Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 421, DE 11 DE MAIO DE 1938 - Republicação

DECRETO-LEI Nº 421, DE 11 DE MAIO DE 1938

Regula o funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior.

(Reproduz-se por ter sido publicado, em 12-V-1938, com incorreções)

     Art. 6º O estabelecimento de ensino superior, que obtiver autorização para funcionamento de um ou mais cursos, ficará obrigado a requerer ao ministro da Educação e Saúde o respectivo reconhecimento, dentro do segundo ano de sua instalação. Se o não fizer, será cassada a autorização de funcionamento. Se, requerido o reconhecimento, for este negado, poderá ser novamente solicitado, dentro de um ano. a contar da publicação do ato denegatório. Decorrido este prazo sem que tenha sido feito novo pedido de reconhecimento, e na hipótese de ser o reconhecimento denegado pela segunda vez, será cassada a autorização de funcionamento. 

    Art. 11. Se, depois de concedida a autorização de funcionamento, se verificar que deixaram de ser atendidas uma ou mais das exigências das alíneas a, b, c, d e e, do art. 4º desta lei, será a mesma cassada. Se, depois de concedido o reconhecimento, se verificar que deixaram de ser atendidas uma ou mais das exigências constantes das alíneas a, b, c, d e e, do art. 4º, ou a exigência constante do artigo 9º desta lei, será o mesmo cassado. 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/05/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/5/1938, Página 9640 (Republicação)