Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 854, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1938 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 854, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1938

Dispõe sobre o serviço de loterias e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º O serviço de loteria, federal ou estadual, executar-se-á, em todo o território do País, de acordo com as disposições do presente decreto-lei.

     Art. 2º Os governos da União e dos Estados poderão atribuir a exploração do serviço de loteria a concessionários de comprovada idoneidade moral e financeira.

     § 1º. A loteria federal terá livre circulação em todo o território do País, enquanto que as loterias estaduais ficarão adstritas aos limites do Estado concedente.

     § 2º. A circulação da loteria federal não poderá ser obstada ou embaraçada por quaisquer autoridades estaduais ou municipais.

     Art. 3º A concessão lotérica, como derrogação das normas do Direito Penal, que proibem o jogo de azar, emanará sempre da União, por autorização direta quanto à loteria federal ou mediante decreto de ratificação quanto às loterias estaduais.

     Parágrafo único. O Governo Federal decretará a nulidade da concessão ratificada, no caso de transgressão de qualquer das suas cláusulas.

Das concessões 

     Art. 4º. É vedada a concessão de mais de uma loteria pela União ou pelos Estados.

     Art. 5º As concessões serão precedidas de concorrência pública.

     § 1º. As concorrências serão abertas, mediante edital publicado no órgão oficial da União, por prazo nunca inferior a 30 dias ou 90 no máximo.

     § 2º. Quando se tratar de concorrência para o serviço de loteria estadual, o edital deverá ser tambem publicado no respectivo orgão oficial, ou, em sua falta, no de maior circulação no Estado.

     § 3º. Cada concorrente apresentará, dentro dos 10 dias que antecederem a data fixada para a abertura das propostas, as provas de sua idoneidade e capacidade financeira.

     § 4º. Na concorrência para a loteria federal, o edital estipulará o pagamento mínimo a que se obrigará o concessionário anualmente, entre quota fixa e imposto de 5% sobre as emissões, tomado por base o ano de maior arrecadação durante a vigência do último contrato.

     Art. 6º Provar-se-á a capacidade financeira pela propriedade de bens equivalente ao triplo do prêmio maior a que se refere o art. 9º, nº 4, deste decreto-lei.

     Parágrafo único. Os bens a que alude o presente artigo deverão ser constituidos: 2/3 de imoveis, aceitos pela avaliação oficial, e o restante em títulos da dívida pública, federal ou estadual, pela cotação em bolsa.

     Art. 7º A concessão só será outorgada a brasileiros, ou firmas constituidas por brasileiros, excluidas as sociedades anônimas cujas ações não sejam todas nominativas.

     Art. 8º É expressamente vedada a renovação ou prorrogação de contratos, bem como a preferência em igualdade de condições.

     Art. 9º As concessões de loteria, federal ou estadual, subordinar-se-ão às seguintes condições:

     1) prazo máximo de cinco anos;
     2) distribuição da percentagem mínima de 70% em prêmios, sobre cada emissão;
     3) impossibilidade de exploração simultânea, direta ou indiretamente, de mais de um serviço lotérico pela mesma pessoa, física ou jurídica;
     4) duas extrações por semana, com os prêmios maiores de 100:000$000 a 2.000:000$000, para a loteria federal, e uma extração, semanal ou quinzenal, com os prêmios maiores de 50:000$000 a 1.000:000$000, no caso de loterias estaduais;
     5) emissão máxima, pela loteria federal, de 35.000 bilhetes para cada extração, e, pelas estaduais, de 6.000 por milhão do habitantes ou fração, fixado em qualquer caso o limite máximo de 35.000 bilhetes, salvo autorização especial para emissão em duas séries, as quais, entretanto, obrigatoriamente, serão do mesmo plano e se decidirão por um único sorteio, no mesmo dia; 
     6) pagamento do imposto de 5% na forma do art. 13 e seus parágrafos.

     Art. 10. É defeso ao concessionário modificar a sua firma ou transferir a concessão, sem prévio assentimento do poder concedente, exigida sempre a inalteravel idoneidade moral do responsavel e perfeita garantia financeira, pelo prazo restante do contrato.

