Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 538, DE 7 DE JULHO DE 1938 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 538, DE 7 DE JULHO DE 1938

Organiza o Conselho Nacional do Petróleo, define suas atribuições, e dá outras providências.

O Presidente da República, tendo ouvido o Conselho Federal de Comércio Exterior, atendendo ao que dispõe o decreto-lei nº 395, de 29 de abril de 1938, e usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º O Conselho Nacional do Petróleo, criado pelo art. 4º do decreto-lei nº 395, de 29 de abril de 1938, autônomo, diretamente subordinado ao Presidente da República, é composto de um Presidente e de oito (8) Conselheiros, todos designados por decreto.

     Os Conselheiros serão:

1) um representante do Ministério da Guerra;
2) um representante do Ministério da Marinha;
3) um representante do Ministério da Fazenda;
4) um representante do Ministério da Agricultura
5) um representante do Ministério da Viação e Obras Públicas;
6) um representante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
7) um representante das organizações de classe da Indústria;
8) um representante das organizações de classe do Comércio.

     Art. 2º Para Presidente ou membro do Conselho Nacional do Petróleo é necessário:

a) ser brasileiro nato, de notória competência e reputação ilibada, e maior de trinta anos de idade;
b) estar no gozo de seus direitos civis e políticos;
c) não ter no momento da designação, nem ter tido nos cinco anos precedentes, interesses diretos ou indiretos em empresas particulares, que se dediquem ou se hajam dedicado à pesquisa, lavra, industrialização ou comércio do petróleo e seus sub-produtos.

     Art. 3º Os Conselheiros, representantes dos Ministérios, são escolhidos livremente dentre os oficiais generais ou superiores do serviço ativo, funcionários de alta categoria, membros do magistério superior ou pessoas estranhas ao funcionalismo público; os representantes das organizações de classe são escolhidos de listas tríplices, uma para a Indústria, outra para o Comércio, feitas, respectivamente, pela Confederação lndustrial do Brasil e pela Federação das Associações Comerciais do Brasil.

     Parágrafo único. O Presidente e os membros do Conselho Nacional do Petróleo, depositários da confiança do Presidente da República, recebem a investidura em carater de comissão, polo prazo de tres anos, podendo ser substituídos ou reconduzidos.

     Art. 4º Tem o Conselho um Vice-Presidente designado por decreto dentre os Conselheiros.

     Art. 5º O Presidente, o Vice-Presidente e um Conselheiro, designado na forma do artigo anterior, constituem a Comissão Executiva do Conselho.

     Parágrafo único. É vedado aos membros da Comissão Executiva, enquanto nela servirem, o exercício de qualquer função, cargo ou emprego da administração pública, ficando, entretanto, assegurados ao funcionário público civil ou militar, no exercício da nova função, os direitos e vantagens que lhe cabem quando em serviço efetivo ou ativo, exceto a respectiva remuneração.

     Art. 6º Os membros da Comissão Executiva terão os vencimentos fixados em decreto-lei; os demais perceberão uma diária por sessão a que comparecerem, fixada da mesma maneira.

     Art. 7º O Presidente da República, mediante proposta do Conselho Nacional do Petróleo, criará por decreto os orgãos técnicos e administrativos necessários aos serviços do Conselho, com os respectivos quadros, vencimentos e gratificações.

     § 1º O provimento desses quadros far-se-á, sempre que for conveniente, e à medida das necessidades, de preferência pela transferência do funcionários técnicos e administrativos pertencentes aos diversos quadros da administração pública.

     § 2º O Conselho elaborará o respectivo regime interno, que submeterá à aprovação do Presidente da República.

     § 3º Os orgãos técnicos e administrativos, a que se refere este artigo, deverão grupar-se em tres divisões, cada uma delas diretamente subordinada a um dos membros da Comissão Executiva, cabendo ao Presidente a superintendência geral.

     Art. 8º O Conselho Nacional do Petróleo reunir-se-á uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, presente a maioria dos Conselheiros.

     § 1º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do voto próprio, o de desempate.

     § 2º Aos representantes dos Ministérios da Guerra e da Marinha, isolada ou conjuntamente, caberá o direito de, sem declaração de motivos, recorrer, com efeito suspensivo, para o Presidente da República, de qualquer decisão do Conselho que possa afetar a defesa ou a segurança militar do País.

     Art. 9º Das decisões do Conselho Nacional do Petróleo caberá recurso para o Presidente da República, dentro dos prazos que forem fixados pelo regimento.

     Art. 10. Incumbe ao Conselho Nacional do Petróleo:

