Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1937 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 7, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1937

Dispõe sobre o atual Tribunal de Contas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição em vigor; e

Considerando que pelo art. 114 da mesma Constituição é instituído um tribunal de Contas, cuja organização será regulada em lei;

Considerando que não será possível, sem grandes danos para a Fazenda Nacional, paralizar, dentre outros serviços, os de tomadas de contas dos responsáveis por dinheiros e bens públicos e o seu respectivo julgamento, função precípua de todos os Tribunais de Contas ;

Considerando, por essa forma, que cumpre salvaguardar os interêsses do Tesouro Nacional, enquanto não lenha corpo e vida o instituto creador pela Constituição de 10 de novembro de 1937,

DECRETA:

     Art. 1º O Tribunal de Contas, mantido pela Constituição de 16 de julho de 1934, e cujo funcionamento foi regulado pela lei n. 156. de 24 de dezembro de 1935, continuará a exercer as suas atribuições no que concerne às tomadas de contas, abrangendo sua jurisdição os responsáveis por dinheiro, valores e material pertencentes à Nação, ou pelos quais esta responda ainda mesmo que exerçam suas funções, ou residam no exterior, bem como os herdeiros, fiadores e representantes dos ditos responsáveis.

     Art. 2º Compete, ainda, ao mesmo Tribunal, quanto à despesa:

     1º, efetuar, diretamente, ou por suas delegações, registo prévio dos atos da administração publica de que resulte obrigação de pagamento pelo Tesouro Nacional, ou por conta dêste, como sejam:

a) concessões de, aposentadoria,jubilação e reforma de civís e Militares, bem como as de montopio civil ou militar, meio sôldo e outras pensões do Estado, para verificação da regularidade da concessão e do direito aos vencimentos estipulardos;
b) contratos, ajustes, acordos, on quaiques obrigações, que derem origem à despesa da qualquer natureza, bem como a prorrogação, suspensão ou revisão dos ditos atos;
c) ordens de pagamento e de adiantamento, expedidas pelos diversos Ministérios, áinda que por telegrama, para fora ou dentro do País.

     2º, examinar, registar e distribuir os créditos orçamentários e adicionais abertos.

     Art. 3º A recusa do registo suspende a exercução do contrato ou cumprimento das ordens de pagamento até o pronunciamento do Presidente da República que, por despacho expresso, determinará o cancelamento ou execução do ato. Da decisão superior será dado conhecimento ao Tribunal de Contas, para os devidos fins.

     Art. 4º Não dependem de registo prévio do Tribunal de Contas:

      I, as despesas de vencimentos, ajudas de custo e transporte de pessoal; as de pensionistas que solicitem o pagamento em estação pagadora diversa daquela em que recebiam, e as de funeral dos contribuintes do montepio civíl;

     II, as despesas com o pagamento de letras, bilhetes e promissórias do Tesouro e de quaisquer títulos da dívida flutuante e dos juros devidos;

     III, as despesas miúdas e de pronto pagamento das repartições, que serão realizadas mediante adiantamentos. As despesas de que trata este artigo serão, porém, registadas a posteriori.

     Art. 5º O exame do Tribunal, para o efeito do registo, instituir-se-á, nos casos do artigo antecedente, sôbre : as ordens de pagamento, as contas e quaisquer documentos das operações realizadas, ou sôbre, os processos que as mesmas houverem dado origem ou causa.

      Parágrafo único. Si o Tribunal entender que tais despesas foram legalmente feitas, ordenará o registo simples ao contrário, mandará registá-las sob reservas, fazendo as devidas comunicações ao Presidente da República, que decidirá afinal.

     Art. 6º Tôdas as requisições de pagamento. de adiantamento e de distribuição de créditos serão submetidas ao registo do Tribunal de Contas por exclusivo intermédio do ministro da Fazenda ou autoridade por êste delegada.

      Parágrafo único. Os processos ou documentos referentes a despesas já realizadas, na conformidade do art. 4º, serão encaminhado diretamente àquele Tribunal. para efeito do registo a posteriori pelas repartições pagadoras

     Art. 7º Os balancetes mensais das repartições arrecadadoras e pagadoras, levantados pela contadoria Central Da República e suas delegações, continuarão a ser remetidos ao Tribunal de Contas.

     Art. 8º O pagamento das despesas de pessoal e material do Tribunal de Contas continuará a ser normalmente atendido a conta das dotações existentes. 

     Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1937, 116 da Independência 49º da República.

GETULIO VARGAS
Arthur de Souza Costa
Francisco Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/11/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/11/1937, Página 23082 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 315 Vol. 3 (Publicação Original)