Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 428, DE 16 DE MAIO DE 1938 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 428, DE 16 DE MAIO DE 1938

Dispõe sobre o processo dos crimes definidos nas leis nºs. 38 e 136, de 4 de abril a 14 de dezembro de 1935.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O processo e julgamento dos crimes definidos nas leis ns. 38 e 136, de 4 de abril e 14 de dezembro de 1935, será feito, pelo Tribunal de Segurança Nacional, na forma deste decreto-lei.

     Art. 2º Recebido o inquérito relativo ao crime, o presidente do Tribunal dará imediata vista do mesmo ao procurador ou a um dos adjuntos do procurador, designando o juiz e o escrivão que devam funcionar no processo.

     Art. 3º Dentro de vinte e quatro horas contadas da abertura da vista, o representante do Ministério Público procederá à classificação do crime de acordo com as leis mencionadas no art. 1º indicando os seus autores, co-autores ou cúmplices e as penas aplicáveis.

     Art. 4º O juiz do feito mandará, in continenti, citar o réu, ou os réus, para defender-se, e nomeará defensor para os que o não apresentarem.

     Parágrafo único. A citação será feita pessoalmente si o réu estiver preso, ou, quando solto ou foragido, por edital afixado à porta do Tribunal.

     Art. 5º Em seguida, o juiz marcará, para instrução e julgamento do feito, uma audiência que terá início vinte e quatro horas após.

     Parágrafo único. Dentro deste prazo o juiz dará, em cartório, vista do processo ao defensor, ou defensores, do réu ou dos réus.

     Art. 6º Iniciada a audiência, feita a qualificação do réu ou dos réus, quando o juiz não decidir o contrário, e ouvidas as testemunhas de defesa, si tiverem sido apresentadas, o representante do Ministério Público sustentará, oralmente a acusação, em quinze minutos, seguindo-se a defesa do mesmo modo e por igual tempo.

     § 1º As testemunhas serão duas, no máximo, para cada réu, não podendo o total exceder de dez si houver mais de cinco réus.

     § 2º A inquirição de cada testemunha não deverá durar mais de cinco minutos.

     § 3º Si a defesa estiver confiada a mais de um advogado, um será dentre eles escolhido para falar por todos. A escolha será feita pelos próprios advogados ou, não havendo maioria, pelo juiz.

     § 4º O juiz poderá dispensar o comparecimento do réu, e resolverá em definitivo as questões preliminares e incidentes suscitados na audiência.

     Art. 7º Na mesma audiência, o juiz proferirá a sentença, que mandará reduzir a escrito juntamente com o resumo do debate e dos depoimentos das testemunhas.

     Art. 8º Tratando-se de crime cometido fora do Distrito Federal, a autoridade judiciária deprecada, nos atos que lhe couberem, observará, no que for aplicavel, o disposto nesta lei, tomando por escrito o depoimento das testemunhas de defesa e remetendo em seguida a precatória ao juiz deprecante.

     Art. 9º Considera-se provado o que ficou apurado no inquérito, desde que não seja elidido por prova em contrário.

     Art. 10. Da sentença do juiz poderá ser interposto, pela defesa ou pelo Ministério Público, imediato recurso de apelação para o Tribunal pleno, que, convocado pelo presidente, se reunirá dentro de quarenta e oito horas para julgá-lo.

     § 1º Da sentença absolutória haverá sempre apelação ex-officio, com efeito suspensivo.

     § 2º No ato da convocação, o presidente designará o juiz que deva relatar o feito.

     Art. 11. Observados os prazos do art. 6º, o relatório, a sustentação e a impugnação do recurso serão feitos oralmente. A seguir, em sessão secreta, o presidente tomará os votos dos juizes, e votará em último lugar, proclamando depois a decisão em sessão pública si, a seu juízo, não houver inconveniente para a Justiça.

     Parágrafo único. Em caso de empate, prevalecerá o voto do presidente.

     Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de maio de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/05/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/5/1938, Página 9235 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 142 Vol. 2 (Publicação Original)