Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 538, DE 7 DE JULHO DE 1938 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 538, DE 7 DE JULHO DE 1938
Organiza o Conselho Nacional do Petróleo, define suas atribuições, e dá outras providências.
O Presidente da República, tendo ouvido o Conselho Federal de Comércio Exterior, atendendo ao que dispõe o decreto-lei nº 395, de 29 de abril de 1938, e usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho
Nacional do Petróleo, criado pelo art. 4º do decreto-lei nº 395, de 29 de abril
de 1938, autônomo, diretamente subordinado ao Presidente da República, é
composto de um Presidente e de oito (8) Conselheiros, todos designados por
decreto.
Os Conselheiros serão:
| 1) um representante do Ministério da Guerra; 2) um representante do Ministério da Marinha; 3) um representante do Ministério da Fazenda; 4) um representante do Ministério da Agricultura 5) um representante do Ministério da Viação e Obras Públicas; 6) um representante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio; 7) um representante das organizações de classe da Indústria; 8) um representante das organizações de classe do Comércio. |
Art. 2º Para Presidente ou membro do Conselho Nacional do Petróleo é necessário:
| a) | ser brasileiro nato, de notória competência e reputação ilibada, e maior de trinta anos de idade; |
| b) | estar no gozo de seus direitos civis e políticos; |
| c) | não ter no momento da designação, nem ter tido nos cinco anos precedentes, interesses diretos ou indiretos em empresas particulares, que se dediquem ou se hajam dedicado à pesquisa, lavra, industrialização ou comércio do petróleo e seus sub-produtos. |
Art. 3º Os Conselheiros, representantes dos Ministérios, são escolhidos livremente dentre os oficiais generais ou superiores do serviço ativo, funcionários de alta categoria, membros do magistério superior ou pessoas estranhas ao funcionalismo público; os representantes das organizações de classe são escolhidos de listas tríplices, uma para a Indústria, outra para o Comércio, feitas, respectivamente, pela Confederação lndustrial do Brasil e pela Federação das Associações Comerciais do Brasil.
Parágrafo único. O Presidente e os membros do Conselho Nacional do Petróleo, depositários da confiança do Presidente da República, recebem a investidura em carater de comissão, polo prazo de tres anos, podendo ser substituídos ou reconduzidos.
Art. 4º Tem o Conselho um Vice-Presidente designado por decreto dentre os Conselheiros.
Art. 5º O Presidente, o Vice-Presidente e um Conselheiro, designado na forma do artigo anterior, constituem a Comissão Executiva do Conselho.
Parágrafo único. É vedado aos membros da Comissão Executiva, enquanto nela servirem, o exercício de qualquer função, cargo ou emprego da administração pública, ficando, entretanto, assegurados ao funcionário público civil ou militar, no exercício da nova função, os direitos e vantagens que lhe cabem quando em serviço efetivo ou ativo, exceto a respectiva remuneração.
Art. 6º Os membros da Comissão Executiva terão os vencimentos fixados em decreto-lei; os demais perceberão uma diária por sessão a que comparecerem, fixada da mesma maneira.
Art. 7º O Presidente da República, mediante proposta do Conselho Nacional do Petróleo, criará por decreto os orgãos técnicos e administrativos necessários aos serviços do Conselho, com os respectivos quadros, vencimentos e gratificações.
§ 1º O provimento desses quadros far-se-á, sempre que for conveniente, e à medida das necessidades, de preferência pela transferência do funcionários técnicos e administrativos pertencentes aos diversos quadros da administração pública.
§ 2º O Conselho elaborará o respectivo regime interno, que submeterá à aprovação do Presidente da República.
§ 3º Os orgãos técnicos e administrativos, a que se refere este artigo, deverão grupar-se em tres divisões, cada uma delas diretamente subordinada a um dos membros da Comissão Executiva, cabendo ao Presidente a superintendência geral.
Art. 8º O Conselho Nacional do Petróleo reunir-se-á uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, presente a maioria dos Conselheiros.
§ 1º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do voto próprio, o de desempate.
§ 2º Aos representantes dos Ministérios da Guerra e da Marinha, isolada ou conjuntamente, caberá o direito de, sem declaração de motivos, recorrer, com efeito suspensivo, para o Presidente da República, de qualquer decisão do Conselho que possa afetar a defesa ou a segurança militar do País.
Art. 9º Das decisões do Conselho Nacional do Petróleo caberá recurso para o Presidente da República, dentro dos prazos que forem fixados pelo regimento.
