Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 426, DE 12 DE MAIO DE 1938 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 426, DE 12 DE MAIO DE 1938
Organiza o Tribunal de Contas.
Art. 1º O Tribunal de Contas, instituido no art. 114 da Constituição, terá sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território do país.
Art. 2º O Tribunal de Contas compor-se-á de quatro corpos distintos:
a - Corpo Deliberativo;
b - Corpo Especial;
c - Corpo lnstrutivo;
d - Ministério Público.
§ 1º O Corpo Deliberativo, que compreende o Tribunal propriamente dito, com função de decidir e julgar, compor-se-á de sete juizes, que terão o tratamento de ministros.
§ 2º O Corpo Especial, destinado a relatar os processos de tomada de contas e à substituição dos ministros, constituir-se-á de quatro funcionários com o nome de auditores.
§ 3º O Corpo Instrutivo compor-se-á de uma Secretaria para os serviços de preparo, exame e instrução dos processos, expediente, comunicação e publicações, contabilidade e escrituração; de Delegações do Tribunal para execução dos respectivos serviços junto às Delegacias do Tesouro Nacional e outras repartições fiscais e pagadoras.
§ 4º O Ministério Público será representado, junto ao Tribunal, por um procurador e um adjunto e, perante as delegações, nos Estados, pelos procuradores das Delegacias Fiscais, sem prejuizo das funções que lhe são próprias.
Art. 3º Os ministros serão nomeados pelo Presidente da República, com aprovação do Conselho Federal, dentre brasileiros natos, doutores ou bacharéis em direito, de reputação ilibada, contando mais de 35 e menos de 58 anos de idade.
§ 1º Quando se der vaga, a nomeação deverá ter lugar dentro de 30 dias.
§ 2º Os ministros nomeados não prestarão o compromisso legal sem que haja sido aprovada a nomeação e tomarão posse dentro de sessenta dias, contados da aprovação. Igual prazo terão os auditores, o procurador e o seu adjunto, a contar da nomeação.
§ 3º Quando a nomeação se verificar no intervalo das sessões do Conselho Federal, o nomeado prestará compromisso legal e exercerá interinamente o cargo até que aquele orgão delibere a respeito.
§ 4º Não poderão ser conjuntamente membros do Tribunal parentes consanguíneos ou afins na linha ascendente ou descendente e até o segundo grau na linha colateral. A incompatibilidade resolve-se antes da posse contra o último nomeado, ou o menos idoso, sendo a nomeação da mesma data; depois da posse, contra o que lhe deu causa, ou, se a incompatibilidade fôr imputavel a ambos, contra o que tiver menos tempo de exercício no Tribunal.
Art. 4º Os ministros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 5º E' vedado aos ministros, aos auditores; ao procurador e ao seu adjunto intervir, perante o Tribunal ou suas Delegações, na decisão de negócio próprio ou de seus parentes, até o segundo grau, inclusive.
Art. 6º O Tribunal de Contas elegerá anualmente o seu presidente. Pelo mesmo prazo elegerá um vice-presidente, para substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Parágrafo único. No caso de vaga do presidente ou vice-presidente, proceder-se-á à eleição para o complemento do tempo, salvo se a vaga se der nos dois últimos meses do período a findar-se, Art. 7º Os ministros serão substituidos nas suas falhas e impedimentos pelos auditores, por ordem de antiguidade destes.
Art. 8º Regula a antiguidade dos ministros e dos auditores, em primeiro lugar a data da posse, em seguida a data da nomeação e, por fim, o tempo de serviço público federal, quando a nomeação e posse forem da mesma data.
Art. 9º Os auditores serão nomeados pelo Presidente da República, mediante concurso de títulos, dentre brasileiros natos, doutores ou bacharéis em direito de reputação ilibada, contando mais de 25 e menos de 50 anos de idade.
Parágrafo único. Os membros do Corpo Especial não poderão exercer funções e comissões do Corpo Instrutivo, inclusive as de delegado e assistente das Delegações, sendo-lhes tambem aplicaveis, quando no exercício do cargo de ministro, as disposições do § 4º do art. 3º do presente decreto-lei.
Art. 10. Dois anos depois de investidos nas suas funções, os auditores só perderão o cargo em virtude de sentença judiciária ou mediante processo administrativo, regulado per lei, no qual lhes seja assegurada plena defesa, salvo o caso de incompatibilidade prevista no § 4º do art. 3º deste decreto-lei.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA
§ 1º São requisitos essenciais da primeira nomeação, em qualquer classe do quadro do pessoal da Secretaria, a nacionalidade brasileira, o exame de sanidade, o concurso de provas de capacidade intelectual, a capacidade moral, o limite entre 18 e 30 anos de idade, e, ainda para os indivíduos do sexo masculino, a quitação com o serviço militar.
