Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 459, DE 2 DE JUNHO DE 1938 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 459, DE 2 DE JUNHO DE 1938
Faculta aos governos estaduais a fixação de regras para se fazer ou completar em padarias, depósitos de farinha de trigo, ou estabelecimentos congêneres, a mistura de que se trata o art. 1º do Decreto-lei n. 26, de 30 de novembro de 1937.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Os governos estaduais poderão, a título precário e sem prejuízo das providências que incumbem ao Serviço de Fiscalização do Comércio de Farinhas, criado pelo Decreto n.º 2.307, de 3 de fevereiro de 1938, estabelecer regras para que a mistura de que trata o art. 1º do Ddecreto-lei n.º 26, de 30 de novembro de 1937, seja feita ou completada em padarias, depósitos de farinha de trigo, ou estabelecimentos congêneres, dependendo tais regras, para serem executadas, de aprovação de Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e ficando a respectiva fiscalização a cargo dos Estados que as determinarem.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 1938, 117 da Independência e 50º da República.
GETÚLIO VARGAS.
João Carlos Vital.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/6/1938, Página 11171 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 181 Vol. 2 (Publicação Original)