Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1937 - Republicação
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DECRETO-LEI Nº 7, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1937
Dispõe sobre o atual Tribunal de Contas, e dá outras providências.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição em vigor; e
Considerando que pelo art. 114 da mesma Constituição é instituído um tribunal de Contas, cuja organização será regulada em lei;
Considerando que não será possível, sem grandes danos para a Fazenda Nacional, paralizar, dentre outros serviços, os de tomadas de contas dos responsáveis por dinheiros e bens públicos e o seu respectivo julgamento, função precípua de todos os Tribunais de Contas ; e
Considerando, por essa forma, que cumpre salvaguardar os interêsses do Tesouro Nacional, enquanto não lenha corpo e vida o instituto creador pela Constituição de 10 de novembro de 1937,
Decreta:
Art. 1º O Tribunal de Contas, mantido pela Constituição de 16 de julho de 1934, e cujo funcionamento foi regulado pela lei n. 156. de 24 de dezembro de 1935, continuará a exercer as suas atribuições no que concerne às tomadas de contas, abrangendo sua jurisdição os responsáveis por dinheiro, valores e material pertencentes à Nação, ou pelos quais esta responda ainda mesmo que exerçam suas funções, ou residam no exterior, bem como os herdeiros, fiadores e representantes dos ditos responsáveis.
Art. 2º Compete, ainda, ao mesmo Tribunal, quanto à despesa:
1º, efetuar, diretamente, ou por suas delegações, registo prévio dos atos da administração publica de que resulte obrigação de pagamento pelo Tesouro Nacional, ou por conta dêste, como sejam:
a) | concessões de, aposentadoria,jubilação e reforma de civís e Militares, bem como as de montopio civil ou militar, meio sôldo e outras pensões do Estado, para verificação da regularidade da concessão e do direito aos vencimentos estipulardos; |
b) | contratos, ajustes, acordos, on quaiques obrigações, que derem origem à despesa da qualquer natureza, bem como a prorrogação, suspensão ou revisão dos ditos atos; |
c) | ordens de pagamento e de adiantamento, expedidas pelos diversos Ministérios, áinda que por telegrama, para fora ou dentro do País. |
2º, examinar, registar e distribuir os créditos orçamentários e adicionais abertos.
Art. 3º A recusa do registo suspende a exercução do contrato ou cumprimento das ordens de pagamento até o pronunciamento do Presidente da República que, por despacho expresso, determinará o cancelamento ou execução do ato. Da decisão superior será dado conhecimento ao Tribunal de Contas, para os devidos fins.
Art. 4º Não dependem de registo prévio do Tribunal de Contas:
I, as despesas de vencimentos, ajudas de custo e transporte de pessoal; as de pensionistas que solicitem o pagamento em estação pagadora diversa daquela em que recebiam, e as de funeral dos contribuintes do montepio civíl;
II, as despesas com o pagamento de letras, bilhetes e promissórias do Tesouro e de quaisquer títulos da dívida flutuante e dos juros devidos;
III, as despesas miúdas e de pronto pagamento das repartições, que serão realizadas mediante adiantamentos.
As despesas de que trata este artigo serão, porém, registadas a posteriori.
Art. 5º O exame do Tribunal, para o efeito do registo, instituir-se-á, nos casos do artigo antecedente, sôbre : as ordens de pagamento, as contas e quaisquer documentos das operações realizadas, ou sôbre, os processos que as mesmas houverem dado origem ou causa.
Parágrafo único. Si o Tribunal entender que tais despesas foram legalmente feitas, ordenará o registo simples ao contrário, mandará registá-las sob reservas, fazendo as devidas comunicações ao Presidente da República, que decidirá afinal.
Art. 6º Tôdas as requisições de pagamento. de adiantamento e de distribuição de créditos serão submetidas ao registo do Tribunal de Contas por exclusivo intermédio do ministro da Fazenda ou autoridade por êste delegada.
Parágrafo único. Os processos ou documentos referentes a despesas já realizadas, na conformidade do art. 4º, serão encaminhado diretamente àquele Tribunal. para efeito do registo a posteriori pelas repartições pagadoras
Art. 7º Os balancetes mensais das repartições arrecadadoras e pagadoras, levantados pela contadoria Central Da República e suas delegações, continuarão a ser remetidos ao Tribunal de Contas.
Art. 8º O pagamento das despesas de pessoal e material do Tribunal de Contas continuará a ser normalmente atendido a conta das dotações existentes.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1937, 116 da Independência 49º da República.
GETULIO VARGAS
Arthur de Souza Costa
Francisco Campos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/11/1937, Página 23232 (Republicação)