Das cauções

     Art. 11. O concessionário da loteria federal caucionará na Tesouraria Geral do Tesouro Nacional, até a véspera da assinatura do contrato, a importância de mil contos de réis (1.000:000$000), para garantia da execução do serviço.

     § 1º. Aos Estados concedentes compete arbitrar a caução, indicando o lugar de seu recolhimento.

     § 2º. As cauções serão prestadas em moeda corrente, caderneta da Caixa Econômica ou do Banco do Brasil, revertendo em favor do poder concedente se por culpa do concessionário for rescindido o contrato.

     § 3º. O levantamento da caução a que se refere este artigo só terá lugar seis meses após a última extração e uma vez verificado que o concessionário cumpriu todas as obrigações contratuais.

     Art. 12. Quando o prêmio maior ultrapassar o valor da caução, o concessionário fica obrigado a recolher, até oito dias antes do sorteio, a diferença verificada entre a caução e o prêmio.

     § 1º. O recolhimento da diferença a que alude este artigo será feito onde o poder concedente determinar, sob pena de imediata rescisão do contrato.

     § 2º. O direito à restituição da diferença pleiteada pelo concessionário da loteria federal provar-se-à com o certificado expedido pelo fiscal geral de Loterias.

     § 3º. Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, far-se-á a restituição da diferença, quando devida, por simples despacho exarado pelo diretor das Rendas Internas no verso do conhecimento do depósito e nesse documento, que constituirá o comprovante da despesa, o concessionário passará recibo na forma legal.

Das contribuições

     Art. 13. As loterias federal e estaduais ficam sujeitas ao pagamento do imposto de 5% sobre a importância total de cada emissão, que deverá ser pago pelo respectivo concessionário, como único responsável perante o Erário Federal.

     § 1º Nenhuma extração de loteria, federal ou estadual, será permitida sem que, até a véspera da data designada para o sorteio, prove o concessionário o pagamento do imposto de 5% sobre a mesma extração, exibindo ao final o talão comprobatório do recolhimento.

     § 2º Fica assegurado ao concessionário o direito de cobrar dos compradores de bilhetes a importância do imposto de que trata este artigo.

     Art. 14. O concessionário da loteria federal recolherá mensal e adiantadamente, até o 15º dia útil de cada mês, o duodécimo da quota fixa a que está obrigado, "ex-vi" do § 4º do art. 5º deste decreto-lei.

     Art. 15. A título de contribuição para os serviços da Fiscalização Geral de Loterias, os concessionários respectivos recolherão ao Tesouro Nacional ou às suas Delegacias Fiscais, adiantadamente, até o dia 15 de janeiro de cada ano, as seguintes importâncias:

a) 100:000$000 (cem contos de réis) - o concessionário da Loteria Federal;
b) 6:000$000 (seis contos de réis) - cada um dos concessionários das loterias estaduais.

     Art. 16. As contribuições previstas neste capítulo serão escrituradas como "Renda Extraordinária da União", na rubrica própria da lei orçamentária, destinando-se as de que tratam os arts. 13 e 14 a indenizar as despesas mantidas pelo Governo Federal com as obras de caridade e instrução em todo o País.

Dos planos, agências e licenças

     Art. 17. Não serão postos em circulação bilhetes de loteria cujos planos não tenham sido previamente aprovados pelo diretor das Rendas Internas do Tesouro Nacional, quando se tratar da loteria federal, ou pelo delegado fiscal no respectivo Estado, quando se tratar de loteria estadual.

     Parágrafo único. A decisão será comunicada ao concessionário dentro de 15 dias da data da apresentação dos planos, considerando-se tacitamente aprovados se a autoridade não se houver manifestado dentro do referido prazo.

     Art. 18. O concessionário da loteria federal manterá agências em todos os Estados da União e no Território do Acre e, em sua sede, lugar apropriado para venda direta de bilhetes ao público, sem ágio.

     § 1º O concessionário poderá distribuir bilhetes aos revendedores por intermédio de suas agências.

     § 2º A loteria federal comunicará à Fiscalização Geral de Loterias, antes de feita qualquer remessa de bilhetes, a nomeação dos seus agentes ou as alterações que com eles ocorram. Multa de réis 1:000$000 a 5:000$000 e o dobro na reincidência.

