Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 88, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1937 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 88, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1937

Modifica a Lei n. 244, de 11 de setembro de 1936, que instituiu o Tribunal de Segurança Nacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Até a organização da justiça de defesa do Estado, a que se refere a Constituição, continuará a funcionar o Tribunal de Segurança Nacional, instituido pela lei n. 244, de 11 de setembro de 1936, suprimida a limitação constante do art. 1º.

      Parágrafo único. O Tribunal terá sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o país.

     Art. 2º O Tribunal compor-se-á de seis juízes, sem parentesco entre sí até 2º gráu e nomeados livremente pelo Presidente da República.

      § 1º. Dois deles serão magistrados civis, um, magistrado militar, um, oficial do Exército e um, da Armada, da ativa ou da Reserva de classe e, finalmente, um advogado de notória competência jurídica; todos de reputação ilibada.

      § 2º. Enquanto em funcionamento o Tribunal, não poderão os juízes ser demitidos nem reduzidos os seus vencimentos, continuando-lhes assegurados os direitos e garantias dos respectivos cargos ou postos.

      § 3º. O presidente será um dos magistrados civís. Nas faltas ou impedimentos, substituí-los-á um dos demais juízes, na ordem descendente de antiguidade, ou de idade quando igual antiguidade.

     Art. 3º Como órgãos do ministério público funcionarão junto ao Tribunal um procurador e até cinco adjuntos, de livre nomeação e demissão do Presidente da República, e com as atribuições definidas no regimento interno.

     Art. 4º Compete privativamente ao Tribunal processar e julgar os crimes:

a) contra a existência, a segurança e a integridade do Estado;
b) contra a estrutura das instituições;
c) contra a economia popular, a sua guarda e o seu emprêgo.


      Parágrafo único. Compete-lhe ainda conhecer e decidir sôbre habeas-corpus impetrado em favor de quem sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação, por ilegalidade ou abuso de poder, em virtude de ato ou fato que lhe seja atribuído como crime da competência do Tribunal.

     Art. 5º Os crimes a que se referem as leis ns. 38, de 4 de abril de 1935; n. 136, de 14 de dezembro de 1935, e 244, de 11 de setembro de 1936, são considerados delitos contra a existência, a segurança ou integridade do Estado e a estrutura das instituições.

     Art. 6º O Tribunal continuará o processo e o julgamento, nos termos desta lei, dos crimes da competência que lhe foi atribuída pela lei n. 244, de 11 de setembro de 1936.

     Art. 7º O processo e o julgamento dos crimes da competência do Tribunal serão feitos em primeira instância por um dos juízes, designado para êsse fim pelo presidente, na conformidade do regimento interno.

      Parágrafo único. Em casos especiais, o juiz designado para funcionar em primeira instância poderá proceder à formação da culpa na circunscrição onde houver ocorrido o crime. O juiz e os funcionários que o acompanharem terão, nessa hipótese, direito a transporte e a uma diária arbitrada pelo ministro da Justiça.

     Art. 8º Da sentença proferida pelo juiz, na forma do artigo anterior, caberá recurso de apelação, sem efeito suspensivo, para o Tribunal pleno, impedido no julgamento o juiz prolator da sentença apelada. Mas não caberá recurso da sua decisão sôbre questões incidentes, podendo estas ser suscitadas novamente, como preliminares, nos julgamentos, pelo Tribunal.

      Parágrafo único. Haverá sempre apelação ex-officio da sentença absolutória.

     Art. 9º O juiz que reconhecer a existência de preliminar ou questão incidente de relevância, que possa importar a terminação do remetidos os autos ao presidente para que desde logo a submeta à decisão do Tribunal.

     Art. 10. As sentenças do tribunal são irrecorriveis e não suscetíveis de embargos.

     Art. 11. Serão processados e julgadas pelo Tribunal as revisões criminais das condenações por êle proferidas.

     Art. 12. O Tribunal poderá reunir-se e julgar com a maioria dos juízes, inclusive o presidente.

      § 1º. Cada feito será distribuído a um dos juízes, que será o relator na forma do regimento interno.

      § 2º. O processo e o julgamento dos feitos obedecerão ao disposto nesta lei e no regimento interno.

      § 3º. O presidente terá voto nos julgamentos, não funcionando, porém, como relator.

      § 4º. Quando ocorrer empate e não tiver votado, por ausente, algum dos juízes desimpedidos e em exercício, será adiado o julgamento para que o referido juiz se manifeste. Não se podendo proceder por esta forma, entender-se-á confirmada, nos recursos, a decisão ou ato recorrido; prevalecendo, nos processos originários, o voto do presidente.

      § 5º. Logo após o julgamento, que será secreto, o presidente, se não houver inconveniente para a justiça, proclamará a decisão em sessão pública, podendo conceder ao relator o prazo de cinco dias para lavrar o acórdão, que será publicado, para os fins de direito, no Diário da Justiça.

