brasileiros natos, maíores de vinte e cinco anos, com aprovação do Conselho Federal e demíssivel ad nutum.
Art. 2º Compete privativamente ao Conselho Federal;
I - legislar para o Distrito Federal em tudo quanto se refira ao seu peculiar interesse e especialmente sôbre:
| a) | operações de crédito; |
| b) | concessão de serviços públicos não reservados à União; |
| c) | impostos e taxas; |
| d) | multas e outras penalidades por infrações das leis e posturas; |
| e) | obras públicas ; |
| f) | desapropriações; |
| g) | educação e cultura; |
| h) | higiene e assistência; |
| i) | diversões públicas. |
II - orçar a receita e fixar a despesa do Distrito Federal, conceder créditos adicionais;
III - organizar o estatuto dos funcionários públicos do Distrito Federal.
§ 1º A desapropriação poderá abranger as áreas contiguas às indispensáveis à execução das obras planejadas, desde que a sua utilização seja conveniente ao melhor desenvolvimento do plano; nêste caso, a lei prescreverá o modo de utilização ou revenda das parcelas que efetivamente não forem ocupadas pela obras,
§ 2º Quando as áreas contíguas não abrangidas pelo plano das obras, se reduzirem a dimensões inferiores ao mínimo exigido por lei, a desapropriação poderá igualmente abrangê-las, bem como as que forem necessárias a completá-las afim de torná-las utilizáveis.
§ 3º No caso de incorporação, por investidura, de áreas resultantes de obras públicas, todo o imóvel poderá ser desapropriado si o proprietário recusar satisfazer o valôr arbitrado na forma da lei; pago o preço na base anterior à execução da obra.
Art. 3º As leis emanadas do Conselho Federal, no uso da sua competência privativa de legislar para o Distrito Federal, obedecerão aos trâmites e formalidades das demais leis federais, inclusive no que diz respeito à iniciativa, sanção, promulgação e voto.
Art. 4º Pertencem ao Distrito Federal:
I - os impostos sôbre:
| a) | propriedade imóvel; |
| b) | transmissão de propriedade causa-mortis; |
| c) | transmissão de propriedade imóvel inter-vivos, inclusive a sua incorparação ao capital de sociedades; |
| d) | vendas e consignações efetuadas por comerciantes o produtores, inclusive os industriais; isenta a primeira operação do pequeno produtor, como tal definido em lei; |
| e) | exportação de mercadorias de sua produção; |
| f) | industrias e profissões; |
| g) | atos emanados do seu govêrno e negócios de sua econômia ou regulados por lei que lhe seja peculiar; |
| h) | licenças; |
| i) | diversões públicas. |
II - taxas sôbre serviços públicos que lhe são atribuídos;
III - contribuições de melhoria;
IV - as multas estabelecidas para os casos de infração das leis, regulamentos e posturas;
§ 1º O imposto sôbre a transmissão de bens corporeos cabe ao Distrito Federal desde que nêle se achem situados, e o de transmissão causa-rnortis de bens incorporeos, inclúsive títulos e créditos, desde que nele se tenha aberto a sucessão. Quando a sucessão se haja aberto em qualquer Estado ou no estrangeiro, o imposto será devido ao Distrito Federal si nêste forem liquidados ou transferidos os valores da herança.
§ 2º O produto das multas não poderá, ser atribuído, no todo ou em parte, aos funcionários que as impuzerem ou confirmarem.
§ 3º A aplicação das penalidades e sanções prévistas na lei far-se-á compulsòriamente, por via administrativa, assegurados à parte os recursos que no caso couberem.
§ 4º As multas por falta de pagamento de impostos, taxas e outras contribuições legais serão cobradas por via executiva.
§ 5º As infrações das leis e regulamentos punidas com as penas de prisão e multa serão processadas o julgadas de conformidade com as disposições especiais estabelecidas na lei processual.
Art. 5º O Prefeito será auxiliado por secretários gerais em número de cinco, nomeados dentre brasileiros nátos, maíores de vinte e cinco anos, e demissiveis ad nutum.
Parágrafo único. Os secretários gerais serão responsáveis pelos atos que subscreverem ou praticarem.
Art. 6º O Prefeito será substituído, nos impedimentos de duração inferior a 30 dias, por um dos secretários gerais, por êle desinado. Si a duração for superior àquele prazo, o seu substituto será nomeado pelo Presidente de República.
