Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 421, DE 11 DE MAIO DE 1938 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 421, DE 11 DE MAIO DE 1938
Regula o funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O ensino superior é livre, sendo lícito aos poderes públicos locais, às pessoas naturais e às pessoas jurídicas de direito privado fundar e manter estabelecimentos destinados a ministrá-lo, uma vez que se observem os preceitos fixados na presente lei.
Art. 2º A partir da publicação desta lei, para que um curso superior se organize e entre a funcionar no país, será necessária autorização prévia do Governo Federal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, são considerados cursos superiores aqueles que, pela sua natureza, exijam, como condição de matrícula, preparação secundária, comprovada, no mínimo, pela apresentação do certificado de conclusão do curso secundário fundamental.
Art. 3º O pedido de autorização será dirigido ao ministro da Educação e Saúde, que, ouvido o Conselho Nacional de Educação, o submeterá, com parecer, à decisão do Presidente da República.
Art. 4º O Governo Federal concederá a autorização de que trata o art. 2º desta lei:
a) | se a entidade de carater público ou privado, que se propuser instituir o curso. demonstrar que possue capacidade financeira para manter, de modo satisfatório, o seu integral funcionamento e que dispõe de edifícios e instalações apropriadas, sob o ponto de vista pedagógico e higiênico ao ensino a ser ministrado; |
b) | se o estabelecimento dispuser de aparelhamento administrativo, regular, sobretudo no que se refere à, sua gestão financeira; |
c) | se a organização administrativa e didática proposta para o curso obedecer às exigências mínimas fixadas na lei federal; |
d) | se for demonstrada a capacidade moral e técnica do corpo docente que o estabelecimento pretenda utilizar: |
e) | se ficar desde logo fixado o limite da matrícula, para cada série do curso, à vista da capacidade das instalações disponiveis; |
f) | se a localidade onde o curso vá ser instalado possuir as condições culturais necessárias ao seu regular funcionamento; |
g) | se a criação do curso representar real necessidade sob o ponto de vista profissional ou manifesta utilidade de natureza cultural. |
Parágrafo único. O requerimento de autorização prévia deverá ser acompanhado de documentação que prove a satisfação das exigências constantes deste artigo. O ministro da Educação e Saúde determinará, a realização das diligências necessárias à verificação do cumprimento das aludidas exigências.
Art. 5º A autorização para funcionamento, que é de carater condicional, não implica, de modo nenhum, o reconhecimento federal.
Art. 6º O estabelecimento de ensino superior, que obtiver autorização para funcionamento de um ou mais cursos, ficará obrigado a requerer ao ministro da Educação e Saúde o respectivo reconhecimento, no prazo de dois anos, a contar da data de sua instalação. Se o não fizer, será cassada a autorização de funcionamento. Se, requerido o reconhecimento, for este negado, poderá ser novamente solicitado, dentro de um ano, a contar da publicação do ato denegatório. Decorrido este prazo sem que tenha sido feito novo pedido de reconhecimento, e na hipótese de ser o reconhecimento denegado pla segunda vez, será cassada a autorização de funcionamento.
Art. 7º Requerido o reconhecimento de um curso superior, providenciará o ministro da Educação e Saúde no sentido de ser feita, por uma comissão especial de tres membros minuciosa verificação sobre a organização e o funcionamento do estabelecimento em que seja ministrado.
Art. 8º O requerimento de reconhecimento será examinado pelo Conselho Nacional de Educação. Isto feito, o ministro da Educação e Saúde o submeterá, com parecer, à decisão do Presidente da República.
Art. 9º O reconhecimento só poderá ser concedido, se todas as exigências constantes das alíneas a, b, c, d e e do art. 4º desta lei tiverem sido observadas regularmente, e se, a partir da instalação do curso, todas as vagas verificadas no corpo docente tiverem sido preenchidas por concurso de títulos e provas.
Art. 10. Não será concedida a autorização de funcionamento, se a seu favor não se manifestar a maioria dos membros do Conselho Nacional de Educação. Não será concedido o reconhecimento, se não opinarem favoravelmente à concessão dois terços dos membros do Conselho Nacional de Educação.
Art. 11. Se, depois de concedida a autorização de funcionamento, verificar que deixaram de ser atendidas uma ou mais das exigências das alíneas a, b, c, d e e, do art. 4º desta lei, será a mesma cassada. Se, depois de concedido o reconhecimento, se verificar que deixaram de ser atendidas uma ou mais das exigências constantes das alíneas a, b, c, d e e, do art. 4º ou a exigência constante do art. 9º desta lei, será o mesmo cassado.
