Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 614, DE 12 DE AGOSTO DE 1938 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 614, DE 12 DE AGOSTO DE 1938

Abre um prazo de mora para pagamento de anuidade e taxas relativas à propriedade industrial e satisfação de exigências em processos de patentes e marcas, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica aberto, durante noventa dias, contados da data da publicação do presente decreto-lei, um prazo de mora, afim de que:

a) os concessionários ou cessionários de patentes de invenção e modelos de utilidade, que se acharem em atraso de pagamento de anuidades, passam restaurar os respectivos títulos;
b) os depositantes de pedidos de concessão de patente ou de melhoramento de invenção, modelo de utilidade, garantia de prioridade, e desenho ou modelo industrial, e de registro de marca de indústria ou de comércio, título de estabelecimento e nome comercial, cujos processos foram arquivados, ou incorreram em arquivamento, ex-vi do disposto no art. 6º do decreto n. 22.990, de 26 de julho de 1933, possam restaurar os respectivos processos, satisfazendo as exigências feitas em despachos da Repartição competente, bem como pagar as taxas devidas.


      Parágrafo único. A restauração prevista neste artigo não compreende as patentes de invenção e de modelos de utilidade já declaradas caducas, nos termos do art. 71 do regulamento aprovado pelo decreto n. 16.264, do 19 de dezembro de 1923, nem aquelas cuja caducidade tenha sido requerida até à data da publicação do presente decreto-lei.

     Art. 2º Aquele que quizer valer-se dos benefícios estabelecidos no artigo anterior deverá requerer ao Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial a restauração da respectiva patente ou processo, pagando, para esse fim, a taxa de 50$000 (cincoenta mil réis) em selo, aposto à petição.

     Art. 3º O pedido da restauração, nos termos do artigo anterior obedecerá às seguintes condições:

     I. Tratando-se do pagamento da taxa de expedição de patentes de invenção ou modelos de utilidade, ou do de anuidade em atrazo, far-se-á, primeiramente, uma publicação no boletim da propriedade industrial, mencionando o título completo da invenção ou do modelo, o nome do inventor e o número e data da patente ou do respectivo termo de depósito.
     II. Durante 30 dias, a partir da data da publicação a que se refere o inciso anterior, poderá qualquer interessado opor-se à restauração, provando achar-se o invento em uso ou exploração efetiva por terceiros.
     III. Transcorrido o prazo fixado no inciso anterior e não tendo havido oposição, será a restauração concedida. No caso, porem, de verificar-se qualquer impugnação, será notificado a respeito o depositante ou titular da patente, pelo Boletim da Propriedade Industrial, e por via postal sempre que possivel, para replicar, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da respectiva publicação.
     IV. Provado que a invenção ou modelo já é objeto de exploração por terceiro, não será concedida a restauração.

     Art. 4º A restauração de processos relativos a patente de Invenção, melhoramento, modelo de utilidade, garantia de prioridade, desenho ou modelo industrial ainda sujeitos a exame prévio, e arquivados ou incursos em arquivamento, por falta de cumprimento de exigências regulamentares, poderá ser concedida independentemente dos prazos estabelecidos no presente decreto-lei.

     Art. 5º Os pedidos de restauração concernentes a processo de marca de indústria ou de comércio, título de estabelecimento, ou nome comercial, arquivados por falta de pagamento das taxas de expedição do certificado, ou por inobservância de exigências regulamentares só serão deferidos se o pedido inicial não infringir as leis vigentes nem ofender direitos de terceiro adquiridos em consequência do arquivamento do processo.

     Art. 6º Do despacho do Diretor que deferir ou indeferir o requerimento de restauração apresentado na conformidade deste decreto-lei poderá qualquer interessado recorrer para o Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da publicação do referido despacho no Boletim da propriedade industrial.

     Art. 7º Concedida definitivamente a restauração da patente de invenção ou modelo de utilidade, cujas anuidades estejam em atrazo, serão estas cobradas com a multa de 30% (trinta por cento) sobre o total da respectiva importância.

     Art. 8º O pagamento das importâncias correspondentes às anuidades, taxas e multas será feito por meio de selos adesivos, na forma da legislação vigente, dentro do prazo improrrogavel de 10 dias, contados da data da competente notificação no Boletim da Propriedade Industrial.

     Art. 9º Ficarão automaticamente declaradas caducas, para todos os efeitos, dispensada a expedição da portaria de que trata o art. 71 do regulamento aprovado pelo decreto n. 16.264, de 19 de dezembro de 1923, as patentes a que se refere o art. 1º cujos concessionários ou cessionários deixarem de solicitar no prazo marcado os benefícios do presente decreto-lei.

      Parágrafo único. Nos livros de Registro Geral de Privilégios anotar-se-á a declaração da caducidade das patentes na conformidade deste artigo.

     Art. 10. A partir da data da publicação do presente decreto-lei vigorarão, relativamente aos atos de propriedade industrial, as seguintes taxas :

I. Pela expedição do certificado de marca de indústria ou de comércio, título de estabelecimento,
e nome comercial............................................................................................................................ 150$000
II. De cada classe que exceder a primeira, nos títulos de estabelecimento.........................................   20$000
III. Pela averbação da transferência, ou da alteração do nome dos titulares, de marcas, de títulos
de estabelecimento e de patentes de Invenção.................................................................................    20$000
IV. Pela certidão de alteração do nome dos proprietários de marcas, de títulos de estabelecimento,
e de patentes..................................................................................................................................     20$000
V. Pela averbação dos contratos de exploração de patentes............................................................     50$000
VI. Pelo pedido de prorrogação de prazo:
Por 30 dias.....................................................................................................................................     10$000
Por 60 dias.....................................................................................................................................     20$000
VII. Por pedido de caducidade de registro de marca, de título de estabelecimento e de nome comercial........................................................................................................................................     50$000
VIII. Pela vista de processo (exceto a que tiver por fim tomar conhecimento de exigências, de
oposições e de recursos), quando solicitada pelo próprio requerente ou seu procurador...................       2$000
IX. Pela anotação, nos livros de Registro Geral de Privilégios, dos documentos comprovantes do
uso efetivo de invenção privilegiada.................................................................................................        5$000

      Parágrafo único. As taxas fixadas neste artigo serão pagas em selo adesivo, na forma do regulamento em vigor.

     Art. 11. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETÚLIO VARGAS
João Carlos Vital


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/08/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/8/1938, Página 16159 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 126 Vol. 3 (Publicação Original)