Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 544, DE 7 DE JULHO DE 1938 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 544, DE 7 DE JULHO DE 1938

Modifica o decreto n. 23.606, de 20 de dezembro de 1933, na parte referente à construção do porto em Fortaleza, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal e tendo em vista a exposição feita pelo ministro de Estado da Viação e Obras Públicas, o relatório apresentado pela Comissão de Técnicos do Departamento Nacional de Portos e Navegação, designada para dirimir dúvidas levantadas sobre a localização do porto do Ceará, e o parecer do diretor daquele Departamento, constante do oficio nº G/116, de 23 de julho de 1938,

DECRETA:

     Art. 1º Fica transferida a localização do Porto de Fortaleza para a enseada de Mucuripe a que se refere a concessão outorgada ao Estado do Ceará, pelo decreto n. 23.606, de 20 de dezembro de 1933, para construção, aparelhamento e exploração do referido porto.

     Art. 2º Fica aprovado, em substituição ao de que tratou o decreto n. 1.680, de 25 de março de 1937, o novo projeto e respectivo orçamento, na importância de 38.896:260$000 (trinta e oito mil oitocentos e noventa e seis contos, duzentos e sessenta mil réis), para a construção do porto em Mucuripe, no referido Estado.

     Art. 3º O Estado do Ceará fica autorizado a lavrar termo aditivo ao contrato assinado com a Companhia Nacional de Construções Civis e Hidráulicas para a transferência do local de que trata este decreto-lei, mantido o montante da despesa, na importancia de réis 20.332:414$000 (vinte mil cento e trinta e dois contos, quatrocentos e quatorze mil réis) e pelos preços unitários constantes do orçamento indicado no art. 2º.

     Parágrafo único. As obras complementares do projeto aprovado pelo art. 2º, na importância de 18.763:846$000 (dezoito mil setecentos e sessenta e três contos, oitocentos e quarenta e seis mil réis), serão realizadas, na forma da concessão, mediante concorrência pública, reservada a preferência para o atual construtor, em igualdade de condições.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de julho do 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
João de Mendonça Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/07/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/7/1938, Página 13630 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 21 Vol. 3 (Publicação Original)