Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 20, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1937 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 20, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1937

autoriza a trasnferência, à Prefeitura Municípal da Cidade do Rio Grande, do domínio útil da ponte do "Saco da Mangueira".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL:

Usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal;

Atendendo ao que solicitou o Estado do Rio Grande do Sul; e

De acôrdo com os pareceres prestados no processo n. 20.587, de 1937, do protocolo da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas:

DECRETA:

    Artigo único. Fica autorizada a transferência, à Prefeitura Municipal da cidade do Rio Grande (Estado do Rio Grande do Sul), mediante as cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Públicas, do domínio útil da ponta metálica do "Saco da Mangueira", com 400 metros de extensão pertencente à União e incorporada ao acêrvo das obras do porto e da barra do Rio Grande, de concessão do referido Estado.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1937, 116º da Independência a 49º da República.

GETÚLIO VARGAS
Marques dos Reis

    Cláusulas aprovadas pelo decreto-lei nº 20, desta data, para a transferência, á Prefeitura Municipal da cidade do Rio Grande, Domínio útil da Ponte do "Saco da Mangueira".

    1ª A Prefeitura Municipal da cidade do Rio Grande obriga-se:

    a) a dar uso adequado à referida ponte, adaptando-a ao trânsito do pedestres, gado em pé, veículos, etc., ligando-a por uma estrada, às demais estradas de campanha municipal, e, através delas, às estradas dos municípios vizinhos;

    b) a conservar em bom estado a estrutura da ponte;

    c) a conservar o atêrro da via férrea, protegido com enrocamento, com cerca de 700 (setecentos) metros de extensão, avançando sôbre, o "Saco da Mangueira", adaptando-o ao trânsito de veículos e gado em pé, calçando ou cimentando sua plataforma, ou construindo e cercando a passagem lateral ao leito da via férrrea;

    d) a dar, por sua conta, disposição adequada às canalizações de água e energia elétrica que se encontram sôbre a ponte, sem prejuizo dos serviços das obras da barra;

    e) a garantiar a vigilância da ponte e a segurança o tráfego dos trens;

    f) a permittir livre transito aos trens empregados nos serviços das obras da barra e nos transportes do respectivo pessoal, bem como no transporte do pessoal e do material dos serviços federais.

    2ª A ponte será restituida ao patrimônio da União, no estado de conservação em que a recebe a Prefeitura, quando for exigida, pelo Governo Federal, ou se a Prefeitura deixar de executar qualquer das condições mencionadas na cláusula anterior.

    3ª Em aditamento ao têrmo que vier a ser assinado, transferindo o domínio útil da ponte à Prefeitura, será minuciosamente descrito, em documento firmado pela mesma e pelo Estado do Rio Grande do Sul, o estado em que aquela recebeu a referida ponte, ficando fixado o prazo de 30 (trinta) dias para êsse fim, a contar da data em que for assinado o aludido têrmo.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1937.

Marques dos Reis


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/01/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/1/1938, Página 675 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 325 Vol. 3 (Publicação Original)