Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 92, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1937 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 92, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1937
Cria o Serviço Nacional de Teatro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O teatro é considerado como uma das expressões da cultura nacional, e a sua finalidade é, essencialmente, a elevação e a edificação espiritual do povo.
Art. 2º Para os efeitos do artigo anterior, fica criado, no Ministério da Educação e Saúde, o Serviço Nacional de Teatro, destinado a animar o desenvolvimento e o aprimoramento do teatro brasileiro.
Art..3º Compete ao Serviço Nacional de Teatro:
a) | promover ou estimular a construção de teatros em todo o país; |
b) | organizar ou amparar companhias de teatro declamatório, lírico, musicado e coreográfico; |
c) | orientar e auxiliar, nos estabelecimentos de ensino, nas fábricas e outros centros de trabalho, nos clubes e outras associações. ou ainda isoladamente, a organização de grupos de amadores de todos os gêneros; |
d) | incentivar o teatro para crianças e adolescentes, nas escolas e fora delas; |
e) | promover a seleção dos espíritos dotados de real vocação para o teatro, facilitando-lhes a educação profissional no país ou no estrangeiro; |
f) | estimular, no país, por todos os meios, a produção de obras de teatro de todos os gêneros; |
g) | fazer o inventário da produção brasileira e portuguêsa em matéria do teatro, publicando as melhores obras existentes; |
h) | providenciar a tradução e a publicação das grandes obras de teatro escritas em idioma estrangeiro. |
Art. 4º O Serviço Nacional de Teatro será superintendido por um diretor, nomeado em comissão, com vencimentos equivalentes ao padrão "M".
Art. 5º O pessoal técnico e administrativo do Serviço Nacional de Teatro, salvo o diretor, será admitido na forma do decreto n. 871, de 1 de junho de 1936.
Art. 6º A organização do Serviço Nacional de Teatro constará de regulamento, a ser baixado pelo Poder Executivo.
Art. 7º Fica extinta a Comissão de Teatro Nacional, criada pela lei n. 378, de 13 de janeiro de 1937.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 1938.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/1937, Página 25585 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 421 Vol. 3 (Publicação Original)