§ 2º As propostas para as nomeações, em virtude de concurso, far-se-ão em lista tríplice, tendo em vista a ordem de classificação dos candidatos, segundo as notas obtidas nos respectivos concursos. Dentro dessa lista, o `Presidente da Republica fará a nomeação.
§ 3º As propostas para nomeações encaminhar-se-ão ao Governo dentro de 30 dias, após a aprovação dos concursos.
§ 4º As promoções serão feitas mediante proposta do Tribunal, metade por antiguidade e metade por merecimento. Nesta última hipótese, a proposta será em lista tríplice e dentro dela o Presidente da República fará a nomeação.
§ 5º Somente poderão ser incluidos na lista tríplice os funcionários que, por antiguidade, estiverem nos dois primeiros terços de sua classe, exceto quando a promoção fôr à última classe.
§ 6º As propostas para promoção dos funcionários da Secretaria do Tribunal e suas dependências apresentar-se-ão dentro de 30 dias da abertura da vaga.
§ 7º Os concursos para provimento de cargos da Secretaria ou do Corpo Especial efetuar-se-ão nos termos e pelo modo prescritos na lei. n. 284, de 28 de outubro de 1936.
§ 8º A primeira nomeação para cargo da Secretaria do Tribunal, ainda que provido por concurso, será feita a titulo precário, por dois anos, respeitadas as disposições constitucionais.
Art. 12. Os funcionários da Secretaria do Tribunal teem os mesmos direitos e garantias assegurados pela Constituição e pelas leis aos servidores da Nação, sendo-lhes aplicaveis as disposições gerais sobre nomeações, promoções, vencimentos, gratificações, permanência no cargo, ajudas de custo, licenças, aposentadoria, montepio e outras vantagens, bem como sobre deveres, obrigações, incompatibilidade e responsabilidade.
Art. 13. O pessoal necessário para auxiliar os serviços de datilografia, protocolo e outros da Secretaria e Delegações, será contratado de acordo com as disposições legais em vigor, pelo prazo indispensavel, não excedente do ano financeiro em curso, dentro dos recursos orçamentários e mediante aprovação do Presidente da Republica
Art. 14. Para acompanhar a execução orçamentária e julgar em instância as contas dos responsaveis, haverá junto a cada uma das Delegacias do Tesouro Nacional uma Delegação permanente do Tribunal de Contas, composta de um delegação e tantos assistentes quantos forem necessários, a juizo do Tribunal, escolhidos por este, dentro os funcionários da Secretaria.
Art. 15. Além das Delegações permanentes, de que trata o artigo anterior, poderá o Tribunal de Contas criar outras, junto às repartições arrecadadoras e pagadoras, quando o movimento das repartições e o interesse da fiscalização justificarem a medida.
Art. 16. O representante do Ministério Público, com a denominação de procurador, será nomeado pelo Presidente da República dentre os cidadãos brasileiros com os requisitos exigidos para a nomeação dos ministros do Tribunal, sendo, porém, demissivel ad nutum.
Art. 17. O adjunto do procurador, demissivel tambem ad nutum, será nomeado pelo Presidente da República dentre cidadãos brasileiros que reunam os mesmos requisitos estabelecidos para a admissão do procurador.
Art. 18. O Tribunal de Contas tem, jurisdição própria e privativa Sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, abrangendo não só todos os responsaveis por dinheiro, bens, valores e materiais pertencentes à Nação, ou pelos quais esta responda, ainda que exerçam suas funções ou residam no exterior, como os herdeiros, fiadores e representantes dos ditos responsaveis.
Art. 19. Estão sujeitos à prestação de contas e só por ato do Tribunal podem ser liberados de sua responsabilidade:
1º, o gestor dos dinheiros públicos e todos quantos houverem arrecadado, despendido, recebido depósitos de terceiros ou tenham sob sua guarda e administração dinheiros, valores e bens da União;
2º, todos os funcionários públicos civís e militares, ou qualquer pessoa ou entidade, estipendiados pelos cofres públicos, ou não, que derem causa a perda, extravio ou estrago de valores ou de material da União, ou pelos quais seja esta responsavel.
Art. 20. O Tribunal de Contas, como fiscal da administração financeira, exerce suas funções acompanhando diretamente, ou por suas delegações, a execução do orçamento da receita e da despesa públicas e julgando as contas dos responsáveis por dinheiros, ou bens públicos, cabendo-lhe ainda rever as contas anuais de gestão financeira.
