Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.880, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1939 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 1.880, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1939

Regula o pagamento da contribuição bancária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e

Considerando que a contribuição bancária, de que tratam o artigo 5º, § 1º, letra e, da Lei n. 4.182, de 13 de novembro de 1920, e o artigo 42 do Decreto n. 14.728, de 16 de março de 1921, vem sendo recolhida aos cofres públicos, ainda na base da tabela constante do artigo 30 da Lei n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925, que orçou a Receita Geral da República para o exercício de 1926:

Considerando que o volume de negócio dos bancos e casas bancárias cresceu sensivelmente e ainda que a aludida tabela não obedece a um critério uniforme,

DECRETA:

     Art. 1º A contribuição anual dos bancos e casas bancárias nacionais, pelo seu funcionamento, será cobrada na base da seguinte tabela :

 

    Casas bancárias

    Contribuição

    Com capital de 250 :000$0.......................................................................................................... 1:250$0

    Mais de 250:000$0 até 300:000$0.............................................................................................. 1:500$0

    Mais de 300:000$0 até 400:000$0.............................................................................................. 2:000$0

    Mais de 400:000$0 até 500:000$0.............................................................................................. 2:500$0

    Bancos Contribuição

    De 500:000$0 até 600:000$0...................................................................................................... 3:000$0

    Mais de 600:000$0 até 700.000$0.............................................................................................. 3:500$0

    Mais de 700:000$0 até 800:000$0.............................................................................................. 4.000$0

    Mais de 800:000$0 até 900:000$0.............................................................................................. 4:500$0

    Mais de 900:000$0 até 1.000:000$0........................................................................................... 5:000$0

    Mais de 1.000:000$0 até 2.000:000$0...................................................................................... 10:000$0

    Mais de 2.000:000$0 até 3.000:000$0...................................................................................... 15:000$0

    Mais de 3.000:000$0 até 4.000:000$0...................................................................................... 20:000$0

    Mais de 4.000:000$0 até 5.000:000$0...................................................................................... 25:000$0

    Mais de 5.000:000$0 até 6.000:000$0...................................................................................... 30:000$0

    Mais de 6.000:000$0 até 7.000:000$0...................................................................................... 35:000$0

    Mais de 7.000:000$0 até 8.000:000$0...................................................................................... 40:000$0

    Nota :

    1) - Nenhum banco nacional pagará pelo funcionamento de sua matriz, anualmente, contribuição superior a quarenta contos de réis, seja qual fôr o capital declarado na respectiva carta-patente.

    2) - Cada filial ou agência de banco ou casa bancária nacionais pagará uma contribuição equivalente á décima parte da que fôr devida pela sua matriz na forma desta tabela.

    3) - Não excederá de cem contos de réis a contribuição anual devida pelo funcionamento da matriz e das filiais que os bancos nacionais mantiverem num ou demais Estados.

    Art. 2º As sucursais de bancos estrangeiros, que, na conformidade do artigo 20 do Decreto n. 14.728, de 1921, só podem se estabelecer no Brasil com o capital inicial de 9.000 contos, pagarão, pelo seu funcionamento, a contribuição anual constante da seguinte tabela:

    Com capital de 9.000 contos..................................................................................................... 45:000$0

    Mais de 9.000 até 10.000 contos............................................................................................... 50:000$0

    Mais de 10.000 até 11.000 contos............................................................................................. 55:000$0

    Mais de 11.000 até 12.000 contos..............................................................................................60:000$0

    Mais de 12.000 até 13.000 contos............................................................................................. 65:000$0

    Mais de 13.000 até 14.000 contos............................................................................................. 70:000$0

    Mais de 14.000 até 15.000 contos............................................................................................. 75:000$0

    Mais de 15.000 até 16.000 contos............................................................................................. 80:000$0

    Mais de 16.000 até 17.000 contos............................................................................................. 85:000$0

    Mais de 17.000 até 18.000 contos............................................................................................. 90:000$0

    Mais de 18.000 até 19.000 contos............................................................................................. 95:000$0

    Mais de 19.000 até 20.000 contos........................................................................................... 100:000$0

Nota:

1) - Nenhuma sucursal de banco estrangeiro pagará pelo seu funcionamento, anualmente, contribuição superior a cem contos de réis, seja qual fôr o capital declarado no respectivo decreto de autorização.

2) - Cada filial ou agência de sucursal de banco estrangeiro pagará contribuição igual à do estabelecimento principal no Brasil.

3) - Não excederá de duzentos e cincoenta contos de reis, o montante da contribuição anual devida pelo funcionamento no País da sucursal principal e agências ou filiais de cada banco estrangeiro ou estabelecimento de crédito com sede fora do Brasil.

     Art. 3º Nenhuma outra contribuição será cobrada a título de quota de fiscalização bancária.

     Art. 4º A contribuição a que se refere o presente decreto-lei será paga em prestações semestrais adiantadas e iguais, mediante guia visada pela repartição competente, devendo ser recolhida até o dia 10 dos meses de janeiro a julho de cada exercício.

      Parágrafo único. O não recolhimento da contribuição bancária no prazo acima aludido, sujeitará o infrator à multa de cinco contos de réis, que será imposta, mediante auto ou representação, na forma da legislação em vigor.

     Art. 5º A contribuição devida pelo funcionamento das agências ou filiais poderá ser recolhida pela matriz na sua sede, cabendo à repartição onde se efetuar esse recolhimento fazer, por telegrama, as necessárias comunicações.

     Art. 6º Somente até 30 de junho de 1940 - poderão funcionar as casas bancárias de capital inferior a duzentos e cincoenta contos de réis.

      Parágrafo único. Findo esse prazo será promovido o cancelamento das autorizações dadas para o funcionamento daquelas que não houverem observado o disposto neste artigo.

     Art. 7º A contribuição de que trata o presente decreto-lei constitue receita da União, devendo ser convertidos em renda os depósitos porventura existentes no Tesouro Nacional e Delegacias Fiscais e provenientes de recolhimentos da antiga quota de fiscalização bancária.

     Art. 8º O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS 
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/12/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1939, Página 28652 (Publicação Original)