Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 374, DE 13 DE ABRIL DE 1938 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 374, DE 13 DE ABRIL DE 1938

Providência o pagamento do sêlo proporcional quando não haja saques relativo ás mercadorias importadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º O imposto do sêlo proporcional, a que estão sujeitas as quantias referentes a mercadorias importadas do interior, será pago, quando não houver saque ou na hipótese do crédito aberto no estrangeiro, na respectiva ficha do câmbio, no momento de sua apresentação á Fiscalização Bancária.

     Art. 2º As taxas exigíveis em virtude das operações previstas no artigo anterior são as estabelecidas para os documentos a que se refere o n. 9 da tabela A do decreto n. 1.137, de 7 de outubro de 1936.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/04/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/4/1938, Página 7356 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 43 Vol. 2 (Publicação Original)