§ 1º Compete-lhe, quanto à receita:
I, examinar os decretos, regulamentos e instruções, que tenham por fim a arrecadação de receita e dar-lhes registo, se esses atos estiverem de acordo com a legislação em vigor;
II, examinar os atos de operações de crédito e emissão de títulos e ordenar o respectivo registro, se os mesmos guardarem conformidade com a lei;
III, rever os balancetes mensais das repartições arrecadadoras e pagadoras e de todos os responsáveis, afim de verificar se a arrecadação e a classificação da receita se conformam com as preceituações legais;
IV, confrontar esses balancetes e os seus resultados com o balanço geral do exercício e apurar se foram observadas as devidas discriminações na classificação da receita, podendo para esse fim requisitar ao Ministério da Fazenda, ou a qualquer repartição pública, a remessa dos documentos de receita, que entender necessários;
V, verificar a regularidade das cauções prestadas pelos responsáveis.
§ 2º Compete-lhe, quanto à despesa: I, efetuar exame e registo prévio:
a) | das concessões de aposentadoria, jubilação e reforma de civis e militares, bem como de montepio civil e militar, meio soldo e outras pensões do Estado, depois da verificação da legalidade da concessão e do direito aos vencimentos; |
b) | dos contrates, ajustes, acordos, ou quaisquer obrigações ou atos, que derem origem a despesa de qualquer natureza, bem como a prorrogação, suspensão ou revisão desses atos; |
e) | das ordens de pagamento e de adiantamento, expedidas pelos diversos ministérios, ainda que por telegrama, para dentro ou fora do país. II, examinar e registar os créditos constantes das tabelas do orçamento anual, bem como as modificações que se realizarem no decurso do ano, na conformidade do disposto no art. 69, § 2º, da Constituição; III, examinar e registar os créditos suplementares, especiais e extraordinários, bem como as respectivas distribuições ao Tesouro, às Delegacias Fiscais e outras repartições de contabilidade, para pagamento do pessoal e material, exigida a justificação para a descentralização. |
§ 3º Compete-lhe, quanto à tomada de contas:
I, julgar originariamente, ou em grau de recurso, e rever as contas de todas as repartições, funcionários e quaisquer responsáveis, inclusive o pessoal diplomático e consular no exterior, os quais. singular ou coletivamente, houverem recebido, administrado, arrecadado e despendido dinheiros públicos, depósitos de terceiros ou valores e bens de qualquer espécie, inclusive em material, pertencente à União, ou por que esta seja responsavel, ou esteja sob sua guarda; bem assim dos que as deverem prestar pela perda extravio, subtração ou estrago: de valores, bens e material da República ou de que devam dar contas, seja qual for o ministério a que pertençam, em virtude de responsabilidade por contrato, comissão ou adiantamento;
II, impor multas e suspender os responsáveis remissos ou omissos na entrega dos livros e documentos de sua gestão, ou relativos a adiantamentos recebidos, que não acudirem à prestação das contas nos prazos fixados nas leis e nos regulamentos ou quando, não havendo tais prazos, forem intimados para esse fim, independente da ação dos chefes das repartições que tenham de proceder inicialmente à tomada de contas dos responsáveis sob a sua jurisdição;
III, ordenar a prisão dos responsáveis que, com alcance julgado em sentença definitiva do Tribunal ou intimados para dizerem sobre o alcance verificado em processo corrente de tomada de contas, procurarem ausentar-se furtivamente, ou abandonarem a função, o emprego, comissão, ou serviço, de que se acharem encarregados, ou que houverem tomado por empreitada. Essa prisão não poderá exceder de tres meses. Findo esse prazo, os documentos que serviram de base à decretação da medida coercitiva, serão remetidos ao procurador geral da República para a instauração do respectivo processo criminal. Essa competência conferida ao Tribunal não prejudica a do Governo q seus agentes, na forma da segunda parte do art. 14 da lei n. 221, de 20 de novembro de 1894, para ordenar imediatamente a detenção provisória do responsavel alcançado, até que o Tribunal delibere sobre a dita prisão, sempre que assim o exigir a segurança da Fazenda Nacional;
IV, julgar da legalidade da prisão decretada pelas autoridades fiscais competentes;
V, fixar, à revelia, o débito dos responsáveis que em tempo não houverem apresentado se suas contas nem entregue os livros e documentos de sua gestão;
VI, ordenar o sequestro dos bens dos responsáveis ou seus fiadores, em quantidade suficiente para segurança da Fazenda;
VII, mandar expedir quitação aos responsáveis correntes em suas contas;
VIII, autorizar a restituição das cauções dos responsáveis, quando constituidas por hipotecas e as dos contratantes, provada a execução ou rescisão legal do contrato;
IX. resolver sobre o levantamento dos sequestros oriundos de sentença proferida pelo mesmo Tribunal e ordenar a liberação dos bens sequestrados e sua respectiva entrega;
X, apreciar, conforme as provas oferecidas, os casos de força maior, alegados pelos responsáveis como excusa do extravio dos dinheiros públicos e valores a cargo dos mesmos, para o fim de ordenar o truncamento das respectivas contas quando, por tal motivo, se tornarem iliquidáveis;
XI, julgar os embargos opostos às sentença proferidas pelo Tribunal e admitir a revisão do processo, de tomada de contas em virtude de recurso da parte ou do representante do Ministério Público, bem como os recursos interpostos das decisões de suas delegações;
XII, expedir instruções às repartições federais para levantamento das contas e organização de processos de tomada de contas dos responsáveis, antes de serem submetidas a julgamento do Tribunal e de suas delegações.