     Art. 13. Nos processos dos crimes a que se refere o art. 5º letras a e b, os juízes que proferirem a sentença, e bem assim o Tribunal, em grau de recurso, julgarão por livre convicção.

     Art. 14. Tratando-se de crime previsto no art. 4º da presente lei, o Tribunal, tendo em vista os elementos informativos do processo, não ficará adstrito à classificação do delito feita na denúncia. A desclassificação só se dará, porém, para outro da mesma natureza, podendo o ministério público, no curso do processo, aditar ou modificar a denúncia, quanto à desclassificação.

     Art. 15. O Tribunal e os juízes poderão dispensar a presença dos réus ou determinar o seu não comparecimento, quanto o entenderem necessário à ordem ou à segurança pública, ou por outro motivo relevante, bem como praticar todos os atos de processo, inclusive a decretação de prisão preventiva.

     Art. 16. As declarações prestadas no inquérito pelo réu ou pelos co-réus e aos depoimentos de testemunhas, a que for oposta contradita, dar-se-á no julgamento o valor que mereceram, tendo em vista os outros elementos informativos do processo. Valerão contra o réu os documentos apreendidos desde que lhe perençam ou sejam de sua autoria.

     Art. 17. As alegações de acusação e defesa serão sempre escritas, não havendo debates orais.

     Art. 18. Os juizes e o Tribunal aplicarão as penas das leis n. 38, de 4 de abril de 1935, e n. 136, de 14 de dezembro de 9935, e de outras que definam crime de sua competência, inclusive a de morte, podendo mandar que as penas temporárias sejam cumpridas em colônias penais agrícolas.

      Parágrafo único. Considera-se circunstância agravante preponderante a condição de estrangeiro, e agravante ou atenuante conforme o caso, a maior ou menor eficiência do réu na prática do delito.

     Art. 19. Os crimes conexos com os da competência do Tribunal serão processados e julgados no mesmo feitio, de acôrdo com as leis penais em vigor ao tempo do delito.

     Art. 20. No processo dos crimes de competência do Tribunal serão observadas as seguintes disposições:

     1) o prazo para a apresentação da denúncia, contado da data da abertura da vista ao ministério público, é de dez dias si o réu estiver preso, e de quinze si estiver sôlto;
     2) o ministério público poderá arrolar testemunhas ou dispensá-las se lhe parecer bastante a prova documental;
     3) apresentada a denúncia, será esta distribuída pelo presidente a um dos juízes, que a receberá ou não;
     4) não será recebida a denúncia que não contiver:

a) a narração de um fato criminoso;
b) a qualificação do delinquente, ou seus sinais características no caso de ser desconhecido;
c) as razões de convicção ou presunção de delinquência;
d) o tempo e o lugar em que foi praticado o crime;
e) a classificação do delito.


