Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.847, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1939 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 1.847, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1939

Reorganiza os quadros do Ministério da Fazenda e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º As tabelas dos Quadros do Ministério da Fazenda ficam substituídas pelas anexas ao presente decreto-lei, as quais compreendem:

     1. Quadro Permanente (Q. P.).
     2. Quadro Suplementar (Q. S.).

     Art. 2º O Quadro Permanente do Ministério da Fazenda é constituído por:

a) atuais cargos isolados e de carreira cujos vencimentos são os dos padrões fixados no artigo 20 da Lei n. 284, de 1936, e que devem ser de existência permanente;
b) atuais cargos incluidos no regime de quotas, cujos ocupantes só têm direito ao vencimento dos respectivos padrões;
c) atuais carreiras de Escrivão e Coletor (do Quadro X} e a de Agente Fiscal do Imposto de Consumo (Quadro XI);
d) cargos e gratificações do atual Quadro XIII;
e) gratificações de função;
f) cargos e carreiras criados para compensar a extinção dos do Quadro Suplementar e melhor atender às necessidades dos serviços.

     Art. 3º O Quadro Suplementar do Ministério da Fazenda é constituido por:

a) atuais cargos isolados e de careira, permanentes ou extintos, ocupados por funcionários que têm direito a quotas;
b) atuais cargos extintos, isolados e de carreira, cujos vencimentos são os dos padrões do artigo 20 da Lei n. 284, de 1936;
c) atuais cargos isolados e de carreira, cujos vencimentos são os dos padrões do artigo 20 da Lei n. 284, e cuja existência não deve ser permanente.


     Parágrafo único. Os cargos isolados incluidos no Quadro Suplementar serão extintos à medida que vagarem; os de carreira, à medida que vagarem os de menor vencimento, feitas as promoções.

     Art. 4º Os cargos vagos do Quadro Permanente serão preenchidos com as dotações que, para esse fim, forem concedidas, bem assim com o aproveitamento da dotação resultante da extinção de excedentes do mesmo Quadro e dos cargos do Quadro Suplementar, nos termos do disposto nas tabelas anexas.

     Art. 5º Os cargos vagos das carreiras do Quadro Suplementar serão preenchidos, nas diversas classes, à medida que se extinguirem os cargos das classes superiores niveladas para efeito de promoção.

     Art. 6º Os funcionários nas condições mencionadas na alínea b do artigo 2º, cujos cargos não tenham sido, por omissão, incluidos no Quadro Permanente, e, sim, no Suplementar, serão transferidos ex-officio, mediante proposta do D. A. S. P., deste para aquele Quadro, na situação a que tinham direito anteriormente a este decreto-lei.

     Art. 7º Os ocupantes interinos de cargos que, nos Quadros Permanente e Suplementar, passam a integrar classes intermediárias de carreira, serão imediatamente exonerados desses cargos, podendo ser nomeados, interinamente, para a classe inicial de carreiras da mesma profissão e nivel, do Quadro Permanente, si houver vagas e não existir candidato habilitado em concurso.

     Art. 8º A classificação, por antiguidade, dos funcionários cujas classes foram fundidas, far-se-á pelo tempo líquido de efetivo exercício na classe a que atualmente pertencem, a contar de 1 de janeiro de 1937.

     § 1º Em caso de empate, será aplicado o que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

     § 2º O disposto neste artigo e seu parágrafo primeiro é extensivo aos funcionários pertencentes a classes que foram niveladas para efeito de promoção, conforme dispõe a tabela do Quadro Suplementar.

     Art. 9º Deverá ser publicada, dentro de 60 dias a partir da vigência deste decreto-lei, a relação nominal dos ocupantes dos cargos dos Quadros Permanente e Suplementar, do mesmo Ministério.

     Parágrafo único. Da relação dos funcionários do Quadro Suplementar deverá constar, ainda, a data das transferências e nomeações realizadas posteriormente à Lei n. 284, de 1936.

     Art. 10. Fica concedido o prazo improrrogável de 60 dias, a partir da publicação deste decreto-lei, para apresentação, ao D. A. S. P., de reclamações relativas à organização e classificação adotadas nas tabelas anexas.

     Art. 11. É extinto o Quadro Movel do Tesouro Nacional, criado pelo Decreto n. 24.144, de 18 de abril de 1934, e são suprimidas, em consequência, as gratificações concedidas ao pessoal do aludido Quadro.

     Art. 12. São extintas as gratificações especiais que, por força do Decreto n. 24.036, de 26 de março de 1934, são abonadas aos funcionários em exercício na Diretoria de Rendas Aduaneiras.

     Art. 13. Enquanto não se proceder à relotação do pessoal das repartições ou serviços do Ministério da Fazenda, prevalecerá a atual lotação.