Parágrafo único. Os relatórios de fiscalização realizada, na forma do art. 16 desta lei serão sempre submetidos ao exame do Conselho Nacional de Educação, que, à vista das faltas porventura encontradas, proporá ao ministro da Educação e Saúde, por deliberação de dois terços de seus membros, a cassação da autorização do funcionamento ou do reconhecimento concedido.
Art. 12. Sempre que for cassada a autorização de funcionamento ou o reconhecimento de um curso superior, deixará este imediatamente de funcionar.
Art. 13. Cassada a autorização de funcionamento ou o reconhecimento de um curso superior, deliberará o Conselho Nacional de Educação sobre a possibilidade de transferência dos alunos nele regularmente matriculados para curso congênere de outro estabelecimento de ensino.
Art. 14. Sendo cassada a autorização de funcionamento de um curso superior, só poderá ser ela requerida de novo, decorrido um ano a contar da cessação de funcionamento.
Art. 15. Sendo cassado o reconhecimento federal de um curso superior, a autorização para o seu funcionamento só poderá ser requerida, na forma do art. 3º desta lei, e decorrido um ano a contar da cessação de funcionamento.
Art. 16. O Governo Federal exercerá sobre o estabelecimento, em que funcionar curso autorizado ou reconhecido, a necessária fiscalização por meio de seus orgãos adequados.
Art. 17. Os estabelecimentos de ensino superior, em que, na data da publicação desta lei, estiver funcionando curso não reconhecido ou simplesmente com inspeção preliminar, deverão requerer o reconhecimento até o dia 31 de dezembro de 1938; caso seja indeferido o pedido, poderão repetílo até um ano após o indeferimento. Se o não fizerem, ou na hipótese de ser o reconhecimento negado, será o curso proibido de funcionar.
Art. 18. O estabelecimento de ensino superior, em que funciona curso não reconhecido, não poderá expedir, aos alunos deste, diplomas ou certificados de habilitação de qualquer natureza.
Parágrafo único. Se o estabelecimento de que trata este artigo tiver funcionado com autorização do Governo Federal, nos termos desta lei, poderá, uma vez reconhecido, expedir aos alunos, que anteriormente hajam concluido o curso, os competentes diplomas ou certificados, salvo se o contrário for determinado no ato do reconhecimento.
Art. 19. Nenhum estabelecimento de ensino poderá adotar, na sua denominação, o qualificativo de superior, se nele não funcionar curso que tenha a caracterização definida no parágrafo único do art. 2º desta lei.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino, que, na data da publicação desta lei, adotarem denominação que contrarie o disposto neste artigo, terão o prazo de um ano para fazer a necessária modificação.
Art. 20. Aos infratores das disposições dos arts. 18 e 19 desta lei será aplicada, pelo ministro da Educação e Saúde, a multa de um conto de réis a cinco contos de réis; no caso de reincidência será proibido o funcionamento do estabelecimento.
Art. 21. O pedido de autorização para funcionamento de um ou mais cursos superiores em um mesmo estabelecimento de ensino está sujeito à taxa de um conto e quinhentos mil réis; o requerimento de reconhecimento de um ou mais cursos superiores de um mesmo estabelecimento de ensino está sujeito à taxas de cinco contos de réis.
Art. 22. O estabelecimento de ensino, em que funcionem um ou mais cursos superiores, com autorização ou reconhecimento do Governo Federal, fica sujeito ao pagamento de uma taxa anual de doze contos de réis.
§ 1º A taxa do primeiro ano será recolhida no primeiro mês da instalação, e a dos anos posteriores, no mês de janeiro de cada ano.
§ 2º Não sendo a taxa recolhida pela forma prescrita no parágrafo anterior, cassar-se-á a autorização ou o reconhecimento.
Art. 23. A autorização de funcionamento e a concessão do reconhecimento, bem como a cassação de uma e de outro, e ainda a proibição de funcionamento serão feitas por decreto.
Parágrafo único. O decreto que cassar a autorização ou o reconhecimento concedido declarará proibido o funcionamento do curso.
Art. 24. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/5/1938, Página 8990 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 120 Vol. 2 (Publicação Original)