Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 289, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1938 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 289, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1938

Estabelece normas para o pagamento ao pessoal militar e funcionários civis dos Ministérios da Marinha e da Guerra, em comissão em país estrangeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º Os militares e funcionários civis dos Ministérios da Marinha e da Guerra, quando nomeados para comissão em terra, em país estrangeiro, receberão a título de ajuda de custo, uma importância igual ao quadruplo dos vencimentos mensais (saldo ou ordenado e gratificação) correspondentes aos respectivos postos, categorias ou classes.

      § 1º Metade dessa ajuda de custo será concedida aos que regressarem ao Brasil depois de terem permanecido mais de doze (12) meses na comissão, ou que o fizerem em virtude de desastre em serviço.

      § 2º Quando o regresso da comissão fôr realizado antes do prazo de doze (12) meses e não depender de solicitação do interessado, ou resultar de passagem para a reserva, reforma, aposentadoria ou moléstia adquirida em consequência do serviço no local da comissão, será concedida uma ajuda de custo igual à, metade da estabelecida no § 1º.

      § 3º Essas ajudas de custo serão calculadas em relação ao posto, categoria ou classe do interessado do dia em que êle deixar o último porto nacional ou o último porto estrangeiro, conforme se trate de ida ou de regresso de comissão.

      § 4º O pessoal que já estiver em comissão no estrangeiro e receber ordem de mudança de sede perceberá uma ajuda de custo igual a terça parte de seus vencimentos mensais (soldo ou ordenado e gratificação) paga de acôrdo com as condições estabelecidas no art. 8º, desde que a nova sede continue a ser no estrangeiro.

     Art. 2º Quando o pessoal de que trata o art. 1º fôr designado para comissão no estrangeiro em navios de guerra, mercante ou fretado pelo Governo, ou incorporado transitóriamente à Armada e que neles deva permanecer embarcado, perceberá uma ajuda de custo igual a dois quintos (2/5) da estabelecida no art. 1º sem direito a outra de regresso.

      § 1º Ao que durante a viagem, no estrangeiro, adquirir moléstia ou sofrer acidente em consequência dos deveres do serviço e deva desembarcar com ordem de regresso, sendo o meio de trasporte diverso do citado neste artigo, será abonada uma ajuda de custo igual à estipulada no § 1º do art. 1º.

      § 2º Ao que, porém, regressar por outro qualquer motivo independente de sua vontade se abonará uma ajuda de custo igual à estabelecida no § 2º do art. 1º.

      § 3º As disposições dêste artigo são também aplicáveis ao pessoal da Aviação quando embarcado em avião, nas mesmas situações, Art. 3º As comissões militares desempenhadas no estrangeiro bordo de navios mercantes dão direito às ajudas de custo estabelecidas no artigo precedente.

     Art. 4º As ajudas de custo de ida estabelecidas nos artigos anteriores serão pagas no Brasil e as de regresso pela Delegacia do Tesouro Brasileiro em Londres, pela forma estabelecida no final do artigo 8º.

     Art. 5º Os que receberem ajudas de custo e não seguirem as comissões designadas, por motivos indepedentes do suas vontades, indenizarão a Fazenda Nacional pela decima parte do soldo ou ordenado de metade da quantia que tiverem recebido sob o titulo acima.

      Parágrafo único. No caso, porém, de não seguirem a comissão, a seu pedido, a ajuda de custa será restituida integral e imediatamente.

     Art. 6º As comissões em terra, no estrangeiro, deverão ter uma séde fixada pelos Ministros da Marinha ou da Guerra, na qual o comissionado estabelecerá a sua residencia.

      § 1º O afastamento da séde, em virtude de ordem de autoridade competente, dará direito á percepção das seguintes diárias:

      10$000 aos que tiverem vencimentos até 400$000 inclusive.
      12$000 aos que tiverem vencimentos de mais de 400$000 até 550$000.
      15$000 aos que tiverem vencimentos de mais de 550$000 até 1:000$000.
      20$000 aos que tiverem vencimentos de mais de 1:000$000 até 1:500$000.
      30$000 aos que tiverem vencimentos de mais de 1:500$000 até 2:000$000.
      40$000 aos que tiverem vencimentos de mais de 2:500$000 até 4:000$000.
      50$000 aos que tiverem vencimentos de mais de 4:000$000.