Art. 10. Incumbe ao Conselho Nacional do Petróleo:
| a) | autorizar, regular e controlar a importação, a exportação, o transporte, inclusivo a construção de oleodutos, a distribuição e o comércio de petróleo e seus derivados no território nacional; |
| b) | autorizar a instalação de quaisquer refinarias ou depósitos, decidindo de sua localização, assim como da capacidade de produção das refinarias, e da natureza e qualidade dos produtos de refinação; |
| c) | estabelecer, sempre que julgar conveniente, na defesa dos interesses da economia nacional e cercando a indústria da refinação de petróleo de garantias capazes de assegurar-lhe êxito, os limites, máximo e mínimo, dos preços de venda dos produtos refinados - importados em estado final ou elaborados no País - tendo em vista, tanto quanto possivel, a sua uniformidade em todo o território da República; |
| d) | opinar sobre a conveniência da outorga de autorizações de pesquisa e concessões de lavra de jazidas do petróleo, gases naturais, rochas betuminosas e piro-betuminosas requeridas ao Governo Federal; |
| e) | opinar sobre a constituição das reservas de zonas e áreas petrolíferas de que tratam o art. 116 do decreto-lei nº 366, de 11 de abril de 1938, e o seu parágrafo único; |
| f) | autorizar e fiscalizar as operações financeiras das empresas constituidas, ou que se constituirem, para a exploração da indústria da refinação do petrólio, importado ou de produção nacional, qualquer que seja, neste caso, a sua fonte de extração; |
| g) | fiscalizar as operações mercantis de ditas empresas, procedendo, sempre que julgar necessário, ao exame de sua escrituração contabil, afim de colher elementos que permitam a determinação exato do custo de produção dos derivados; |
| h) | organizar as normas gerais de contabilidade a serem adotadas pelas empresas que explorem a indústria do refinação, de molde a facilitar os exames de que trata o item anterior; |
| i) | organizar e manter um serviço estatistico, tão completo quanto possivel, de todas as operações relativas ao abastecimento nacional do petróleo, inclusive dos preços de venda do petróleo bruto e seus derivados no território nacional; |
| j) | sugerir ao Governo as medidas que julgar necessárias à intensificação das pesquisas de petróleo no país e ao barateamento dos hidrocarburetes fluidos em geral, quer de produção nacional, quer importados; |
| k) | propor medidas ao Governo no sentido de incentivar no país a indústria da destilação de rochas beluminosas e piro-betuminosas e dos combustiveis fóasseis sólidos; |
| l) | determinar dentre os sub-produtos de distilação do petróleo aquele que, de acordo com a presente lei devam ser incluidos no abastecimento nacional de petróleo; |
| m) | verificar periodicamente o consumo de hidrocarburetos sólidos ou fluidos nas diversas zonas do país, os estoques existentes, e fixar aos interessados as quotas que poderão importar, dentro de prazos determinados, e bem assim a distribuição destas quotas pelos diferentes pontos de entrada no país; |
| n) | estabelecer os estaques mínimos de hidrocarburetos fluidos a serem permanentemente mantidos pelos importadores ou refinadores, nos pontos do país que determinar, com indicação da natureza e qualidade dos respectivos produtos; |
| o) | propor a alteração dos impostos o taxas de qualquer natureza que gravem a indústria e o comércio do petróleo e seus sub-produtos, ou a criação de novos impostos e taxas. |
Art. 11. Não será feita alteração
alguma dos impostos ou taxas do qualquer natureza que gravem a indústria e o
comércio de petróleo e seus sub-produtos, nem criados novos onus fiscais som a
prévia audiência de Conselho Nacional do Petróleo.
Art. 12. Nenhum compromisso
internacional que afete o comércio ou a indústria do petróleo e seus
sub-produtos, será assumido pelo Governo sem a prévia audiência do Conselho
Nacional do Petróleo.
Art. 13. O
Conselho Nacional do Petróleo realizará, por intermédio da órgão técnico que for
criado, os trabalhos oficiais de pesquisa, das jazidas de petróleo e gases
naturais, bem como quando julgar conveniente, procederá à lavra e
industrialização dos respectivos produtos.
Parágrafo único. Para esse efeito,
serão oportunamente transferidos para o Conselho Nacional do Petróleo o pessoal
técnico e administrativo e o material, já existentes, destinados a esses
trabalhos, bem como os respectivos créditos orçamentários. Serão consignadas,
anualmente, no orçamento da despesa, verbas especiais para o custeio e
desenvolvimento desses serviços.
Art.
14. O Conselho Nacional do Petróleo fica autorizado a tomar todas as
medidas que julgar necessárias para assegurar o fiel cumprimento das disposições
contidas nas leis e regulamentos relativos à matéria, podendo proceder à
apreensão de mercadorias o ao fechamento de estabelecimentos e instalações de
qualquer gênero que se acharem em contravenção às ditas leis e regulamentos, bem
como a impor multas até o máximo de 500:000$000 por infração, sem prejuízo da
ação penal que no caso couber.
Art.
15. Para ocorrer às despesas com a execução do presente decreto-lei, fica
criada a taxa de 3$000, por tonelada de petróleo bruto, gasolina, querosene,
óleos combustíveis e lubrificantes minerais e de quaisquer outros sub-produtos
do petróleo, a juizo de Conselho Nacional do Petróleo, importados ou produzidos
no pais com matéria prima estrangeira ou nacional.
§ 1º A taxa referida neste artigo será
arrecadada, quanto à mercadoria importada, nos respectivos despachos aduaneiros
e quanto à produzida no país, por meia de guia às Recebedorias Federais, Mesas
de Rendas ou Coletorias, tendo, em ambos os casos, escrituração especial.
§ 2º O petróleo bruto importado ou de
produção nacional, seja qual for, neste caso, a sua fonte de extração, quando
utilizado como matéria prima pelas refinarias nacionais, ficará isento da taxa
criada neste artigo.
Art. 16. As
despesas com o Conselho Nacional do Petróleo correrão por conta dos créditos que
lhe forem destinados no anexo orçamentário das despesas ordinárias e em outras
leis de crédito, competindo ao mesmo Conselho submeter anualmente no Presidente
da República o orçamento das verbas necessárias ao seu funcionamento.
Parágrafo único. O Governo abrirá o
crédito necessário para ocorrer às despesas com a instalação e o custeio do
Conselho no presente exercício financeiro.
Art. 17. Este decreto-lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 do julho do 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETÚLIO VARGAS
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
A. de Souza
Costa
Fernando Costa
João de Mendonça Lima
Francisco Campos
Oswaldo
Aranha
Gustavo Capanema
João Carlos Vital
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/7/1938, Página 13628 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 15 Vol. 3 (Publicação Original)