     Art. 19. A loteria federal somente poderá apresentar plano com prêmio maior que o de dois mil contos de réis, mediante prévia autorização do Ministro da Fazenda e prestadas as garantias que forem exigidas.

     Art. 20. Ninguem poderá distribuir, vender ou expor à venda bilhetes de loteria federal ou estadual sem ter sido previamente licenciado pela repartição federal competente, sob pena de multa igual ao valor da licença e o dobro na reincidência.

     Art. 21. A licença será anual e paga em estampilhas do selo adesivo, na seguinte conformidade:

a) para agências em cidades de mais de 500.000 habitantes.......................................................... 500$0
b) para agências em cidades de mais de 50.000 habitantes até 500.000........................................ 250$0
c) para agências em cidades de menos de 50.000 habitantes........................................................ 100$0
d) para estabelecimentos fixos em cidades de mais de 50.000 habitantes...................................... 150$0
e) para estabelecimentos fixos em cidades de menos de 50.000 habitantes..................................... 50$0
f) para ambulantes.......................................................................................................................... 5$0

     Parágrafo único. Não obstante a concessão da licença federal, poderão os Estados suspeitar a colocação dos bilhetes das loterias, que concederem, a quaisquer outras licenças, taxas, impostos ou emolumentos.

     Art. 22. Antes do fornecimento de bilhetes a revendedores, fixos ou ambulantes, as agências ou filiais lhes deverão exigir a prova de estarem devidamente registados.

Dos bilhetes e dos prêmios

     Art. 23. O bilhete de loteria, documento pelo qual alguem se habilita ao sorteio, é considerado, para todos os efeitos, título ao portador.

     Art. 24. Os bilhetes ou serão inteiros ou divididos, mas sempre uniformemente, em meios, quintos, décimos, vigésimos e quadragésimos.

     Art. 25. Cada bilhete ou fração consignará, no anverso, alem de outras declarações que o diretor das Rendas Internas ou o Governo do Estado determinar:

a) a denominação da loteria: "Loteria Federal do Brasil", e no caso de loteria estadual - "Loteria" seguida do nome do respectivo Estado;
b) o número com que concorrerá ao sorteio;
c) o preço de plano, do bilhete inteiro e o de cada fração, acrescidos do imposto de 5% previsto no art. 9º, n. 6;
d) a declaração de ser inteiro, meio, quinto, décimo, vigésimo ou quadragésimo, e, sendo fração, o número de ordem desta.

     Art. 26. Cada bilhete ou fração consignará no verso, além de outras declarações que o diretor das Rendas Internas ou o Governo do Estado determinar:
a) a indicação da lei e do contrato que autorizem a loteria;
b) o plano da loteria;
c) a indicação do lugar, dia e hora do sorteio;
d) a firma impressa do concessionário.

     Art. 27. Os modelos de bilhetes da loteria federal dependem de prévia aprovação do fiscal geral de Loterias.

     Art. 28. Far-se-à o pagamento do prêmio mediante apresentação e resgate do respectivo bilhete, desde que coincida exatamente com o canhoto do qual se destacou, e não ofereça vícios ou defeitos que prejudiquem a verificação de sua autenticidade.

     Art. 29. Em hipótese alguma se admitirá a substituição de bilhetes postos em circulação, ainda que sob o pretexto de furto, destruição ou extravio.

     Art. 30. O pagamento será imediato à apresentação do bilhete na sede da loteria, e dentro de 15 dias se em qualquer de suas agências.

     Parágrafo único. O portador do bilhete que não for satisfeito no pagamento do prêmio apresentá-lo-á ao diretor das Rendas Internas do Tesouro Nacional, si se tratar da loteria federal, ou ao diretor do Tesouro do Estado, si se tratar de loteria estadual, os quais, ouvido o concessionário no prazo de 5 dias e verificada a ilegitimidade da recusa, fornecerão guia ao interessado para que receba no Tesouro Nacional ou no Estadual, conforme o caso, a importância devida.

     Art. 31. No caso de receber o concessionário de uma loteria ordem judicial para não efetuar o pagamento de algum prêmio, será este depositado judicialmente, ficando assim ilidida a ação de cobrança contra o concessionário.