Art. 7º Ao Prefeito incumbe:
I - dirigir, superintender e fiscalizar os serviços públicos de natureza local;
II - promover e defender os interesses do Distrito Federal, em juízo ou fóra dêle, de acôrdo com a respectiva legislação;
III - expedir regulamentos e instruções para execução das leis e dos serviços públicos, e átos de aplicação e execução dêsses regulamentos e instruções, impondo as penalidades nêles cominadas;
IV - organizar e reorganizar os serviços públicos dentro dos limites e recursos fixados em lei;
V - providenciar sôbre a conservação, guarda e administração dos bens do Distrito Federal, inclusive alienação ou permuta, observadas as formalidades e restrições legais;
VI - fazer arrecadar os impostos, taxas, contribuições, multas e quaisquer rendas do Distrito Federal, e dar-lhes aplicação legal;
VII - decretar as desapropriações necessárias às obras públicas;
VIII - resolver sôbre a denominação das vías e logradouros públicos; fixar o itinerário dos veículos de transporte coletivo, e manter o livre trânsito nas servidões de passagem estabelecidas;
IX - promover a organização de planos e projetos de obras públicas, e fazê-los executar dentro dos recursos previstos em lei;
X - realizar operações de crédito, bem como entrar em acôrdo com os credores ou devedores do Distrito Federal, mediante autorização legal;
XI - nomear, promover, demitir, aposentar, jubilar e pôr em disponibilidade os funcionários de acôrdo com os preceitos da Constituição e das leis;
XII - licenciar os funcionários por prazo superior a um ano; suspendê-los por prazo superior n 8 dias;
XIII - apresentar ao Presidente da República, dentro do primeiro trimestre de cada ano, um relatório dos atos de sua administração no ano anterior, com o parecer do Tribunal de Contas sôbre as contas de sua gestão;
XIV - elaborar e enviar ao Conselho Federal, na forma da lei, a proposta orçamentária.
Art. 8º O orçamento será uno, incorporando-se à receita todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluídas na despesa tôdas as dotações necessárias ao custeio dos serviços.
§ 1º A discriminação ou especialização da despesa far-se-á por serviço, departamento, estabelecimento ou repartição.
§ 2º Da proposta orçamentária constará, para cada serviço, departamento, estabelecimento ou repartição, o quadro da discriminação, ou especialização, por itens, da despesa que cada um deles é autorizado a realizar. Êsses quadros serão enviados ao Conselho Federal juntamente com a proposta, a título méramente informativo ou como subsídio para a votação das verbas globais pelo Conselho.
§ 3º Si na votação do orçamento fôr alterada a proposta, os quadros a que se refere o parágrafo anterior serão modificados na conformidade do vencido.
§ 4º Mediante proposta fundamentada do Prefeito, o Presidente da República poderá autorizar, no decurso do ano, modificações nos quadros de discriminação ou especialização, por itens, desde que para cada serviço não sejam excedidas as verbas globais votadas pelo Conselho.
Art. 9º A lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à receita prevista e à despesa fixada para os serviços anteriormente criados, excluídas dessa proibição:
| a) | a autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação de receita; |
| b) | a aplicação do saldo ou o modo de cobrir o deficit. |
Art. 10. O Conselho Federal dispõe do prazo de 30 dias para votar o orçamento, a partir daquele em que receber a proposta.
Art. 11. Si o Conselho não houver terminado a votação dentro do prazo fixado no artigo anterior, o Presidente da República publicará o orçamento no texto da proposta ou com as modificações que entender necessárias; ouvido, em qualquer caso, o Departamento Federal dos Serviços Públicos.
Art. 12. Fica mantido o Tribunal de Contas, instituído pela lei federal n. 196, de 18 de janeiro de 1936.
§ 1º O Tribunal procederá à tomada de contas dos responsáveis por dinheiros, valores e material pertencentes ao Distrito Federal ou pelos quais êste responde, abrangendo a sua jurisdição os herdeiros, fiadores e representantes dos mesmos responsáveis. Estendem-se ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, no que lhe fôr aplicável, as disposições correspondentes à tomada de contas procedida pelo Tribunal de Contas da União.
§ 2º Compete ainda ao Tribunal:
I - efetuar o registro prévio dos atos da administração de que resulte obrigação de pagamento, como sejam:
| a) | concessões de aposentadoria, jubilação ou disponibilidade de funcionários, só podendo a recusa do registro, neste caso, ter por fundamento a fixação de proventos em quantia superior à que o Tribunal entenda devida; |
| b) | contratos, ajustes, acôrdos ou quaisquer obrigações que derem origem a despesas, bem como a prorrogação, suspensão ou revisão dêsses atos; |
| c) | ordens de pagamento e de adeantamento; |
II - examinar, registrar e distribuir os créditos orçamentários e adicionais:
III - verificar a regularidade das cauções prestadas pelos responsáveis;
IV - examinar os atos de operação de crédito e emissão de títulos ordenando o registro si os mesmos guardarem conformidade com a lei;
V - dar parecer sôbre as contas da gestão anual do Prefeito, dentro do prazo de trinta dias, a contar da data em que as mesmas lhe forem apresentadas.
