Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 285, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1938 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 285, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1938

Prorroga o prazo do contrato celebrado com a Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, em virtude do Decreto n. 8.888, de 17 de fevereiro de 1883.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, usando da autorização constante do art. 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º  Ficam aprovadas as cláusulas que com esse baixam, assinadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Públicas, para a novação e prorrogação, pelo prazo de cincoenta (50) anos, do contrato celebrado com a Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, em virtude do decreto n. 8.888, de 17 de fevereiro de 1883, para, a construção, uso e gôzo do prolongamento de sua linha férrea, desde o ponto mais conveniente até a margem esquerda do Rio Grande, no Estado de São Paulo, e, bem assim, de um ramal para Poços de Caldas, no Estado de Minas Gerais.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETÚLIO VARGAS
João de Mendonça Lima

 

Cláusulas para novação do contrato de concessão das linhas do Rio Grande e Caldas da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, si que se refere o decreto-lei n. 285, desta data

    I

    Fica novado e prorrogado, pelo prazo de cincoenta (50) anos a contar da data do registro no Tribunal de Contas, o contrato celebrado com a Companhia Mogiana de Estradas de Ferro e constantes das cláusulas adotadas pelo decreto imperial número 8.888, de 17 de fevereiro de 1883, continuando a concessionária, como até o presente, na plena propriedade, uso e gôzo das linhas concedidas, de Entroncamento às margens do Rio Grande, no Estado de São Paulo, e do ramal de Cascavel, neste último Estado, até Poços de Caldas, do Estado de Minas Gerais.

    Alem do privilégio exclusivo dos transportes ferroviários entre esses pontos, gozará a concessionária dos seguintes favores:

    1º - Direito de desapropriação, na fórma da legislação em vigor, dos terrenos de domínio particular ou municipal, prédios e bem feitorias que forem necessários à ampliação, expansão e melhoramentos dos serviços a cargo da Companhia.

    2º - Isenção de direitos de importação para os materiais necessários aos serviços de locomoção, tração, tráfego e linha, que não tiverem similar no pais em quantidade suficiente a juízo da Comissão de Similares.

    II

    O Governo terá o direito de resgatar a linha e o ramal a que se refere este contrato, depois de decorridos dez (10) anos, a contar da data do seu registro no Tribunal de Contas.

    O preço do resgate será regulado, na falta de acordo, pelo termo médio do rendimento líquido do último quinquênio e tendo-se em consideração a importância das obras, material e dependências no estado em que estiverem então.

    Se o resgate se efetuar depois de expirado o prazo do privilégio, o Governo só pagará à Companhia o valor das obras e material no estado em que se acharem, contanto, que a soma que tiver de despender não exceda ao que se tiver efetivamente empregado na construção da mesma estrada.

    A Importância do resgate poderá ser paga em títulos da dívida pública interna de 5 % de juro anual.

    Fica entendido que a presente cláusula só é aplicavel nos casos ordinários e que não abroga o direito de desapropriação que tem o Estado.

    III

    Se a renda líquida, durante três anos seguidos, exceder de 8% do capital reconhecido pelo Governo, o excedente será repartido, igualmente, entre a União e a Companhia, até que seja o Estado reembolsado dos juros pagos, ex-vi do decreto n. 8.888. de 17 de fevereiro de 1883.

    Poderá a Companhia, a qualquer tempo que julgar conveniente, restituir, de uma só vez os juros recebidos do Império e da União Federal. Nesse caso, cessará a ingerência que o Governo exerce sobre os negócios da concessionária, salvo, sempre, o direito que lhe assiste de regular e fixar as tarifas de transportes e o de manter a fiscalização sobre a polícia e a segurança da estrada.

    IV

    Se a renda líquida exceder, durante três anos consecutivos, de 10% do capital reconhecido das linhas referidas, terá o Governo o direito de exigir a redução das tarifas em vigor.

    O capital reconhecido, como efetivamente empregado nas linhas férreas desta concessão, será composto pela soma de todas as despesas, devidamente verificadas e aprovadas pelo Governo, que forem ou vierem a ser realizadas pela Companhia na construção da estrada, aquisição do material fixo e rodante e seus acessórios, linhas telegráficas ou telefônicas, edifícios, armazens, estações e mais dependências, compra de terrenos, indenização de bem feitorias e bem assim quaisquer outras despesas realizadas desde o início dos trabalhos da construção e sua aceitação definitiva.

