Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 497, DE 15 DE JUNHO DE 1938 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 497, DE 15 DE JUNHO DE 1938
Regula a concessão de ajudas de custo para os funcionários diplomaticos e consulares.
DECRETA:
Art. 1º Os funcionários diplomáticos e consulares, de carreira, que forem designados, removidos ou transferidos para postos fora do seu domicílio, receberão, a título de auxílio para despesas de viagem, para si e por pessoa de sua família, uma quantia calculada na razão da distância entre os postos respectivos, de acordo com a tabela relativa a distâncias, em milhas, entre os diferentes postos diplomáticos e consulares.
Parágrafo único. Essa tabela será revista anualmente.
Art. 2º Para os efeitos do artigo antecedente serão consideradas pessoas da família do funcionário: Mulher, filhos menores e filhas solteiras.
Parágrafo único. Os tutelados ou curetelados serão equiparados aos filhos menores, quando indigentes.
Art. 3º Não serão concedidos, em hipótese alguma, auxílios de viagem para pessoas de outro gráu de parentesco.
Art. 4º Além do auxílio acima referido, os funcionários diplomáticos e consulares receberão para atender aos demais gastos de viagem, inclusive os de instalação nos seus postos, as seguintes bonificações:
Bonificações:
Embaixador efetivo.......................................................................................................... 30:000$000
Embaixador em comissão ou ministro de 1ª classe........................................................... 27:000$000
Ministro de 2ª classe ou consul geral.................................................................................. 21:000$000
Primeiro secretário ou consul de 1ª classe.......................................................................... 15:000$000
Segundo secretário ou consul de 2ª classe......................................................................... 12:000$000
Consul de 3ª classe........................................................................................................... 9:000$000
§ 1º Os funcionários diplomáticos e consulares solteiros, desquitados, viuvos sem filhos, terão direito à metade da bonificação a que se refere este artigo.
§ 2º Se a transferência do funcionário se der dentro do mesmo país só lhe caberá a metade da bonificação acima estipulada, e a quarta parte da mesma, em se tratando de solteiros, desquitados ou viuvo sem filhos.
§ 3º Os funcionários que, de acordo com a legislação em vigor, vierem ao Brasil em férias extraordinárias, receberão, apenas, para si e sua família o auxílio para despesas de viagem.
§ 4º Os auxiliares de consulado, do quadro extinto, serão, no que diz respeito às disposições deste decreto-lei, equiparados aos cônsules de 3ª classe.
§ 5º Os aposentados, se estiverem em exercício no estrangeiro, terão direito à metade da bonificação a que se refere o presente artigo.
§ 6º Nos casos de primeira nomeação para o estrangeiro terão 10 % mais.
Art. 5º Os funcionários diplomáticos e consulares, que forem transferidos, ou permutarem seus postos, a pedido, não serão indenizados por quaisquer despesas.
Art. 6º Aos funcionários diplomáticos e consulares não será abonada nova ajuda de custo (auxílio de viagem e bonificação) antes de dois anos de efetiva permanência no posto, salvo nos seguintes casos:
a) designação por promoção;
b) interesse do serviço público, justificado no decreto de remoção;
c) aposentadoria por invalidês, limite de idade ou tempo de serviço;
d) supressão do posto.
Parágrafo único. Os funcionários exonerados, ou postos em disponibilidade por medida disciplinar, receberão tão somente o auxílio para despesas de viagem, de regresso ao país.
Art. 7º O funcionário que receber qualquer quantia, a título de ajuda de custo e, por qualquer circunstância, não puder seguir para seu posto deverá restituí-la, logo que ficar sem efeito essa remoção, deduzidas as despesas que comprove já ter realizado para essa viagem.
Parágrafo único. No caso de falecimento do funcionário, ao ter esse recebido ajuda de custo, sua família não ficará obrigada a restituí-la.
Art. 8º O funcionário incumbido de comissão, ou missão especial, fora do posto, terá direito, enquanto essa durar, além de sua remuneração ordinária, às seguintes diárias:
Embaixador efetivo............................................................................................................... 800$000
Embaixador em comissão ou ministro de 1ª classe................................................................. 720$000
Ministro de 2ª classe ou consul geral...................................................................................... 240$000
Primeiro secretário ou consul de 1ª classe............................................................................... 240$000
Segundo secretário ou consul de 2ª classe.............................................................................. 180$000
Consul de 3ª classe................................... .............................................................................120$000
§ 1º Se, porém, a comissão, ou missão especial tiver de ser desempenhada na cidade onde o funcionário exercer suas funções normais, não lhe caberá bonificação alguma.
§ 2º Não serão consideradas comissões, ou missões especiais:
a) a entrega de credenciais e as visitas dos chefes de missão aos governos junto aos quais exerçam funções cumulativas;
b) a direção de repartições consulares por funcionários diplomáticos.
§ 3º No primeiro caso do parágrafo anterior, caberá ao agente diplomático a metade da "diária" acima mencionada, e no segundo, sòmente o auxílio para despesas de viagem.
Art. 9º Será concedida à família do funcionário falecido em serviço, no exterior, a ajuda de custo que a esse caberia no caso de transferência para o Brasil.
Parágrafo único. O ministro das Relações Exteriores entregará à família desses funcionários, para despesas de funeral e transporte do féretro para o Brasil quantia correspondente a um mês da remuneração integral do funcionário falecido.
Art. 10. Os cálculos, segundo a tabela de que trata o art. 1º, serão feitas na seguinte base:
1$500 por milha ou fração
§ 1º Aos menores de 2 a 6 anos, será abonada na base de $400 por milha ou fração;
§ 2º Aos menores de 6 a 12 anos será abonada na base de $800 por milha ou fração;
§ 3º Às famílias com filhos menores de 10 anos serão abonadas passagens na base de 1$000 por milha, para uma criada;
§ 4º Os embaixadores, ministros e cônsules gerais receberão auxílio para criado, quando tiverem família.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 15 de junho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/6/1938, Página 12429 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 246 Vol. 2 (Publicação Original)