§ 3º A recusa do registro suspende a execução do contrato ou o cumprimento das ordens de pagamento, até o pronunciamento do Presidente da República, que, por despacho, determinará o cancelameto ou a execução do ato. Dessa decisão será dado conhecimento ao Tribunal, para os devidos fins.
§ 4º Não dependem de registro prévio:
I - as despesas de vencimentos, ajudas de custo e transporte de pessoal;
II - as despesas com o pagamento de letras, promissórias e quaisquer títulos de dívida flutuante, e juros devidos;
III - as despesas miúdas e de pronto pagamento das repartições, as quais serão realizadas mediante adiantamentos;
IV - as despesas realizadas em virtude de dotação orçamentária sem especificação própria. As despesas de que trata êsse parágrafo serão, porém, registradas a posteriori
§ 5º O exame do Tribunal para o efeito do registro instituir-se-á, nos casos do parágrafo precedente, sôbre as ordens de pagamento, contas e quaisquer documentos das operações realizadas ou os processos que às mesmas tenham dado causa. Si o Tribunal entender que tais despesas foram legalmente feitas ordenará o registro simples; do contrário, mandara registrá-las sob reserva, fazendo a devida comunicação ao Prefeito, que a encaminhará ao Presidente da República, para decisão final.
§ 6º Tôdas as requisições de pagamentos, adiantamentos e distribuição de crédito serão submettidas ao registro do Tribunal por intermédio do Prefeito ou autoridade por êste delegada. Os processos ou documentos referentes a despesas já realizadas na forma do § 4º serão, porém, diretamente encaminhados ao Tribunal, pelas repartições pagadoras, para efeito do registro a posteriori.
§ 7º Serão remetidos ao Tribunal dentro dos primeiros quinze dias do mês, pelas repartições arrecadadoras e pagadoras, balancetes da receita e da despesa do mês anterior.
Art. 13. O Tribunal de Contas compôr-se-á de cinco membros, brasileiros natos, maiores de vinte e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República.
§ 1º Os membros do Tribunal só poderão ser exonerados em virtude de sentença judiciária ou por incompatibilidade legal.
§ 2º Não poderão ser conjuntamente membros do Tribunal parentes consanguíneos ou afins, em linha ascendente ou descendente, e até o segundo gráu na linha colateral. A incompatibilidade resolve-se contra o último nomeado, ou o menos idoso sendo a nomeação da mesma data.
Art. 14. É vedado aos membros do Tribunal de Contas o exercício de comissão pública, remunerada, ou de outra qualquer profissão.
Art. 15. Não poderão os membros do Tribunal de Contas funcionar em processo que envolva interesse próprio ou de parentes até o terceiro grau, inclusive.
Art. 16. O Distrito Federal continuará na posse do território em que atualmente exerce a sua jurisdição, vedada qualquer reivindicação territorial. Estende-se igualmente ao Distrito Federal o disposto no art. 184 e seus parágrafos, da Constituição Federal.
Art. 17. Fica mantida a delegação outorgada à Prefeitura do Distrito Federal para conceder em aforamento os terrenos e acrescidos de marinha, dentro de sua jurisdição territorial.
Art. 18. Presumem-se sujeitos a fòro, salvo prova em contrário produzida pelos respectivos proprietários, não lhes sendo aplicável a presunção de que trata o art. 527, do Código Civil, os terrenos particulares compreendidos nas áreas de marinha e mangues do Distrito Federal, bem como na área da sesmaria concedida à cidade do Rio de Janeiro, por Estácio de Sá, em 1565, confirmada e ampliada pelo Governador Geral Mem de Sá, em 1567, cuja medição, julgada por sentença do Ouvidor Geral Manuel Monteiro de Vasconcelos, de 20 de fevereiro de 1755, consta do livro do Tombo das Terras da Cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro, existente no Arquivo da Prefeitura do Distrito Federal, e bem assim na da sesmaria chamada dos sobejos, doada ao Senado da Câmara do Rio de Janeiro pelo Governador D. Pedro Mascarenhas, confirmada por Carta Régia de D. Maria I, de 8 de janeiro de 1794.
Art. 19. As leis, posturas, regulamentos e demais atos relativos à administração do Distrito Federal, emanados quer do Govêrno Federal, quer do Prefeito, entrarão em vigor e produzirão os seus efeitos no dia imediato ao da sua publicação no Diário Oficial da União, salvo disposição expressa em contrário.
Art. 20. Nos papeis, publicações, documentos e atos relativos à administração do Distrito Federal serão adotados símbolos, escudos e armas da União.