    Nessa conta serão tambem incorporadas as importâncias empregadas em obras e melhoramentos de qualquer espécie, depois de previamente autorizadas pelo Governo.

    V

    Os preços de transporte serão fixados em tarifas aprovadas pelo Governo e serão revistas pelo menos de tres em tres anos, por proposta da Companhia ou por iniciativa do Governo.

    VI

    A Companhia obriga-se a transportar gratuitamente:

    a) as sementes e plantas enviadas pelo Governo da União e dos Estados ou associações oficiais de agricultura, para serem distribuidas gratuitamente aos lavradores das zonas servidas pela estrada;

    b) as malas do correio e seus condutores, em carros especialmente adaptados para esse serviço, os funcionários encarregados da linha telegráfica e quaisquer somas de dinheiro pertencentes ao Tesouro Nacional.

    Com abatimento de 50 % dos preços comuns:

    1) - As autoridades, escoltas policiais e respectiva bagagem, quando estiverem em diligência;

    2) - a munição de guerra e qualquer número de soldados do Exército, da Armada e da Polícia, com seus oficiais e respectiva bagagem, quando mandados a serviço público a qualquer parte da linha, depois de requisitado o transporte pelo Governo ou autoridade devidamente autorizada;

    3) os colonos e imigrantes, suas bagagens e ferramentas, utensílios e instrumentos agrários, salvo o caso de primeiro estabelecimento, em que será gratuito o transporte;

    4) todos os generos de qualquer natureza, enviados pelo Governo da União ou dos Estados, para atender a socorros públicos, exigidos pela sêca, inundação, peste, guerra ou outra calamidade pública.

    Os demais passageiros, bagagens e cargas, da União e dos Estados, em serviço público, serão transportados com 15% de abatimento. assim como os destinados ás obras municipais, no território dos municípios servidos pela estrada.

    VII

    Sempre que o Governo o exigir, em circunstancias extraordinárias, originados de guerra, rebelião ou comoção intestina, a Companhia porá á sua disposição todos os meios de transporte de que dispuzer.

    O Governo, se assim o preferir, poderá ocupar, temporariamente, na sua totalidade ou em parte, a estrada de ferro, mediante indenização não inferior à renda média arrecadada no período correspondente do quinquênio precedente à ocupação.

    A Companhia é obrigada a prestar anualmente contas ao Governo da exploração do tráfego das estradas, principalmente para os fins de apurar-se o excesso da renda líquida a que se referem as cláusulas III e IV.

    Para êsse fim, serão consideradas:

    Como renda bruta: - A soma de todas as rendas ordinárias, extraordinárias e eventuais arrecadadas pela Companhia nas estradas de que trata êste contrato.

    Considerar-se-ão como arrecadadas ou recebidas as rendas desde que houverem sido emitidos os bilhetes e passes ou expedidas as cargas consignadas nos conhecimentos de despacho, salvo caso de retenção por determinação de autoridade competente.

    Como despesa de custeio: - Todas as que forem relativas ao tráfego das estradas de que trata êste contrato, á conservação ordinária e extraordinária da linha, edifícios e dependências e do material fixo e rodante; as resultantes de acidentes na estrada, roubos, incêndios, quando não ficara provada culpa da estrada, as de seguro e as de administração superior, que forem aprovadas pelo Governo.

    Como renda líquida: - a diferença entre a renda bruta e a despesa de custeio acima definidas, incluída nesta a quota de fiscalização.

    IX

    A Companhia obriga-se a exibir sempre que lhe forem reclamados, os livros de receita e despesa do custeio da estrada, seu movimento, e mais documentos justificativos; s entregar á fiscalização até o último dia do mês de abril de cada ano, um relatório circunstanciado, segundo modelo estabelecido pelo Governo, dos resultados do tráfego no ano anterior, contendo os dados estatísticos necessários, quer quanto à receita, quer quanto à despesa de custeio, especificado o movimento de viajantes, discriminados por classes, e tambem o de bagagens, encomendas, animais e mercadorias discriminadamente para os principais artigos, com indicação das respectivas distâncias médias percorridas; a prestar à fiscalização todo os esclarecimentos por ela pedidos em relação ao tráfego e à segurança da linha.