§ 4º Nenhuma tomada de contas às companhias e empresas que tenham concessão ou contrato com o Governo Federal para obras públicas, arrendamento de estrada de ferro, obras de Portos e outros, quer gozem ou não de garantia de juros ou de outros favores, será válida, nem poderá produzir qualquer efeito legal, sem que tenha sido acompanhada por um funcionário do Tribunal, especialmente designado, e que deverá assinar as atas respectivas.
§ 5º Compete-lhe, quanto às contas do exercício financeiro, emitir parecer prévio, no prazo de trinta dias, sobre as contas ao Presidente da República à Câmara dos Deputados, consistentes dos balanços a que se refere o Capítulo XII e que devem ser submetidas ao exame do Tribunal até 30 de abril de cada ano.
Art. 21. Compete ainda ao Tribunal de Contas designar os delegados e assistentes das Delegações, dentre os funcionários de sua Secretaria, e dispensá-los, conforme as necessidades do serviço.
Art. 22. Para o registo diário das ordens de pagamento e de adiantamento, até a importância de 400:000$000, serão designados ministros semanários, segundo o critério que for estabelecido no regimento interno do Tribunal de Contas.
§ 1º Quando o processo tiver parecer contrário ou a sua matéria:envolver interpretação, a competência será do Tribunal pleno.
§ 2º Os ministros semanários terão sempre em vista a jurisprudência do Tribunal; em caso de dúvida submeterão o processo ao julgamento do mesmo.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
§ 1º Compete ao Procurador:
I - dizer de direito, verbalmente ou por escrito, por deliberação do Tribunal, à requisição de qualquer Ministério, a seu próprio requerimento, ou por distribuição do Presidente, em todos os papéis e processos sujeitos à deliberação do Tribunal;
II - promover perante o Tribunal os interesses da Fazenda Pública e requerer tudo o que for a bem dos direitos da mesma;
III - promover o exame e julgamento dos contratos, á instauração de processos de tomada de contas e a imposição de multas, quando ao Tribunal caiba impô-las;
IV - levar ao conhecimento do Ministério respectivo qualquer dolo, falsidade, concussão ou peculato que dos papéis sujeitos ao Tribunal se verifique haver o responsavel praticado no exercício de suas funções;
V - remeter aos procuradores seccionais cópias autênticas dos atos de imposição de multas e das sentenças condenatórias ao pagamento de alcances verificados nos processos de tomada de contas, quando essas cópias não tiverem sido remetidas diretamente pelos delegados do Tribunal ou pelos procuradores fiscais;
VI - Interpor os recursos permitidos por lei; opor embargos e requerer revisão de tomada de contas;
VII - expor em relatório anual, que será anexo ao do Tribunal, o andamento da execução das sentenças;
VIII - distribuir processos ao adjunto, que o auxilia nas funções do cargo e o substitue nas suas faltas e impedimentos, e designar os serviços de que se deva encarregar.
§ 2º A audiência dos representantes do Ministério Público é obrigatória nos casos de:
a) | registo de créditos, de contratos e processos de aposentadoria, jubilação, reforma. Montepio, meio soldo e outras pensões do Estado; |
b) | processos de tomada de contas e de fianças; |
c) |
prescrição. |
DAS ATRIBUIÇÕES DAS DELEGAÇÕES
Art. 24. Compete às Delegações do Tribunal:
I - registar os créditos distribuidos às Delegacias Fiscais ou repartições junto às quais exerçam suas funções.
II - examinar e registar préviamente as ordens de pagamento e de adiantamento expedidas pelas Delegacias Fiscais ou chefes de repartições fiscalizadas;
III - deliberar sobre a legalidade da aplicação dos adiantamentos recebidos;
IV - julgar as contas dos responsáveis dentro de sua alçada;
V - instruir os recursos de suas decisões ou julgados.
§ 1º Nos processos de tomada de contas é obrigatória a audiência dos procuradores fiscais, como orgãos do Ministério Público, os quais deverão mencionar nos mesmos processos, após o despacho definitivo das contas, terem estado presentes ao julgamento. Emitirão, igualmente, parecer escrito, dentro de cinco dias, quando se trate de pedido de reconsideração referente a registo de contratos.
§ 2º Os delegados do Tribunal de Contas serão os representantes do mesmo Tribunal, nas Delegações em que servirem, cabendo-lhes deliberar, por despacho singular, sob sua responsabilidade, em todas as matérias de competência das Delegações e corresponder-se com as autoridades.