     Parágrafo único. Os funcionários nas condições mencionadas na alínea a do artigo 3º terão exercício, obrigatoriamente, nas repartições ou serviços em que possam influir diretamente na arrecadação.

     Art. 14. Aos funcionários do Quadro Suplementar é assegurado o acesso dentro das respectivas carreiras, conforme as tabelas anexas.

     Art. 15. Fica mantido o disposto nos Decretos-leis ns. 145, de 29 de dezembro de 1937, e 349, de 23 de março de 1938, observada a exigência do art. 3º do Decreto-lei n. 1.535, de 23 de agosto de 1939.

     Art. 16. Ficam adotados os seguintes padrões de vencimentos para os cargos a que se refere a alínea a do artigo 3º:


     Referência                                                               Vencimentos                                  Vencimentos
                                                                                    anuais                                            mensais 

     31 ..................................................                       55:200$0                                        4:600$0
     30 ...................................................                      50:400$0                                        4:200$0
     29 ...................................................                      45:600$0                                        3:800$0
     28 ...................................................                      43:200$0                                        3:600$0
     27 ...................................................                      42:000$0                                        3:500$0
     26 ...................................................                      40:800$0                                        3:400$0
     25 ...................................................                      37:200$0                                        3:100$0
     24 ...................................................                      34:800$0                                        2:900$0
     23 ...................................................                      32:400$0                                        2:700$0
     22 ...................................................                      31:200$0                                        2:600$0
     21 ...................................................                      30:000$0                                        2:500$0   
     20 ...................................................                      27:600$0                                        2:300$0
     19 ...................................................                      25:200$0                                        2:100$0
     18 ...................................................                      24:000$0                                        2:000$0
     17 ...................................................                      22:800$0                                        1:900$0
     16 ...................................................                      21:600$0                                        1:800$0
     15 ...................................................                      20:400$0                                        1:700$0
     14 ...................................................                      19:200$0                                        1:600$0
     13 ...................................................                      18:000$0                                        1:500$0
     12 ...................................................                      16:800$0                                        1:400$0
     11 ...................................................                      15:600$0                                        1:300$0
     10 ...................................................                      14:400$0                                        1:200$0
     9 .....................................................                      13:200$0                                        1:100$0
     8 .....................................................                      12:000$0                                        1:000$0
     7 .....................................................                      10:800$0                                           900$0
     6 .....................................................                        9:600$0                                           800$0
     5 .....................................................                        8:400$0                                           700$0
     4 .....................................................                        7:200$0                                           600$0
     3 .....................................................                        6:000$0                                           500$0
     2 .....................................................                        4:800$0                                           400$0
     1 .....................................................                        3:600$0                                           300$0


     Art. 17. O aproveitamento, em carreiras dos Quadros Permanente e Suplementar, dos funcionários habilitados na forma do Decreto-lei n. 145, de 1937, far-se-á, obedecidas as tabelas anexas, pelo total de pontos obtidos pelos mesmos, nas respectivas provas de habilitação, devendo, para esse efeito, ser publicada, dentro de 30 dias a partir da publicação deste, a nova classificação.

     Parágrafo único. No caso de empate, prevalecerá a antiguidade de classe e, em caso de novo empate, o que determina o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

     Art. 18. Ficam suspensas, até 31 de dezembro de 1939, as promoções de funcionários no Ministério da Fazenda, bem assim quaisquer transferências de funcionários para o mesmo Ministério.

     Art. 19. Aos ocupantes dos cargos do Quadro Suplementar, cujos vencimentos são os dos padrões numéricos, fica assegurado o pagamento da diferença entre a remuneração que estiverem percebendo e os vencimentos que lhes forem fixados nas tabelas anexas.

     § 1º Para esse efeito, fica entendido que essa remuneração é constituida por ordenado, quotas e diferença de vencimento assegurada pelo art. 3º das Disposições Transitórias da Lei n. 284, de 1936.

     § 2º Esse regime de exceção cessará desde que o funcionário por ele beneficiado venha a perceber remuneração superior à que este artigo lhe assegura.

     § 3º O pagamento dessa diferença será feito em folha suplementar, que ficará dependendo da concessão do necessário crédito.

     Art. 20. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às tabelas que o acompanham, as quais, para efeito de pagamento, só vigorarão a partir de 1 de janeiro de 1940. Até 31 de dezembro do corrente ano será mantido o regime de remuneração atualmente em vigor para o funcionalismo do Ministério da Fazenda.

     Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa

ANEXOS PUBLICADOS NO D.O.U -  SUPLEMENTO DE 30/12/1939 Págs. 2 a 30 - Tabelas.

 

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento de 30/12/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 30/12/1939, Página 1 (Publicação Original)