    A Companhia obriga-se ainda a submeter à aprovação do Governo o quadro do respectivo pessoal e a tabela de seus vencimentos mínimos e máximos. Este quadro não poderá ser alterado quer na quantidade do pessoal, quer na importância dos vencimentos, sem prévia autorização do Governo.

    X

    A Companhia é obrigada a conservar com cuidado, durante todo o tempo da concessão, e a manter em estado que possam preencher o seu destino, tanto a estrada de ferro e suas dependências, como o material rodante, sob pena de multa, suspensão da concessão ou de ser a conservação feita pelo Governo à custa da Companhia.

    No caso de interrupção do tráfego, excedente de 15 dias, por motivo não justificado, o Governo terá o direito de impor uma multa por dia de interrupção igual a 25 % da renda bruta do dia anterior a ela, e de restabelecer o tráfego por conta da Companhia. Restabelecido o tráfego pelo Governo, será a Companhia intimada a retomar a direção do serviço e, se o não fizer dentro do prazo de 15 dias, será declarada a caducidade da concessão.

    XI

    Terminado o prazo do privilégio de que trata a cláusula I, a Companhia conservará a plenitude de seus direitos dominicais e o uso e o gôzo da estrada e ramal, em referidos, e de todas as suas instalações, benfeitorias, acessórios e pertences, salvo sempre o direito de desapropriação por necessidade pública que compete à União, mediante indenização prévia.

    XII

    A Companhia é obrigada a manter sempre em dia o cadastro da estrada e a fornecer ao Governo plantas do mesmo com as alterações, ampliações e aquisições, obras de arte, estações e mais benfeitorias que vão sendo realizadas.

    XIII

    Durante o tempo da concessão, o Governo não concederá outras estradas de ferro dentro de uma zona de 10 quilômetros para cada lado de eixo da linha, que tenham o mesmo ponto de partida e a mesma direção.

    O Governo reserva-se, porem, o direito de conceder outras estradas de ferro que, partindo de qualquer ponto das linhas do presente contrato, mas em direções diversas, possam aproximar-se delas e até cruzá-las, contanto que, dentro da zona garantida, não estabeleçam concurrência com as linhas deste contrato.

    XIV

    A Companhia não poderá alinear as estradas ou parte delas, sem prévia autorização do Governo.

    Poderá mediante consentimento do Governo, arrendar a estrada e o material fixo a outra companhia ou emprêsa, à qual passará a propriedade do material rodante e os direitos e obrigações das presentes cláusulas referentes ao custeio da estrada.

    XV

    Pela inobservância de qualquer das presentes cláusulas e para a qual não se tenha cominado pena especial, poderá o Governo impôr multa de 200$000 até 5:000$000 e do dobro em casos de reincidência.

    Declarada caduca a concessão, a concessionária perderá em benefício do Tesouro Nacional a caução de que trata a cláusula seguinte.

    XVI

    Para garantia e fiel execução do contrato, a Companhia depositará no Tesouro Nacional, em dinheiro ou títulos da dívida pública federal, a quantia de 20:000$000.

    XVII

    A fiscalização das linhas concedidas e seus serviços será feita pelo Governo por intermédio de funcionários designados, de conformidade com a respectiva legislação.

    A Companhia manterá, junto ao Governo Federal, um representante para tratar dos assuntos relativos à execução deste contrato.

    Para as despesas de fiscalização das linhas de que tratam as presentes cláusulas, a Companhia concorrerá, anualmente, com a quantia de 24:000$000, que será recolhida ao Tesouro Nacional em prestações semestrais adiantadas.

    XVIII

    No caso de desacordo entre o Governo e a Companhia sobre a inteligência das presentes cláusulas, esta será decidida por arbitros nomeados um pelo Governo, outro pela Companhia e o terceiro por sorte entre quatro nomes, dois indicados pelo Governo e dois pela Companhia.

    Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 1938. - João de Mendonça Lima.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/02/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/2/1938, Página 3762 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 185 Vol. 1 (Publicação Original)