Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 221, DE 27 DE JANEIRO DE 1938 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 221, DE 27 DE JANEIRO DE 1938

Concede insenções aos bonos emitidos pelo Banco do Brasil para financiamento das operações da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituíção Federal, e

        CONSIDERANDO que o Governo deve contribuir para a facilidade e desenvolvimento das operações de crédito agrícola e industrial,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam isentos de quaisquer impostos, taxas de selos, contribuições ou outras tributações federais, estaduais ou municipais os bonus que o Banco do Brasil emitir, para financiamento da agricultura, criação e outras indústrias, na conformidade do art. 4º da Lei n. 454, de 9 de julho de 1937.

     Art. 2º As custas e emolumentos de tabeliães, escrivães, oficiais de registros, hipotecas e protestos em que incidam ou venham a medir todos e quaisquer documentos relativos a operações que forem efetuadas por intermédio da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial serão cobrados pela metade dos respectivos regimentos.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETÚLIO VARGAS
Arthur de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/02/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/2/1938, Página 1962 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 60 Vol. 1 (Publicação Original)