     5) Presume-se provada a acusação, cabendo ao réu prova em contrário, sempre que tenha sido preso com arma na mão, por ocasião de insurreição armada, ou encontrado com instrumento ou documento do crime;
     6) rejeitada a denúncia, será a mesma, juntamente com o inquérito ou os documentos, remetida ex-officio ao conhecimento e decisão do Tribunal, que poderá ordenar o seu recebimento;
     7) serão também resolvidos pelo Tribunal os pedidos de arquivamento de inquérito ou exclusão da denúncia;
     8) quando incluídos mais de dois réus na mesma denúncia, o processo por determinação e a critério do juiz do feito, poderá ser distribuído, sem prejuízo da sua unidade, em volumes correspondentes a um ou mais acusados;
     9) si uma testemunha, ao prestar depoimento, fizer referência a um ou mais réus cujos nomes tenham sido ou venham a ser incluídos em outro grupo de acusados, poderão êstes ou seus advogados requerer a re-inquirição da testemunha no tocante à referência feita, logo que no processo se estiverem colhendo elementos informativos da culpabilidade dos réus em cujo grupo se achem incluídos aqueles a que a testemunha, haja aludido;
     10) o juiz mandará citar por edital, com o prazo de dez dias, para o processo e julgamento, os denunciados que não "estiverem presos ou não forem encontrados;
     11) a citação inicial dos réus que forem encontrados far-se-á mediante entrega de cópia autêntica da denúncia, impressa, mimeografada, dactilografada ou manuscrita, à qual se anexará uma fôlha, também impressa, mimeografada, datilografada ou manuscrita, contendo as perguntas para qualificação do citado, com os claros necessários às respostas;
     12) o réu que não atender à citação por edital, ou que não tiver advogado, por não o poder ou querer constituir, será defendido por advogado designado pelo juiz do feito e escolhido dentre os inscritos na Ordem dos Advogados;
     13) apresentado, na primeira audiência, o rol de testemunhas do réu, si as houver, e em número de três no máximo, proceder-se-á em seguida à inquirição das testemunhas de acusação, designando-se oportunamente dia para a inquirição das de defesa, que comparecerão em juízo independentemente de notificação e entendido que o réu desiste do depoimento das que se não apresentarem na audiência marcada, não cabendo, salvo em casos excepcionais, a critério do juiz, a expedição de precatórias e regatórias para inquirição de testemunhas de defesa;
     14) a testemunha que houver prestado depoimento em inquérito policial ou policial-militar, constante dos autos, e depois de tomado o seu cornpromisso pelo juiz, poderá reportar-se às declarações anteriores, sem reproduzí-las; feitos os aditamentos ou as ratificações que o depoente declarar, passar-se-á logo à reinquirição;
     15) o juiz permitirá que a defesa formule perguntas, desde que pertinentes ao processo, evitando as impertinentes ou protelatórias; o representante do ministério público e o juiz poderão também, por fim, fazer, sôbre a matéria, as perguntas que julgarem necessárias;
     16) se faltar o juiz do feito no dia marcado para o início ou o prosseguimento do sumário, o presidente poderá designar o que provisòriamente o substitua;
     17) o processo poderá fazer-se no presídio ou estabelecimento a que estejam recolhidos os réus, observadas as formalidades legais e as determinações atinentes à ordem dos trabalhos;
     18) os juízes poderão deprecar a qualquer autoridade judiciária civil ou militar;
     19) o sumário será concluído dentro de trinta dias, salvo motivo justificado nos autos; considerando-se justa causa para o excesso do prazo na formação da culpa a circunstância de existirem mais de cinco réus denunciados no processo ou a necessidade de publicação de edital de citação;
     20) ouvidas tôdas as testemunhas arroladas, o juiz tem a faculdade de ordenar provas requeridas ou ex-oficio, inclusive a acareação de testemunhas e a audiência das autoridades policiais, peritos e avaliadores, ou outros que hajam funcionado no inquérito, bem como, que seja ouvida qualquer testemunha referida, quando o depoimento possa ser útil à instrução do processo;
     21) decorridos em cartório ou prazos de três dias, abertos sucessivamente à acusação e à defesa, para alegações finais, serão os autos conclusos ao juiz para julgamento;
     22) a sentença será proferida dentro de oito dias da conclusão dos autos;
     23) a apelação será interposta, por peticão, e acompanhada ou não das respectivas razões, no prazo de cinco dias, contados da data da publicação da sentença no Diário da Justiça.

     Art. 21. Os processos que ainda não tenham sido julgados pelo Tribunal serão sentenciados pelo juiz já designado pelo presidente, na conformidade do art. 7º.

     Art. 22. Os processos-crimes da competência do Tribunal que tenham sido remetidos a outro juízo ser-Ihe-ão devolvidos para os fins de direito.

     Art. 23. Em caso de acúmulo de serviço, o presidente do Tribunal poderá solicitar, por intermédio do ministro da Justiça, os funcionários que se tornarem necessários.

      Parágrafo único. Por igual motivo poderão ser designados, pelo ministro da Justiça ou pelo da Guerra, promotores e adjuntos para auxiliar o procurador.

     Art. 24. As férias dos juízes do Tribunal e dos membros do ministério público serão de sessenta dias em cada exercício, e concedidas em qualquer tempo, sem interrupção de administração da justiça.

     Art. 25. A fiança, nos casos de direito, será regulada pela lei vigente no Distrito Federal.

     Art. 26. Os processos-crime não são sujeitos a custas, emolumentos, selo ou porte de correio; mas os documentos oferecidos pelo réu serão selados e as certidões pagarão os sêlos devidos.

     Art. 27. Para ocorrer às despesas decorrentes desta lei o Govêrno abrirá, pelo Ministério da Justiça, o credito necessário.

     Art. 28. Os créditos orçamentários ou adicionais para atender às despesas de material com o funcionamento do Tribunal serão entregues adiantadamente, ao seu presidente, em prestações trimestrais, na forma do art. 1º da lei n. 5.059, de 9 de novembro de 1926.

     Art. 29. O desembargador do Tribunal de Apelação do Distrito Federal que fizer parte do Tribunal de Segurança Nacional exercerá o direito de voto na organização da lista para nomeação ou promoção, a que se refere o art. 4º da lei n. 256, de 28 de setembro de 1936.

     Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
Arthur de Sousa Costa.
Eurico Gaspar Dutra.
Henrique A. Guilhem.
Mario de Pimentel Brandão.
João de Mendonça Lima.
Fernando Costa.
Waldemar Falcão.
Gustavo Capanema.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/12/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/12/1937, Página 25521 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 414 Vol. 3 (Publicação Original)