Art. 21. Contra os atos da administração do Distrito Federal só caberão os recursos judiciais admitidos contra atos da administração federal; excluído o mandado de segurança contra atos do Prefeito, a partir da data da Constituição.
Art. 22. Competem à Fazenda do Distrito Federal, em juízo, todos os favores e privilégios de que goza ou venha a gozar a Fazenda Nacional.
Parágrafo único. Nas causas que se moverem contra a Fazenda do Distrito Federal, os prazos e dilações concedidos aos seus procuradores para responder, arrazoar ou dar provas serão o dobro dos determinados em lei.
Art. 23. A Prefeitura do Distrito Federal intervirá obrigatoriamente, por seus procuradores, avaliadores e perítos, em todos os processos judiciais, contenciosos ou administrativos, dos quais possam resultar direitos e obrigações para o seu patrimonio, inclusive para a verificação dos valores dos bens sujeitos a impostos que lhe caibam por lei.
Art. 24. Os processos e diligências referentes a prédios, terrenos ou obras, sua demolição e interdição, correrão administrativamente, contra os respectivos proprietarios, sem dependência de intimação de outro conjuge ainda quando casados, segundo o regime comúm, ou contra os seus procuradores, quando conhecidos.
Parágrafo único. Não sendo conhecidos ou encontrados o proprietário, nem o procurador, os processos administrativos e judiciais seguirão os seus termos com assistência do curador de ausentes, e em virtude de intimação edital, até que se apresente alguem pelo proprietário, sem que a êste assista direito a qualquer reclamação.
Art. 25. Os termos de contratos e obrigações constantes dos livros das repartições, bem como os de entrega, cessão ou doação de terrenos para abertura ou refórma de vias ou logradouros públicos, têm força de escritura pública e, para que produzam todos os seus efeitos, não dependem, qualquer que seja o seu valor, nem de registro, no primeiro caso, nem de transmissão, no segundo. Também a incorporação por investidura se fará por simples têrmo lavrado no livro próprio da repartição competente, que servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis. As certidões desses termos, extraídas dos livros em que foram lavrados, por funcionário da repartição a que pertencem, com o visto do diretor, fazem plena fe em juízo ou fóra dêle. Igualmente fazem plena fé, até prova em contrário, as inscrições e lançamentos constantes dos livros de contabilidade pública do Distrito e os autos lavrados pelos funcionários administrativos, independentemente de confirmação em juizo, pelos ditos funcionários.
Art. 26. Nenhúm procedimento judicial poderá ser intentado, nenhuma escritura pública lavrada, nenhuma partilha, divisão, transmissão ou entrega de bens julgada por sentença, desde que se refiram a pessôas, negócios ou bens sujeitos a impostos, sem que conste dos aludidos atos a sua quitação; pena de multa de 200$ a 1:000$, às autoridades ou aos funcionários que em tais atos intervierem.
Art. 27. Constituirá contravenção, passivel de pena de prisão, de cinco a quinze dias, a infração de leis e regulamentos municipais, na forma das mesmas leis e regulamentos.
Art. 28. Aplica-se ao Distrito Federal, no que concerne à receita e à despesa, o que a respeito dispõem as leis que regulam a contabilidade pública da União.
Art. 29. Aplicam-se aos funcionários públicos do Distrito Federal as disposições da Constituição sobre os funcionários públicos federais, bem como as do decreto-lei n. 24, de 29 de novembro de 1937.
Art. 30. Continuam em vigor, enquanto não revogadas, as leis que explicita ou implicitamente não contrariarem as disposições aqui contidas.
Art. 31. Enquanto não entrar em funcionamento o Conselho Federal, as atribuíções a êle conferidas no que diz respeito ao Distrito Federal, serão exercidas pelo Presidente da República.
Art. 32. Enquanto a União continuar com o encargo dos serviços públicos de carater local de que atualmente se desincumbe, ser-lhe-ão atribuídos, para custeio dos mesmos, os impostos de indústrias e profissões e de vendas e consignações.
Art. 33. Ficam extintos o Conselho Geral, o Conselho de Educação e o Conselho de Saúde e Assistência, criados pela lei federal n. 196, de 18 de janeiro de 1936.
Art. 34. O Prefeito providenciará para que, dentro de noventa dias, sejam concluídas as adaptações que se fizerem necessárias à bôa marcha dos serviços, na forma desta lei.
Art. 35. O Prefeito submeterá à aprovação do Presidente da República, dentro de trinta dias, contados da data desta lei, o orçamento para o exercício de 1938; prorrogado, até que êste entre em vigor, o orçamento para o ano de 1937.
Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/12/1937, Página 25522 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 427 Vol. 3 (Publicação Original)