a) autorizar, regular e controlar a importação, a exportação, o transporte, inclusivo a construção de oleodutos, a distribuição e o comércio de petróleo e seus derivados no território nacional;
b) autorizar a instalação de quaisquer refinarias ou depósitos, decidindo de sua localização, assim como da capacidade de produção das refinarias, e da natureza e qualidade dos produtos de refinação;
c) estabelecer, sempre que julgar conveniente, na defesa dos interesses da economia nacional e cercando a indústria da refinação de petróleo de garantias capazes de assegurar-lhe êxito, os limites, máximo e mínimo, dos preços de venda dos produtos refinados - importados em estado final ou elaborados no País - tendo em vista, tanto quanto possivel, a sua uniformidade em todo o território da República;
d) opinar sobre a conveniência da outorga de autorizações de pesquisa e concessões de lavra de jazidas do petróleo, gases naturais, rochas betuminosas e piro-betuminosas requeridas ao Governo Federal;
e) opinar sobre a constituição das reservas de zonas e áreas petrolíferas de que tratam o art. 116 do decreto-lei nº 366, de 11 de abril de 1938, e o seu parágrafo único;
f) autorizar e fiscalizar as operações financeiras das empresas constituidas, ou que se constituirem, para a exploração da indústria da refinação do petrólio, importado ou de produção nacional, qualquer que seja, neste caso, a sua fonte de extração;
g) fiscalizar as operações mercantis de ditas empresas, procedendo, sempre que julgar necessário, ao exame de sua escrituração contabil, afim de colher elementos que permitam a determinação exato do custo de produção dos derivados;
h) organizar as normas gerais de contabilidade a serem adotadas pelas empresas que explorem a indústria do refinação, de molde a facilitar os exames de que trata o item anterior;
i) organizar e manter um serviço estatistico, tão completo quanto possivel, de todas as operações relativas ao abastecimento nacional do petróleo, inclusive dos preços de venda do petróleo bruto e seus derivados no território nacional;
j) sugerir ao Governo as medidas que julgar necessárias à intensificação das pesquisas de petróleo no país e ao barateamento dos hidrocarburetes fluidos em geral, quer de produção nacional, quer importados;
k) propor medidas ao Governo no sentido de incentivar no país a indústria da destilação de rochas beluminosas e piro-betuminosas e dos combustiveis fóasseis sólidos;
l) determinar dentre os sub-produtos de distilação do petróleo aquele que, de acordo com a presente lei devam ser incluidos no abastecimento nacional de petróleo;
m) verificar periodicamente o consumo de hidrocarburetos sólidos ou fluidos nas diversas zonas do país, os estoques existentes, e fixar aos interessados as quotas que poderão importar, dentro de prazos determinados, e bem assim a distribuição destas quotas pelos diferentes pontos de entrada no país;
n) estabelecer os estaques mínimos de hidrocarburetos fluidos a serem permanentemente mantidos pelos importadores ou refinadores, nos pontos do país que determinar, com indicação da natureza e qualidade dos respectivos produtos;
o) propor a alteração dos impostos o taxas de qualquer natureza que gravem a indústria e o comércio do petróleo e seus sub-produtos, ou a criação de novos impostos e taxas.


     Art. 11. Não será feita alteração alguma dos impostos ou taxas do qualquer natureza que gravem a indústria e o comércio de petróleo e seus sub-produtos, nem criados novos onus fiscais som a prévia audiência de Conselho Nacional do Petróleo.

     Art. 12. Nenhum compromisso internacional que afete o comércio ou a indústria do petróleo e seus sub-produtos, será assumido pelo Governo sem a prévia audiência do Conselho Nacional do Petróleo.

     Art. 13. O Conselho Nacional do Petróleo realizará, por intermédio da órgão técnico que for criado, os trabalhos oficiais de pesquisa, das jazidas de petróleo e gases naturais, bem como quando julgar conveniente, procederá à lavra e industrialização dos respectivos produtos.

     Parágrafo único. Para esse efeito, serão oportunamente transferidos para o Conselho Nacional do Petróleo o pessoal técnico e administrativo e o material, já existentes, destinados a esses trabalhos, bem como os respectivos créditos orçamentários. Serão consignadas, anualmente, no orçamento da despesa, verbas especiais para o custeio e desenvolvimento desses serviços.

     Art. 14. O Conselho Nacional do Petróleo fica autorizado a tomar todas as medidas que julgar necessárias para assegurar o fiel cumprimento das disposições contidas nas leis e regulamentos relativos à matéria, podendo proceder à apreensão de mercadorias o ao fechamento de estabelecimentos e instalações de qualquer gênero que se acharem em contravenção às ditas leis e regulamentos, bem como a impor multas até o máximo de 500:000$000 por infração, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

     Art. 15. Para ocorrer às despesas com a execução do presente decreto-lei, fica criada a taxa de 3$000, por tonelada de petróleo bruto, gasolina, querosene, óleos combustíveis e lubrificantes minerais e de quaisquer outros sub-produtos do petróleo, a juizo de Conselho Nacional do Petróleo, importados ou produzidos no pais com matéria prima estrangeira ou nacional.

     § 1º A taxa referida neste artigo será arrecadada, quanto à mercadoria importada, nos respectivos despachos aduaneiros e quanto à produzida no país, por meia de guia às Recebedorias Federais, Mesas de Rendas ou Coletorias, tendo, em ambos os casos, escrituração especial.

     § 2º O petróleo bruto importado ou de produção nacional, seja qual for, neste caso, a sua fonte de extração, quando utilizado como matéria prima pelas refinarias nacionais, ficará isento da taxa criada neste artigo.

     Art. 16. As despesas com o Conselho Nacional do Petróleo correrão por conta dos créditos que lhe forem destinados no anexo orçamentário das despesas ordinárias e em outras leis de crédito, competindo ao mesmo Conselho submeter anualmente no Presidente da República o orçamento das verbas necessárias ao seu funcionamento.

     Parágrafo único. O Governo abrirá o crédito necessário para ocorrer às despesas com a instalação e o custeio do Conselho no presente exercício financeiro.

     Art. 17. Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 do julho do 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETÚLIO VARGAS
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
A. de Souza Costa
Fernando Costa
João de Mendonça Lima
Francisco Campos
Oswaldo Aranha
Gustavo Capanema
João Carlos Vital


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/07/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/7/1938, Página 13628 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 15 Vol. 3 (Publicação Original)