     Art. 32. Os canhotos grampeados em massos de cem serão rubricados na primeira e última folha pelo fiscal geral de Loterias, ou pessoa por ele designada, e ficarão guardados em cofre de segurança pelo concessionário.

Das extrações

     Art. 33. As extrações serão feitas, em sala franqueada ao público, pelo sistema de urnas transparentes e esferas numeradas por inteiro.

     Art. 34. A loteria federal e as loterias estaduais serão extraidas nos dias designados pelo diretor das Rendas Internas.

     Art. 35. Depois de postos os bilhetes em circulação, a extração só deixará de realizar-se ou será adiada, por deliberação do diretor das Rendas Internas.

     Parágrafo único. No primeiro caso serão recolhidos os bilhetes e restituidos os respectivos preços, e no segundo avisar-se-á pela imprensa o novo dia designado para a extração.

     Art. 36. Nenhuma loteria correrá em dia feriado no local de sua extração, que ficará adiada para o primeiro dia util seguinte.

     Art. 37. As esferas referentes ao número e ao prêmio, saidas da urna, serão colocadas lado a lado no mesmo taboleiro.

     Art. 38. Durante a extração da loteria federal, o fiscal geral de Loterias e o seu ajudante verificarão, uma a uma, as esferas postas nos taboleiros, para efeito de correção dos enganos porventura verificados em ata. A conferência relativa aos 5 prêmios maiores será feita imediatamente após o pregão, submetendo-se as respectivas esferas, antes de colocadas no taboleiro, ao exame das pessoas presentes.

     Parágrafo único. Logo após a conferência definitiva feita pelo fiscal geral de Loterias e seu ajudante, serão os taboleiros com as esferas de número e do prêmio expostos ao público.

     Art. 39. A ata, manuscrita ou dactilografada, será redigida durante a extração, consignando os números premiados à medida que sairem da urna. A lista impressa, entretanto, para maior facilidade de consulta, classificará os números premiados pela ordem numérica e em escala ascendente. oficial servirá de fundamento a qualquer reclamação de pagamento

     Parágrafo único. Somente a verificação feita em face da ata de prêmio.

Das loterias proíbidas

     Art. 40. Constitue jogo de azar, passivel de repressão penal, a loteria de qualquer espécie não autorizada ou ratificada expressamente pelo Governo Federal.

     Parágrafo único. Seja qual for a sua denominação e processo de sorteio adotado, considera-se loteria toda operação, jogo ou aposta para a obtenção de um prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza, mediante colocação de bilhetes, listas, cupões, vales, papeis, manuscritos, sinais, símbolos ou qualquer outro meio de distribuição dos números e designação dos jogadores ou apostadores.

     Art. 41. Não se compreendem na disposição do artigo anterior:

a) os sorteios realizados para simples resgate de ações ou debentures, desde que não haja qualquer bonificação;
b) a venda de imóveis ou de artigos de comercio, mediante sorteio, na forma do respectivo regulamento, sendo defeso converter em dinheiro os prêmios sorteados, ou concedê-los em proporção que desvirtue a operação fundamental de compra e venda;
c) os sorteios de apólices da dívida pública da União, dos Estados e dos Municípios, autorizados pelo Governo Federal;
d) os sorteios de apólices realizados pelas companhias de seguro de vida, que operem pelo sistema de prêmios fixos atuariais, desde que os respectivos regulamentos o permitam;
e) os sorteios das sociedades de capitalização, feitos exclusivamente para amortização do capital garantido, designado sempre para tal fim o último dia util do mês;
f) os sorteios bi-anuais autorizados pelo decreto-lei n. 338, de 16 de março de 1938.


     Parágrafo único. Para os sorteios de mercadorias e imóveis não se permitirá emissão de bilhetes, coupões ou vales ao portador, mas deverão constar de livro apropriado os nomes de todos os prestamistas, com indicação dos pagamentos feitos e por fazer.

     Art. 42. É expressamente proibida a venda de títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, mediante sorteio ou bonificação, bem assim oferecer os mesmos títulos como prêmios em sorteios de propaganda. Multa de 2:000$000 a 5:000$000 e o dobro na reincidência.

