Legislação Informatizada - Dados da Norma
DECRETO-LEI Nº 459, DE 2 DE JUNHO DE 1938
EMENTA: Faculta aos governos estaduais a fixação de regras para se fazer ou completar em padarias, depósitos de farinha de trigo, ou estabelecimentos congêneres, a mistura de que se trata o art. 1º do Decreto-lei n. 26, de 30 de novembro de 1937.
Texto - Publicação Original
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/6/1938, Página 11171 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 181 Vol. 2 (Publicação Original)
Origem:
Poder Executivo
Situação:
Não consta revogação expressa
Vide Norma(s):
Indexação
PRODUTO ALIMENTÍCIO - Comércio - Serviço de fiscalização - Farinha de trigo - facultatividade - Governo estadual - fixação - Regulamento - Aprovação - Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (1930-1960) - fiscalização - Estado (ente federado)