§ 3º As delegações do Tribunal terão competência para julgar as contas de todos aqueles, cuja responsabilidade anual não exceda de 500 contos de réis, assegurada ao representante do Ministério Público e aos responsáveis o direito de recorrer para o Tribunal de Contas, dentro de 30 dias após a intimação da sentença.
§ 4º Da decisão definitiva das Delegações, que recusar registo a qualquer despesa ou adiantamento e que não julgar legal a aplicação de quantitativos recebidos, bem como dos atos de imposição de multas, haverá recurso para o Tribunal de Contas, dentro do prazo de 30 dias.
Art. 25. Os contratos que, por qualquer modo, interessarem imediatamente à receita ou à despesa só se tornarão perfeitos e acabados após o registo pelo Tribunal de Contas.
§ 1º O prazo para o registo será de 15 dias uteis, contados da data da entrada no Tribunal, salvo se esse prazo for interrompido por qualquer diligência.
§ 2º No caso de enfiteuse ou de transferência de imóveis, a transcrição no registo público far-se-á depois de registado pelo Tribunal o termo de aforamento, ou o contrato.
§ 3º Dentro de 20 dias contados de sua assinatura, os contratos serão publicados no "Diário Oficial", ou no orgão que inserir os atos do Governo, nos Estados, e, 20 dias depois de publicados, remetidos ao Tribunal de Contas, ou às Delegações, por protocolo, do qual constem o dia e a hora da entrega. Se não se fizer a remessa nesse prazo o representante do Ministério Público junte ao Tribunal ou às Delegações, providenciará, dentro de 15 dias, sobre o exame dos contratos, em petição instruída com o exemplar da folha oficial em que estiverem publicados.
§ 4º Não deliberando o Tribunal ou sua Delegação sobre o registo, no prazo de 15 dias uteis, haver-se-á o contrato como registado, para todos os efeitos.
§ 5º A publicação dos contratos será dispensavel, a juizo do Presidente da República, se afetarem a defesa nacional, ou o crédito público. Num e noutro caso serão submetidos a exame com a nota - "assunto reservado".
§ 6º Não se recusará registo a contrato por inobservância de exigência, formalidades ou requisitos, que possam ser satisfeitos depois de sua assinatura, quer mediante retificação e ratificação do ato, quer por outro modo.
§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, o Tribunal sustará o pronunciamento até ser preenchida, por indicação sua, a formalidade necessária.
§ 8º Considerar-se-ão cláusulas essenciais nos contratos as previstas no art. 775, § 1º, letras a, b, c e e do Regulamento do Código de Contabilidade.
§ 9º As Delegações somente poderão examinar e registar contratos cujo valor não exceda de 100 contos de réis.
Art. 26. A recusa de registo a contracto, ajuste ou acordo não dará direito a indenização, nem acarretará responsabilidade para a União, ainda que não esteja isso expresso no ato ou contrato.
Art. 27. É lícito à autoridade que tiver aprovado o contrato, ajuste ou acordo, solicitar a reconsideração do ato que lhe denegou registo, dentro de 15 dias uteis, após o recebimento da comunicação da decisão, observando-se, quanto ao exame do pedido, o mesmo prazo fixado no § 1º do art. 25.
Parágrafo único. No exame do pedido de reconsideração será observado o mesmo prazo a que se refere o § 4º do art. 25.
Art. 28. Se excedido o prazo fixado no § 4º do art. 25 e no parágrafo único do artigo anterior, apurar-se-á a responsabilidade dos funcionários que houverem dado causa à omissão do registo ou extravio do processo.
Art. 29. Na hipótese de recusa de registo, poderá o Presidente da República, antes ou depois de confirmada a recusa, mandar executar o contrato, se o bem público ou o interesse da Administração o reclamar. Nesse caso o Tribunal registará o contrato sob reserva e dará conhecimento desse ato à Câmara dos Deputados, dentro de 45 dias, contados do ato, se a Câmara estiver reunida, ou do início da sessão legislativa, em caso contrário.
Art. 30. No exame dos contratos se verificará ainda:
I - se se lavraram nos Ministérios ou repartições competentes, excetuados os casos em que é exigida a escritura pública;
II - se foram celebrados por autoridade competente para a execução de serviços permitidos em lei e dentro do quantitativo e duração dos créditos, à conta dos quais deve correr a despesa;
III - se guardam conformidade com as condições estabelecidas na lei para os serviços, obras e fornecimentos;
IV - se respeitam as disposições da legislação administrativa e do direito comum, no que lhes for aplicavel.
Art. 31. Considerar-se-à inexistente a contrato que não tiver sido registado pelo Tribunal de Contas, salvas as hipóteses previstas no § 4º do art.25 e no art. 29.