     Art. 43. A título de propaganda poderão os estabelecimentos comerciais, quando autorizados por carta patente, distribuir brindes aos seus clientes, mediante coleção de bilhetes, vales ou coupões sorteaveis, e desde que as respectivas cautelas sejam gratuitas e os prêmios de pequeno valor.

     Art. 44. Compete ao diretor das Rendas Internas, no Distrito Federal, e aos delegados fiscais, nos Estados, conceder cartas patentes para funcionamento de clubes de mercadorias mediante sorteio.

     Parágrafo único. Sempre que houver deturpação dos fins para que foi concedida a carta patente será cancelada pelo diretor das Rendas Internas, no Distrito Federal, e nos Estados, quando os respectivos delegados fiscais não tenham adotado essa providência.

Das contravenções

     Art. 45. Extrair loteria sem concessão regular do poder competente ou sem ratificação de que cogita o art. 3º. Penas: de 1 a 4 anos de prisão celular, multa de 5:000$000 a 10:000$000, alem de perda para o Fazenda Nacional de todos os aparelhos de extração, mobiliário, utensílios e valores pertencentes à loteria.

     Art. 46. Introduzir no País bilhetes de loterias, rifas ou tômbolas estrangeiras, ou em qualquer Estado bilhetes de outra loteria estadual. Penas: de 6 meses a 1 ano de prisão celular, multa de réis 1:000$000 a 5:000$000, alem de perda para a Fazenda Nacional de todos os bilhetes apreendidos.

     Art. 47. Possuir, ter sob sua guarda, procurar colocar, distribuir ou lançar em circulação bilhetes de loterias estrangeiras. Penas: de 6 meses a 1 ano de prisão celular, multa de 1:000$000 a 5:000$000, além de perda para a Fazenda Nacional de todos os bilhetes apreendidos.

     Art. 48. Possuir, ter sob sua guarda, procurar colocar, distribuir ou lançar em circulação bilhetes de loteria estadual fora do território do Estado concedente. Penas: de 2 a 6 meses de prisão celular, multa de 500$000 a 1:000$000, alem de perda para a Fazenda Nacional dos bilhetes apreendidos.

     Art. 49. Exibir, ou ter sob sua guarda, listas de sorteios de loteria estrangeira ou de estadual fora do território do Estado concedente. Penas: de 1 a 4 meses de prisão celular e multa de 200$000 a 500$000.

     Art. 50. Efetuar o pagamento de prêmio relativo a bilhete de loteria estrangeira ou estadual que não possa circular legalmente no lugar do pagamento. Penas: de 2 a 6 meses de prisão celular e multa de 500$000 a 1:000$000.

     Art. 51. Executar serviços de impressão ou acabamento de bilhetes, listas, avisos ou cartazes relativos a loteria que não possa legalmente circular no lugar onde se executem tais serviços. Penas: de 2 a 6 meses de prisão celular, multa de 500$000 a 1:000$000, e inutilização dos bilhetes, listas, avisos e cartazes, alem da pena de prisão aos proprietários e gerentes dos respectivos estabelecimentos.

     Art. 52. Distribuir ou transportar cartazes, listas ou avisos de loterias onde os mesmos não possam legalmente circular. Penas: de 1 a 4 meses de prisão celular e multa de 200$000 a 500$000.

     Art. 53. Colocar, distribuir ou lançar em circulação bilhetes de loterias relativos a extrações já feitas. Penas: as do art. 338 da Consolidação das Leis Penais.

     Art. 54. Falsificar, emendar ou adulterar bilhetes de loteria. Penas: as do art. 258 da Consolidação das Leis Penais.

     Art. 55. Divulgar por meio de jornal, revista, rádio, cinema ou por qualquer outra forma, clara ou disfarçadamente, anúncio, aviso ou resultado de extração de loteria que não possa legalmente circular no lugar em que funciona a empresa divulgadora. Penas: de multa de 1:000$000 a 5:000$000 aplicavel aos proprietários e gerentes das respectivas empresas, e o dobro na reincidência.

