Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 92, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1937 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 92, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1937

Cria o Serviço Nacional de Teatro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O teatro é considerado como uma das expressões da cultura nacional, e a sua finalidade é, essencialmente, a elevação e a edificação espiritual do povo.

     Art. 2º Para os efeitos do artigo anterior, fica criado, no Ministério da Educação e Saúde, o Serviço Nacional de Teatro, destinado a animar o desenvolvimento e o aprimoramento do teatro brasileiro.

     Art..3º Compete ao Serviço Nacional de Teatro:

a) promover ou estimular a construção de teatros em todo o país;
b) organizar ou amparar companhias de teatro declamatório, lírico, musicado e coreográfico;
c) orientar e auxiliar, nos estabelecimentos de ensino, nas fábricas e outros centros de trabalho, nos clubes e outras associações. ou ainda isoladamente, a organização de grupos de amadores de todos os gêneros;
d) incentivar o teatro para crianças e adolescentes, nas escolas e fora delas;
e) promover a seleção dos espíritos dotados de real vocação para o teatro, facilitando-lhes a educação profissional no país ou no estrangeiro;
f) estimular, no país, por todos os meios, a produção de obras de teatro de todos os gêneros;
g) fazer o inventário da produção brasileira e portuguêsa em matéria do teatro, publicando as melhores obras existentes;
h) providenciar a tradução e a publicação das grandes obras de teatro escritas em idioma estrangeiro.

     Art. 4º O Serviço Nacional de Teatro será superintendido por um diretor, nomeado em comissão, com vencimentos equivalentes ao padrão "M".

     Art. 5º O pessoal técnico e administrativo do Serviço Nacional de Teatro, salvo o diretor, será admitido na forma do decreto n. 871, de 1 de junho de 1936.

     Art. 6º A organização do Serviço Nacional de Teatro constará de regulamento, a ser baixado pelo Poder Executivo.

     Art. 7º Fica extinta a Comissão de Teatro Nacional, criada pela lei n. 378, de 13 de janeiro de 1937.

     Art. 8º Esta lei entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 1938.

     Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/12/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/1937, Página 25585 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 421 Vol. 3 (Publicação Original)