Art. 32. No exame prévio das ordens de pagamento se verificará :
I - se o ordenador tem competência para expedir a ordem;
II - se é dirigida à autoridade competente para cumpri-la;
III - se houve indicação da repartição ou agente, que tem de efetuar o pagamento;
IV - se a despesa foi previamente empenhada;
V - se o nome do credor e a importância do pagamento se mencionaram na própria requisição, ou em relação anexa, rubricada pelo ordenador ;
VI - se foi designada a verba ou o crédito por Onde deverá, correr a despesa;
VII - se está instruída com os documentos indispensáveis à sua comprovação.
Art. 33. O regime de adiantamento só, se permitirá, nos casos:
I - de pagamento de despesas extraordinárias e urgentes, que não permitem delongas na sua realização;
II - de pagamento de despesas que tenham de ser efetuadas em lugar distante de qualquer estação pagadora, ou no exterior;
III - de pagamento de despesas com a segurança pública, quando declarado o estado de guerra ou de emergência;
IV - de despesas com a alimentação em estabelecimentos militares, de assistência, educação e penitenciárias, quando as circunstâncias não permitirem o regime comum de fornecimento;
V - de despesas normais nos navios de guerra e nos serviços militares que o exigirem, a juizo do Presidente da República;
VI - de despesas com os combustíveis e matéria prima para as oficinas e serviços industriais do Estado, se as circunstâncias assim o exigirem, a juizo do Presidente da República;
VII - de despesas miudas e de pronto pagamento e nos demais casos previstos em lei.
Art. 34. No exame prévio das ordens de adiantamento apurar-se-à:
I - se o ordenador estava legalmente habilitado;
II - se a ordem foi dirigida à autoridade competente para executá-la;
III - se consta a repartição ou agente, que terá de efetuar o adiantamento;
IV - se a despesa foi previamente empenhada e deduzida a importância do crédito próprio;
V - se indicaram expressamente o nome do responsavel, a importancia do adiantamento, o fim a que se destina, o período em que terá de ser aplicada e a verba ou crédito onde a despesa foi classificada; VI - se é funcionário público o responsavel pelo adiantamento. DO REGISTO "A POSTERIORI"
Art. 35. Não dependem de registo prévio do Tribunal de Contas:
I - as despesas realizadas à conta de créditos que não estiverem "em ser" no Tribunal ou suas Delegações;
II - as despesas relativas a vencimentos doe funcionários, ajudas de custo de funcionários transferidos de umas para outras repartições, as de pensionistas que solicitarem o pagamento em estação diversa daquela em que recebiam e as de funeral dos contribuintes do montepio civil e militar ;
III - as despesas com o pagamento de letras, bilhetes e promissórias do Tesouro e de quaisquer títulos das dívidas consolidada e flutuante, e dos juros respectivos;
IV - as operações de crédito autorizadas em lei;
V - as despesas extraordinárias que se tiverem de realizar ao estado de guerra ou de emergência.
Art. 36. O empenho de qualquer despesa, consistente em deduzir-se da dotação ou crédito próprio a respectiva importância, poderá ser anulado, sem que disso resulte responsabilidade para o Tesouro Nacional.
Art. 37. Quando se tratar de despesas registáveis a posteriori, enviar-se-à ao Tribunal de Contas ou a suas Delegações, até 30 dias depois de realizadas, uma relação das ordens de pagamento, com os documentos e informações indispensáveis ao exame de sua regularidade e legalidade, exceto q caso previsto na alinea II do art. 85, em que o exame se fará por ocasião da tomada de contas dos respectivos pagadores.
§ 1º Se verificar que os atos determinativos da despesa se ajustam às prescrições legais, o Tribunal ou sua Delegação fará o resgisto simples; caso contrário, os registará sob reserva.
§ 2º Nesta última hipótese se for Ministro o ordenador, o Tribunal comunicará a ocorrência ao Presidente da República, dentro de 15 dias após o registo.
§ 3º Se tratar de ordenador secundário, o Tribunal dará conhecimento do fato ao Ministério competente e promoverá a responsabilidade do ordenador, que terá o prazo de 15 dias para justificação do seu ato.
Art. 38. Incorrerá em pena disciplinar, alem da criminal que for aplicavel, o ordenador secundário que reincidir na autorização de despesa sem crédito, excedente dos créditos votados, ou sem registo prévio, quando exigivel.
Art. 39. Se houver denegação de registo a qualquer ato relativa à receita, o Presidente da República poderá autorizar sua execução.
Art. 40. Quando a recusa de registo prévio a ordens de pagamento ou adiantamento não se fundar em falta de crédito, o Presidente da República poderá determinar que a despesa se efetue.