     Parágrafo único. A Fiscalização Geral de Loterias deverá apreender os jornais, revistas ou impressos que inserirem reiteradamente anúncio ou aviso proibidos, e requisitar a cassação da licença para o funcionamento das empresas de rádio e cinema que, da mesma forma, infringirem a disposição deste artigo.

     Art. 56. Transmitir pelo telégrafo ou por qualquer outro meio o resultado da extração de loteria que não possa circular no lugar para onde se fizer a transmissão. Penas: de multa de 500$000 a 1:000$000.

     Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá, a empresa telegráfica particular que efetuar a transmissão.

     Art. 57. As repartições postais não farão a remessa de bilhetes, listas, avisos ou cartazes referentes a loterias consideradas ilegais ou os de loteria de determinado Estado, quando se destinem a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao Território do Acre.

     § 1º Serão apreendidos os bilhetes, listas, avisos ou cartazes encontrados em repartição situada em lugar onde a loteria não possa legalmente circular, devendo os funcionários efetuar, quando possivel, a prisão em flagrante do contraventor.

     § 2º Efetuada a prisão do contraventor, a cousa apreendida será entregue à autoridade policial que lavrar o flagrante. No caso de simples apreensão, caberá aos funcionários lavrar o respectivo auto, para pronunciamento das Recebedorias Federais no Rio de Janeiro e em São Paulo, ou das Delegacias Fiscais nos demais Estados.

     § 3º Aos funcionários apreensores fica assegurada a vantagem prevista no parágrafo único do art. 62.

     Art. 58. Realizar o denominado "jogo do bicho", em que um dos participantes, considerado comprador ou ponto, entrega certa quantia com a indicação de combinações de algarismos ou nome de animais, a que correspondem números, ao outro participante, considerado o vendedor ou banqueiro, que, se obriga mediante qualquer sorteio ao pagamento de prêmios em dinheiro. Penas: - de 6 meses a 1 ano de prisão celular e multa de 10:000$000 a 50:000$000 ao vendedor ou banqueiro, e de 10 a 30 dias de prisão celular ou multa de 200$000 a 500$000 ao comprador ou ponto.

     § 1º Incorrerão nas penas estabelecidas para vendedores ou banqueiros: 

a) os que servirem de intermediários na efetuação do jogo;
b) os que transportarem listas com indicações do jogo;
c) os que procederem à apuração de listas ou à organização de mapas relativos ao movimento do jogo;
d) os que por qualquer modo promoverem ou facilitarem a realização do jogo.

     § 2º Consideram-se idôneas para a prova do ato contravencional quaisquer listas com indicações claras ou disfarçadas, uma vez que a perícia revele se destinarem a perpetração do jogo do bicho.

     § 3º Considerar-se-ão sempre em estado de flagrante delito os que possuirem estabelecimento onde habitualmente se realiza o jogo do bicho.

     Art. 59. São inafiançáveis as contravenções previstas nos artigos 45 a 49 e 58 e seus parágrafos.

     Art. 60. Constituem contravenções, puníveis com as penas do art. 45, o jogo sobre corridas de cavalos feito fora dos hipódromos, ou da sede e dependências das entidades autorizadas, e as apostas sobre quaisquer outras competições esportivas.

     Parágrafo único. Consideram-se competições esportivas aquelas em que se classifiquem vencedores:

a) pelo esforço físico, destreza ou habilidade do homem;
b) pela seleção ou adestramento de animais, postos em disputa, carreira ou luta de qualquer natureza.

Do processo fiscal

     Art. 61. O processo fiscal das contravenções a que se refere este decreto-lei, obedecerá, às normas estabelecidas pelo Decreto-Lei número 301, de 24 de fevereiro de 1938.

     Art. 62. Os bilhetes apreendidos em virtude de contravenção meramente administrativa serão conservados pela Fiscalização Geral de Loterias em invólucro fechado e lacrado, com as declarações necessárias.

     Parágrafo único. Na hipótese de ser premiado qualquer dos bilhetes apreendidos, a Fiscalização Geral de Loterias providenciará a respectiva cobrança. ficando o produto em depósito no Tesouro Nacional ou suas Delegacias Fiscais, até decisão final do processo. Metade dos prêmios pertencerá aos apreensores que tiverem assinado respectivo auto, e a outra metade será convertida em renda eventual da União.

