Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 476, DE 8 DE JUNHO DE 1938 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 476, DE 8 DE JUNHO DE 1938
Incorpora as carreiras de Médico Sanitarista dos Quadros II a VIII do ministério da Educação e Saude a do Quadro I, do mesmo Ministério.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição Federal, e atendendo à proposta feita pelo Conselho Federal do Serviço Público Civil, com fundamento no artigo 10, alínea a, da Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936,
DECRETA:
Art. 1º As carreiras de
Médico Sanitarista, dos Quadros II a VIII, do Ministério da Educação e Saúde,
ficam incorporadas à do Quadro I do mesmo Ministério, constituindo uma carreira
única, que atenderá às necessidades dos serviços nas várias regiões a que se
refere o artigo 4º da Lei n.º 378, de 13 de janeiro de 1937.
§ 1º Enquanto não se proceder à revisão
da lotação dos Médicos Sanitaristas nas diversas repartições do Ministério da
Educação e Saude, será obedecida a atual.
§ 2º As tabelas relativas às carreiras em apreço, ficam, em consequência do
disposto neste artigo, modificadas de acordo com a que acompanha o presente
decreto-lei.
Art. 2º Os funcionários
que ocupam, efetivamente, cargos das carreiras de Médico Sanitarista, dos atuais
Quadros II a VIII do referido Ministério, deverão ter seus decretos apostilados,
conforme a tabela anexa a este decreto-lei.
Art. 3º Todos os que tenham sido
nomeados, interinamente, após a vigência das Leis 284 e 378, de 28 de outubro de
1936 e 13 de janeiro de 1937, para cargos das carreiras de Médico Sanitarista do
Ministério da Educação e Saúde, que passam a ser intermediários na nova
carreira, serão exonerados logo que entre em vigor o presente decreto-lei.
§ 1º Essas pessoas deverão ser nomeadas
em carater interino, para cargos da classe inicial da carreira de Médico
Sanitarista do Quadro I do Ministério da Educação e Saúde.
§ 2º O Conselho Federal do Serviço
Público Civil inscreverá, ex-officio; no concurso aberto pelo Ato n.
55, de 21 de março de 1938, as pessoas exoneradas na forma deste artigo.
Art. 4º Ficam deduzidas da verba 1,
consignação 1 - Pessoal permanente, sub-consignações 2 a 8, do orçamento em
vigor para o Ministério da Educação e Saúde, as importâncias de 70:700$000,
60:200$, 69:300$, 60:200$, 60:200$, 69:300$ e 13:300$000, respectivamente, que
ficam incorporadas à sub-consignação 1 das mesmas consignação e verba.
Art. 5º Este decreto-lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 8 de junho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Gustavo Capanema.
A. de Souza Costa.
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N. 5.278 - Em 31 de maio de 1938 - Excelentíssimo Senhor Presidente da República. - Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência as instruções para entendimento e aplicação das condições essenciais e complementares do merecimento dos funcionários, elaboradas por este Conselho em obediência ao disposto no artigo 1º do Decreto n. 2.603, de 29 de abril último. 2. O regulamento de promoções dos funcionários públicos civis, expedido com o Decreto n. 2.290, de 28 de janeiro do ano em curso, discriminara as condições essenciais e complementares de merecimento (arts. 27 e 28), cujo entendimento e aplicação seriam fixado, em instruções oportunamente expedidas. 3. Recebendo o encargo de elaborar essas instruções o Conselho organizou duas tabelas, uma delas indicando a aplicação dos diferentes itens daquelas condições às carreiras profissionais existentes, e a outra traçando orientação segura aos chefes de serviço e às Comissões de Eficiência para o julgamento do mérito dos funcionários, com a preocupação de tornar essencialmente objetivo esse julgamento. 4. As duas citadas tabelas e as disposições esclarecedoras que figuram nas instruções que o Conselho apresenta à consideração de Vossa Excelência representam a parte complementar do regulamento de promoções, facilitando a plena execução dos salutares princípios nele consagrados. Apresento a Vossa Excelência os protestos de meu mais profundo respeito. - Luiz Simões Lopes, presidente. Aprovado. Em 4-6-1938. - G. Vargas. |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/6/1938, Página 11756 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 213 Vol. 2 (Publicação Original)