Art. 41. Ocorrendo os casos previstos nos dois artigos anteriores, o Tribunal de Contas fará o registo sob reserva e comunicará, o fato à Câmara dos Deputados, no prazo e pelo modo estabelecido no artigo 29.
Art. 42. Em qualquer caso a autoridade ordenadora, dentro de 30 dias uteis, poderá solicitar reconsideração.
Art. 43. O Tribunal de Contas decidirá sobre o registo dentro de 30 dias uteis da data da entrada do pedido de reconsideração.
Art. 44. As comprovações de adiantamento deverá ser presentes ao Tribunal, ou às suas Delegações, dentro de 90 dias da data do recebimento, sendo que, no último trimestre do ano financeiro, o prazo não poderá ir alem de 31 do mês de janeiro adicional.
Art. 45. Todas as requisições de pagamento, de adiantamento e de distribuição de créditos serão submetidas ao Tribunal de Contas por exclusivo intermédio do Ministro da Fazenda, ou da autoridade por este delegada.
Parágrafo único. Os processos ou documentos referentes a despesas realizadas na conformidade do art. 35 serão encaminhados diretamente ao Tribunal pelas repartições pagadoras, para o efeito do registo a posteriori.
Art. 46. Na organização dos processos, a que estão sujeitos todos os responsáveis, serão observadas as seguintes normas:
§ 1º Os balancetes mensais, a que estão obrigadas as estações arrecadadoras e pagadoras e os exatores, na forma do § 1º do artigo 89 do Código de Contabilidade, devem ser remetidos às secções de contabilidade de que dependem, até o dia quinze de cada mês.
§ 2º A liquidação dos balancetes, à vista dos documentos da receita e despesa e dos termos de balanços que os acompanharem, será, feita, impreterivelmente, até o fim do mês, concluindo-se por uma demonstração sumária da receita e despesa e da situação de cada responsavel perante a Fazenda Pública.
§ 3º A demonstração, assim organizada, será sem demora lancada no livro de contas-correntes dos responsáveis, existente em toda as secções de contabilidade, para o fim de levantas-se, oportunamente, a tomada de contas anual, em fase dos lançamentos mensais,
§ 4º O processo de tomada de contas anual de cada responsável deverá ser encaminhado pelas secções de contabilidade ao Tribunal, ou suas Delegações, dentro de seis meses, contados do encerramento do exercício. No prazo de seis meses, o Tribunal de Contas, ou suas Delegações, proferirá julgamento, depois de feitas por seus funcionários as diligências necessárias, afim de apurar, nas próprias repartições, as dúvidas suscitadas.
§ 5º Nos casos de desfalque ou desvio de bens da União, falecimento de responsavel, ou exoneração por qualquer motivo, a tomada de contas será iniciada imediatamente e levada a termo com a maior presteza.
Art. 47. Os responsáveis, que deixarem de receber, dentro de prazo marcado, o balancete mensal, serão suspensos até que o façam, pagando os juros legais de móra pela retenção dos saldos e, na reincidência, exonerados a bem do serviço público, mediante processo, na forma da lei.
Parágrafo único. Para o fiel cumprimento deste preceito, cabe aos funcionários incumbidos da liquidação dos balancetes mensais e escrituração dos livros de contas-correntes comunicar aos chefes dos serviços de contabilidade a falta de remessa do balancete no prazo legal.
Art. 48. No caso de inobservância das disposições contidas aos §§ 1º a 3º do art. 46, os chefes das secções de contabilidade, alem das penas disciplinares impostas pelos Ministros de que dependam, ficam sujeitos à multa até 50 % de seus vencimentos mensais. Imporão essa multa o Tribunal de Contas ou suas Delegações, desde que tenham conhecimento da falta de cumprimento dos preceito acima mencionados.
Parágrafo único. A Diretoria de Tomada de Contas da Secretaria do Tribunal terá sempre em dia a relação completa dos responsáveis sujeitos à tomada de contas em todo o País, e, para isso, as repartições, onde forem recebidas as cauções, lhe enviarão, até o fim do mês de junho de cada ano, a lista dos responsaveis sob sua dependência, comunicando, outrossim, regularmente, as modificações sofridas, em consequência de substituições. Os chefes de repartição que transgredirem este preceito incorrerão na mesma penalidade cominada no presente artigo.
Art. 49. As contas dos exercícios anteriores ao de 1916 são consideradas prescritas, exceto se acusarem débito por saldos de caixa retidos em poder do responsavel.
§ 1º Nas disposições deste artigo se compreendem todas as contas sobre as quais o Tribunal ainda não tenha proferido julgamento definitivo.
§ 2º O Tribunal mandará expedir quitação àqueles cujas contas estiverem prescritas e autorizará o levantamento das respectivas cauções e depósitos e o cancelamento das fianças.