     Art. 63. Alem das autoridades policiais, são competentes os funcionários da Fiscalização Geral de Loterias, os Delegados Fiscais do Tesouro, os fiscais de Loteria, os coletores federais, os agentes fiscais do imposto de consumo, os fiscais dos clubes de mercadorias, os funcionários postais, os empregados ferroviários e os agentes do fisco estadual e municipal, para efetuar a prisão em flagrante quando ocorrerem as infrações deste decreto-lei puníveis com pena de prisão, apreender bilhetes, aparelhos e utensílios, e inutilizar listas, cartazes ou quaisquer papeis relativos a loterias clandestinas ou jogos proibidos.

     Parágrafo único. No desempenho das atribuições previstas neste artigo, poderão os funcionários e autoridades, quando necessário, proceder a revistas pessoais, bem como arrombar portas ou móveis em estabelecimentos de comércio.

Da Fiscalização Geral de Loterias

     Art. 64. A Fiscalização Geral de Loterias, diretamente subordinada à Diretoria das Rendas Internas do Tesouro Nacional, será exercida pelos seguintes funcionários, todos figurando no Quadro I do Ministério da Fazenda: um fiscal geral, padrão N (Cargo extinto quando vagar. Para exercer essas funções será oportunamente nomeado, em comissão, um funcionário do Ministério da Fazenda, atribuindo-se-lhe a gratificação anual de 12:000$000); um escrivão, padrão J; um dactilógrafo, classe F; um servente, classe D; um ajudante, em comissão, com a gratificação de função de 9:600$000 anuais.

     Parágrafo único. Os cargos de dactilógrafo e servente ficam incorporados nas respectivas carreiras e classes do Quadro I, do Ministério da Fazenda.

     Art. 65. Nos Estados em que existir concessão lotérica, haverá um fiscal regional de Loteria, subordinado à Fiscalização Geral e escolhido mediante proposta do delegado fiscal aprovada pelo diretor das Rendas Internas.

     Parágrafo único.  O funcionário designado na forma deste artigo será dispensado das funções de seu cargo efetivo nos dias de extração da loteria e perceberá a gratificação mensal de 500$000 (quinhentos mil réis) pelo exercício da comissão.

     Art. 66. Mediante proposta do diretor das Rendas Internas e aprovação do Diretor Geral da Fazenda Nacional, será designado, mensalmente, dentre os funcionários efetivos do Ministério da Fazenda, o ajudante do fiscal geral de Loterias, o qual ficará dispensado do serviço de sua repartição nos dias de sorteio ou quando houver de substituir o fiscal geral.

     Parágrafo único. Nenhum funcionário poderá ser designado para servir mais de uma vez por ano.

     Art. 67. É facultado ao concessionário da Loteria Federal manter fiscais em todo o território do País, para os fins do art. 63, os quais serão designados pelo fiscal geral de Loterias, mediante proposta do concessionário.

     Art. 68. Compete ao fiscal geral de Loterias:

a) superintender todo o serviço da Fiscalização;
b) distribuí-lo pelos seus auxiliares;
c) abrir, rubricar e encerrar os livros da Fiscalização e dar as necessárias instruções para a escrituração dos mesmos;
d) despachar os papeis dependentes de sua decisão e subscrever as certidões passadas pelo escrivão;
e) mandar arquivar os papeis findos;
f) assistir, com o ajudante, às extrações da loteria federal, examinando pessoalmente ou fazendo examinar por técnicos de sua confiança, os aparelhos empregados nas mesmas extrações;
g) velar pela estrita observância do contrato celebrado entre a União e os concessionários;
h) apreender ou fazer apreender os bilhetes indevidamente em circulação, quer expostos à venda, quer ocultos, bem como os ultimados ou em via de ultimação;
i) requisitar das autoridades policiais a força necessária para tornar efetivas quaisquer diligências regulamentares;
j) lavrar as designações dos fiscais mantidos pelos concessionários;
k) impedir, por todos os meios ao seu alcance, o curso de bilhetes de loterias estrangeiras, bem como o das estaduais fora dos limites dos Estados concedentes;
l) fornecer guias para o pagamento da quota fixa e do imposto proporcional de 5% sobre o montante de cada emissão, da Loteria Federal;
m) fornecer o certificado para levantamento da caução, nos termos do § 3º do art. 11;
n) determinar os livros especiais que as empresas lotéricas devem possuir;
o) aprovar os modelos de bilhetes, na forma do art. 27:
p) apresentar ao diretor das Rendas Internas, no primeiro trimestre de cada ano, o relatório dos trabalhos e das mais importantes ocorrências concernentes ao ano anterior.