      § 2º Os guardas-marinha e aspirantes a oficiais terão a diária de 20$000.

      § 3º O direito à sua percepção começará no dia da saída da séde e terminará no de regresso.

      § 4º Esta disposição é extensiva ao pessoal da guarnição do navios de guerra ou da guarnição de navios mercantes fretados, quando se tiver de transportar a serviço do Governo para cidades realizadas fora do porto onde se achar o navio fundeado tornando impossível o alojamento ou arranchamento a bordo daqueles navios. Esta disposição tambem será aplicada ao pessoal que desembarcar e estiver aguardando transporte para regresso.

      § 5º Estas diárias não serão abonadas nos dias de viagem com alojamento e alimentação fornecidas pelo meio de transporte.

     Art. 7º Aos adidos navais e militares e outros officiais da Armada e do Exercito e das classes anexas que exercerem, eventualmente, comissões de representação de carater pessoal em país estrangeiro, será abonada mensalmente, mais uma importância a título de representação, fixada pelo respectivo Ministro, de acordo com a natureza e o local da comissão a desempenhar.

      § 1º O valor dessa importância será no máximo igual a um mês de vencimentos (soldo ou ordenado e gratificação) do posto respectivo e no mínimo a quarta parte desse vencimento.

      § 2º Nas comissões de representação sem caracter pessoal, feitas por intermédio de unidades do Exercito, da Armada ou entidades analogas, as despesas de representação correrão por conta da verba especial posta à disposição dos respectivos chefes.

     Art. 8º As quantias correspondentes a vencimentos e vantagens a que na forma dêste decreto-lei e de outros dispositivos legais tiver direito o pessoal militar e civil quando em comissão em terra no estrangeiro, serão pagas pelo quadruplo do seu valor em mil réis.

      § 1º Ao pessoal de que tratam os artigos 2º e 3º o pagamento dos mesmos vencimentos e vantagens será feito pelo triplo. Da mesma forma serão pagos os que permanecerem em comissão de terra quando a alimentação e alojamento não correrem por sua própria conta.

      § 2º Os quantitativos correspondentes a diárias e representação de que tratam os artigos 6º e 7º serão pagos pelo quadruplo do seu valor em mil réis.

      § 3º As gratificações de aviação e submarinos só serão pagas nas condições estabelecidas neste artigo às pessoas que estiverem em serviço efetivo a bordo de submarinos ou aviões.

     Art. 9º Para efeito de vencimentos e vantagens de que trata êste decreto, são considerados funcionários civís todos os que, sob qualquer forma, prestem serviços aos Ministérios da Guerra e da Marinha.

     Art. 10. O direito à percepção de vencimentos e vantagens de que trata êste decrete o na forma estabelecida no artigo 8º e seu parágrafo 1º começará no dia em que o comissionado deixar o último ponto de parada em território nacional e terminará naquele em que sair do último estrangeiro.

      Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a gratificação de representação, cujo início de pagamento será a data da posse do cargo e o fim a de sua passagem ao respectivo substituto.

     Art. 11. Não se compreendem nas disposições dêste decreto-lei os militares ou funcionários civís da Marinha ou da Guerra que forem postos à disposição de outro Ministério para exercerem quaisquer comissões no estrangeiro, os quais continuarão a perceber seus vencimentos como se estivessem no Brasil, pagos pelos Ministérios a que pertencerem, sem prejuizo das vantagens que lhes forem abonadas pelo Ministério onde se acharem comissionados.

     Art. 12. Os ministros da Guerra e da Marinha, caso julguem conveniente, poderão conceder permissão para a realização de estudos no estrangeiro com vencimentos e vantagens pagos no Brasil.

     Art. 13. Todos os pagamentos feitos no estrangeiro que se refiram a vencimentos, diárias, gratificações, ajudas de custo e outras vantagens, na forma do presente decreto-lei, serão feitos em libras, à razão de conversão de sessenta mil réis (60$000) por libra.

     Art. 14. O presente decreto-lei entrará em vigor no dia 1º de março do corrente ano.

     Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETÚLIO VARGAS
Henrique A. Guilhem
Eurico G. Dutra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/02/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/2/1938, Página 3764 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 200 Vol. 1 (Publicação Original)