Art. 50. Na tomada das contas relativas aos exercícios de 1 de janeiro de 1916 a 31 de dezembro de 1934, observar-se-ão as formas estatuídas na lei n. 573, de 8 de novembro de 1937.
Art. 51. O Tribunal de Contas estabelecerá, de acordo com o Ministério da Fazenda, regras que permitam levantar as contas das exatorias juntamente com a inspeção que se fizer nessas repartições fiscais, cabendo-lhe exercer por intermédio de seus assistentes a fiscalização diária da escrituração das Contadorias e Sub-Contadorias Seccionais.
Art. 52. O Tribunal de Contas poderá requisitar de qualquer funcionário ou chefe de serviço da União, os processos, documentos e informações que julgar imprescindíveis ao exame e julgamento das contas dos responsáveis.
Art. 53. Os balanços do último exercício encerrado, sobre os quais o Tribunal emitirá, parecer, serão levantados pela Contadoria Central da República e deles deverá constar, qualquer que seja sua organização, o seguinte :
a) |
quanto ao balanço financeiro e orçamentário: I) a receita orçada, arrecadada, e recolhida aos cofres gerais e a por cobrar, bem como a discriminação da cobrança por Estados ou repartições; |
b) | quanto ao balanço patrimonial: I) a síntese do ativo e passivo da União, por grupo de contas ou títulos que compreendam : os bens e os valores pertencentes à União, a divida flutuante, a divida consolidada (interna e externa), e os valores de compensação ; II) as demonstrações discriminativas das verbas inscritas no balanço patrimonial. |
Art. 54. O parecer do Tribunal deverá consistir numa apreciação geral sobre o exercício e a execução do orçamento, assinalando, especialmente: quanto à receita, as omissões relativas a operações de crédito e, quanto à despesa, os pagamentos irregulares ou feitos sem crédito ou alem dos créditos votados. Apontará tambem os casos de registo sob reserva, com os esclarecimentos necessários.
Parágrafo único. Feito o exame a que se refere o presente artigo, ao prazo fixado pelo § 5º do art. 20, o Tribunal restituirá as contas do exercício financeiro ao Presidente da República, com o seu parecer.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 55 A fiscalização financeira dos estabelecimentos, ou serviços autônomos e descentralizados, far-se-á pela forma prevista nas leis que os regem.
Art. 56. O controle do Tribunal de Contas não se estenderá à utilidade, conveniência ou oportunidade dos atos submetidos ao seu exame.
Art. 57. O Presidente e os delegados do Tribunal terão franquia telegráfica e postal para a correspondência de serviço e, em caso de urgência, para respostas telegráficas dos chefes de serviço comissionados ou outros funcionários aos quais forem transmitidas ordens, instruções, requisições ou consultas, e que não disponham de franquia.
Art. 58. As Delegações do Tribunal funcionarão e serão instaladas nos meamos edifícios em que o estiverem as repartições junto as quais servirem, cabendo a estas pôr à disposição daquelas as dependências precisas e prover às necessidades de mobiliário, material de expediente e asseio.
Art. 59. O Tribunal de Contas expedirá instruções para regular seu serviço interno e o de sua Secretaria e Delegações, respeitadas as normas deste decreto-lei.
Art. 60. Os assistentes junto às Contadorias e Sub-Contadorias Seccionais nos Estados, para procederem à fiscalização a que se refere o art. 51, serão designados pelo. Presidente do Tribunal de Contas, dentre os funcionários das respectivas Delegações. No Distrito Federal a designação recairá em funcionários com exercício nas Delegações ou no Tribunal.
Art. 61. Enquanto vigorar o art. 180 da Constituição, o Tribunal transmitirá ao Presidente da República, por intermédio do Ministério da Fazenda e no prazo fixado neste decreto-lei, as comunicações concernentes ao registo sob reserva.
Art. 62. O quadro e a classe de estipêndio do pessoal do tribunal de Contas serão os constantes da tabela anexa.
Art. 63. Os cargos da carreira "Oficial Administrativo" poderão ser providos por funcionários da mesma carreira, excedentes, dos quadros dos diversos Ministérios.
Art. 64. Todo o expediente relativo aos atos do Tribunal de Contas que tenham de ser submetidos à consideração do Presidente da República, far-se-á por intermédio do Ministério da Fazenda.
Art. 65. Continuam em vigor todas a; disposições legais e regulamentares sobre competência e atribuições do Tribunal de Contas e sobre contabilidade pública, que não colidirem com os preceitos da Constituição e deste decreto-lei.
Art. 66. Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 12 de maio de 1938, 116º da Independência e 49º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
Francisco Campos.
Enrico G. Dutra.
Henrique A. Gelhem.
Oswaldo Aranha.
João de Mendonça Lima.
Fernando Costa.
João Carlos Vital.
Gustavo Capanema.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/5/1938, Página 9633 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 125 Vol. 2 (Publicação Original)