     Art. 69. Compete ao ajudante:

a) auxiliar o fiscal geral e substituí-lo em suas faltas e impedimentos;
b) exercer, cumulativamente com o fiscal geral, as atribuições constantes das letras f, g e h do artigo anterior;
c) executar as atribuições ou serviços que lhe forem distribuidos pelo fiscal geral.

     Art. 70. Compete ao escrivão:

a) escriturar os livros da Fiscalização e redigir a correspondência de que for incumbido;
b) incumbir-se do arquivo da repartição;
c) assistir às extrações das loterias;
d) executar as ordens que receber do fiscal geral ou do ajudante.

     Art. 71. Compete ao dactilógrafo e ao servente, além das atribuições que lhes são próprias, executar quaisquer outros serviços internos determinados pelo fiscal geral.

     Art. 72. Compete aos fiscais regionais:

a) apreender ou fazer apreender os bilhetes indevidamente em circulação, quer expostos à venda, quer ocultos, bem como os ultimados ou em via de ultimação;
b) requisitar das autoridades policiais a força necessária para tornar efetivas quaisquer diligências regulamentares;
c) impedir, por todos os meios ao seu alcance, o curso de bilhetes de loterias estrangeiras, bem como o das estaduais fora dos limites dos Estados concedentes;
d) fornecer guias para o pagamento do imposto proporcional de 5% sobre o montante de cada emissão, da loteria estadual;
e) apresentar ao fiscal geral de Loterias, até o dia 31 de janeiro de cada ano, o relatório dos trabalhos e das mais importantes ocorrências concernentes ao ano anterior;
f) exigir a prova do pagamento do imposto de 5%, na forma do art. 13. § 1º, impedindo a extração da loteria caso não tenha sido preenchida essa formalidade. 

Disposições gerais

     Art. 73. São nulas de pleno direito quaisquer obrigações resultantes de loterias não autorizadas.

     Art. 74. Os estrangeiros que contravierem as disposições dos artigos 45 a 54 e 58 deste decreto-lei serão expulsos do território nacional, após o cumprimento da pena.

     Art. 75. Os bilhetes da loteria federal estão isentos do imposto de vendas e consignações.

     Art. 76. As despesas com o pagamento do pessoal da Fiscalização Geral de Loterias serão atendidas, no corrente exercício, à conta de crédito especial, consignando-se dotações próprias nos futuros orçamentos do Ministério da Fazenda.

     Art. 77. Os livros e papeis pertencentes a concessionários de serviços lotéricos, e a quaisquer agências ou casas onde se vendam bilhetes, poderão, em qualquer momento, ser examinados pelo fiscal geral de Loterias ou pelos funcionários expressamente designados pela autoridade competente.

Disposições transitórias

     Art. 78. Contar-se-á, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço já prestado na Fiscalização Geral de Loterias pelos funcionários referidos no art. 64.

     Art. 79. Os atuais contratos de loterias, que não guardem conformidade com as prescrições do Decreto n. 21.143, de 10 de março de 1932, deverão ser adaptados aos preceitos do presente decreto-lei.

     Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo, a Fiscalização Geral de Loterias procederá, dentro do prazo de 60 dias da vigência deste decreto-lei, à revisão dos contratos atuais, à vista das cópias autenticadas remetidas pelos respectivos concessionários.

     Art. 80. Fica revogada toda a legislação existente sobre loterias federais ou estaduais.

     Art. 81. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1938, 117º da Independencia e 50º da República.

GETÚLIO VARGAS
Arthur de Souza Costa
Francisco Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/11/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/11/1938, Página 22763 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 103 Vol. 4 (Publicação Original)